Texto Original



LEI Nº 17.890, DE 13 DE JULHO DE 2022.

 

Dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica proibida a utilização e armazenamento da cama de aviário como adubo orgânico na atividade agrícola nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé durante os meses de julho, agosto, setembro e outubro.

 

          § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se como cama de aviário o material que, permanecendo no piso de uma instalação avícola, recebe excreções, restos de ração e penas.

 

          § 2º O órgão competente do Poder Executivo poderá incluir novos municípios à lista de que trata o caput, por meio de ato próprio, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.

 

          § 3º A proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico poderá ser estendida a outros meses do ano por meio de ato próprio do órgão competente do Poder Executivo, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.

 

          Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

          II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

          Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

          Art. 3º As autoridades competentes devem apurar se a eventual prática de condutas em desconformidade com as determinações desta Lei se enquadra em algum dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

          Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta Lei que necessitem de regulamentação.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.