ATO Nº
ATO Nº 1.315, DE
05 DE JANEIRO DE 2011.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 63 combinado com o § 1º, do mesmo artigo do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, regulamentando os procedimentos
administrativos previstos no inciso XII do art. 64 do Regimento
Interno RESOLVE:
As nomeações
deverão ser efetivadas em consonância com a Súmula Vinculante nº 13 do STF, de
29 de agosto de 2008, sendo vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau,
inclusive, de deputado ou de servidor da Assembleia investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou ainda de função gratificada na Assembleia, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas.
Os
parlamentares que indicarem servidores para cargos comissionados e funções
gratificadas relacionadas com sua atividade parlamentar firmarão declaração,
sob as penas da lei, na qual asseverarão que não há ofensa à Súmula Vinculante
nº 13.
No termo de
posse, o servidor firmará declaração de que não tem grau de parentesco com
parlamentar ou servidor comissionado ou que perceba função gratificada no
âmbito deste Poder Legislativo.
Constatada, a
partir de 29 de agosto de 2008, a violação dos preceitos da Súmula Vinculante
nº 13 serão exonerados os servidores sem prejuízo da posterior apuração de
responsabilidade.
Sala Torres Galvão, 05 de janeiro
de 2011.
Deputado GUILHERME
UCHOA
Presidente