LEI Nº 18.001, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de
2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de
Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes,
a fim de exigir aplicação de etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas
embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
39-A. O fornecedor de alimentos deverá aplicar etiqueta ou lacre de segurança
inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo
estabelecimento. (AC)
§
1º Para fins deste artigo, entende-se por etiqueta ou lacre de segurança inviolável
aquele cujo rompimento, necessário para abertura da embalagem, o inutiliza de
forma permanente. (AC)
§
2º A etiqueta ou lacre de segurança deve conter, preferencialmente, a
informação de que, se estiver violado, o produto não deve ser aceito pelo consumidor.
(AC)
§
3º Havendo evidências de rompimento da etiqueta ou lacre de segurança, o
consumidor poderá rejeitar a entrega do produto, sem prejuízo de outras
disposições normativas aplicáveis à situação. (AC)
§
4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento
infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB