LEI Nº 18.085, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Institui a
Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política estadual
de valorização da mulher no campo.
Art. 2º A política estadual de
valorização da mulher no campo tem por finalidade precípua a fomentação da
atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola
com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva
e suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude
emocional, física e psíquica.
Art. 3º A política de que trata esta Lei
possui os seguintes objetivos:
I - impulsionar a inclusão qualificada
da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação,
profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II - a mulher, chefe de estabelecimento
rural, terá prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas
voltadas à Agricultura;
III - proporcionar o desenvolvimento
econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por
mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das
desigualdades;
IV - fomentar ações preventivas e de
combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no
campo; e,
V - garantir às mulheres assistência
psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua
capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e
físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural.
Art. 4° Nos programas de regularização
fundiária promovidos pelo Estado, o estabelecimento rural deverá ser registrado
em nome da mulher chefe de família.
Art. 5º Promover-se-á estudos acerca dos
impactos no uso prolongado de pesticidas/agrotóxicos nos índices de depressão e
suicídio entre as mulheres do campo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA -
UNIÃO.