Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 516, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, a fim de adequar a sua redação ao disposto nas Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e nº 17.891, de 13 de julho de 2022.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 371, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º O periciado deve ser reavaliado, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado atestar que a deficiência é irreversível, hipótese em que será aplicado o disposto nas Leis nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021, e nº 17.891, de 13 de julho de 2022, sendo vedada a exigência de novas perícias após a primeira avaliação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.