Texto Original



LEI Nº 18.096, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de reservar, nas bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, seção específica com livros e materiais em Braille ou outros formatos acessíveis.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas observará também, no que couber, princípios e diretrizes de planos estaduais pertinentes, com destaque para: (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 2º Para os fins do disposto no inciso VIII do caput, as bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco deverão, dentre outras medidas, possuir, em seção reservada e com ampla visibilidade, livros e materiais em Braille, ou outros formatos acessíveis que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou tecnologias equivalentes, permitindo a utilização de recursos como leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.