Texto Original



LEI Nº 18.006, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Determina aos cartórios do Estado de Pernambuco a divulgação da relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, nos termos que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Imóveis, de Notas, de Protestos e de Registro de Títulos e Documentos obrigados a comunicarem aos usuários de seus serviços, a relação de serviços cartorários gratuitos assegurados pela legislação em vigor, bem como os requisitos para sua concessão, no momento do atendimento presencial ou remoto.

 

§ 1º A comunicação das gratuidades estabelecida no caput também deverá ser realizada por meio da:

 

I - afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial;

 

II - produção de folhetos informativos impressos ou digitais, a critério do estabelecimento, para que a população possa multiplicar as informações neles contidas; e,

 

III - disponibilização da relação de serviços gratuitos no sítio eletrônico do cartório, quando este dispuser de website.

 

§ 2º Os cartazes de que trata o inciso I do § 1º deverão ser afixados em local de amplo acesso e grande visibilidade, com fácil visualização, tendo o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

 

§ 3º A critério da administração dos cartórios, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput.

 

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o Cartório infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte do Cartório e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidências, o valor da penalidade de multa poderá ser aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.