Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 508, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Altera a redação do art. 63 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para permitir que a Coordenação Geral dos Juizados Especiais possa ser exercida por Desembargador(a) do Tribunal de Justiça.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 63. A Coordenação Geral dos Juizados Especiais será exercida por Desembargador(a), Juiz ou Juíza de Direito da 3ª entrância, enquanto que as Presidências e, na Capital, a Vice-Presidência, dos Colégios Recursais serão exercidas por Juízes(as), todos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR)

 

Art. 2º A alteração legislativa promovida por esta Lei Complementar não implica aumento de despesas para o Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.