Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 499, DE 5 DE JULHO DE 2022.

    

Modifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

Art. 21-H. Fica instituído o Diário Eletrônico da Defensoria Pública - DEDPE -, meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 1° O Diário Eletrônico da Defensoria Pública será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, endereço eletrônico www.defensoria.pe.def.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento. (AC)

 

§ 2º Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Defensoria Pública para os fins da presente Lei Complementar, deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. (AC)

 

§ 3º A criação do Diário Eletrônico da Defensoria Pública deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado. (AC)

 

§ 4° As edições do Diário Eletrônico da Defensoria Pública atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade. (AC)

 

§ 5° O Defensor Público-Geral do Estado, por meio de ato normativo, regulamentará a presente Lei Complementar no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco” (AC)

 

          Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado.

 

          Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.