LEI COMPLEMENTAR
Nº 238, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
Reduz
multa e juros incidentes sobre créditos tributários do ICM e do ICMS, nas
condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
instituído programa de recuperação de créditos tributários, que consiste na
redução parcial de multa e de juros relativos ao ICM e ao ICMS, com pagamento à
vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma estabelecida na presente
Lei Complementar.
§ 1º A redução
prevista no caput:
I – somente se
aplica na hipótese de o pagamento, à vista ou da primeira parcela, ocorrer até
o dia 30 de dezembro de 2013;
II - somente
alcança o crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive
ajuizado, nas condições e limites estabelecidos na presente Lei Complementar,
que tenha sido constituído:
a) até 31 de
dezembro de 2010, quando decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou
Auto de Lançamento sem Penalidade; ou
a) até 31 de
dezembro de 2012, quando decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou
Auto de Lançamento sem Penalidade; ou (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 248, de 25
de novembro de 2013.)
b) até 31 de
julho de 2013:
1. quando
decorrente de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade; ou
2. por meio de
Auto de Infração ou inscrição em dívida ativa, relativamente a microempresa,
empresa de pequeno porte ou Microempreendedor Individual - MEI, optantes do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
3. mediante
Regularização de Débito, quando esta tenha ocorrido até a mencionada data;
III - não se
aplica a crédito tributário:
1. que tenha
sido objeto, pelo Ministério Público, de denúncia-crime perante o Poder
Judiciário; ou
2. decorrente de
imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas
saídas; e
IV - não implica
restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
§ 2º É passível,
também, do parcelamento de que trata a presente Lei Complementar, o saldo
remanescente de débito fiscal já parcelado ou que tenha sido objeto de reparcelamento,
até a data anterior à vigência da presente Lei Complementar, observando-se:
I - os
respectivos créditos tributários devem ter sido constituídos até as datas
previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput; e
II - não se
aplicam os limites máximos de parcelamento ou reparcelamento, previstos no
Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005.
§ 3º O disposto
no § 2º não se aplica a crédito tributário objeto do parcelamento previsto no
inciso III do § 6º do art. 16 da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999.
Art. 2º A
redução do crédito tributário prevista no art. 1º deve corresponder aos
seguintes percentuais:
I – nas
hipóteses dos itens 1 a 3 da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º:
a) relativamente
à multa: 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento à vista e 80% (oitenta
por cento) para o pagamento parcelado; e
b) relativamente
aos juros: 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista ou 90%
(noventa por cento) para o pagamento parcelado; ou
II - na hipótese
da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 1º:
a) relativamente
à multa: 70% (setenta por cento) para pagamento à vista e 50% (cinquenta por
cento) para o pagamento parcelado; e
b) relativamente
aos juros: 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista ou 90%
(noventa por cento) para o pagamento parcelado.
§ 1º As reduções
de que trata este artigo não são cumulativas com as reduções de multa
constantes da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
§ 2º As
disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 2005, aplicam-se, no que couber,
ao parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 3º
Relativamente ao disposto nesta Lei Complementar, deve-se observar:
I - o pagamento
do valor total do débito ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento,
implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários de que
trata o art. 1º;
II - a perda do
direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas implica exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição
do saldo pela incidência da multa e dos juros, porventura reduzidos no início
do
parcelamento, proporcional ao montante
remanescente do débito; e
III - o
deferimento do parcelamento, nos termos desta Lei Complementar, é condicionado:
a) à desistência
expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, quando
existente, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o
qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais verbas sucumbenciais,
inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
b) à desistência
de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito
administrativo.
Parágrafo único.
Relativamente aos créditos tributários vinculados aos feitos em que se
verificar a desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de
qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre
o qual se funda a ação, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados
em favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso.
Art. 4º Implica
revogação do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito
ainda não pago, com a sua recomposição pelo valor total imediatamente anterior
ao início do parcelamento, proporcionalmente ao montante remanescente do
débito:
I - a
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - a falta de
pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou
III - o não
pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de
parcelas não pagas após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo
para pagamento da última parcela.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES