Texto Original



LEI Nº 17.945, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE, instituído pela Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinado a concessão de bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior em Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, passa a ser disciplinado por esta Lei.

 

Parágrafo único. O PROUPE tem por objetivo a formação de pessoas em nível superior, subsidiando e atendendo a demanda do Estado com uma melhor qualificação do potencial humano para a sociedade do conhecimento.

 

Art. 2º A concessão das bolsas se dará em dois grupos:

 

I - o primeiro grupo formado por alunos da graduação das áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, em especial dos cursos das engenharias, computação, análise e desenvolvimento de sistemas, sistemas de informação, estatística, matemática, física, química, oceanografia, biologia e afins; e,

 

II - o segundo grupo será formado por alunos dos demais cursos de graduação de nível superior.

 

§ 1º A destinação das bolsas para cada um dos grupos observará a seguinte proporção:

 

I - 70% (setenta por cento) para os alunos do primeiro grupo; e,

 

II - 30% (trinta por cento) para os alunos do segundo grupo.

 

§ 2º Considera-se curso de graduação os cursos de bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia.

 

§ 3º Excluem-se do PROUPE os cursos sequenciais de complementação de estudos oferecidos por Instituições de Educação Superior, de que trata a Resolução nº 1, de 22 de maio de 2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 3º Cada bolsa do PROUPE será concedida a um aluno específico em determinado curso, não sendo admitida a transferência de bolsas entre alunos.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo de que trata o art. 1º corresponderá ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por aluno.

 

§ 1º O curso que possuir valor de mensalidade inferior ao valor da bolsa descrita no caput terá o repasse do valor correspondente à mensalidade.

 

§ 2º O repasse da bolsa será realizado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação diretamente às Autarquias Municipais.

 

§ 3º O valor da bolsa de estudo poderá ser reajustado por decreto do Governador do Estado, observada a disponibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO ALUNO

 

Seção I

Dos Bolsistas

 

Art. 5º As bolsas de estudo de que trata o art. 1º serão concedidas a brasileiros e/ou naturalizados, não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo, ressalvados os casos de complementação pedagógica para bacharéis e segunda licenciatura em áreas afins para professores do ensino fundamental ou médio.

 

§ 1º Entende-se como renda familiar mensal per capita o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número de componentes.

 

§ 2º Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residentes na mesma moradia, relacionadas a ele pelos seguintes parentescos: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro (a), filho (a), irmã (o) ou avô (ó).

 

§ 3º Na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos, a distribuição ocorrerá por faixa em ordem sequencial até que ocorra o preenchimento total, como segue:

 

I - primeira faixa: o valor de 2 (dois) salários mínimos; e,

 

II - segunda faixa: o valor de 2 (dois) a 4 (quatro) salários mínimos.

 

Art. 6º Poderão ser bolsistas do PROUPE os alunos que comprovem:

 

I - vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas;

 

II - ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio -ENEM a partir de 2009; e,

 

III - renda bruta familiar, per capita, de acordo com o art. 5º.

 

Art. 7º Sem prejuízo do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º, serão reservadas vagas aos candidatos que comprovem alguma das condições abaixo:

 

I - ser professor do ensino fundamental ou médio, que esteja no exercício da docência, independentemente da renda familiar per capita;

 

II - ser pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprove vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE; ou,

 

III - ser mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítima de violência doméstica e familiar, que comprove vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais integrantes do PROUPE.

 

§ 1º Todo bolsista deverá estar cadastrado no sistema digital de gerenciamento do PROUPE.

 

§ 2º O número de bolsistas que seja relacionado aos incisos I, II e III do art. 7º não excederá a 20% (vinte por cento) do total de bolsistas do PROUPE.

 

§ 3° Os alunos não poderão acumular qualquer modalidade de bolsas de outros programas estaduais e federais, exceto em caso de desconto em mensalidade, de bolsa de estudo municipal, de auxílio transporte ou de bolsa de esporte municipal.

 

§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do caput, considera-se:

 

I - mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho; e,

 

II - mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Seção II

Do Processo Seletivo

 

Art. 8º O processo seletivo de bolsistas do PROUPE terá como critério de seleção o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outro exame nacional que eventualmente venha a substituí-lo, sendo a nota de entrada mínima definida em edital.

 

§ 1º As bolsas reservadas, de que trata os incisos I, II e III do art. 7º, que não forem preenchidas serão redistribuídas entre a livre concorrência, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em edital.

 

§ 2º As bolsas não preenchidas durante o processo seletivo serão redistribuídas entre o primeiro e segundo grupo independente da proporção descrita no art. 2º.

 

Art. 9º O bolsista responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas em qualquer etapa do PROUPE.

 

Seção III

Das Obrigações dos Bolsistas

 

Art. 10. O bolsista do PROUPE fica obrigado a:

 

I - realizar atividades educativas em escolas públicas municipais ou estaduais, ou atividades de extensão ou científicas e tecnológicas, em instituições públicas ou privadas, sendo qualquer dessas atividades exercida sob supervisão docente;

 

II - concluir seu curso no período regular, salvo nos casos previstos em lei, que permitam a extensão do prazo de conclusão do curso;

 

III - manter vínculo ativo de matrícula no curso da Autarquia para o qual concorreu à bolsa, não sendo permitido o trancamento do curso, salvo nas hipóteses para tratamento de saúde e licença maternidade;

 

IV - possuir um único vínculo de matrícula em curso superior;

 

V - ter aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas, em termos de presença em sala de aula, pelo estudante no último período letivo no qual o estudante recebeu a bolsa do PROUPE; e,

 

VI - apresentar média geral semestral do histórico maior ou igual a 6 (seis).

 

§ 1º Nos afastamentos para tratamento de saúde, a bolsa ficará suspensa e será implementada novamente, após o retorno do bolsista às atividades acadêmicas.

 

§ 2º Na hipótese de licença maternidade, não haverá suspensão da bolsa, sendo assegurada a sua continuidade.

 

§ 3º Não é admitido o remanejamento da bolsa em caso de alteração de curso.

 

Art. 11. O bolsista deverá apresentar anualmente os resultados das atividades do estágio em qualquer evento técnico-científico organizado ou não pela Autarquia Municipal de vínculo.

 

Art. 12. A ausência do pleno cumprimento das obrigações do bolsista resultará no cancelamento da bolsa.

 

Seção IV

Das Obrigações dos Professores Orientadores dos Bolsistas

 

Art. 13. Todo bolsista deverá ser vinculado a um professor orientador de sua respectiva Autarquia Municipal, que será responsável pelo acompanhamento da execução e orientação das atividades educativas, extensão ou científicas e tecnológicas com as respectivas informações cadastradas em sistema digital de gerenciamento do PROUPE.

 

Art. 14. O professor orientador deverá cadastrar um projeto individual relacionado às atividades educativas a serem realizadas em escolas municipais ou estaduais, extensão ou científicas e tecnológicas para cada bolsista em sistema digital de gerenciamento do PROUPE, sendo o limite máximo de orientações por professor orientador determinado por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 15. O professor orientador em conjunto com o bolsista deverá apresentar relatório a cada semestre, a serem inseridos em sistema digital de gerenciamento do PROUPE.

 

Parágrafo único. O relatório final, apresentado ao final de cada ano, deverá ser acrescido de cópia da produção divulgada em evento técnico-científico.

 

Seção V

Da Manutenção da Bolsa

 

Art. 16. O bolsista terá garantida a sua bolsa no PROUPE pelo período regular previsto para o curso, desde que cumpridos todos os requisitos definidos nas normas referentes ao Programa.

 

Parágrafo único. A perda da bolsa acarretará a automática desvinculação do bolsista do PROUPE e a devolução integral do valor total das bolsas recebidas indevidamente, obedecendo o estabelecido na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DA AUTARQUIA MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Requisitos para as Autarquias Municipais Integrarem o PROUPE

 

Art. 17. As Autarquias Municipais de Ensino Superior que estejam devidamente credenciadas e regularizadas junto ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE e Ministério da Educação - MEC poderão participar do PROUPE na forma a seguir estabelecida:

 

I - no interstício de 2022 a 2025, serão aceitas as Autarquias que apresentem um valor da faixa do Índice Geral de Cursos-IGC maior ou igual a 2 (dois);

 

II - a partir de 2026, apenas serão aceitas as Autarquias que possuam IGC com conceito mínimo de 3 (três).

 

Art. 18. Para o credenciamento de curso da Autarquia no PROUPE, será exigido que o valor da faixa seja maior ou igual a 2 (dois) do Conceito Preliminar de Curso-CPC ou do Conceito de Curso-CC entre seus cursos com conceitos válidos.

 

Art. 19. Após a vinculação do curso da Autarquia ao PROUPE, o mesmo deverá possuir Conceito Preliminar de Curso -CPC ou Conceito de Curso-CC do INEP/MEC com conceito consolidado no valor mínimo de 3 (três), a partir do primeiro ciclo avaliativo do curso realizado pelo INEP/MEC.

 

§ 1º Os cursos novos ainda não avaliados pelo INEP/MEC podem credenciar-se ao PROUPE, para tanto devem apresentar o ato de autorização de funcionamento expedido pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Os cursos novos da Autarquia Municipal devem participar do primeiro ciclo avaliativo disponível pelo INEP/MEC, após sua autorização pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Pernambuco, e irão continuar credenciados no PROUPE até a publicação do Conceito Preliminar de Curso-CPC ou Conceito de Curso-CC do INEP/MEC.

 

Art. 20. As Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado que não cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei serão descredenciadas.

 

Art. 21. As Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado que desejarem integrar o PROUPE firmarão Termo de Adesão com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.

 

Seção II

Do Coordenador de Atividades Acadêmicas

 

Art. 22. Para fins de acompanhamento, a Autarquia Municipal de Ensino Superior do Estado deverá indicar um Coordenador de Atividades Acadêmicas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, que terá as seguintes atribuições:

 

I - cumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUPE;

 

II - auxiliar a gestão da Autarquia Municipal para o fiel cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão;

 

III - atuar na interlocução da Autarquia Municipal junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, fornecendo suporte e informações necessárias aos bolsistas para a participação no PROUPE e manutenção da bolsa;

 

IV - cumprir fielmente os prazos estabelecidos no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUPE, bem como solicitações realizadas extraordinariamente;

 

V - envidar todos os esforços necessários para que a Autarquia Municipal permaneça com o preenchimento, envio e manutenção dos dados em sistema digital de gerenciamento do PROUPE devidamente atualizados;

 

VI - validar a documentação comprobatória do candidato à concessão de bolsas de estudos disponibilizadas pelo PROUPE, aferindo a veracidade das informações por eles prestadas, de forma a assegurar o cumprimento das condições para o recebimento do benefício, auxiliando a Autarquia Municipal e a gestão do PROUPE junto à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

VII - após a divulgação da classificação do processo seletivo pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, divulgar junto à Autarquia Municipal a lista dos candidatos selecionados e classificados e, posteriormente, dos candidatos aprovados;

 

VIII - verificar e atestar se o aluno bolsista, a cada período letivo, teve aproveitamento acadêmico conforme estipulado em regulamentação do PROUPE;

 

IX - prestar informações à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação sempre que forem solicitadas;

 

X - manter a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão; e,

 

XI - informar à gestão da Autarquia Municipal, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo PROUPE que concluíram o curso, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo.

 

§ 1º A indicação do Coordenador de Atividades Acadêmicas será feita no momento da assinatura do Termo de Adesão, por meio de ofício em forma física e digital.

 

§ 2º Em caso de substituição do Coordenador de Atividades Acadêmicas, a Autarquia Municipal deverá comunicar imediatamente à Gestão do PROUPE na mesma forma contida no § 1º.

 

Seção III

Das Obrigações das Autarquias Municipais

 

Art. 23. Além das obrigações contidas no Termo de Adesão e nos atos normativos que regulamentam o PROUPE, as Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado deverão:

 

I - cumprir fielmente o disposto nos atos normativos que regulamentam o PROUPE;

 

II - manter permanentemente atualizado(s) o(s) cadastro(s) em sistema digital de gerenciamento do PROUPE;

 

III - apoiar o Coordenador de Atividades Acadêmicas do PROUPE na realização da avaliação, a cada período letivo, relativa ao aproveitamento acadêmico dos estudantes beneficiados, conforme regulamentação do PROUPE;

 

IV - permitir e facilitar o acompanhamento pela Comissão de Avaliação do PROUPE -COMAV de todas as atividades destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos;

 

V - manter arquivada toda a documentação relativa aos benefícios concedidos a estudantes matriculados em suas unidades, pelo período de 5 (cinco) anos após o encerramento da bolsa;

 

VI - manter a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV informada sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e nos respectivos aditivos; e,

 

VII - informar a Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV, ao final de cada semestre letivo, os estudantes beneficiados pelo PROUPE que concluíram o curso/habilitação, bem como aqueles com óbice à manutenção do benefício, com a respectiva identificação do motivo.

 

Art. 24. O distrato do Termo de Adesão, por iniciativa da Autarquia Municipal, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado, que gozará do benefício concedido até o prazo previsto da bolsa, respeitadas as disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Seção IV

Das Sanções

 

Art. 25. A Autarquia Municipal de Ensino Superior do Estado que descumprir as obrigações a ela impostas pelas normas referentes ao PROUPE estará sujeita às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - suspensão temporária do direito de participar do PROUPE, por até 2 (dois) anos;

 

III - impossibilidade de nova adesão por até 5 (cinco) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de adesão, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados; e,

 

IV - descredenciamento.

 

§ 1º As sanções serão impostas pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, observando-se os preceitos estabelecidos na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

§ 2º Fica assegurado às Autarquias Municipais de Ensino Superior integrantes do PROUPE o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 26. O curso que possua o valor da faixa do Conceito Preliminar de Curso-CPC ou Conceito de Curso-CC inferior a 2 (dois), após o interstício de 2022 a 2025, será desligado do PROUPE.

 

Seção V

Das Avaliações

 

Art. 27. A avaliação das Autarquias Municipais de Ensino Superior a ser considerada para fins da presente Lei será a do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, conforme aferido e divulgado pelo Ministério da Educação - MEC e Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou outro sistema nacional para avaliação da educação superior que eventualmente venha a substituí-lo.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO PROUPE - COMAV

 

Art. 28. A Comissão de Avaliação do PROUPE - COMAV será composta por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades, designados por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação:

 

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

II - Secretaria de Educação;

 

III - Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE;

 

IV - União dos Estudantes de Pernambuco - UEP;

 

V - Associação das Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco - ASSIESPE;

 

VI - Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática ou Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e,

 

VII - representação do corpo discente das Autarquias Municipais.

 

§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplente, ao qual caberá substituí-lo em suas ausências e impedimentos e, em caso de vacância, completar o mandato do titular.

 

§ 2º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato subsequente.

 

§ 3º São competências da Comissão de Avaliação do PROUPE -COMAV:

 

I - verificar o cumprimento do Termo de Adesão pela Autarquia Municipal;

 

II - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do PROUPE;

 

III - acompanhar o desempenho acadêmico e contrapartida das atividades educativas dos beneficiários do PROUPE; e,

 

IV - acompanhar o aprimoramento das Autarquias Municipais através do desempenho no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -SINAES;

 

V - acompanhar e avaliar a concessão de bolsas;

 

VI - supervisionar as comissões locais de acompanhamento e monitoração do processo de concessão de bolsas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 29. Os bolsistas selecionados anteriormente à promulgação desta Lei, continuarão sendo regidos pela Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, e por portarias do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Parágrafo único. Fica assegurado aos bolsistas de que trata o caput o recebimento de bolsas de estudo correspondentes aos valores de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) para as bolsas Tipo I e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para as bolsas Tipo II.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. O PROUPE será avaliado pelo Poder Executivo Estadual a cada período de 5 (cinco) anos, garantida a participação dos segmentos sociais envolvidos em sua execução.

 

Art. 31. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Art. 32. Cabe ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante portaria, estabelecer normas complementares bem como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Revoga-se a Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FERNANDO THOMÉ JUCÁ

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.