Texto Original



LEI Nº 18.046, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 54.293, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de definir prazo específico e condições para o pagamento das faturas das concessionárias de água e esgoto pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 29-B. As concessionárias de água e esgoto ficam autorizadas a conceder o prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da fatura de cobrança do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto, para que os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo realizem o respectivo pagamento.” (AC)

 

Art. 2º As concessionárias de água e de esgoto ficam autorizadas a dispensar a cobrança encargos de inadimplência para os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual no pagamento à vista das faturas emitidas até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 3º As concessionárias de água e de esgoto ficam autorizadas a compensarem os créditos do Estado de Pernambuco decorrentes dos juros sobre capital próprio por elas devidos, com os créditos das faturas de água e de esgoto, inclusive encargos moratórios, devidos pelos órgãos da administração pública direta estadual.

 

Art. 4º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o prazo máximo para que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual atestem o consumo do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto o qual será contado a partir do recebimento da respectiva fatura observado o prazo estabelecido do art. 29-B da Lei nº 16.559, de 2019.

 

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.