LEI Nº 14.762, DE
31 DE AGOSTO DE 2012.
Institui a
Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, no âmbito do Estado
de Pernambuco, com vistas a fomentar uma cultura favorável aos deslocamentos
cicloviários como modalidade de transporte eficiente e saudável.
Art. 2º A
Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta será voltada à mobilidade da
população, e terá os seguintes objetivos:
I - estimular o
uso seguro da bicicleta, como meio de transporte preferencial a ser utilizado
nas atividades do cotidiano, tais como trabalho, escola e lazer;
II -
proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, em áreas
apropriadas;
III - reduzir a
circulação de veículos nas ruas das cidades, diminuindo, por consequência, a
emissão de ruídos sonoros, gases poluentes e congestionamentos nas vias
públicas;
IV - melhorar a
qualidade de vida da população, estimulando e promovendo a realização de
atividades ecológicas, esportivas, turísticas e de lazer com bicicleta;
V -
estimular e apoiar a cooperação entre cidades do Estado de Pernambuco, para a
junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário
voltado, sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e
escola; ao turismo e ao lazer.
V - estimular e apoiar a cooperação entre cidades do Estado
de Pernambuco, para a junção de rotas intermunicipais seguras para o
deslocamento cicloviário voltado, sobremaneira ao deslocamento pendular
incluindo casa, trabalho e escola; ao turismo e ao lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)
VI - introduzir critérios de planejamento para implantação
de ciclovias e/ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.213, de 15 de abril de 2021.)
VII - compatibilizar e promover a integração com o sistema
de transportes intermunicipal; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)
VIII - facilitar a circulação nos espaços e áreas
adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.213, de 15 de abril de 2021.)
IX - conscientizar a população através de campanhas
educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias
estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15
de abril de 2021.)
X - promover a integração e a conectividade da bicicleta
com o sistema intermodal de transportes do Estado e municípios; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.213, de 15 de abril de 2021.)
XI - definir e implantar medidas visando a segurança dos
pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas
rodovias estaduais pavimentadas; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)
XII - prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com
desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais
pertinentes a mobilidade viária; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)
XIII - transparência e mitigação dos custos ambientais,
sociais e econômicos; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 17.213, de 15 de abril de 2021.)
XIV - promoção contínua de esforços para convivência segura
entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.213, de 15 de abril de 2021.)
XIV - promoção
contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e
modais de transporte motorizado; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.664, de 10 de janeiro de 2022
- vigência em 30 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
XV - mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o
fomento da cultura da bicicleta e promovendo o cicloturismo no Estado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.213, de 15 de abril de 2021.)
XV - mapeamento
das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta e
promovendo o cicloturismo no Estado; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.664, de 10 de
janeiro de 2022 - vigência em 30 dias após a publicação, de acordo com o
art. 2º.)
XVI - promover
e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não
motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.664, de 10 de janeiro de 2022
- vigência em 30 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo Estadual, por intermédio das Secretarias Estaduais, a
implementação e a coordenação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta,
a partir das seguintes diretrizes:
I -
desenvolvimento de atividades utilizando, prioritariamente, os sistemas
cicloviários municipais existentes;
II -
desenvolvimento de medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos
ciclistas, durante os deslocamentos, incluindo a possibilidades de integração
do transporte por bicicleta ao sistema de transporte público existente;
III - fomento à
eliminação das barreiras urbanísticas, por meio de projetos de infraestrutura
cicloviária urbana como: ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas,
estacionamentos específicos para bicicletas, locais de apoio ao ciclista e
sinalização específica;
IV - estímulo à
criação de rotas operacionais de ciclismo, sobremaneira nos trechos de rodovias
em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços
naturais;
V - fomento à
realização de campanhas educativas voltadas à importância do uso da bicicleta
como forma de atingir os objetivos da Política.
Parágrafo
único. Além da coordenação e implementação da Política Estadual de Mobilidade
por Bicicleta, caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria das
Cidades:
I -
proporcionar orientação e apoio aos Municípios na elaboração de planos
cicloviários;
II - fomento à
capacitação e orientação aos ciclistas, fornecendo noções básicas de
circulação, conduta, segurança e das leis de trânsito.
Art. 4º A
implementação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta poderá envolver
os demais órgãos do Poder Executivo Estadual e outros Poderes do próprio
Estado, da União e Municípios, além de ciclistas, representantes da sociedade
civil organizada, e profissionais especializados em políticas de
desenvolvimento urbano.
Art. 5º A
partir da regulamentação da presente Lei, na elaboração de projetos e na
construção de vias urbanas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, praças e
parques financiados com recursos estaduais, dever-se-á contemplar, de acordo
com os estudos de viabilidade, o tratamento cicloviário nos acessos e no
entorno, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior.
Art. 5º A partir da regulamentação da presente Lei, na
elaboração de projetos e na construção de vias urbanas, pontes, viadutos,
equipamentos públicos, postos de pedágio, praças e parques financiados com
recursos estaduais, dever-se-á contemplar, de acordo com os estudos de
viabilidade, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, assim como
paraciclos e bicicletários no seu interior. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.213, de 15 de abril
de 2021.)
Art. 6º Fica
determinado, em consonância com a Política Estadual de Mobilidade por
Bicicleta, que os imóveis em que funcionem órgãos do Poder Executivo Estadual
deverão possuir estrutura física adequada para o estacionamento de bicicletas.
Parágrafo
único. Os imóveis públicos tratados no caput terão o prazo de 02 (dois)
anos, a partir da publicação da presente Lei, para providenciar suas adequações
físicas.
Art. 7º O Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para inclusão dos
programas e ações que comporão a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta
no Plano Plurianual e nos Orçamentos do Estado de Pernambuco.
Art. 8° A
presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua
publicação.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES