DECRETO Nº 53.242, DE 22 DE JULHO DE
2022.
Regulamenta
a Lei nº 16.089, de
30 de junho de 2017, que institui o Sistema de Plantões
Extraordinários, no âmbito da Rede Estadual de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 16.089, de 30 de junho de
2017;
CONSIDERANDO que o Sistema de Plantões Extraordinários tem como
fundamento a necessidade de manutenção dos serviços essenciais na Rede Pública
Estadual de saúde, visando a garantir a preservação das escalas de serviço de
profissionais de saúde e o atendimento à população;
CONSIDERANDO que os serviços de saúde devem ser prestados de forma
qualificada e ininterrupta, sobretudo nas atividades prioritárias e
indispensáveis na área assistencial, nos serviços especializados de exames
complementares, de consulta médica, de urgência e emergência,
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento do
Sistema de Plantões Extraordinários, instituído pela Lei nº 16.089, de 30 de junho de
2017, fica regulamentado através deste decreto e de portarias
complementares a serem editadas pelo Secretário Estadual de Saúde.
Art. 2º O Plantão
Extraordinário fica condicionado à necessidade de manutenção das escalas dos
serviços essenciais de saúde e poderá ser realizado nas unidades de saúde da
Secretaria Estadual de Saúde (SES), na Central de Regulação de Leitos, no
Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), na Central de Transplantes, e na
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (HEMOPE), observados os
limites mensais definidos no Anexo I.
Art. 3º O Plantão
Extraordinário poderá ser realizado em períodos de 06 (seis), 12 (doze) ou 24
(vinte e quatro) horas, contínuas e ininterruptas, respeitados os limites
definidos no Anexo II.
Art. 4º O Plantão
Extraordinário será exercido, preferencialmente, por servidor público efetivo
da Secretaria Estadual de Saúde – SES, cedido de outros órgãos do Poder
Executivo Estadual ou de outras esferas de governo e contratado por tempo
determinado, habilitados à realização dos serviços, regularmente cadastrados e
com termos de adesão previamente assinados, conforme modelo disposto no Anexo
III.
§ 1º O cadastramento dos profissionais
indicados no caput será permanente e ocorrerá através de inserção no
Sistema de Gerenciamento de Plantões Extraordinários (SIGAPE) da Secretaria
Estadual de Saúde (SES).
§ 2º Fica vedado o Plantão
Extraordinário:
I - para o exercício de
atividades administrativas ou diversas das do cargo ou do contrato de origem; e
II - na hipótese de incompatibilidade
entre a sua execução e a jornada de trabalho ordinária exercida pelo servidor
ou contratado por tempo determinado e quando este:
a) estiver em gozo de férias, de
licença, ou afastado por qualquer outro motivo, inclusive cumprimento de
penalidade por infração funcional; e
b) for ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada na mesma unidade de
sua realização;
III - em qualquer caso:
a) a quem possui idade igual
ou superior a 75 (setenta e cinco) anos; e
b) ao aposentado por
invalidez.
§ 3º Admite-se a realização
de Plantão Extraordinário nas situações em que, havendo acumulação regular de
cargos e funções, encontre-se o profissional em gozo de férias ou de licença
prêmio em relação a apenas um dos vínculos.
Art. 5º Os servidores
efetivos, os contratados por tempo determinado, e cedidos de outros órgãos
do Executivo Estadual ou de outras esferas de governo,
que realizarem o Plantão Extraordinário, farão jus à percepção de uma
indenização a cada 12 (doze) horas, por meio de lançamento específico no
Sistema de Geração da Folha de Pagamento do
Poder Executivo Estadual, de acordo com os seguintes valores:
I - médico: até 1/9 (um
nono) da remuneração inicial do servidor com exercício funcional ordinário em
regime de plantão;
II - profissional de nível
superior: até 1/10 (um dez avos) da remuneração inicial do servidor com
exercício funcional ordinário em regime de plantão; e
III - profissional de nível
médio: até 1/10 (um dez avos) da remuneração inicial do servidor com exercício
funcional ordinário em regime de plantão.
§ 1º Nos plantões de 6 (seis) e de 24
(vinte e quatro) horas o valor pago será proporcional à respectiva carga
horária.
§ 2º Os valores
estabelecidos nos incisos do caput poderão ser acrescidos de adicional
de até 50% (cinquenta por cento) para os Plantões Extraordinários realizados em
períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, bem
como na ocorrência de situações de desastre, emergência e calamidade pública,
de acordo com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de autoridade por
ele delegada.
§ 3º Em qualquer caso deste
artigo, o pagamento da verba indenizatória ficará condicionado ao controle da
execução do Plantão Extraordinário por meio do Sistema de Gerenciamento de
Plantões Extraordinários (SIGAPE), nos prazos máximos fixados através de
normativa específica da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 6º Na impossibilidade
de designação de servidores com vínculo estatutário, contratados por tempo
determinado, ou cedidos de outros órgãos, o Plantão Extraordinário, para
cobertura emergencial de lacunas nas escalas de trabalho, poderá ser exercido,
excepcionalmente, por profissional de saúde sem vínculo público, habilitado
para o serviço e previamente credenciado, mediante processo de inexigibilidade
de licitação realizado pela Secretaria Estadual de Saúde.
§
1º O processo de credenciamento será realizado em cada unidade de saúde,
anualmente ou quando necessário, requerendo-se do interessado, no mínimo, a
apresentação de:
I - curriculum vitae;
II - RG ou carteira nacional
de habilitação, com foto;
III - CPF;
IV - comprovação de residência
ou de domicílio, de qualquer natureza, emitido em seu nome;
V - certificado de
reservista ou de dispensa de incorporação militar, se do sexo masculino;
VI - diploma ou certificado
de conclusão de curso;
VII - carteira do conselho
de classe, com inscrição ativa; e
VIII - comprovante de estar
em dia com as obrigações eleitorais.
§ 2º A preferência na
designação será estabelecida de acordo com a data de apresentação da
documentação.
§ 3º O credenciado, ao ser convocado
pela direção da unidade de saúde, para a prestação do Plantão Extraordinário,
preencherá a Ficha de Cadastro, constante do Anexo IV, promovendo-se a sua
inserção no Sistema de Gerenciamento de Plantões Extraordinários (SIGAPE), da
Secretaria Estadual de Saúde (SES).
§ 4º O pagamento em razão do
serviço de que trata o caput ocorrerá por meio de Recibo de Profissional
Autônomo - RPA, com as devidas retenções legais, respeitados os limites
previstos no art. 5º deste decreto.
§ 5º Fica vedada a
realização de Plantão Extraordinário por profissional de saúde que possua
vínculo empregatício com empresa terceirizada contratada pelo Poder Executivo,
para atender a qualquer unidade de saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 7º O descredenciamento
do profissional de saúde sem vínculo público ocorrerá:
I - a pedido do credenciado;
II - por interesse público
ou conveniência da administração pública; e
III - quando o credenciado
deixar de observar, sem prejuízo de outros aspectos, os deveres de:
a) atendimento das normas
legais e regulamentares, bem como das regras e procedimentos assistenciais
estabelecidos pela unidade de saúde;
b) assiduidade;
c) pontualidade;
d) discrição;
e) urbanidade; e
f) boa conduta moral e
ética.
Parágrafo único. O
descredenciamento não exime o profissional de responder civil, administrativa e
penalmente pelas suas ações e omissões, inclusive perante o respectivo conselho
de categoria profissional.
Art. 8º Para os servidores
efetivos, contratados por tempo determinado, e cedidos de outros órgãos do
Executivo Estadual ou de outras esferas de governo, o desligamento do Plantão
Extraordinário dar-se-á nas mesmas hipóteses do art. 7º, bem como da
inobservância dos demais deveres funcionais previstos na Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, e na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro
de 2011, com suas alterações.
Art. 9º A definição das
escalas do Plantão Extraordinário, a convocação dos profissionais, com ou sem
vínculo público, e as respectivas designações para o exercício das atividades
competirão aos gestores de cada unidade de saúde, através da utilização do
Sistema de Gerenciamento de Plantões Extraordinários (SIGAPE), cabendo-lhes,
ainda, a observação das normas, critérios e limites fixados neste decreto e em
seus anexos.
Art. 10. A Secretaria
Estadual de Saúde editará normas complementares para o fiel cumprimento do
presente decreto.
Art. 11. Este decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO
ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO I
TETOS FINANCEIROS POR
UNIDADE
Unidade Gestora
|
Código da Unidade Gestora
|
Cota Mensal (em R$ 1,00)
|
Hospital Agamenon Magalhães
|
530404
|
R$ 850.000,00
|
Hospital Barão de Lucena
|
530405
|
R$ 700.000,00
|
Hospital Getúlio Vargas
|
530406
|
R$ 750.000,00
|
Hospital da Restauração
|
530407
|
R$ 2.000.000,00
|
Hospital Otávio de Freitas
|
530408
|
R$ 950.000,00
|
Hospital Regional do Agreste
|
530409
|
R$ 550.000,00
|
Hospitais Regionais e Especializados
|
530401
|
R$ 3.315.000,00
|
Hemoterapia e Hematologia
|
530401
|
R$ 485.000,00
|
Central
de Regulação Hospitalar
|
530401
|
R$ 125.000,00
|
Serviço
de Verificação de Óbitos – SVO
|
530401
|
R$ 35.000,00
|
Central
de Transplantes
|
530401
|
R$ 22.200,00
|
ANEXO II
QUANTIDADES AUTORIZADAS,
MENSALMENTE, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFISSIONAIS EM PLANTÃO
EXTRAORDINÁRIO
VÍNCULOS
|
QUANTIDADE DE HORAS MÁXIMA DE
PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS POR MÊS
|
Médico, Hemo-Médico e Cirurgião Buco maxilo facial com 01
vínculo ou sem vínculo
|
10 (dez) plantões de 12 (doze) horas ou 05 (cinco) plantões de
24 (vinte e quatro) horas; o equivalente a 120 (cento e vinte) horas mensais.
|
Médico, Hemo-Médico e Cirurgião Buco maxilo facial com 02
vínculos
|
05 (cinco) plantões de 12 (doze) horas ou 02 (dois) plantões de 24
(vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente a
60 (sessenta) horas mensais.
|
Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
superior com 01 vínculo ou sem vínculo
|
15 (quinze) plantões de 12 (doze) horas ou 07 (sete) plantões de
24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente
a 180 (cento e oitenta) horas mensais.
|
Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
superior com 02 vínculos
|
05 (cinco) plantões de 12 (doze) horas ou 02 (dois) plantões de
24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente
a 60 (sessenta) horas mensais.
|
Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
médio com 01 vínculo ou sem vínculo
|
15 (quinze) plantões de 12 (doze) horas ou 07 (sete) plantões de
24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente
a 180 (cento e oitenta) horas mensais.
|
Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
médio com 02 vínculos
|
05 (cinco) plantões de 12 (doze) horas ou 02 (dois) plantões de
24 (vinte e quatro) horas e 01 (um) plantão de 12 (doze) horas; o equivalente
a 60 (sessenta) horas mensais.
|
ANEXO III
MODELO DE TERMO DE ADESÃO À INDENIZAÇÃO POR DIÁRIA DE PLANTÃO
EXTRAORDINÁRIO DISPOSTA POR MEIO DO DECRETO Nº _____ DE __ DE _______ DE 2022
Eu, _____________________________________________________,
cargo/função ____________________, matrícula nº
______________, conselho profissional nº
_________, CPF nº _________________, lotado e em efetivo exercício na Unidade
_____________________________________, venho por meio deste termo ADERIR ao
regime de trabalho instituído pela Lei nº 16.089, de 30 de junho de
2017, regulado pelo Decreto nº
_______, de __ de ______ de 2022, objetivando a percepção da Indenização por
Diária de Plantão Extraordinário destinada aos servidores da Secretaria de
Saúde que realizarem Plantões Extraordinários nos hospitais da rede pública
estadual, comprometendo-me a cumprir jornada de trabalho, normas e rotinas
estabelecidas pela Unidade de Saúde.
DECLARO ESTAR CIENTE QUE:
O Plantão Extraordinário poderá
ser realizado no período de 06 (seis),12 (doze) ou de 24 (vinte e quatro)
horas, respeitando as quantidades autorizadas, por mês, para a prestação de
serviço, definidas no Decreto acima mencionado.
Em caso de
atraso ou falta, ainda que justificadamente, sofrerei os descontos referentes
às horas não trabalhadas.
Em caso de
reincidência do item anterior, será realizado processo administrativo de
apuração de conduta, podendo, além das penalidades previstas em Estatuto, estar
sujeito à perda da Indenização por Diária de Plantão Extraordinário, garantido
o contraditório e atendido o interesse público.
A
indenização criada pela Lei nº 16.089, de
30 de junho de 2017, não se incorporará, para quaisquer efeitos,
aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de
serviço, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária e de imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sendo computada para efeitos de
aplicação de limite remuneratório constitucional.
Este termo
de adesão poderá ser cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de ambas as
partes, respeitadas as normas do Decreto nº /2022.
Recife,
___ de ____________ de 20__.
Assinatura do Servidor
ANEXO IV
MODELO DE FICHA DE
CADASTRO
Eu,
_____________________________________________________,brasileiro (a) , inscrito
(a) sob RG nº ____________________ CPF nº _________________, no Conselho
Regional de__________________________sob nº ____________________com endereço
___________________________________________nº________,
Bairro__________________, na cidade_________________, Estado _______; venho por
meio deste documento requerer o meu cadastramento como profissional autônomo
para compor cadastro de reserva, objetivando a prestação de serviço em regime
de Plantão Extraordinário, de acordo com a necessidade emergencial para
cobertura das escalas de trabalho.
Assinatura do Profissional