Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 511, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco. a fim de adequar a legislação estadual às alterações promovidas no Regime Próprio Previdenciário dos servidores públicos, em nível constitucional e às determinações do Sistema de Contabilidade Federal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

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XV - Cobertura de Insuficiências Financeiras: quantias oriundas de repasses financeiros para a complementação das receitas próprias dos Fundos Previdenciários, necessárias ao pagamento dos benefícios de inativos e de pensionistas, a serem repassadas àqueles Fundos pelos poderes e órgãos autônomos do Estado, autarquias e fundações públicas estaduais, relativamente aos beneficiários deles originários, e (NR)

 

XVI - Contribuições Suplementares: quantias oriundas de recursos orçamentários para a complementação das receitas do FUNAPREV, necessárias à cobertura do déficit atuarial desse Fundo, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso dessas mesmas contribuições. (AC)

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Art. 12. .............................................................................................................

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III - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial, nos termos dos arts. 60, 61 e 62 e seus parágrafos, desta Lei Complementar; (NR)

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Art. 61. .............................................................................................................

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Parágrafo único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNAPREV. (AC)

 

Art. 62. .............................................................................................................

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Parágrafo único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNAFIN. (AC)

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Art. 66. Cada um dos Poderes do Estado, bem como os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas estaduais ficam diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações atribuídas, nos arts. 61 e 62, desta Lei Complementar, ao Estado, referentes aos beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado, deles originários, sem prejuízo das obrigações acessórias. (NR)

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Art. 79. .............................................................................................................

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§ 4º Com relação à gratificação natalina, o prazo para recolhimento das contribuições de que trata este artigo, preservada a liquidez dos fundos de trata esta Lei Complementar, será acrescido de 30 (trinta) dias. (NR)

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Art. 84. .............................................................................................................

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III - a doação, a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e direitos, de qualquer natureza, aos Fundos criados por esta Lei Complementar; e (NR)

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Art. 85. .............................................................................................................

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§ 2º O valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente considerado em cada reavaliação das contribuições dos segurados, dos pensionistas e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nesta Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, dos repasses de recursos dos Poderes. (NR)

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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 3º Ficam revogados o inciso VII do art. 62, o art. 63, o parágrafo único do art. 83, e a alínea “b” do inciso I e o inciso II do art. 84, todos da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.