Texto Original



LEI Nº 17.975, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, originado de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rogério Leão e da Deputada Alessandra Vieira, a fim de estabelecer diretrizes de conscientização para o descarte de máscaras faciais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs. (NR)

 

Art. 1º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial são regulados pelas disposições desta Lei. (NR)

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Art. 2º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação da Covid-19 e outras doenças ou agravos, bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos. (NR)

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Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs utilizados para evitar a propagação da Covid-19 além de outras doenças e agravos: (NR)

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Art. 3º-A. Sempre que possível, serão adotadas campanhas de conscientização da população acerca do disposto nesta Lei, que deverão incluir: (AC)

 

I - divulgação sobre as consequências do descarte incorreto, tais como o prejuízo à fauna e flora; e, (AC)

 

II - incentivo ao hábito de cortar os elásticos das máscaras faciais antes de descartá-las no lixo.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.