DECRETO Nº 53.760, DE 14 DE OUTUBRO DE
2022.
Altera
o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco,
aprovado pelo Decreto nº
19.644, de 13 de março de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art.
147 do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de
Pernambuco, aprovado pelo Decreto
nº 19.644, de 13 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
147. As distâncias máximas a serem percorridas para atingir um local de
relativa segurança (espaço livre exterior, área de refúgio, área
compartimentada que tenha pelo menos uma saída direta para o espaço livre
exterior, porta das escadas tipo II, III ou porta da antecâmara da escada tipo
IV, degrau da escada tipo I, e outros acessos), tendo em vista o risco à vida
humana decorrente do fogo e da fumaça, devem considerar: (NR)
I
- o acréscimo de risco quando a fuga é possível em apenas um sentido; (NR)
II
- a redução de risco em caso de proteção por chuveiros automáticos, detectores
ou controle de fumaça; (NR)
III
- a redução de risco pela facilidade de saídas em edificações térreas. (NR)
§
1º As distâncias máximas a serem percorridas para atingir as portas de acesso
às saídas das edificações e o acesso às escadas ou às portas das escadas (nos
pavimentos) em conformidade com o estabelecido na Tabela 3 – DISTÂNCIAS MÁXIMAS
A SEREM PERCORRIDAS, constante do Anexo A ao presente Código, devem ser
consideradas a partir da porta de acesso da unidade autônoma mais distante,
desde que o seu caminhamento interno não ultrapasse 10m. (NR)
§
2º No caso das distâncias máximas a serem percorridas para as rotas de fuga que
não foram definidas no projeto arquitetônico, como, por exemplo, escritórios de
plano espacial aberto e galpões sem o arranjo físico interno (leiaute), devem
ser consideradas as distâncias diretas comparadas aos limites da Tabela 3 –
DISTÂNCIAS MÁXIMAS A SEREM PERCORRIDAS, constante do Anexo A ao presente
Código, Nota b, reduzidas em 30%. (NR)
§
3º Nas ocupações do tipo N (Galpão ou Depósito), em que as áreas de depósitos
sejam automatizadas e sem presença humana, a exigência de distância máxima a
ser percorrida pode ser desconsiderada.” (NR)
Art. 2º Fica
criada a Tabela 3 – DISTÂNCIAS MÁXIMAS A SEREM PERCORRIDAS, constante do Anexo
A do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco,
constante no Decreto nº
19.644, de 13 de março de 1997, nos termos do Anexo Único deste
Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE
DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO A DO DECRETO Nº 19.644/1997
.......................................................................................................................................................
Tabela 3 – DISTÂNCIAS MÁXIMAS A
SEREM PERCORRIDAS (AC)
Tipo
de ocupação
|
Pavimento
|
Sem chuveiros automáticos
|
Com chuveiros automáticos
|
Saída única
|
Mais de uma saída
|
Saída única
|
Mais de uma saída
|
Sem detecção automática de incêndio
(referência)
|
Com detecção automática de incêndio
|
Sem detecção automática de incêndio
(referência)
|
Com detecção automática de incêndio
|
Sem detecção automática de incêndio (referência)
|
Com detecção automática de incêndio
|
Sem detecção automática de incêndio (referência)
|
Com detecção automática de incêndio
|
A,B, C e D
|
De saída da edificação (piso de descarga)
|
45 m
|
55 m
|
55 m
|
65 m
|
60 m
|
70 m
|
80 m
|
95 m
|
Demais pavimentos
|
40 m
|
45 m
|
50 m
|
60 m
|
55 m
|
65 m
|
75 m
|
90 m
|
E, F, G, H, I, K e O
|
De saída da edificação (piso de descarga)
|
40 m
|
45 m
|
50 m
|
60 m
|
55 m
|
65 m
|
75 m
|
90 m
|
Demais pavimentos
|
30 m
|
35 m
|
40 m
|
45 m
|
45 m
|
55 m
|
65 m
|
75 m
|
M
|
De saída da edificação (piso de descarga)
|
50 m
|
60 m
|
60 m
|
70 m
|
80 m
|
95 m
|
120 m
|
140 m
|
Demais pavimentos
|
45 m
|
55 m
|
55 m
|
65 m
|
70 m
|
80 m
|
110 m
|
130 m
|
L e N
|
De saída da edificação (piso de descarga)
|
40 m
|
45 m
|
50 m
|
60 m
|
60 m
|
70 m
|
100 m
|
120 m
|
Demais pavimentos
|
30 m
|
35 m
|
40 m
|
45 m
|
50 m
|
65 m
|
80 m
|
95 m
|
J e Q
|
Em conformidade com a classificação da classe de ocupação
correspondente, ressalvados os critérios estabelecidos pelo parágrafo único
do art. 144 deste Código.
|
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|
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|
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|
Notas:
a. Para que
ocorram as distâncias previstas nesta Tabela e Notas, é necessária a
apresentação do leiaute definido em planta baixa (salão aberto, sala de
eventos, escritórios, escritórios panorâmicos, galpões e outros). Caso não seja
apresentado o leiaute definido em planta baixa, as distâncias definidas devem
ser reduzidas em 30%; (AC)
b. Para
edificações com sistema de controle de fumaça, admite-se acrescentar 50% nos
valores acima; (AC)
c. Para admitir
os valores da coluna “mais de uma saída” deve haver uma distância mínima de 10m
entre elas; (AC)
d. Nas áreas
técnicas (locais destinados a equipamentos, sem permanência humana e de acesso
restrito), a distância máxima a ser percorrida é de 140 metros; (AC)
e. Poderá ser
considerado o deslocamento entre veículos no dimensionamento da distância
máxima a ser percorrida nos pavimentos que contemplar as edificações do Tipo M
(Garagem), tendo em vista que o automóvel não é um obstáculo fixo que impede a
passagem das pessoas e que, habitualmente, a permanência humana no local é por
um curto espaço de tempo; (AC)
f. Para o
aumento da distância máxima a ser percorrida, os sistemas de detecção de
incêndio, controle de fumaça e chuveiros automáticos podem ser previstos apenas
na área compartimentada que apresentar esta necessidade. Quando a edificação
não for compartimentada os sistemas citados, deverão ser previstos em toda a
edificação; (AC)
g. O Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco poderá definir outros critérios de distâncias
máximas a percorrer diferentes do previsto na Tabela 3 (anexo A) deste Código,
para edificações específicas, sendo regulamentados através de norma técnica
específica.” (AC)