Texto Original



LEI Nº 18.019, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências, a fim de garantir regras adicionais de fomento à nutrição adequada.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

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VII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica; (NR)

 

VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável; e, (NR)

 

IX - a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional.” (AC)

 

“Art. 13. ...........................................................................................................

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V - articulação entre orçamento, participação e gestão; (NR)

 

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos; (NR)

 

VII - estímulo a ações educacionais voltadas à entrega de informações nutricionais em reunião de pais, mestres e cuidadores de idosos; e, (AC)

 

VIII - facilitação do acesso a consulta com nutricionistas, de acordo com os protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde (SUS).” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.