DECRETO Nº 53.190, DE 14 DE JULHO DE
2022.
Altera
o Decreto nº 50.873, de 17 de junho de
2021, que
regulamenta a Lei nº 17.322, de 15 de junho de
2021, e
prorroga o prazo de aporte dos recursos financeiros para custeio de solução de
conectividade, na forma do art. 2º, § 1º, da citada Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições conferidas pelo incisos II e IV dos arts. 37 e 195 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 50.873,
de 17 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. Os
beneficiários que receberem os recursos para custeio de solução de
conectividade deverão anexar trimestralmente a documentação comprobatória do
dispêndio dos valores recebidos no Portal Professor Conectado. (NR)
§ 1º Serão
admitidos, para fins de comprovação das despesas mencionadas no caput,
notas fiscais, recibos, faturas ou cópia de contratos firmados com a empresa
prestadora dos serviços de conectividade fixa ou móvel, que seja referente a
pelo menos um dos meses do trimestre da prestação de contas. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Além das
formas admitidas no § 1º, poderão ser utilizados para fins de comprovação de
utilização do recurso: (AC)
I - registro
de realização de curso no Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA/ Educa-PE;
(AC)
II - registro
de atividades no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco-SIEPE, que
serão devidamente validadas por meio de levantamento de utilização do referido
Sistema; e (AC)
III -
autodeclaração de utilização finalística do recurso. (AC)
§ 4º As
formas previstas no § 3º poderão ser consideradas para sanar eventuais
pendências de comprovação do dispêndio dos valores recebidos ao longo de toda a
vigência da ação governamental de que trata este Decreto. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 18. A
não comprovação do emprego dos recursos no custeio da solução de conectividade,
nos termos do art. 16, acarretará a suspensão do repasse dos valores ao
beneficiário, até que as pendências sejam devidamente sanadas. (NR)
Parágrafo único. Em caso de não
ocorrer o saneamento de que trata o caput, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da comunicação da irregularidade, o beneficiário fica obrigado a restituir o valor
correspondente a prestação trimestral não comprovada, mediante desconto em
folha de pagamento ou guia de recolhimento.” (AC)
Art. 2º De acordo com o § 1º do art. 2º da Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, fica
prorrogado, por 12 (doze) meses, o prazo de destinação de recursos financeiros
para a contratação de soluções de conectividade
móvel ou fixa, para o planejamento e realização de atividades pedagógicas não
presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de
tecnologias da informação e comunicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS
CINTRA CHARAMBA
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO