Texto Original



LEI Nº 17.884, DE 13 DE JULHO DE 2022.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

§ 1º Serão participantes do Programa Código “Sinal Vermelho” as instituições ou estabelecimentos públicos ou privados que aderirem voluntariamente ao protocolo de atendimento de que trata o art. 2º.

 

§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

 

I - Código “Sinal Vermelho”: forma de denúncia ou de pedido de ajuda para a mulher em situação de violência doméstica ou familiar, a ser recebida por instituições ou estabelecimentos públicos e privados que aderirem ao Programa; e,

 

II - Violência contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, tanto no âmbito público como no privado.

 

Art. 2º As instituições ou estabelecimentos públicos ou privados participantes do Programa Código “Sinal Vermelho” deverão assistir as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar conforme protocolo de atendimento regulamentado em ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O protocolo de atendimento referido no caput deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - A mulher em situação de violência doméstica ou familiar deverá ser assistida pelo conveniado ao Programa após a sinalização verbal da expressão “sinal vermelho” ou a exposição, em uma das mãos, de marca na forma de “X” desenhada, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a palma da mão aberta e voltada ao responsável pela assistência.

 

II - Ao identificar o pedido de socorro através de um dos sinais descritos no inciso anterior ou análogo, o responsável pelo atendimento do estabelecimento participante do Programa deverá:

 

a) registrar o nome completo da vítima, bem como seu endereço e número de telefone para contato; e,

 

b) realizar imediatamente a denúncia, por meio telefônico, à Polícia Militar de Pernambuco (190) ou à Central de Atendimento à Mulher (180).

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parceria com os demais Poderes, associações e entidades representativas a fim de promover ações que visem à integração e à cooperação de toda a sociedade para que o pedido de ajuda através do Código “Sinal Vermelho” seja efetivo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei “Maria da Penha”.

 

Art. 4º As instituições ou estabelecimentos, públicos ou privados, participantes do Programa, deverão afixar cartaz em suas dependências administrativas, em local de acesso restrito aos seus funcionários, servidores ou colaboradores, informando sobre o Código “Sinal Vermelho” e a necessidade de sua identificação para a devida realização da denúncia através dos canais disponibilizados.

 

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz poderá ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor informativo.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.