Texto Atualizado



LEI Nº 18.085, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a política estadual de valorização da mulher no campo.

 

Art. 2º A política estadual de valorização da mulher no campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emocional, física e psíquica.

 

Art. 3º A política de que trata esta Lei possui os seguintes objetivos:

 

I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

 

II - a mulher, chefe de estabelecimento rural, terá prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura;

 

III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades;

 

IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no campo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)

 

V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)

 

VI - promover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)

 

VII - fortalecer a economia feminista e solidária; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)

 

VIII - promover a agroecologia, a soberania e a segurança alimentar e nutricional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)

 

IX - prestar serviços de assistência técnica e extensão rural às mulheres rurais e a suas organizações econômicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)

 

X - promover o acesso das mulheres rurais aos programas de apoio à infraestrutura hídrica e ao beneficiamento e à industrialização de alimentos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)

 

XI - capacitar as mulheres sobre cooperativismo, gestão de empreendimentos e atuação em rede; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)

 

XII - apoiar o acesso das mulheres aos programas de compras públicas da agricultura familiar e aos mercados locais, nacional e internacional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)

 

XIII - apoiar o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis de uso do solo, da água e da biodiversidade conduzidas por mulheres rurais; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)

 

XIV - elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.479, de 2 de janeiro de 2024.)

 

Art. 4° Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado, o estabelecimento rural deverá ser registrado em nome da mulher chefe de família.

 

Art. 5º Promover-se-á estudos acerca dos impactos no uso prolongado de pesticidas/agrotóxicos nos índices de depressão e suicídio entre as mulheres do campo.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.