Texto Original



DECRETO Nº 53.979, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Regulamenta a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que trata de feiras orgânicas e/ou agroecológica no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no art.10 da Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As atividades pertinentes à regulamentação das feiras orgânicas e/ou agroecológicas no Estado de Pernambuco, definidas pela Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, ficam disciplinadas por meio deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento das demais normas que estabelecem outras medidas relativas à qualidade dos produtos orgânicos e/ou agroecológicos.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição, comercialização e a proteção do meio ambiente;

 

II - feira de produtos orgânicos e agroecológicos: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos e agroecológicos, e que concentra um número não inferior a 2 (dois) produtores;

 

III - produtor rural orgânico e/ou agroecológico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

 

IV - Certificado de Conformidade Orgânica: documento emitido por organismo de avaliação da conformidade orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, certificando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem ao disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a usar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;

 

V - selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos da produção orgânica;

 

VI - venda direta: relação comercial direta entre o produtor rural orgânico e/ou agroecológico e o consumidor final, sem intermediários ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e/ ou que faça parte da sua própria estrutura organizacional;

 

VII - Organização de Controle Social: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a que está vinculado o produtor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade; e

 

VIII - agroecologia: sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias produtivas diversificadas e complexas, que se utilizam de práticas e manejos de recursos naturais de maneira ecologicamente sustentável; caracterizando-se pela não utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º São diretrizes para regulamentação das feiras orgânicas e /ou agroecológicas:

 

I - no caso de venda direta, os produtores rurais orgânicos e /ou agroecológicos deverão manter disponível e exposto na barraca o comprovante de cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

 

II - no caso de produtos não enquadrados como venda direta, os produtores rurais orgânicos e/ ou agroecológicos deverão, obrigatoriamente, apresentar o Certificado de Conformidade Orgânica e o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica para esses produtos.

 

§ 1º Os Certificados de Conformidade Orgânica deverão ser renovados anualmente, para efeito de comprovação de origem.

 

§ 2º O produtor rural orgânico e/ou agroecológico deverá obrigatoriamente apresentar o comprovante de cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou os Certificados de Conformidade Orgânica de seus produtos conforme a condição, caso contrário, ficará impedido de participar de qualquer feira de produtos orgânicos ou agroecológicos pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 3º O produtor ou familiar que estiver representando um terceiro, deverá levar cópia do certificado de cadastro do produtor, bem como separar e identificar os produtos deste, possibilitando sua rastreabilidade.

 

Art. 4º As feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos deverão ser compostas por produtores rurais orgânicos e/ou agroecológicos devidamente certificados e/ ou cadastrados como produtores orgânicos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

§ 1º A decisão da exclusão ou entrada de novos membros, produtores orgânicos e/ou agroecológicos, em uma feira já existente, fica a caráter da decisão democrática do grupo de produtores que compõe a feira em questão.

 

§ 2º Fica vedada a venda, a exposição ou o armazenamento de produtos não orgânicos nas áreas destinadas às feiras de produtos orgânicos e nas áreas do entorno, a uma distância mínima de 5m (cinco metros), podendo essa distância ser alterada pelo órgão municipal competente, respeitando o limite mínimo estabelecido.

 

§ 3º Cabe à gestão municipal determinar o órgão ou setor municipal responsável por acompanhar as feiras orgânicas e/ou agroecológicas e salvaguardar essa condição ou adequá-la em diálogo com os produtores pertencentes à feira.

 

Art. 5º A gestão, organização e a disposição dos feirantes nas feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos realizadas em espaços públicos deverão ser atribuídas a uma coordenação com no mínimo 1 (uma) pessoa democraticamente eleita pelos produtores da própria feira ou a uma Organização de Controle Social, a critério dos feirantes da feira em questão, atendendo à normatização e critérios de acessibilidade estabelecidos pelo Poder Público.

 

Art. 6º É proibida a cobrança de qualquer valor aos feirantes como condição à participação nas feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos realizadas em espaços públicos.

 

§ 1º Nos casos em que exista cobrança de valores como condição para o agricultor participar de feiras orgânicas e/ou agroecológicas que ocorram em espaços públicos, a denúncia deverá ser encaminhada ao órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela Pasta da agricultura, que ficará responsável por averiguar a situação e tomar as medidas cabíveis.

 

§ 2º Não se inclui na vedação do caput o valor estabelecido democraticamente e arrecadado pelos próprios feirantes para composição de fundo de feira autogerido pelos produtores.

 

Art. 7º É vedado o funcionamento das feiras intituladas de orgânicas e/ou agroecológicas que não estejam cadastradas no órgão municipal responsável.

 

Art. 8º São atribuições do órgão municipal competente:

 

I - cadastrar as feiras e os produtores orgânicos e/ou agroecológicos;

 

II - emitir Certificado de Cadastro:

 

III - manter banco de dados atualizados com relação das feiras e os produtores orgânicos e/ou agroecológicos cadastrados;

 

IV - sinalizar com placas de identificação o local e horário das feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos;

 

V - mapear, com apoio do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e ou Conselho Municipal de Assistência Social, as regiões prioritárias do município a receber feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos e disponibilizar essa informação para que produtores/as orgânicos/as e ou agroecológicos/as possam optar pela criação de novas feiras no âmbito desta indicação de regiões prioritárias;

 

VI - conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável; e

 

VII - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao fomento da produção de produtos orgânicos.

 

§ 1º Para efetuar o cadastro de produtores de que trata o inciso I do caput, o Poder Municipal  deve exigir do produtor:

 

I - o extrato da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP;

 

II - 2 (duas) fotos 3x4;

 

III - cópia de documento oficial com foto; e

 

IV - cópia do comprovante do cadastro do agricultor por meio do vínculo à Organização de Controle Social ou de certificação orgânica, devidamente regularizada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

§ 2º Para efetuar o cadastro da feira orgânica e/ou agroecológica, de que trata o inciso I do caput, o Poder Municipal deverá exigir dos produtores, da coordenação da feira ou de organização de assessoria técnica que acompanhe os produtores:

 

I - oficio informado a localidade, o dia e horário de funcionamento; e

 

II - listagem com os produtores vinculados à feira.

 

§ 3º O Certificado de Cadastro dos produtores poderá ser emitido pelo Poder Municipal em forma de crachá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da apreciação dos documentos de que trata os incisos do § 1º.

 

§ 4º O Poder Municipal deve emitir Certificado de Cadastro das feiras que será entregue ao respectivo coordenador, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da apreciação dos documentos de que trata os incisos do § 2º.

 

§ 5º O Certificado de Cadastro junto ao Poder Municipal terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado antes do vencimento.

 

§ 6º Quando houver mudança nos dados fornecidos no momento do cadastro ou na sua renovação, a coordenação da feira deverá comunicar ao órgão municipal no prazo de 30 (trinta) dias, excluindo-se o produtor ou feirante no prazo de 7 (sete) dias, se for o caso.

 

§ 7º As placas de identificação, de que trata o inciso IV do caput, devem conter o nome da feira, conforme a intitulação dada pelos produtores participantes, o dia e horário em que ocorre.

 

§ 8º O Poder Municipal deverá confeccionar e instalar as placas de identificação das feiras devidamente cadastradas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que toda documentação dos produtores da feira for entregue corretamente ao órgão municipal competente.

 

Art. 9º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fiscalizar a produção, processamento, armazenamento, embalagem e comercialização de produtos orgânicos, conforme atribuição disposta no Decreto Federal nº 6.323 de 27 de dezembro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 10.831, de 2003.

 

Art. 10. Ficam sujeitos ao monitoramento de resíduos de agrotóxicos da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, através de avaliações periódicas, em todas as regiões do Estado, aqueles que produzem, processam, embalam, armazenam e comercializam hortaliças, frutas, cereais, raízes e tubérculos ou qualquer produto ou subproduto de origem vegetal e de origem animal, processados ou não, classificados como orgânicos e/ou agroecológicos pela Lei Federal n° 10.831, de 2003 e Decreto Federal nº 6.323, de 2007, e seus atos normativos.

 

Parágrafo único. A ADAGRO e o Instituto de Pesquisa Agronômica de Pernambuco - IPA, ficam responsáveis por promover ações que tenham como objetivo informar os produtores orgânicos e/ou agroecológicos sobre as boas práticas no manejo animal orgânico.

 

Art. 11. As coletas de amostras poderão ser feitas nas feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos e nas propriedades rurais no Estado.

 

Art. 12. Os custos referentes às análises deverão ser arcados pela ADAGRO através do Programa Estadual de Monitoramento de Resíduos de Agrotóxicos em Produtos Orgânicos a ser definido em portaria do Diretor Presidente da referida entidade.

 

Art. 13. As análises serão realizadas por laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial.

 

Art. 14. O resultado da análise de monitoramento deverá ser informado ao monitorado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da coleta da amostra.

 

§ 1º O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova, em laboratório oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, arcando com o ônus decorrente.

 

§ 2º Se o resultado do laudo de contraprova for divergente do laudo da análise de fiscalização, realizar-se-á nova análise, em um terceiro laboratório, oficial ou credenciado, cujo resultado será irrecorrível.

 

Art. 15. A autoridade responsável pelo monitoramento comunicará ao interessado o resultado final das análises, adotando as medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 16. Constatada a irregularidade, a autoridade responsável pelo monitoramento comunicará ao interessado o resultado final das análises e também ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que ficará responsável por adotar os procedimentos legais de investigação para averiguar se a contaminação foi proposital ou involuntária, sobre a ação de externalidade.

 

Art. 17. Os órgãos fiscalizadores e de monitoramento terão livre acesso aos locais onde estejam ocorrendo as feiras orgânicas e/ou agroecológicas, podendo exigir documentos e informações necessárias para fiscalização.

 

Art. 18. Podem ser usadas como medidas cautelares:

 

I - a apreensão de produtos de produtores que não estejam em conformidade com a Lei nº 16.320, de 2018, este Decreto e demais normas regulamentadoras;

 

II - a suspensão temporária ou definitiva de produtores e/ ou feirantes; e

 

III - a interdição temporária da feira orgânica e/ou agroecológica.

 

Art. 19. A Administração municipal e/ou estadual de onde estiver situada a feira orgânica e/ou agroecológica deve informar imediatamente à ADAGRO e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a ocorrência de qualquer irregularidade que tiver conhecimento para subsidiar a ação fiscal.

 

Art. 20. As penalidades serão aplicadas por cada órgão competente de acordo com a legislação vigente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa do infrator.

 

Art. 21. As infrações às normas previstas na Lei nº 16.320, de 2018, e neste Decreto serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos aqui estabelecidos e em instruções normativas próprias.

 

Art. 22. A fiscalização e monitoramento exercidos pelo Poder Público inicialmente deverão ter caráter educativo, resguardando os procedimentos administrativos.

 

Parágrafo único. É função da fiscalização e monitoramento das feiras orgânicas e/ou agroecológicas realizar visitas rotineiras, a qualquer tempo, sem comunicação prévia, respeitando os procedimentos da legislação em vigor.

 

Art. 23. As sanções previstas na Lei nº 16.320, de 2018 e neste Decreto serão aplicadas pelos órgãos competentes municipais e estaduais, no âmbito de atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas, os quais serão responsáveis pela aplicação das penalidades decorrentes de infrações pelo descumprimento às normas estabelecidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 24. Quando ocorrer infringência às exigências legais necessárias para o regular funcionamento das feiras orgânicas e /ou agroecológicas, serão aplicadas as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão de comércio nas feiras orgânicas e/ou agroecológicas;

 

IV - cancelamento do direito de comercializar nas feiras orgânicas e/ou agroecológicas; e

V - interdição temporária da feira orgânica e/ou agroecológica.

 

Art. 25. Cobrar qualquer valor aos feirantes como condição à participação nas feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos realizadas em espaços públicos, aplica-se a pena de advertência e/ou multa, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

 

Parágrafo único. Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil de reais).

 

Art. 26. Deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área onde ocorre a feira orgânica e/ ou agroecológica, aplica-se a pena de advertência e/ou multa, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

 

Parágrafo único. Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada a partir de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 27. Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a suspensão e/ou cancelamento do direito de comercialização dos produtores e/ou feirantes das feiras orgânicas e/ou agroecológicas poderá ocorrer quando constatadas quaisquer das seguintes condutas:

 

I - comercializar produtos com resíduos de agrotóxicos;

 

II - adulterar ou rasurar, fraudulentamente, qualquer documento necessário ao exercício das atividades;

 

III - praticar atos simulados ou prestar falsas declarações perante a Administração Pública, com o fim de burlar a legislação;

 

IV - desacatar ou agredir servidores públicos no exercício de sua função ou em razão dela;

 

V - fraude nos preços, medidas ou balanças;

 

VI - fornecimento de mercadorias que não atendam a legislação de produtos orgânicos;

 

VII - agressão física ou moral; e

 

VIII - exercício de atividade por pessoa não devidamente cadastrada.

 

§ 1º Pena, sem prejuízo da aplicação das penalidades expostas no caput, cabe advertência e/ou multa, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.

 

§ 2º Nos casos de aplicação de multa, será ela aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil de reais).

 

Art. 28. Os agentes de fiscalização poderão solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de embaraço ao desempenho de suas funções.

 

Art. 29. Os seguimentos envolvidos na regulamentação das feiras orgânicas e/ou agroecológicas terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação deste Decreto, para se adequarem às regras nele estabelecidas.

 

Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput as ações de fiscalização terão o caráter meramente educativas.

 

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.