LEI Nº 12
LEI Nº 12.215, DE
28 DE MAIO DE 2002.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 16 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a comunicação aos consumidores acerca dos impostos pagos sobre mercadorias ou
serviços, nos termos do art. 107, § 4º, da Constituição
do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
consumidores têm direito de conhecer o valor dos impostos que incidem sobre a
comercialização de mercadorias e serviços.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 2º A
Secretaria da Fazenda do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a
presente Lei, dispondo inclusive das sanções a serem aplicadas para o não
cumprimento da mesma.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS