DECRETO Nº
53.980, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a
Comissão Estadual Agroecológica e de Produção Orgânica, de que trata a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Agroecologia vem se firmando e se consolidando como referência para o
alcance de um modo de vida mais saudável, a partir da produção de alimentos e
da sua relação equilibrada com o meio ambiente;
CONSIDERANDO
o desenvolvimento sustentável da agricultura, o progresso em direção a sistemas
alimentares inclusivos e eficientes, assim como a promoção do círculo virtuoso
entre a produção de alimentos saudáveis e proteção dos recursos naturais;
CONSIDERANDO
a necessidade do Estado em conjunto com os Movimentos Sociais e as Organizações
da Sociedade Civil envidar esforços para construir, incorporar e desenvolver
uma Política e um Plano de Agroecologia e Produção Orgânica que efetivamente
favoreçam e incentivem modalidade alternativa de produção alimentícia,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Estadual
Agroecológica e de Produção Orgânica, de que trata a Lei
nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Agrário, de caráter paritário, compete:
I - elaborar do Plano Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica;
II - propor as prioridades da Política e
do Plano ao Governador do Estado;
III - acompanhar e monitorar os programas
e ações integrantes do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e propor
alterações para seu aprimoramento;
IV - constituir subcomissões temáticas
para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito
da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
V - apresentar relatórios e informações
à Câmara Intersetorial de Agroecologia e Produção Orgânica para o
acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Estadual; e
VI - promover o diálogo entre as instâncias
governamentais e não governamentais relacionadas à produção de base agroecológica
e a sistemas orgânicos de produção agropecuária, em âmbito estadual,
territorial e municipal, para implementação da Política e do Plano de
Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 2º A Comissão Estadual
Agroecológica e de Produção Orgânica será composta por 1 (um) representante,
titular e o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Representantes do Poder Público:
a) Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
b) Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade;
c) Secretaria da Mulher;
d) Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
e) Instituto Agronômico de
Pernambuco-IPA;
f) Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Rural Sustentável de PE-PRORURAL;
g) Agência de Desenvolvimento Econômico
de Pernambuco – AD/DIPER;
h) Secretaria de Educação e Esportes;
i) Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO; e
j) Universidade de Pernambuco – UPE;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) Articulação
do Semiárido Brasileiro - ASA;
b) Federação dos
Trabalhadores na Agricultura no Estado - FETAPE;
c) Movimento dos
Trabalhadores sem Terra - MST;
d) Cáritas
Regional do Nordeste II;
e) Centro
Agroecológico Sabiá;
f) Serviço de
Tecnologia Alternativa - SERTA;
g) Centro de
Assessoria e Apoio aos Trabalhadores - CAATINGA;
h) Casa da
Mulher do NE; e
i) Organizações
de Controle Social de Pernambuco – OCS; e
j) Via do
Trabalho.
§ 1º Os membros da Comissão Estadual de Agroecologia
e Produção Orgânica representantes do Poder Público devem ser designados por
ato do Governador do Estado, após indicação dos órgãos e entidades a que
estejam vinculados.
§ 2º Os membros da Comissão Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica representantes da sociedade civil serão
definidos pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável e designados por ato do Governador do Estado.
Art. 3º Podem ainda integrar a Comissão
Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, na qualidade de membros
convidados, representantes das seguintes entidades:
I - Conselho Estadual de Segurança
Alimentar – CONSEA;
II - Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia – FACEPE;
III - Conselho de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CDRS;
IV - Comissão Estadual de Produção
Orgânica - CPORG;
V - Fórum Estadual de Combate aos
Impactos dos Agrotóxicos e Transgênicos -FECIAT/PE;
VI - Núcleo de Agroecologia e
Campesinato NAC/UFRPE; e
VII - Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Art. 4º A Comissão Estadual
Agroecológica e de Produção Orgânica será coordenada pela Secretaria de
Desenvolvimento Agrário, especificamente por sua Secretaria Executiva de
Agricultura Familiar.
Art. 5º Cabe à Secretaria de
Desenvolvimento Agrário promover apoio administrativo e os meios necessários à
execução das atividades da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica.
Art. 6º As funções desempenhadas pelos
membros da Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica são consideradas
serviço público relevante.
Art. 7º Fica vedada a percepção de
remuneração a qualquer título pelos representantes dos órgãos e entidades que
compõem a Comissão Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 46.857, de 7 de dezembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLÁUDIO
ABRAHAMIAN ASFORA
EDILSON
FRANCISCO DA SILVA
ANA ELISA
FERNANDES SOBREIRA GADELHA
JOSÉ FERNANDO
THOMÉ JUCÁ
RENATA SERPA
VIEIRA
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO