Texto Original



LEI Nº 17.886, DE 13 DE JULHO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 14.643, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre a criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone celular, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Aluísio Lessa, a fim de ampliar a aplicação a outros equipamentos tecnológicos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.643, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador, do telefone celular e de outros equipamentos eletrônicos e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 14.643, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os órgãos estaduais competentes ficam obrigados a criar cartilha com orientações sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso de computadores, tablets, telefones celulares, televisores e quaisquer outros equipamentos eletrônicos, destinada a orientar pais e estudantes das escolas do ensino básico.” (NR)

 

“Art. 4º O conteúdo da cartilha versará sobre posturas adequadas da cabeça, braços e corpo, bem como a respeito da distância ideal da visão do campo da tela, além de outras instruções importantes, como períodos de descanso, dores no pescoço, dores no polegar, sobrecargas musculares, problemas auditivos e perigos do uso excessivo de equipamentos eletrônicos.” (NR)

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.