Texto Original



DECRETO Nº 54.141, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Estabelece o valor máximo para o Programa Investe Escola 2022 e altera o Decreto nº 51.900, de 1º de dezembro de 2021, que regulamenta o programa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O montante máximo de recursos destináveis no exercício de 2022 ao pagamento do Programa Investe Escola, instituído pela Lei nº 17.488, de 25 de novembro de 2021, é de R$ 260.893.954,84 (duzentos e sessenta milhões, oitocentos e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).

 

Art. 2º O repasse dos recursos para o exercício de 2022 do Programa Investe Escola, transferidos para as contas bancárias específicas das Unidades Executoras nos moldes e sob a égide do Decreto nº 51.900, de 1º de dezembro de 2021, deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro deste exercício.

 

Art. 3º O Decreto nº 51.900, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º O Regulamento citado no §2º poderá estabelecer rol de bens e/ou serviços que poderão ser adquiridos e/ou contratados previamente à aprovação do Plano de Aplicação Financeira – PAF, mediante solicitação formalizada pela UEx, acompanhada de justificativa para antecipação. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Para atendimento do disposto no §1º, admite-se a realização de pesquisa em portais de compras governamentais, em atas de registro de preços e em sítios especializados de comércio eletrônico de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso e no período de até 6 (seis) meses anterior à data de pesquisa de preços. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 13. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo de até 15 (quinze) dias para a Unidade Executora sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Parágrafo único. A Câmara de Programação Financeira, criada pelo § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, deliberará sobre o montante a ser destinado ao Programa Investe Escola 2022, observado o limite máximo estabelecido no art. 1º.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 5º do Decreto nº 51.900, de 1º de dezembro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.