LEI Nº 17.886, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº
14.643, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre a criação de
cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados
com a saúde em relação ao uso do computador e do telefone celular, e dá outras
providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Aluísio Lessa,
a fim de ampliar a aplicação a outros equipamentos tecnológicos e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
14.643, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Dispõe
sobre a criação de cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis
legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso do computador, do
telefone celular e de outros equipamentos eletrônicos e dá outras
providências.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.643, de 30 de abril de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Os órgãos estaduais competentes ficam obrigados a criar cartilha com orientações
sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso de computadores, tablets,
telefones celulares, televisores e quaisquer outros equipamentos eletrônicos,
destinada a orientar pais e estudantes das escolas do ensino básico.” (NR)
“Art.
4º O conteúdo da cartilha versará sobre posturas adequadas da cabeça, braços e
corpo, bem como a respeito da distância ideal da visão do campo da tela, além
de outras instruções importantes, como períodos de descanso, dores no pescoço,
dores no polegar, sobrecargas musculares, problemas auditivos e perigos do uso
excessivo de equipamentos eletrônicos.” (NR)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.