Texto Original



DECRETO Nº 53.307, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.

 

Regulamenta a Lei nº 17.868, de 1º de julho de 2022, a fim de estabelecer os critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiários do pagamento extraordinário do passivo FUNDEF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste decreto, o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica, autorizado pela Lei nº 17.868, de 1º de julho de 2022, em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º Fazem jus ao abono oriundo dos recursos previstos no art. 1º:

 

I - Profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado de Pernambuco, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Estado de Pernambuco durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006; e

 

II - Aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Estado de Pernambuco durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Estado de Pernambuco, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

 

Art. 3º O pagamento do abono destinado aos profissionais ativos e aposentados que mantêm vínculo com o Poder Executivo Estadual ocorrerá em até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, pelo Estado de Pernambuco, das receitas oriundas dos precatórios independentemente de requerimento do interessado, mediante folha de pagamento.

 

§ 1º O pagamento do abono para os profissionais que não possuam mais vínculo com o Poder Executivo Estadual dar-se-á por meio de ordem de pagamento através das agências da instituição financeira responsável pela gestão da folha de pagamento de pessoal do Estado.

 

§ 2º Em caso de falecimento do profissional, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros dar-se-á mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.

 

Art. 4º Portaria conjunta da Secretaria de Administração e da Secretaria de Educação e Esportes estabelecerá:

 

I - a relação dos profissionais que fazem jus ao abono, indicando:

 

a) Identificação Nominal do Profissional;

 

b) CPF do profissional, com o devido processo de anonimização;

 

c) Matrícula;

 

d) Jornada de Trabalho, expresso em horas-aulas contratadas;

 

e) Período de Efetivo Exercício no Magistério, expresso em meses; e

 

f) Valor Individual a ser disponibilizado.

 

II - procedimentos, competências e os prazos para tramitação dos processos administrativos que contestem a relação prevista no inciso I deste artigo ou os dados nela inseridos;

 

III - procedimentos, competências e os prazos para tramitação dos requerimentos de pagamento do abono aos herdeiros, na forma do § 3º do art. 3º;

 

IV - o calendário de pagamento, respeitados os prazos máximos previstos neste Decreto; e

 

V - normas complementares à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, a Comissão Gestora do Pagamento do Abono FUNDEF, a ser composta por:

 

I - 3 (três) representantes da Secretaria de Educação e Esportes, sendo um deles designado à presidência da Comissão;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Administração; e

 

III - 1 (um) representante da Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Compete à Comissão Gestora:

 

I - propor rotinas e procedimentos a serem adotados para operacionalização do pagamento do abono;

 

II - acompanhar e monitorar a operacionalização do pagamento, editando relatórios de periodicidade trimestral que contenham indicadores e análise dos dados operacionais, financeiros e patrimoniais;

 

III - identificar, avaliar e gerenciar potenciais riscos que possam afetar o pagamento do abono;

 

IV - elaborar orientações a serem disponibilizadas aos beneficiários e demais interessados; e

 

V - subsidiar os órgãos de controle com as informações necessárias às suas demandas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.