Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.688, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre a gratificação de representação dos policiais militares e civis vinculados à Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos policiais militares, bombeiros militares e policiais civis vinculados à Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 17.873, de 5 de julho de 2022 - reajusta em 10,06% os valores da Gratificação de Representação Policial - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022, de acordo com o art. 5º.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 - reajusta em 4,18% os valores da Gratificação de Representação Policial - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)

 

          I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 17.684, de 10 de janeiro de 2022.)

 

II - Oficiais e Delegado: PJAPMC-II, no valor de R$ 5.210,66; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

III - Tenentes, subtenentes, sargentos e comissários: PJAPMC-III, no valor de R$ 2.038,05; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)

 

IV - C Cabos, soldados e policiais civis: PJAPMC-IV, no valor de R$ 1.526,07. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.424, de 30 de setembro de 2011.)

 

Art. 2º Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 1999.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de outubro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.