LEI Nº 18.003, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
Institui
o Programa de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação
Ultravioleta no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa de Proteção à Saúde
do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta será composto por ações preventivas,
educativas, informativas e de assistência com o fim de promover o bem-estar da
população envolvida.
Art. 3º O Programa de Proteção à Saúde
do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta deverá observar as
seguintes diretrizes e ações:
I - realização de campanhas
esclarecedoras sobre a importância do uso de protetor solar, quando em
exposição ao sol, na atividade rural;
II - estímulo à realização de exames
especializados para detectar o câncer de pele;
III - promoção do debate sobre o câncer
de pele em conjunto com entidades da sociedade civil voltadas ao controle e
combate da doença;
IV - promoção de campanhas educativas
que visem esclarecer a comunidade rural sobre os cuidados a serem tomados quando
em atividade exposta ao sol; e,
V - apoio ao desenvolvimento de
pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à prevenção, controle e cura do
câncer de pele.
Parágrafo único. Poderão ser firmados
convênios com universidades, instituições, sindicatos e outras entidades não governamentais
visando o desenvolvimento das ações previstas no caput.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.