Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

 

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 18 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. ...........................................................................................................

 

§ 1º As Procuradorias de Justiça poderão funcionar descentralizadamente, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, conforme dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (AC)

 

§ 2º A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, visando à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos, salvo se os respectivos Procuradores definirem consensualmente, segundo critérios próprios, a divisão interna dos serviços, com aprovação do Procurador Geral de Justiça.” (AC)

 

Art. 2º O art. 46 § 1º, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46 ............................................................................................................

 

§1º Para a permuta e a remoção a pedido exige-se pelo menos dois anos de efetivo exercício no cargo, excetuada, quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.625/93 e arts. 66 e 67 desta Lei. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.