Texto Original



LEI Nº 17.936, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 4º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Fica autorizada a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem no período de vigência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.” (NR)

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 17.180, de19 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Ficam convalidadas as prorrogações de contratos por tempo determinado, realizadas a partir da vigência do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.