LEI Nº 18.135, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2022.
Altera a Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, que garante o
direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos
similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco e dá
outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Zé
Maurício, a fim de incluir novas normas, direitos e deveres.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Os serviços prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não
acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos de saúde. (AC)
Art.
1º-A. A gestante tem o direito de ser informada, desde o pré-natal, sobre parto
humanizado e o papel da doula no período do ciclo gravídico puerperal. (AC)
Parágrafo
único. A gestante poderá ser acompanhada no pré-natal por uma doula. (AC)
Art.
1º-B. Fica reconhecido o trabalho das doulas como atividade essencial em todo o
território do Estado de Pernambuco, inclusive na vigência de calamidade
pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas
ou catástrofes naturais. (AC)
§
1º Fica vedada a restrição ou proibição da entrada, circulação e da atividade
profissional das doulas nos estabelecimentos da rede pública e privada de
saúde, salvo o disposto no parágrafo único do art. 3º-A. (AC)
§
2º Poderão ser estabelecidos protocolos de segurança assistencial e sanitária a
serem observados pelas doulas, nos estabelecimentos da rede pública e privada
de saúde.” (AC)
“Art.
2º-A. Os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei poderão ter um
cadastro de doulas voluntárias. (AC)
Parágrafo
único. O cadastro de que trata o caput, quando existente, será informado
às gestantes que comprovadamente sejam de baixa renda ou beneficiárias de
programas assistenciais do Poder Público.” (AC)
“Art.
3º-A. Havendo decisão médica pela intervenção cesárea, a doula ingressará no
centro cirúrgico devidamente paramentada. (AC)
Parágrafo
único. A presença da doula no centro cirúrgico poderá ser excepcionalmente
restringida, devendo tal fato ser devidamente justificado em prontuário. (AC)
Art.
4º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos,
como avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos
cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que
estejam legalmente aptas a fazê-los. (NR)
Parágrafo
único. Em caso de perda gestacional ou neonatal, a doula poderá realizar o
suporte de acolhimento da mãe, do pai e da família na perda e luto, sendo um
dos elos de informação entre a parte enlutada e o estabelecimento de saúde.”
(AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
SOLIDARIEDADE.