LEI Nº 18.016, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000,
que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede
pública de escolas, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Teresa
Duere, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão
do ovo de galinha e de codorna na composição alimentar da merenda escolar.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.........................................................................................................
........................................................................................................................
X
- a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de
sódio em sua composição; (NR)
XI
- a inclusão, preferencialmente, de alimentos in natura ou minimamente
processados; e (NR)
XII
- a inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos,
preferencialmente, no Estado de Pernambuco. (AC)
.......................................................................................................................
§
7º A aquisição dos ovos de galinha e de codorna a que se refere o inciso XI
deverá ser feita preferencialmente de produtores em regime de agricultura
familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.