Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

 

Altera o art. 15 da Lei Complementar n° 30, de 2 de janeiro de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 15. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 12. Excepcionalmente para o exercício de 2022, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais).” (AC)

 

Art. 2º Fica autorizado o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE a manter, na condição de beneficiários suplementares do SASSEPE, os empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e seus respectivos dependentes, que, na data do desligamento funcional do titular, exclusivamente decorrente de programa de aposentadoria incentivada, já sejam igualmente beneficiários.

 

Parágrafo único. A contribuição dos beneficiários titulares e dependentes de que trata o caput, a partir do desligamento funcional do titular, observará a tabela prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.