Texto Original



DECRETO Nº 53.980, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica, de que trata a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Agroecologia vem se firmando e se consolidando como referência para o alcance de um modo de vida mais saudável, a partir da produção de alimentos e da sua relação equilibrada com o meio ambiente;

 

CONSIDERANDO o desenvolvimento sustentável da agricultura, o progresso em direção a sistemas alimentares inclusivos e eficientes, assim como a promoção do círculo virtuoso entre a produção de alimentos saudáveis e proteção dos recursos naturais;

 

CONSIDERANDO a necessidade do Estado em conjunto com os Movimentos Sociais e as Organizações da Sociedade Civil envidar esforços para construir, incorporar e desenvolver uma Política e um Plano de Agroecologia e Produção Orgânica que efetivamente favoreçam e incentivem modalidade alternativa de produção alimentícia,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica, de que trata a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, de caráter paritário, compete:

 

I - elaborar do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;

 

II - propor as prioridades da Política e do Plano ao Governador do Estado;

 

III - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e propor alterações para seu aprimoramento;

 

IV - constituir subcomissões temáticas para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;

 

V - apresentar relatórios e informações à Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Estadual; e

 

VI - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à produção de base agroecológica e a sistemas orgânicos de produção agropecuária, em âmbito estadual, territorial e municipal, para implementação da Política e do Plano de Agroecologia e Produção Orgânica.

 

Art. 2º A Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica será composta por 1 (um) representante, titular e o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) Secretaria de Desenvolvimento Agrário;

 

b) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

c) Secretaria da Mulher;

 

d) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

e) Instituto Agronômico de Pernambuco-IPA;

 

f) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável de PE-PRORURAL;

 

g) Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER;

 

h) Secretaria de Educação e Esportes;

 

i) Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO; e

 

j) Universidade de Pernambuco – UPE;

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) Articulação do Semiárido Brasileiro - ASA;

 

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado - FETAPE;

 

c) Movimento dos Trabalhadores sem Terra - MST;

 

d) Cáritas Regional do Nordeste II;

 

e) Centro Agroecológico Sabiá;

 

f) Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA;

 

g) Centro de Assessoria e Apoio aos Trabalhadores - CAATINGA;

 

h) Casa da Mulher do NE; e

 

i) Organizações de Controle Social de Pernambuco – OCS; e

 

j) Via do Trabalho.

 

§ 1º Os membros da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica representantes do Poder Público devem ser designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos órgãos e entidades a que estejam vinculados.

 

§ 2º Os membros da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica representantes da sociedade civil serão definidos pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e designados por ato do Governador do Estado.

 

Art. 3º Podem ainda integrar a Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, na qualidade de membros convidados, representantes das seguintes entidades:

 

I - Conselho Estadual de Segurança Alimentar – CONSEA;

 

II - Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia – FACEPE;

 

III - Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS;

 

IV - Comissão Estadual de Produção Orgânica - CPORG;

 

V - Fórum Estadual de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e Transgênicos -FECIAT/PE;

 

VI - Núcleo de Agroecologia e Campesinato NAC/UFRPE; e

 

VII - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

 

Art. 4º A Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, especificamente por sua Secretaria Executiva de Agricultura Familiar.

 

Art. 5º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Agrário promover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.

 

Art. 6º As funções desempenhadas pelos membros da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica são consideradas serviço público relevante.

 

Art. 7º Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título pelos representantes dos órgãos e entidades que compõem a Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 46.857, de 7 de dezembro de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA

EDILSON FRANCISCO DA SILVA

ANA ELISA FERNANDES SOBREIRA GADELHA

JOSÉ FERNANDO THOMÉ JUCÁ

RENATA SERPA VIEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.