DECRETO Nº 53.979,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Regulamenta a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que trata de feiras
orgânicas e/ou agroecológica no Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no
art.10 da Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018,
DECRETA:
Art. 1º As atividades pertinentes à
regulamentação das feiras orgânicas e/ou agroecológicas no Estado de
Pernambuco, definidas pela Lei nº 16.320, de 26 de
março de 2018, ficam disciplinadas por meio deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento
das demais normas que estabelecem outras medidas relativas à qualidade dos
produtos orgânicos e/ou agroecológicos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I - sistema orgânico de produção
agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a
otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o
respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a
sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a
minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que
possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de
materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente
modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção,
processamento, armazenamento, distribuição, comercialização e a proteção do
meio ambiente;
II - feira de produtos orgânicos e
agroecológicos: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de forma
temporária produtos exclusivamente orgânicos e agroecológicos, e que concentra
um número não inferior a 2 (dois) produtores;
III - produtor rural orgânico e/ou
agroecológico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de
produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico
de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não
prejudicial ao ecossistema local;
IV - Certificado de Conformidade
Orgânica: documento emitido por organismo de avaliação da conformidade
orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica,
certificando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem
ao disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a usar o
selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;
V - selo do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que
identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade dos mesmos com os
regulamentos técnicos da produção orgânica;
VI - venda direta: relação comercial
direta entre o produtor rural orgânico e/ou agroecológico e o consumidor final,
sem intermediários ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua
família inserido no processo de produção e/ ou que faça parte da sua própria
estrutura organizacional;
VII - Organização de Controle Social:
grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica,
previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
a que está vinculado o produtor familiar em venda direta, com processo
organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou
organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e
confiança, reconhecido pela sociedade; e
VIII - agroecologia: sistema agrícola de
base ecológica, fundado em estratégias produtivas diversificadas e complexas,
que se utilizam de práticas e manejos de recursos naturais de maneira
ecologicamente sustentável; caracterizando-se pela não utilização de
agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam
impactos ambientais, nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de
2003.
Art. 3º São diretrizes para
regulamentação das feiras orgânicas e /ou agroecológicas:
I - no caso de venda direta, os
produtores rurais orgânicos e /ou agroecológicos deverão manter disponível e
exposto na barraca o comprovante de cadastro junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II - no caso de produtos não enquadrados
como venda direta, os produtores rurais orgânicos e/ ou agroecológicos deverão,
obrigatoriamente, apresentar o Certificado de Conformidade Orgânica e o selo do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica para esses produtos.
§ 1º Os Certificados de Conformidade
Orgânica deverão ser renovados anualmente, para efeito de comprovação de
origem.
§ 2º O produtor rural orgânico e/ou
agroecológico deverá obrigatoriamente apresentar o comprovante de cadastro
junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou os Certificados
de Conformidade Orgânica de seus produtos conforme a condição, caso contrário,
ficará impedido de participar de qualquer feira de produtos orgânicos ou
agroecológicos pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º O produtor ou familiar que estiver
representando um terceiro, deverá levar cópia do certificado de cadastro do
produtor, bem como separar e identificar os produtos deste, possibilitando sua
rastreabilidade.
Art. 4º As feiras de produtos orgânicos
e/ou agroecológicos deverão ser compostas por produtores rurais orgânicos e/ou
agroecológicos devidamente certificados e/ ou cadastrados como produtores orgânicos
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A decisão da exclusão ou entrada de
novos membros, produtores orgânicos e/ou agroecológicos, em uma feira já
existente, fica a caráter da decisão democrática do grupo de produtores que compõe
a feira em questão.
§ 2º Fica vedada a venda, a exposição ou
o armazenamento de produtos não orgânicos nas áreas destinadas às feiras de
produtos orgânicos e nas áreas do entorno, a uma distância mínima de 5m (cinco
metros), podendo essa distância ser alterada pelo órgão municipal competente,
respeitando o limite mínimo estabelecido.
§ 3º Cabe à gestão municipal determinar
o órgão ou setor municipal responsável por acompanhar as feiras orgânicas e/ou
agroecológicas e salvaguardar essa condição ou adequá-la em diálogo com os
produtores pertencentes à feira.
Art. 5º A gestão, organização e a
disposição dos feirantes nas feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos
realizadas em espaços públicos deverão ser atribuídas a uma coordenação com no
mínimo 1 (uma) pessoa democraticamente eleita pelos produtores da própria feira
ou a uma Organização de Controle Social, a critério dos feirantes da feira em
questão, atendendo à normatização e critérios de acessibilidade estabelecidos
pelo Poder Público.
Art. 6º É proibida a cobrança de
qualquer valor aos feirantes como condição à participação nas feiras de
produtos orgânicos e/ou agroecológicos realizadas em espaços públicos.
§ 1º Nos casos em que exista cobrança de
valores como condição para o agricultor participar de feiras orgânicas e/ou
agroecológicas que ocorram em espaços públicos, a denúncia deverá ser
encaminhada ao órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela Pasta da
agricultura, que ficará responsável por averiguar a situação e tomar as medidas
cabíveis.
§ 2º Não se inclui na vedação do caput
o valor estabelecido democraticamente e arrecadado pelos próprios feirantes
para composição de fundo de feira autogerido pelos produtores.
Art. 7º É vedado o funcionamento das
feiras intituladas de orgânicas e/ou agroecológicas que não estejam cadastradas
no órgão municipal responsável.
Art. 8º São atribuições do órgão
municipal competente:
I - cadastrar as feiras e os produtores
orgânicos e/ou agroecológicos;
II - emitir Certificado de Cadastro:
III - manter banco de dados atualizados
com relação das feiras e os produtores orgânicos e/ou agroecológicos
cadastrados;
IV - sinalizar com placas de
identificação o local e horário das feiras de produtos orgânicos e ou
agroecológicos;
V - mapear, com apoio do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e ou Conselho Municipal de
Assistência Social, as regiões prioritárias do município a receber feiras de
produtos orgânicos e ou agroecológicos e disponibilizar essa informação para
que produtores/as orgânicos/as e ou agroecológicos/as possam optar pela criação
de novas feiras no âmbito desta indicação de regiões prioritárias;
VI
- conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável;
e
VII
- estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao fomento da
produção de produtos orgânicos.
§ 1º Para efetuar o cadastro de
produtores de que trata o inciso I do caput, o Poder Municipal deve
exigir do produtor:
I - o extrato da Declaração de Aptidão
ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP;
II - 2 (duas) fotos 3x4;
III - cópia de documento oficial com
foto; e
IV - cópia do comprovante do cadastro do
agricultor por meio do vínculo à Organização de Controle Social ou de
certificação orgânica, devidamente regularizada junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Para efetuar o cadastro da feira
orgânica e/ou agroecológica, de que trata o inciso I do caput, o Poder
Municipal deverá exigir dos produtores, da coordenação da feira ou de
organização de assessoria técnica que acompanhe os produtores:
I - oficio informado a localidade, o dia
e horário de funcionamento; e
II - listagem com os produtores
vinculados à feira.
§ 3º O Certificado de Cadastro dos
produtores poderá ser emitido pelo Poder Municipal em forma de crachá,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da apreciação dos documentos de
que trata os incisos do § 1º.
§ 4º O Poder Municipal deve emitir
Certificado de Cadastro das feiras que será entregue ao respectivo coordenador,
dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da apreciação dos
documentos de que trata os incisos do § 2º.
§ 5º O Certificado de Cadastro junto ao
Poder Municipal terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado antes do
vencimento.
§ 6º Quando houver mudança nos dados
fornecidos no momento do cadastro ou na sua renovação, a coordenação da feira
deverá comunicar ao órgão municipal no prazo de 30 (trinta) dias, excluindo-se
o produtor ou feirante no prazo de 7 (sete) dias, se for o caso.
§ 7º As placas de identificação, de que
trata o inciso IV do caput, devem conter o nome da feira, conforme a
intitulação dada pelos produtores participantes, o dia e horário em que ocorre.
§ 8º O Poder Municipal deverá
confeccionar e instalar as placas de identificação das feiras devidamente
cadastradas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data em
que toda documentação dos produtores da feira for entregue corretamente ao
órgão municipal competente.
Art. 9º Compete ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fiscalizar a produção, processamento,
armazenamento, embalagem e comercialização de produtos orgânicos, conforme
atribuição disposta no Decreto Federal nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007, que
regulamentou a Lei Federal nº 10.831, de 2003.
Art. 10. Ficam sujeitos ao monitoramento
de resíduos de agrotóxicos da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do
Estado de Pernambuco - ADAGRO, através de avaliações periódicas, em todas as
regiões do Estado, aqueles que produzem, processam, embalam, armazenam e
comercializam hortaliças, frutas, cereais, raízes e tubérculos ou qualquer
produto ou subproduto de origem vegetal e de origem animal, processados ou não,
classificados como orgânicos e/ou agroecológicos pela Lei Federal n° 10.831, de
2003 e Decreto Federal nº 6.323, de 2007, e seus atos normativos.
Parágrafo único. A ADAGRO e o Instituto
de Pesquisa Agronômica de Pernambuco - IPA, ficam responsáveis por promover
ações que tenham como objetivo informar os produtores orgânicos e/ou
agroecológicos sobre as boas práticas no manejo animal orgânico.
Art. 11. As coletas de amostras poderão
ser feitas nas feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos e nas
propriedades rurais no Estado.
Art. 12. Os custos referentes às
análises deverão ser arcados pela ADAGRO através do Programa Estadual de Monitoramento
de Resíduos de Agrotóxicos em Produtos Orgânicos a ser definido em portaria do
Diretor Presidente da referida entidade.
Art. 13. As análises serão realizadas
por laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de
metodologia oficial.
Art. 14. O resultado da análise de
monitoramento deverá ser informado ao monitorado, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da data da coleta da amostra.
§ 1º O interessado que não concordar com
o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova, em laboratório
oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, arcando com
o ônus decorrente.
§ 2º Se o resultado do laudo de contraprova
for divergente do laudo da análise de fiscalização, realizar-se-á nova análise,
em um terceiro laboratório, oficial ou credenciado, cujo resultado será
irrecorrível.
Art. 15. A autoridade responsável pelo
monitoramento comunicará ao interessado o resultado final das análises,
adotando as medidas administrativas cabíveis.
Art. 16. Constatada a irregularidade, a
autoridade responsável pelo monitoramento comunicará ao interessado o resultado
final das análises e também ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que ficará responsável por adotar os procedimentos legais de investigação
para averiguar se a contaminação foi proposital ou involuntária, sobre a ação
de externalidade.
Art. 17. Os órgãos fiscalizadores e de
monitoramento terão livre acesso aos locais onde estejam ocorrendo as feiras
orgânicas e/ou agroecológicas, podendo exigir documentos e informações
necessárias para fiscalização.
Art. 18. Podem ser usadas como medidas
cautelares:
I - a apreensão de produtos de
produtores que não estejam em conformidade com a Lei nº 16.320, de 2018, este
Decreto e demais normas regulamentadoras;
II - a suspensão temporária ou
definitiva de produtores e/ ou feirantes; e
III - a interdição temporária da feira
orgânica e/ou agroecológica.
Art. 19. A Administração municipal e/ou
estadual de onde estiver situada a feira orgânica e/ou agroecológica deve
informar imediatamente à ADAGRO e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a ocorrência de qualquer irregularidade que tiver conhecimento
para subsidiar a ação fiscal.
Art. 20. As penalidades serão aplicadas
por cada órgão competente de acordo com a legislação vigente, garantindo-se o
contraditório e a ampla defesa do infrator.
Art. 21. As infrações às normas
previstas na Lei nº 16.320, de 2018, e neste
Decreto serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a
lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos aqui estabelecidos e
em instruções normativas próprias.
Art. 22. A fiscalização e monitoramento
exercidos pelo Poder Público inicialmente deverão ter caráter educativo,
resguardando os procedimentos administrativos.
Parágrafo único. É função da
fiscalização e monitoramento das feiras orgânicas e/ou agroecológicas realizar
visitas rotineiras, a qualquer tempo, sem comunicação prévia, respeitando os
procedimentos da legislação em vigor.
Art. 23. As sanções previstas na Lei nº 16.320, de 2018 e neste Decreto serão aplicadas
pelos órgãos competentes municipais e estaduais, no âmbito de atribuições que
lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas, os quais serão
responsáveis pela aplicação das penalidades decorrentes de infrações pelo
descumprimento às normas estabelecidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 24. Quando ocorrer infringência às
exigências legais necessárias para o regular funcionamento das feiras orgânicas
e /ou agroecológicas, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão de comércio nas feiras
orgânicas e/ou agroecológicas;
IV - cancelamento do direito de
comercializar nas feiras orgânicas e/ou agroecológicas; e
V - interdição temporária da feira
orgânica e/ou agroecológica.
Art. 25. Cobrar qualquer valor aos
feirantes como condição à participação nas feiras de produtos orgânicos e/ou
agroecológicos realizadas em espaços públicos, aplica-se a pena de advertência
e/ou multa, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.
Parágrafo único. Nos casos de aplicação
de multa, será ela aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o
limite de R$ 20.000,00 (vinte mil de reais).
Art. 26. Deixar de zelar pela
conservação e pela higiene de área onde ocorre a feira orgânica e/ ou
agroecológica, aplica-se a pena de advertência e/ou multa, podendo ser
aplicadas cumulativamente ou não.
Parágrafo único. Nos casos de aplicação
de multa, será ela aplicada a partir de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite
de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 27. Sem prejuízo de outras medidas
legais cabíveis, a suspensão e/ou cancelamento do direito de comercialização
dos produtores e/ou feirantes das feiras orgânicas e/ou agroecológicas poderá
ocorrer quando constatadas quaisquer das seguintes condutas:
I - comercializar produtos com resíduos
de agrotóxicos;
II - adulterar ou rasurar,
fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício das atividades;
III - praticar atos simulados ou prestar
falsas declarações perante a Administração Pública, com o fim de burlar a
legislação;
IV - desacatar ou agredir servidores
públicos no exercício de sua função ou em razão dela;
V - fraude nos preços, medidas ou
balanças;
VI - fornecimento de mercadorias que não
atendam a legislação de produtos orgânicos;
VII - agressão física ou moral; e
VIII - exercício de atividade por pessoa
não devidamente cadastrada.
§ 1º Pena, sem prejuízo da aplicação das
penalidades expostas no caput, cabe advertência e/ou multa, podendo ser
aplicadas cumulativamente ou não.
§ 2º Nos casos de aplicação de multa,
será ela aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$
20.000,00 (vinte mil de reais).
Art. 28. Os agentes de fiscalização
poderão solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de embaraço ao
desempenho de suas funções.
Art. 29. Os seguimentos envolvidos na
regulamentação das feiras orgânicas e/ou agroecológicas terão o prazo de 12
(doze) meses, contados da data de publicação deste Decreto, para se adequarem
às regras nele estabelecidas.
Parágrafo único. Durante o período de
que trata o caput as ações de fiscalização terão o caráter meramente
educativas.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLÁUDIO
ABRAHAMIAN ASFORA
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO