DECRETO Nº 53.242, DE 22 DE JULHO DE 2022.
Regulamenta
a Lei nº 16.089, de
30 de junho de 2017, que institui o Sistema de Plantões
Extraordinários, no âmbito da Rede Estadual de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 16.089, de 30 de junho de
2017;
CONSIDERANDO que o Sistema de Plantões Extraordinários tem como
fundamento a necessidade de manutenção dos serviços essenciais na Rede Pública
Estadual de saúde, visando a garantir a preservação das escalas de serviço de
profissionais de saúde e o atendimento à população;
CONSIDERANDO que os serviços de saúde devem ser prestados de forma
qualificada e ininterrupta, sobretudo nas atividades prioritárias e
indispensáveis na área assistencial, nos serviços especializados de exames
complementares, de consulta médica, de urgência e emergência,
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento do
Sistema de Plantões Extraordinários, instituído pela Lei nº 16.089, de 30 de junho de
2017, fica regulamentado através deste decreto e de portarias
complementares a serem editadas pelo Secretário Estadual de Saúde.
Art. 2º O Plantão
Extraordinário fica condicionado à necessidade de manutenção das escalas dos
serviços essenciais de saúde e poderá ser realizado nas unidades de saúde da
Secretaria Estadual de Saúde (SES), na Central de Regulação de Leitos, no
Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), na Central de Transplantes, e na
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (HEMOPE), observados os
limites mensais definidos no Anexo I.
Art. 2º O Plantão Extraordinário fica
condicionado à necessidade de manutenção das escalas dos serviços essenciais de
saúde e poderá ser realizado nas unidades de saúde da Secretaria de Saúde, na
Central de Regulação de Leitos, no Serviço de Verificação de Óbitos- SVO, na
Central de Transplantes, e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco - HEMOPE, observado o limite anual de R$ 206.000.000,00 (duzentos e
seis milhões de reais). (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.547, de 29 de abril de 2024.)
Parágrafo único. A Secretária de Saúde,
mediante portaria, definirá e discriminará os valores mensais e por unidade,
considerando os 6 (seis) grandes hospitais, ou seja, Hospital da Restauração
Governador Paulo Guerra, Barão de Lucena, Getúlio Vargas, Otávio de Freitas,
Agamenon Magalhães e Regional de Caruaru Dr. Waldemiro Ferreira, bem como os
Hospitais Regionais e Especializados, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia
de Pernambuco – HEMOPE, a Central de Regulação Hospitalar, Serviço de Verificação
de Óbitos - SVO, a Central de Transplantes e outros serviços considerados
essenciais de saúde, sem prejuízo de remanejamento entre os tetos financeiros
das unidades, com observância do teto global estabelecido no caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 56.547, de 29 de abril de 2024.)
Art. 3º O Plantão
Extraordinário poderá ser realizado em períodos de 06 (seis), 12 (doze) ou 24
(vinte e quatro) horas, contínuas e ininterruptas, respeitados os limites
definidos no Anexo II.
Art. 4º O Plantão
Extraordinário será exercido, preferencialmente, por servidor público efetivo
da Secretaria Estadual de Saúde – SES, cedido de outros órgãos do Poder
Executivo Estadual ou de outras esferas de governo e contratado por tempo
determinado, habilitados à realização dos serviços, regularmente cadastrados e
com termos de adesão previamente assinados, conforme modelo disposto no Anexo
III.
§ 1º O cadastramento dos profissionais
indicados no caput será permanente e ocorrerá através de inserção no
Sistema de Gerenciamento de Plantões Extraordinários (SIGAPE) da Secretaria
Estadual de Saúde (SES).
§ 2º Fica vedado o Plantão
Extraordinário:
I - para o exercício de
atividades administrativas ou diversas das do cargo ou do contrato de origem; e
II - na hipótese de incompatibilidade
entre a sua execução e a jornada de trabalho ordinária exercida pelo servidor
ou contratado por tempo determinado e quando este:
a) estiver em gozo de férias, de licença,
ou afastado por qualquer outro motivo, inclusive cumprimento de penalidade por
infração funcional; e
b) for ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada na mesma unidade de
sua realização;
III - em qualquer caso:
a) a quem possui idade igual
ou superior a 75 (setenta e cinco) anos; e
b) ao aposentado por
invalidez.
§ 3º Admite-se a realização de
Plantão Extraordinário nas situações em que, havendo acumulação regular de
cargos e funções, encontre-se o profissional em gozo de férias ou de licença
prêmio em relação a apenas um dos vínculos.
Art. 5º Os servidores
efetivos, os contratados por tempo determinado, e cedidos de outros órgãos do
Executivo Estadual ou de outras esferas de governo,
que realizarem o Plantão Extraordinário, farão jus à percepção de uma
indenização a cada 12 (doze) horas, por meio de lançamento específico no
Sistema de Geração da Folha de Pagamento do
Poder Executivo Estadual, de acordo com os seguintes valores:
I - médico: até 1/9 (um nono)
da remuneração inicial do servidor com exercício funcional ordinário em regime
de plantão;
I - Médico,
Hemo-Médico, Cirurgião Buco maxilo facial: até 1/9 (um nono) da
remuneração inicial do servidor com exercício funcional ordinário em regime de
plantão; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 53.770, de 17 de
outubro de 2022.)
II - profissional de nível
superior: até 1/10 (um dez avos) da remuneração inicial do servidor com
exercício funcional ordinário em regime de plantão; e
III - profissional de nível
médio: até 1/10 (um dez avos) da remuneração inicial do servidor com exercício
funcional ordinário em regime de plantão.
§ 1º Nos plantões de 6 (seis) e de 24
(vinte e quatro) horas o valor pago será proporcional à respectiva carga
horária.
§ 2º Os valores estabelecidos
nos incisos do caput poderão ser acrescidos de adicional de até 50%
(cinquenta por cento) para os Plantões Extraordinários realizados em períodos
festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, bem como na
ocorrência de situações de desastre, emergência e calamidade pública, de acordo
com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de autoridade por ele
delegada.
§ 3º Em qualquer caso deste
artigo, o pagamento da verba indenizatória ficará condicionado ao controle da
execução do Plantão Extraordinário por meio do Sistema de Gerenciamento de
Plantões Extraordinários (SIGAPE), nos prazos máximos fixados através de
normativa específica da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 6º Na impossibilidade de
designação de servidores com vínculo estatutário, contratados por tempo
determinado, ou cedidos de outros órgãos, o Plantão Extraordinário, para
cobertura emergencial de lacunas nas escalas de trabalho, poderá ser exercido,
excepcionalmente, por profissional de saúde sem vínculo público, habilitado
para o serviço e previamente credenciado, mediante processo de inexigibilidade
de licitação realizado pela Secretaria Estadual de Saúde.
§
1º O processo de credenciamento será realizado em cada unidade de saúde,
anualmente ou quando necessário, requerendo-se do interessado, no mínimo, a
apresentação de:
I - curriculum vitae;
II - RG ou carteira nacional
de habilitação, com foto;
III - CPF;
IV - comprovação de residência
ou de domicílio, de qualquer natureza, emitido em seu nome;
V - certificado de reservista
ou de dispensa de incorporação militar, se do sexo masculino;
VI - diploma ou certificado de
conclusão de curso;
VII - carteira do conselho de
classe, com inscrição ativa; e
VIII - comprovante de estar em
dia com as obrigações eleitorais.
§ 2º A preferência na designação
será estabelecida de acordo com a data de apresentação da documentação.
§ 3º O credenciado, ao ser convocado pela
direção da unidade de saúde, para a prestação do Plantão Extraordinário,
preencherá a Ficha de Cadastro, constante do Anexo IV, promovendo-se a sua
inserção no Sistema de Gerenciamento de Plantões Extraordinários (SIGAPE), da
Secretaria Estadual de Saúde (SES).
§ 4º O pagamento em razão do
serviço de que trata o caput ocorrerá por meio de Recibo de Profissional
Autônomo - RPA, com as devidas retenções legais, respeitados os limites
previstos no art. 5º deste decreto.
§ 5º Fica vedada a realização
de Plantão Extraordinário por profissional de saúde que possua vínculo
empregatício com empresa terceirizada contratada pelo Poder Executivo, para
atender a qualquer unidade de saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 7º O descredenciamento do
profissional de saúde sem vínculo público ocorrerá:
I - a pedido do credenciado;
II - por interesse público ou
conveniência da administração pública; e
III - quando o credenciado
deixar de observar, sem prejuízo de outros aspectos, os deveres de:
a) atendimento das normas
legais e regulamentares, bem como das regras e procedimentos assistenciais
estabelecidos pela unidade de saúde;
b) assiduidade;
c) pontualidade;
d) discrição;
e) urbanidade; e
f) boa conduta moral e ética.
Parágrafo único. O
descredenciamento não exime o profissional de responder civil, administrativa e
penalmente pelas suas ações e omissões, inclusive perante o respectivo conselho
de categoria profissional.
Art. 8º Para os servidores
efetivos, contratados por tempo determinado, e cedidos de outros órgãos do
Executivo Estadual ou de outras esferas de governo, o desligamento do Plantão
Extraordinário dar-se-á nas mesmas hipóteses do art. 7º, bem como da
inobservância dos demais deveres funcionais previstos na Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, e na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro
de 2011, com suas alterações.
Art. 9º A definição das
escalas do Plantão Extraordinário, a convocação dos profissionais, com ou sem
vínculo público, e as respectivas designações para o exercício das atividades
competirão aos gestores de cada unidade de saúde, através da utilização do
Sistema de Gerenciamento de Plantões Extraordinários (SIGAPE), cabendo-lhes,
ainda, a observação das normas, critérios e limites fixados neste decreto e em
seus anexos.
Art. 10. A Secretaria Estadual
de Saúde editará normas complementares para o fiel cumprimento do presente
decreto.
Parágrafo
único. O Secretário de Saúde, mediante necessidade e justificativas, poderá
editar Portaria para remanejar os recursos entre as unidades descritas no Anexo
I, bem como autorizar a compensação de valores entre as cotas mensais no
período de baixa e alta execução. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 53.935, de 3
de novembro de 2022.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 56.547, de 29 de abril de 2024.)
Art. 11. Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO I
TETOS FINANCEIROS POR UNIDADE
Unidade Gestora
|
Código da Unidade Gestora
|
Cota Mensal (em R$ 1,00)
|
Hospital Agamenon Magalhães
|
530404
|
R$ 850.000,00
|
Hospital Barão de Lucena
|
530405
|
R$ 700.000,00
|
Hospital Getúlio Vargas
|
530406
|
R$ 750.000,00
|
Hospital da Restauração
|
530407
|
R$ 2.000.000,00
|
Hospital Otávio de Freitas
|
530408
|
R$ 950.000,00
|
Hospital Regional do Agreste
|
530409
|
R$ 550.000,00
|
Hospitais Regionais e Especializados
|
530401
|
R$ 3.315.000,00
|
Hemoterapia e Hematologia
|
530401
|
R$ 485.000,00
|
Central
de Regulação Hospitalar
|
530401
|
R$ 125.000,00
|
Serviço
de Verificação de Óbitos – SVO
|
530401
|
R$ 35.000,00
|
Central
de Transplantes
|
530401
|
R$ 22.200,00
|
ANEXO I
TETOS FINANCEIROS POR UNIDADE
Unidade
|
Código da Unidade
|
Cota Mensal (em R$ 1,00)
|
6 GRANDES (Restauração; Hospital Barão
de Lucena; Getúlio Vargas; Otávio de Freitas; Agamenon Magalhães; Waldomiro
Ferreira-HRA)
|
-
|
R$ 7.052.459,28
|
Hospitais Regionais e Especializados
|
530401
|
R$ 4.791.659,76
|
HEMOPE(Hemoterapia e Hematologia)
|
530401
|
R$ 710.259,98
|
Central de Regulação Hospitalar; Serviço
de Verificação de Óbitos – SVO; Central de Transplantes
|
530401
|
R$ 361.955,98
|
*os
tetos financeiros por Hospital/Serviço serão publicados em Portaria do
Secretário Estadual de Saúde. (Redação alterada pelo art.2º e
pelo Anexo Único do Decreto nº 53.770, de 17 de outubro de 2022.)
ANEXO I
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 56.547, de 29 de abril de 2024.)
ANEXO II
QUANTIDADES AUTORIZADAS,
MENSALMENTE, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFISSIONAIS EM PLANTÃO
EXTRAORDINÁRIO
VÍNCULOS
|
QUANTIDADE DE HORAS MÁXIMA DE
PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS POR MÊS
|
Médico, Hemo-Médico e Cirurgião Buco maxilo facial com 01
vínculo ou sem vínculo
|
10 (dez) plantões de 12 (doze) horas ou 05 (cinco) plantões de
24 (vinte e quatro) horas; o equivalente a 120 (cento e vinte) horas mensais.
|
Médico, Hemo-Médico e Cirurgião Buco maxilo facial com 02
vínculos
|
05 (cinco) plantões de 12 (doze) horas ou 02 (dois) plantões de
24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente
a 60 (sessenta) horas mensais.
|
Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
superior com 01 vínculo ou sem vínculo
|
15 (quinze) plantões de 12 (doze) horas ou 07 (sete) plantões de
24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente
a 180 (cento e oitenta) horas mensais.
|
Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
superior com 02 vínculos
|
05 (cinco) plantões de 12 (doze) horas ou 02 (dois) plantões de
24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente
a 60 (sessenta) horas mensais.
|
Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
médio com 01 vínculo ou sem vínculo
|
15 (quinze) plantões de 12 (doze) horas ou 07 (sete) plantões de
24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente
a 180 (cento e oitenta) horas mensais.
|
Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
médio com 02 vínculos
|
05 (cinco) plantões de 12 (doze) horas ou 02 (dois) plantões de
24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente
a 60 (sessenta) horas mensais.
|
ANEXO III
MODELO DE TERMO DE ADESÃO À INDENIZAÇÃO POR DIÁRIA DE PLANTÃO
EXTRAORDINÁRIO DISPOSTA POR MEIO DO DECRETO Nº _____ DE __ DE _______ DE 2022
Eu, _____________________________________________________,
cargo/função ____________________, matrícula nº
______________, conselho profissional nº
_________, CPF nº _________________, lotado e em efetivo exercício na Unidade
_____________________________________, venho por meio deste termo ADERIR ao
regime de trabalho instituído pela Lei nº 16.089, de 30 de junho de
2017, regulado pelo Decreto nº
_______, de __ de ______ de 2022, objetivando a percepção da Indenização por
Diária de Plantão Extraordinário destinada aos servidores da Secretaria de
Saúde que realizarem Plantões Extraordinários nos hospitais da rede pública
estadual, comprometendo-me a cumprir jornada de trabalho, normas e rotinas
estabelecidas pela Unidade de Saúde.
DECLARO ESTAR CIENTE QUE:
O Plantão Extraordinário poderá ser
realizado no período de 06 (seis),12 (doze) ou de 24 (vinte e quatro) horas,
respeitando as quantidades autorizadas, por mês, para a prestação de serviço,
definidas no Decreto acima mencionado.
Em caso de
atraso ou falta, ainda que justificadamente, sofrerei os descontos referentes
às horas não trabalhadas.
Em caso de
reincidência do item anterior, será realizado processo administrativo de
apuração de conduta, podendo, além das penalidades previstas em Estatuto, estar
sujeito à perda da Indenização por Diária de Plantão Extraordinário, garantido
o contraditório e atendido o interesse público.
A
indenização criada pela Lei nº 16.089, de
30 de junho de 2017, não se incorporará, para quaisquer efeitos,
aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de
serviço, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária e de imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sendo computada para efeitos de
aplicação de limite remuneratório constitucional.
Este termo
de adesão poderá ser cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de ambas as
partes, respeitadas as normas do Decreto nº /2022.
Recife, ___
de ____________ de 20__.
Assinatura do Servidor
ANEXO IV
MODELO DE FICHA DE
CADASTRO
Eu,
_____________________________________________________,brasileiro (a) , inscrito
(a) sob RG nº ____________________ CPF nº _________________, no Conselho
Regional de__________________________sob nº ____________________com endereço
___________________________________________nº________,
Bairro__________________, na cidade_________________, Estado _______; venho por
meio deste documento requerer o meu cadastramento como profissional autônomo
para compor cadastro de reserva, objetivando a prestação de serviço em regime
de Plantão Extraordinário, de acordo com a necessidade emergencial para
cobertura das escalas de trabalho.
Assinatura do Profissional