LEI
Nº 14.801, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012.
Institui a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos
recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados
no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito a todas as mulheres de amamentarem seus
filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais
situados no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se recinto coletivo de
acesso público o local destinado a permanente utilização simultânea por várias
pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos
similares.
Art. 3º A sociedade civil organizada, em conjunto com as mães e entidades
que atuam em defesa da amamentação, poderão desenvolver atividades que tenham
como objetivo o respeito e valorização deste ato materno.
Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso,
às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de
2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência
do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.