LEI Nº 18.006, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
Determina aos
cartórios do Estado de Pernambuco a divulgação da relação de serviços cartorários
gratuitos assegurados pela legislação em vigor, nos termos que indica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cartórios de Registro
Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Imóveis, de Notas, de Protestos e de
Registro de Títulos e Documentos obrigados a comunicarem aos usuários de seus
serviços, a relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela
legislação em vigor, bem como os requisitos para sua concessão, no momento do
atendimento presencial ou remoto.
§ 1º A comunicação das gratuidades
estabelecida no caput também deverá ser realizada por meio da:
I - afixação de cartazes nas
dependências do estabelecimento cartorial;
II - produção de folhetos informativos
impressos ou digitais, a critério do estabelecimento, para que a população
possa multiplicar as informações neles contidas; e,
III - disponibilização da relação de
serviços gratuitos no sítio eletrônico do cartório, quando este dispuser de website.
§ 2º Os cartazes de que trata o inciso I
do § 1º deverão ser afixados em local de amplo acesso e grande visibilidade,
com fácil visualização, tendo o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove
centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois
centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§ 3º A critério da administração dos
cartórios, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias de mídias
digitais audiovisuais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para
consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput.
Art. 2º O descumprimento ao disposto
nesta Lei sujeitará o Cartório infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo
de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$
5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte
do Cartório e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidências, o valor
da penalidade de multa poderá ser aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice
previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.