LEI Nº 18.019, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008,
que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -
SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá
outras providências, a fim de garantir regras adicionais de fomento à nutrição adequada.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.494, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a
garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade
social e econômica; (NR)
VIII
- o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a
garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a
orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação
saudável; e, (NR)
IX
- a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população
infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares
adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional.” (AC)
“Art.
13. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
V
- articulação entre orçamento, participação e gestão; (NR)
VI
- estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;
(NR)
VII
- estímulo a ações educacionais voltadas à entrega de informações nutricionais
em reunião de pais, mestres e cuidadores de idosos; e, (AC)
VIII
- facilitação do acesso a consulta com nutricionistas, de acordo com os
protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde (SUS).” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PV.