Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1964, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, relativamente aos direitos dos advogados e aos prazos, no processo administrativo disciplinar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 189. Quando não houver menção expressa a dias úteis, contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. (NR)

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Art. 194. ...........................................................................................................

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XVII - violar total ou parcialmente quaisquer direitos de advogado ou advogada, reconhecidos por lei federal vigente no país. (AC)

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Art. 217. A sindicância será procedida por dois funcionários designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua instauração, devendo ser concluída no prazo de vinte dias úteis. (NR)

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Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (NR)

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Art. 232. Cumprido o disposto no art. 231, o presidente da comissão determinará a citação do indiciado, para no prazo de dez dias úteis, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo no respectivo órgão público. (NR)

 

§ 1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte dias úteis. (NR)

 

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de quinze dias úteis. (NR)

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§ 5º Suspende-se o curso do prazo de que trata o caput nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (AC)

 

§ 6º Durante o período referido no §5º não serão realizadas audiências e nem sessões de julgamento. (AC)

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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, com exceção das alterações dos §§ 5º e 6º do art. 232 da Lei nº 6.123, de 1968, que vigoram a partir da publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.