Texto Original



LEI Nº 18.064, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Moraes, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º Nos exercícios de 2023 o órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer cadastro de estabelecimentos aptos a utilizar a cama de aviário, não se aplicando a proibição de que trata o caput, desde que os estabelecimentos em questão se comprometam expressamente a realizar a completa e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de outras condições previstas na legislação vigente. (AC)

 

§ 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no § 4º deverão ser retirados do cadastro e estarão sujeitos às penalidades de que trata o art. 2º, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente. (AC)

 

§ 6º A partir do exercício de 2024, o órgão competente do Poder Executivo poderá autorizar a utilização da cama de aviário em estabelecimentos específicos, não se aplicando a proibição de que trata o caput, exigindo-se para tal o cumprimento dos seguintes requisitos por parte do estabelecimento: (AC)

 

I - assinatura de termo expresso comprometendo-se a realizar a completa e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de outras condições previstas na legislação vigente; (AC)

 

II - apresentação da documentação sanitária pertinente; e, (AC)

 

III - outras exigências previstas em regulamento. (AC)

 

§ 7º A autorização de que trata o § 6º deverá ser imediatamente cassada caso se verifique o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, ficando o estabelecimento infrator impossibilitado de receber nova autorização nos dois exercícios seguintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades de que trata o art. 2º, bem como de outras previstas na legislação vigente. (AC)

 

Art. 1º-A. Fica permitido o transporte da cama de aviário, desde que, cumulativamente: (AC)

 

I - esteja acompanhado da documentação sanitária pertinente; e, (AC)

 

II - seja transportado em sacos cobertos de lona plástica, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte e até sua efetiva utilização.” (AC)

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PSB e WALDEMAR BORGES (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.