Texto Original



DECRETO Nº 54.107, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Estabelece o procedimento administrativo aplicável à emissão da declaração da regularidade, de competência da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, nos termos do art. 12 da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que trata das Organizações Sociais de Saúde – OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as organizações Sociais de Saúde – OSS,

 

CONSIDERANDO a Lei n° 15.210, de 2013, e suas alterações, que atribuem à SES a celebração, a execução, a fiscalização e a supervisão dos contratos de gestão com OSS;

 

CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, órgão de controle interno do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, previstas no inciso XXII, da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, e demais normativos pertinentes,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A declaração de regularidade de que trata o art. 12 da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, cuja emissão é de competência da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, acerca de déficits orçamentários decorrentes de contratos de gestão celebrados entre a Secretaria Estadual de Saúde - SES e as Organizações Sociais de Saúde - OSS, observará as disposições contidas neste Decreto e demais normas regulamentares pertinentes.

 

Art. 2º Eventuais prejuízos suportados pela contratada, em razão de déficit orçamentário, poderão ser ressarcidos pela Administração mediante Termo de Ressarcimento, após sua apuração em processo administrativo específico.

 

§1º O ressarcimento de que trata o caput fica condicionado à declaração de regularidade pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado e à análise prévia da sua regularidade jurídico-formal pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

§ 2º A SES procederá à verificação da consistência das informações relacionadas aos eventuais prejuízos suportados pela contratada e elaborará parecer técnico acerca da matéria.

 

§ 3º Caso o parecer técnico de que trata o §2º seja favorável ao ressarcimento, a SES elaborará o respectivo Termo de Ressarcimento, a fim de formalizar juridicamente o pagamento a ser efetivado.

 

§ 4º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado deverá recepcionar o processo administrativo de que trata o caput, devidamente instruído pela SES, acompanhado do parecer técnico favorável e do Termo de Ressarcimento referidos nos §§2º e 3º.

 

§ 5º Considera-se declaração de regularidade, de que trata o art.1º, o parecer favorável resultante da avaliação procedida pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, acerca da observância das ações de competência da Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão e da Comissão Mista de Avaliação, instituídas, respectivamente, no parágrafo único do art. 15 e no art. 16 da Lei nº 15.210, de 2013.

 

Art. 3º Todos os documentos relativos ao processo administrativo específico, de que trata o caput do art.2º, devem ser autuados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

 

Art. 4º A fim de expedir o parecer de que trata o § 5º do art. 2º, a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado promoverá, destacadamente, inspeção documental, com o propósito de aferir o emprego dos seguintes procedimentos por parte da SES:

 

I - análise consolidando os indicadores contratuais, por meio do levantamento de todas as metas previstas no contrato de gestão, desde o início do contrato, indicando o atingimento ou não das metas contratualizadas e suas respectivas quantidades;

 

II - análise criteriosa da folha de pessoal das unidades abrangidas pelo contrato de gestão, referente a todos os meses do período contratado, confrontando-a com o demonstrativo de monitoramento elaborado, com a finalidade de se confirmar, mediante inspeção documental, se todos os valores apresentados pela contratada estão adequados;

 

III - confronto entre os valores repassados para provisionamento do pagamento do 13º salário, férias e rescisões de contratos de trabalho, com os documentos que comprovem os pagamentos efetuados no período em análise, resultando na consequente apuração do saldo existente na rubrica, na data do pedido de ressarcimento do eventual déficit;

 

IV - exame, em relação às despesas com insumos, do Relatório de Estoque encaminhado pela contratada junto ao pedido de ressarcimento, confrontando-o com os documentos fiscais pertinentes às aquisições realizadas, tal qual com o demonstrativo de monitoramento elaborado, com a finalidade de se apurar o custo da rubrica nos períodos de referência;

 

V - análise, em relação às despesas com prestação de serviços, dos respectivos documentos fiscais, observando-se a competência da despesa e o respectivo visto de execução, confrontando-os com o demonstrativo de monitoramento elaborado, de modo a ficar comprovada a execução do serviço contratado pelas unidades abrangidas pelo contrato de gestão.

 

§ 1º Eventuais cálculos que componham planilhas apresentadas devem estar acompanhados da respectiva memória de cálculo.

 

§ 2º O não cumprimento das formalidades previstas nas disposições anteriores, ensejará a devolução do processo pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado à SES. para complementação de instrução, indispensável à emissão do parecer de que trata o §5º do art.2º.

 

Art. 5º O prazo para emissão do parecer de que trata o § 5º do art. 2º é de 30 (trinta) dias, contado da data do envio do processo administrativo encaminhado pela SES à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por prazo certo, mediante decisão do Secretário da Controladoria Geral do Estado, após justificativa fundamentada do servidor responsável pela análise.

 

Art. 6º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado e a Secretaria Estadual de Saúde poderão editar normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, naquilo que for de sua competência específica.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e o procedimento nele instituído será aplicado aos pedidos de ressarcimento decorrentes de déficits orçamentários, independentemente do exercício financeiro de sua competência.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

MARÍLIA RAQUIEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.