DECRETO Nº 54.141, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2022.
Estabelece o
valor máximo para o Programa Investe Escola 2022 e altera o Decreto nº 51.900, de 1º de dezembro de 2021, que
regulamenta o programa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante máximo de recursos
destináveis no exercício de 2022 ao pagamento do Programa Investe Escola,
instituído pela Lei nº 17.488, de 25 de novembro de
2021, é de R$ 260.893.954,84 (duzentos e sessenta milhões, oitocentos e
noventa e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro
centavos).
Art. 2º O repasse dos recursos para o
exercício de 2022 do Programa Investe Escola, transferidos para as contas
bancárias específicas das Unidades Executoras nos moldes e sob a égide do Decreto nº 51.900, de 1º de dezembro de 2021, deverá
ocorrer até o dia 31 de dezembro deste exercício.
Art. 3º O Decreto
nº 51.900, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º O Regulamento citado no §2º poderá estabelecer rol de bens e/ou serviços que
poderão ser adquiridos e/ou contratados previamente à aprovação do Plano de
Aplicação Financeira – PAF, mediante solicitação formalizada pela UEx,
acompanhada de justificativa para antecipação. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
8º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Para atendimento do disposto no §1º, admite-se a realização de pesquisa em
portais de compras governamentais, em atas de registro de preços e em sítios
especializados de comércio eletrônico de domínio amplo, desde que contenham a
data e a hora de acesso e no período de até 6 (seis) meses anterior à data de
pesquisa de preços. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
13. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido
prazo de até 15 (quinze) dias para a Unidade Executora sanar a irregularidade
ou cumprir a obrigação. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria de Educação e Esportes.
Parágrafo único. A Câmara de Programação
Financeira, criada pelo § 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, deliberará sobre o montante
a ser destinado ao Programa Investe Escola 2022, observado o limite máximo
estabelecido no art. 1º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do
art. 5º do Decreto nº 51.900, de 1º de dezembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO