LEI Nº 17.832, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei nº
17.372, de 8 de setembro de 2021, que dispõe sobre a
comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios
de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência,
inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no
âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco, originada de Projeto
de Lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Professor
Paulo Dutra, a fim de incluir a comunicação de casos envolvendo o crime de
divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de
sexo ou de pornografia.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.372, de 8 de setembro
de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º ..............................................................................................................
I
- violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência,
inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, a
crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos; (NR)
II
- violência e/ou assédio sexual contra mulheres, incluindo as gestoras,
educadoras, merendeiras, seguranças e demais mulheres que trabalham no ambiente
escolar; e, (NR)
III
- divulgação, por qualquer meio que tenha conhecimento, mormente através de
sistemas de comunicação em massa, informática, telemática, redes sociais,
e-mails e aplicativos para dispositivos móveis, de mensagens de texto e/ou material
audiovisual que configure qualquer uma das condutas contidas no art. 218-C, do
Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
praticada contra alunos e profissionais que atuem no ambiente escolar. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.