LEI Nº 18.121, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa
critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de
instituir a Semana Estadual de Conscientização e Incentivo à Educação Não
Violenta.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
105-G. Última semana do mês de abril: Semana Estadual de Conscientização e
Incentivo à Educação Não Violenta. (AC)
Parágrafo
único. No dia que trata o caput poderão ser promovidos pela Sociedade Civil
Organizada: (AC)
I
- incentivo à educação não violenta, ressalvando o direito da criança e do
adolescente a serem educados em um lar, sem o uso de castigos físicos ou
tratamento cruel, humilhante ou degradante; (AC)
II
- divulgação do conteúdo da Lei Federal 13.010, de 26 de junho de 2014 (Lei
Menino Bernardo ou Lei da Palmada), especialmente em relação à determinação de
que pais ou responsáveis que utilizarem meios violentos devem ser advertidos e
encaminhados ao programa oficial de proteção à família, tratamento psicológico
ou psiquiátrico, e programas de orientação; bem como sobre o encaminhamento da
criança vítima da agressão a tratamento especializado, de acordo com o caso;
(AC)
III
- promover a divulgação do conteúdo da Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de
2014, conhecida como Lei do Menino Bernardo ou Lei da Palmada.”’ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.