Texto Original



LEI Nº 18.013, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de instituir regras de combate a lesões físicas e ao trote escolar.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

 

§ 1º A prática de bullying pode ser dividida nos seguintes tipos, de acordo com a ação praticada: (AC)

 

I - sexual: assediar ou abusar de forma sistemática, podendo ser física ou verbal, desde que o comportamento tenha caráter sexual e resulte em constrangimento e humilhação para a vítima; (AC)

 

II - social: ignorar, isolar, promover e acarretar a exclusão social; (AC)

 

III - psicológico: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, chantagear, dominar, tiranizar, manipular, discriminar, subtrair coisa alheia para humilhar, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais; e, (AC)

 

IV - físico: implica a existência de atos agressivos como empurrar, amarrar ou prender a vítima, roubar dinheiro, estragar objetos, bem como qualquer outra ação que possa resultar em lesões físicas. (AC)

 

§ 2º Equiparam-se aos atos do caput a prática de lesões ou trotes escolares, ainda que sem repetição, que possam ocasionar os efeitos descritos no § 1º.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.