Texto Anotado



DECRETO Nº 53.242, DE 22 DE JULHO DE 2022.

 

Regulamenta a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários, no âmbito da Rede Estadual de Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017;

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Plantões Extraordinários tem como fundamento a necessidade de manutenção dos serviços essenciais na Rede Pública Estadual de saúde, visando a garantir a preservação das escalas de serviço de profissionais de saúde e o atendimento à população;

 

CONSIDERANDO que os serviços de saúde devem ser prestados de forma qualificada e ininterrupta, sobretudo nas atividades prioritárias e indispensáveis na área assistencial, nos serviços especializados de exames complementares, de consulta médica, de urgência e emergência,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O funcionamento do Sistema de Plantões Extraordinários, instituído pela Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, fica regulamentado através deste decreto e de portarias complementares a serem editadas pelo Secretário Estadual de Saúde.

 

Art. 2º O Plantão Extraordinário fica condicionado à necessidade de manutenção das escalas dos serviços essenciais de saúde e poderá ser realizado nas unidades de saúde da Secretaria Estadual de Saúde (SES), na Central de Regulação de Leitos, no Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), na Central de Transplantes, e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (HEMOPE), observados os limites mensais definidos no Anexo I.

 

Art. 2º O Plantão Extraordinário fica condicionado à necessidade de manutenção das escalas dos serviços essenciais de saúde e poderá ser realizado nas unidades de saúde da Secretaria de Saúde, na Central de Regulação de Leitos, no Serviço de Verificação de Óbitos- SVO, na Central de Transplantes, e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, observado o limite anual de R$ 206.000.000,00 (duzentos e seis milhões de reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.547, de 29 de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. A Secretária de Saúde, mediante portaria, definirá e discriminará os valores mensais e por unidade, considerando os 6 (seis) grandes hospitais, ou seja, Hospital da Restauração Governador Paulo Guerra, Barão de Lucena, Getúlio Vargas, Otávio de Freitas, Agamenon Magalhães e Regional de Caruaru Dr. Waldemiro Ferreira, bem como os Hospitais Regionais e Especializados, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, a Central de Regulação Hospitalar, Serviço de Verificação de Óbitos - SVO, a Central de Transplantes e outros serviços considerados essenciais de saúde, sem prejuízo de remanejamento entre os tetos financeiros das unidades, com observância do teto global estabelecido no caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.547, de 29 de abril de 2024.)

 

Art. 3º O Plantão Extraordinário poderá ser realizado em períodos de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, contínuas e ininterruptas, respeitados os limites definidos no Anexo II.

 

Art. 4º O Plantão Extraordinário será exercido, preferencialmente, por servidor público efetivo da Secretaria Estadual de Saúde – SES, cedido de outros órgãos do Poder Executivo Estadual ou de outras esferas de governo e contratado por tempo determinado, habilitados à realização dos serviços, regularmente cadastrados e com termos de adesão previamente assinados, conforme modelo disposto no Anexo III.

 

§ 1º O cadastramento dos profissionais indicados no caput será permanente e ocorrerá através de inserção no Sistema de Gerenciamento de Plantões Extraordinários (SIGAPE) da Secretaria Estadual de Saúde (SES).

 

§ 2º Fica vedado o Plantão Extraordinário:

 

I - para o exercício de atividades administrativas ou diversas das do cargo ou do contrato de origem; e

 

II - na hipótese de incompatibilidade entre a sua execução e a jornada de trabalho ordinária exercida pelo servidor ou contratado por tempo determinado e quando este:

 

a) estiver em gozo de férias, de licença, ou afastado por qualquer outro motivo, inclusive cumprimento de penalidade por infração funcional; e

 

b) for ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada na mesma unidade de sua realização;

 

III - em qualquer caso:

 

a) a quem possui idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos; e

 

b) ao aposentado por invalidez.

 

§ 3º Admite-se a realização de Plantão Extraordinário nas situações em que, havendo acumulação regular de cargos e funções, encontre-se o profissional em gozo de férias ou de licença prêmio em relação a apenas um dos vínculos.

 

Art. 5º Os servidores efetivos, os contratados por tempo determinado, e cedidos de outros órgãos do Executivo Estadual ou de outras esferas de governo, que realizarem o Plantão Extraordinário, farão jus à percepção de uma indenização a cada 12 (doze) horas, por meio de lançamento específico no Sistema de Geração da Folha de Pagamento do Poder Executivo Estadual, de acordo com os seguintes valores:

 

I - médico: até 1/9 (um nono) da remuneração inicial do servidor com exercício funcional ordinário em regime de plantão;

 

I - Médico, Hemo-Médico, Cirurgião Buco maxilo facial: até 1/9 (um nono) da remuneração inicial do servidor com exercício funcional ordinário em regime de plantão; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 53.770, de 17 de outubro de 2022.)

 

II - profissional de nível superior: até 1/10 (um dez avos) da remuneração inicial do servidor com exercício funcional ordinário em regime de plantão; e

 

III - profissional de nível médio: até 1/10 (um dez avos) da remuneração inicial do servidor com exercício funcional ordinário em regime de plantão.

 

§ 1º Nos plantões de 6 (seis) e de 24 (vinte e quatro) horas o valor pago será proporcional à respectiva carga horária.

 

§ 2º Os valores estabelecidos nos incisos do caput poderão ser acrescidos de adicional de até 50% (cinquenta por cento) para os Plantões Extraordinários realizados em períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, bem como na ocorrência de situações de desastre, emergência e calamidade pública, de acordo com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada.

 

§ 3º Em qualquer caso deste artigo, o pagamento da verba indenizatória ficará condicionado ao controle da execução do Plantão Extraordinário por meio do Sistema de Gerenciamento de Plantões Extraordinários (SIGAPE), nos prazos máximos fixados através de normativa específica da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 6º Na impossibilidade de designação de servidores com vínculo estatutário, contratados por tempo determinado, ou cedidos de outros órgãos, o Plantão Extraordinário, para cobertura emergencial de lacunas nas escalas de trabalho, poderá ser exercido, excepcionalmente, por profissional de saúde sem vínculo público, habilitado para o serviço e previamente credenciado, mediante processo de inexigibilidade de licitação realizado pela Secretaria Estadual de Saúde.

 

§ 1º O processo de credenciamento será realizado em cada unidade de saúde, anualmente ou quando necessário, requerendo-se do interessado, no mínimo, a apresentação de:

 

I - curriculum vitae;

 

II - RG ou carteira nacional de habilitação, com foto;

 

III - CPF;

 

IV - comprovação de residência ou de domicílio, de qualquer natureza, emitido em seu nome;

 

V - certificado de reservista ou de dispensa de incorporação militar, se do sexo masculino;

 

VI - diploma ou certificado de conclusão de curso;

 

VII - carteira do conselho de classe, com inscrição ativa; e

 

VIII - comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais.

 

§ 2º A preferência na designação será estabelecida de acordo com a data de apresentação da documentação.

 

§ 3º O credenciado, ao ser convocado pela direção da unidade de saúde, para a prestação do Plantão Extraordinário, preencherá a Ficha de Cadastro, constante do Anexo IV, promovendo-se a sua inserção no Sistema de Gerenciamento de Plantões Extraordinários (SIGAPE), da Secretaria Estadual de Saúde (SES).

 

§ 4º O pagamento em razão do serviço de que trata o caput ocorrerá por meio de Recibo de Profissional Autônomo - RPA, com as devidas retenções legais, respeitados os limites previstos no art. 5º deste decreto.

 

§ 5º Fica vedada a realização de Plantão Extraordinário por profissional de saúde que possua vínculo empregatício com empresa terceirizada contratada pelo Poder Executivo, para atender a qualquer unidade de saúde do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º O descredenciamento do profissional de saúde sem vínculo público ocorrerá:

 

I - a pedido do credenciado;

 

II - por interesse público ou conveniência da administração pública; e

 

III - quando o credenciado deixar de observar, sem prejuízo de outros aspectos, os deveres de:

 

a) atendimento das normas legais e regulamentares, bem como das regras e procedimentos assistenciais estabelecidos pela unidade de saúde;

 

b) assiduidade;

 

c) pontualidade;

 

d) discrição;

 

e) urbanidade; e

 

f) boa conduta moral e ética.

 

Parágrafo único. O descredenciamento não exime o profissional de responder civil, administrativa e penalmente pelas suas ações e omissões, inclusive perante o respectivo conselho de categoria profissional.

 

Art. 8º Para os servidores efetivos, contratados por tempo determinado, e cedidos de outros órgãos do Executivo Estadual ou de outras esferas de governo, o desligamento do Plantão Extraordinário dar-se-á nas mesmas hipóteses do art. 7º, bem como da inobservância dos demais deveres funcionais previstos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, com suas alterações.

 

Art. 9º A definição das escalas do Plantão Extraordinário, a convocação dos profissionais, com ou sem vínculo público, e as respectivas designações para o exercício das atividades competirão aos gestores de cada unidade de saúde, através da utilização do Sistema de Gerenciamento de Plantões Extraordinários (SIGAPE), cabendo-lhes, ainda, a observação das normas, critérios e limites fixados neste decreto e em seus anexos.

 

Art. 10. A Secretaria Estadual de Saúde editará normas complementares para o fiel cumprimento do presente decreto.

 

Parágrafo único. O Secretário de Saúde, mediante necessidade e justificativas, poderá editar Portaria para remanejar os recursos entre as unidades descritas no Anexo I, bem como autorizar a compensação de valores entre as cotas mensais no período de baixa e alta execução. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.935, de 3 de novembro de 2022.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.547, de 29 de abril de 2024.)

 

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO I

 

TETOS FINANCEIROS POR UNIDADE

 

Unidade Gestora

Código da Unidade Gestora

Cota Mensal (em R$ 1,00)

Hospital Agamenon Magalhães

530404

R$ 850.000,00

Hospital Barão de Lucena

530405

R$ 700.000,00

Hospital Getúlio Vargas

530406

R$ 750.000,00

Hospital da Restauração

530407

R$ 2.000.000,00

Hospital Otávio de Freitas

530408

R$ 950.000,00

Hospital Regional do Agreste

530409

R$ 550.000,00

Hospitais Regionais e Especializados

530401

R$ 3.315.000,00

Hemoterapia e Hematologia

530401

R$ 485.000,00

Central de Regulação Hospitalar

530401

R$ 125.000,00

Serviço de Verificação de Óbitos – SVO

530401

R$ 35.000,00

Central de Transplantes

530401

R$ 22.200,00

 

ANEXO I

 

TETOS FINANCEIROS POR UNIDADE

 

Unidade

Código da Unidade

Cota Mensal (em R$ 1,00)

6 GRANDES (Restauração; Hospital Barão de Lucena; Getúlio Vargas; Otávio de Freitas; Agamenon Magalhães; Waldomiro Ferreira-HRA)

-

R$ 7.052.459,28

Hospitais Regionais e Especializados

530401

R$ 4.791.659,76

HEMOPE(Hemoterapia e Hematologia)

530401

R$ 710.259,98

Central de Regulação Hospitalar; Serviço de Verificação de Óbitos – SVO; Central de Transplantes

530401

R$ 361.955,98

*os tetos financeiros por Hospital/Serviço serão publicados em Portaria do Secretário Estadual de Saúde. (Redação alterada pelo art.2º  e pelo Anexo Único do Decreto nº 53.770, de 17 de outubro de 2022.)

 

ANEXO I

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 56.547, de 29 de abril de 2024.)

 

ANEXO II

 

QUANTIDADES AUTORIZADAS, MENSALMENTE, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFISSIONAIS EM PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO

 

VÍNCULOS

 

QUANTIDADE DE HORAS MÁXIMA DE PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS POR MÊS

Médico, Hemo-Médico e Cirurgião Buco maxilo facial com 01 vínculo ou sem vínculo

10 (dez) plantões de 12 (doze) horas ou 05 (cinco) plantões de 24 (vinte e quatro) horas; o equivalente a 120 (cento e vinte) horas mensais.

Médico, Hemo-Médico e Cirurgião Buco maxilo facial com 02 vínculos

05 (cinco) plantões de 12 (doze) horas ou 02 (dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 60 (sessenta) horas mensais.

Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível superior com 01 vínculo ou sem vínculo

15 (quinze) plantões de 12 (doze) horas ou 07 (sete) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível superior com 02 vínculos

05 (cinco) plantões de 12 (doze) horas ou 02 (dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 60 (sessenta) horas mensais.

Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível médio com 01 vínculo ou sem vínculo

15 (quinze) plantões de 12 (doze) horas ou 07 (sete) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível médio com 02 vínculos

05 (cinco) plantões de 12 (doze) horas ou 02 (dois) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a 60 (sessenta) horas mensais.

 


ANEXO III

 

MODELO DE TERMO DE ADESÃO À INDENIZAÇÃO POR DIÁRIA DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO DISPOSTA POR MEIO DO DECRETO Nº _____ DE __ DE _______ DE 2022

 

Eu, _____________________________________________________, cargo/função ____________________, matrícula nº ______________, conselho profissional nº _________, CPF nº _________________, lotado e em efetivo exercício na Unidade _____________________________________, venho por meio deste termo ADERIR ao regime de trabalho instituído pela Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, regulado pelo Decreto nº _______, de __ de ______ de 2022, objetivando a percepção da Indenização por Diária de Plantão Extraordinário destinada aos servidores da Secretaria de Saúde que realizarem Plantões Extraordinários nos hospitais da rede pública estadual, comprometendo-me a cumprir jornada de trabalho, normas e rotinas estabelecidas pela Unidade de Saúde.

 

DECLARO ESTAR CIENTE QUE:

 

O Plantão Extraordinário poderá ser realizado no período de 06 (seis),12 (doze) ou de 24 (vinte e quatro) horas, respeitando as quantidades autorizadas, por mês, para a prestação de serviço, definidas no Decreto acima mencionado.

 

Em caso de atraso ou falta, ainda que justificadamente, sofrerei os descontos referentes às horas não trabalhadas.

 

Em caso de reincidência do item anterior, será realizado processo administrativo de apuração de conduta, podendo, além das penalidades previstas em Estatuto, estar sujeito à perda da Indenização por Diária de Plantão Extraordinário, garantido o contraditório e atendido o interesse público.

 

A indenização criada pela Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sendo computada para efeitos de aplicação de limite remuneratório constitucional.

 

Este termo de adesão poderá ser cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de ambas as partes, respeitadas as normas do Decreto nº             /2022.

 

Recife, ___ de ____________ de 20__.

 

Assinatura do Servidor


ANEXO IV

 

MODELO DE FICHA DE CADASTRO

 

Eu, _____________________________________________________,brasileiro (a) , inscrito (a) sob RG nº ____________________  CPF nº _________________, no Conselho Regional de__________________________sob nº ____________________com endereço ___________________________________________nº________, Bairro__________________, na cidade_________________, Estado _______; venho por meio deste documento requerer o meu cadastramento como profissional autônomo para compor cadastro de reserva, objetivando a prestação de serviço em regime de Plantão Extraordinário,  de acordo com a necessidade emergencial para cobertura das escalas de trabalho.

 

Assinatura do Profissional

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.