Texto Original



DECRETO Nº 53.190, DE 14 DE JULHO DE 2022.

 

Altera o Decreto nº 50.873, de 17 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, e prorroga o prazo de aporte dos recursos financeiros para custeio de solução de conectividade, na forma do art. 2º, § 1º, da citada Lei.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo incisos II e IV dos arts. 37 e 195 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 50.873, de 17 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 16. Os beneficiários que receberem os recursos para custeio de solução de conectividade deverão anexar trimestralmente a documentação comprobatória do dispêndio dos valores recebidos no Portal Professor Conectado. (NR)

 

§ 1º Serão admitidos, para fins de comprovação das despesas mencionadas no caput, notas fiscais, recibos, faturas ou cópia de contratos firmados com a empresa prestadora dos serviços de conectividade fixa ou móvel, que seja referente a pelo menos um dos meses do trimestre da prestação de contas. (NR)

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§ 3º Além das formas admitidas no § 1º, poderão ser utilizados para fins de comprovação de utilização do recurso: (AC)

 

I - registro de realização de curso no Ambiente Virtual de Aprendizagem -  AVA/ Educa-PE; (AC)

 

II - registro de atividades no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco-SIEPE, que serão devidamente validadas por meio de levantamento de utilização do referido Sistema; e (AC)

 

III - autodeclaração de utilização finalística do recurso. (AC)

 

§ 4º As formas previstas no § 3º poderão ser consideradas para sanar eventuais pendências de comprovação do dispêndio dos valores recebidos ao longo de toda a vigência da ação governamental de que trata este Decreto. (AC)

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Art. 18. A não comprovação do emprego dos recursos no custeio da solução de conectividade, nos termos do art. 16, acarretará a suspensão do repasse dos valores ao beneficiário, até que as pendências sejam devidamente sanadas. (NR)

 

Parágrafo único. Em caso de não ocorrer o saneamento de que trata o caput, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação da irregularidade, o beneficiário fica obrigado a restituir o valor correspondente a prestação trimestral não comprovada, mediante desconto em folha de pagamento ou guia de recolhimento.”  (AC)

 

Art. 2º De acordo com o § 1º do art. 2º da Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, fica prorrogado, por 12 (doze) meses, o prazo de destinação de recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa, para o planejamento e realização de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.