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RESOLUÇÃO Nº 1.891, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.

 

Institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, constituída por Deputados eleitos diretamente pelo povo pernambucano, exerce o Poder Legislativo Estadual, na forma do previsto neste Regimento, observadas as disposições constitucionais.

 

Art. 2º O Presidente da Assembleia é o representante do Poder Legislativo, cabendo-lhe legitimidade para sua defesa institucional, para responder pelos seus trabalhos e para manter a ordem, no cumprimento das atribuições constitucionais da Assembleia.

 

Art. 3º O Complexo Joaquim Nabuco é composto pela sede do Poder Legislativo e seus anexos.

 

§ 1º A sede de que trata o caput é o Palácio Joaquim Nabuco, localizado na Cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º O recinto das reuniões legislativas é o Edifício Governador Miguel Arraes, localizado na Cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, ficando vedada a realização de atos alheios à competência da Assembleia, sem prévia autorização do Presidente.

 

§ 3º A Assembleia poderá ceder a entidades públicas ou privadas espaços para manifestações cívicas e culturais, sendo vedada sua cessão às atividades político-partidárias.

 

§ 4º A Assembleia poderá reunir-se em outro local da cidade ou do Estado:

 

I - por decisão da Mesa Diretora, em virtude de força maior ou casos fortuitos, devidamente comprovados; ou

 

II - por aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia, em face de motivo relevante ou de interesse social.

 

§ 5º Fica assegurado o acesso ao público às reuniões da Assembleia, salvo nos casos previstos neste Regimento.

 

Art. 4º As deliberações de matérias em tramitação na Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos em que se exigir quorum específico.

 

Parágrafo único. As abstenções só serão computadas para efeito de quorum.

 

Art. 5º Os documentos oficiais, proposições em tramitação e deliberações da Assembleia serão publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo e disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Assembleia Legislativa.

 

Art. 6º Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento serão contados em dias úteis, observando-se sempre o período estabelecido para a Legislatura.

 

Parágrafo único. Portaria da Primeira Secretaria divulgará os dias de feriados e pontos facultativos, para efeitos de contagem dos prazos regimentais e funcionamento da Assembleia, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

 

Art. 7º Computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, dentro da Legislatura, se o termo inicial ou final coincidir com final de semana ou dia divulgado em portaria de que trata o parágrafo único do art. 6º.

 

Art. 8º No caso de ausência de regra específica, a contagem dos prazos previstos neste Regimento observará como termo inicial:

 

I - a data da publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo dos atos que dela dependam;

 

II - a data da ciência do ato, comprovada em ata; ou

 

III - o efetivo recebimento de documento protocolizado, por meio físico e eletrônico.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA

 

Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

 

I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões;

 

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

 

V - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar seus pedidos de licença;

 

VI - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, em conformidade com o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil;

 

VII - julgar as contas das autoridades públicas, cuja competência lhe tenha sido deferida pelas normas constitucionais e legais;

 

VIII - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

 

IX - proceder à tomada de contas das autoridades públicas, cuja competência lhe tenha sido deferida pelas normas constitucionais e legais;

 

X - autorizar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;

 

XI - deliberar, por maioria absoluta, sobre a exoneração do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato, na forma prevista em lei complementar;

 

XII - autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador, quando do exercício do cargo de Governador, a ausentarem-se do Estado por mais de 15 (quinze) dias corridos;

 

XIII - aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente de decisão judicial;

 

XIV - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

 

XIV - aprovar, por maioria absoluta, em votação secreta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de maio de 2023.)

 

XV - solicitar, por maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como o livre exercício de suas atribuições;

 

XVI - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;

 

XVII - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

 

XVIII - fiscalizar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais;

 

XIX - dispor sobre os sistemas de assistência e previdência social de seus membros;

 

XX - requisitar, por solicitação de Deputado ou Comissão, informações e cópias autenticadas de documentos referentes a despesas realizadas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

XXI - emendar a Constituição do Estado de Pernambuco, promulgar lei nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

 

XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

 

XXIII - propor ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental, por meio da Mesa Diretora;

 

XXIV - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

XXV - aprovar a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal;

 

XXVI - mudar, temporariamente, sua sede, mediante autorização de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

 

XXVII - receber o pedido de renúncia de Deputado;

 

XXVIII - declarar ou decidir sobre a perda de mandato de Deputado, na forma e nos casos previstos no Código de Ética Parlamentar;

 

XXIX - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

 

XXX - autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;

 

XXXI - apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador;

 

XXXII - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários à realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei;

 

XXXIII - fiscalizar o cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XXXIV - encaminhar pedido de informação aos membros da Mesa Diretora no sentido de requisitar informações sobre atos administrativos e financeiros da Assembleia, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco; e

 

XXXV - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 10. Cabe à Assembleia, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

I - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais;

 

II - dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;

 

III - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas e matéria financeira;

 

IV - autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na Administração Pública, fixando-lhes a remuneração;

 

VI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, por meio de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, dependendo de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei; e

 

VII - criação e extinção das Secretarias de Estado.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Assembleia legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO III

DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES

 

Art. 11. A Legislatura terá a duração de quatro anos.

 

Art. 12. Em cada Legislatura, serão realizadas Sessões Preparatórias e Legislativas Ordinárias, além de Sessões Legislativas Extraordinárias, convocadas na forma regimental.

 

Seção I

Das Sessões Preparatórias

 

Art. 13. As Sessões Preparatórias serão realizadas antes do início da primeira Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura.

 

Art. 14. As Sessões Preparatórias serão destinadas à solenidade de posse dos Deputados diplomados e à eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da Legislatura.

 

§ 1º A solenidade de posse dos Deputados será realizada no dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada Legislatura.

 

§ 2º Após a posse dos Deputados, realizar-se-á, no primeiro dia útil subsequente, às 15 (quinze) horas, a eleição da Mesa Diretora.

 

§ 3º A data e o horário de que trata o § 2º poderão ser antecipados, mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos Deputados empossados, respeitando-se os prazos para inscrição dos candidatos e possíveis impugnações previstas neste Regimento Interno.

 

Seção II

Das Sessões Legislativas Ordinárias

 

Art. 15. As Sessões Legislativas Ordinárias serão realizadas independentemente de convocação, nos períodos de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro.

 

§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º As Sessões Legislativas Ordinárias não serão encerradas sem a votação do Plano Plurianual, do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual.

 

§ 3º A eleição da Comissão de Ética Parlamentar e do Ouvidor-Geral dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a posse dos membros da Mesa Diretora, e observará as regras definidas para a eleição da Mesa Diretora.

 

Seção III

Das Sessões Legislativas Extraordinárias

 

Art. 16. A Assembleia reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, nos períodos de recesso, quando convocada:

 

I - pelo seu Presidente, para compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;

 

II - em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a) pelo Governador ou pelo seu Presidente, com a aprovação da maioria de seus membros; ou

 

b) pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. A Sessão Legislativa Extraordinária somente se encerrará quando concluídos os trabalhos que motivaram a sua convocação, ou finalizado o período de recesso parlamentar.

 

Art. 17. Nos casos da alínea “a” do inciso II do art. 16, o Presidente da Assembleia, antes da instalação, fará publicar edital de convocação dos Deputados para apreciação da solicitação de Convocação Extraordinária.

 

§ 1º A apreciação da solicitação de Convocação Extraordinária será realizada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contados do seu recebimento.

 

§ 2º Aprovada a solicitação, o Presidente da Assembleia instalará a Sessão Legislativa Extraordinária no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 18. No caso da alínea “b” do inciso II do art. 16, a Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a publicação do edital de sua convocação.

 

Art. 19. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembleia Legislativa deliberará exclusivamente sobre as matérias constantes da pauta da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

 

§ 1º As matérias constantes da pauta de Convocação Extraordinária observarão, na sua tramitação, o regime de urgência.

 

§ 2º Ao término do período de Sessão Legislativa Extraordinária, não tendo sido esgotada a pauta, as matérias em tramitação entrarão no período ordinário dos trabalhos legislativos.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLEIA

 

Art. 20. A estrutura organizacional da Assembleia é composta pelos seguintes órgãos:

 

I - Plenário, órgão deliberativo supremo;

 

II - Mesa Diretora, órgão diretivo, responsável pelos trabalhos administrativos e legislativos;

 

III - Comissões, de caráter técnico-legislativo;

 

IV - Lideranças Parlamentares; e

 

V - Colégio de Líderes.

 

Parágrafo único. Os serviços administrativos, financeiros e contábeis e a segurança interna da Assembleia serão regidos por regulamentos próprios.

 

TÍTULO II

DO MANDATO PARLAMENTAR E DA POSSE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. O mandato do Deputado inicia-se com a posse.

 

Art. 22. O prazo de posse do Deputado será de 30 (trinta) dias corridos, contados:

 

I - do início de cada Legislatura; ou

 

II - de sua convocação, nos casos de eleição durante a Legislatura.

 

§ 1º O prazo de posse é prorrogável por igual período, a requerimento, nos casos de comprovação de enfermidade, força maior ou caso fortuito.

 

§ 2º O diplomado ou procurador devidamente constituído deverá protocolar o requerimento de prorrogação na Secretaria Geral da Mesa Diretora, antes do vencimento do prazo regimental de posse.

 

§ 3º O requerimento de prorrogação, após lido no expediente da reunião imediatamente subsequente, será publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.

 

§ 4º A prorrogação deverá ser deliberada pelo Plenário, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 5º Se formulado o requerimento e, expirado o prazo do § 4º sem deliberação pelo Plenário, considerar-se-á concedida a prorrogação.

 

§ 6º No caso de a Assembleia Legislativa estar no período de recesso parlamentar, a deliberação de que trata o § 4º competirá à Mesa Diretora.

 

§ 7º No caso de pedido de prorrogação por motivo de enfermidade, deverá ser anexado o laudo de Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia.

 

§ 8º Se o Deputado adoecer fora da cidade do Recife, a enfermidade poderá ser atestada por qualquer médico, com a finalidade de instruir o pedido de licença, dependendo de homologação por Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia.

 

Art. 23. O Suplente terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua convocação, para prestar compromisso e tomar posse.

 

§ 1º No período de recesso parlamentar, o Suplente, ou o Deputado eleito durante a Legislatura, prestará compromisso e tomará posse perante a Mesa Diretora, reunida especialmente para este fim.

 

§ 2º Prestado o compromisso em uma convocação, o Suplente será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.

 

Art. 24. O Deputado deverá informar seu retorno ao Presidente da Assembleia ao reassumir o exercício do mandato.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE

 

Seção I

Dos Atos Preliminares

 

Art. 25. O Deputado diplomado deverá apresentar à Mesa Diretora, por meio da Secretaria Geral da Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio de seu partido, até o dia 10 de janeiro do ano de instalação da Legislatura, o original ou cópia devidamente autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.

 

§ 1º O nome parlamentar será composto de, no máximo, 3 (três) elementos.

 

§ 2º Ocorrendo coincidência entre nomes parlamentares, terá prioridade o Deputado que já exerceu o maior número de mandatos na Assembleia Legislativa ou, em caso de empate, o mais idoso.

 

§ 3º A Mesa Diretora poderá vetar a indicação de cognome que atente contra a moral e os bons costumes.

 

§ 4º A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa Diretora, vigorando a partir da publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo.

 

Art. 26. A Mesa Diretora organizará a relação nominal dos Deputados diplomados, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, indicando as respectivas legendas partidárias, que será publicada e utilizada para verificação de quorum, elaboração de lista de votação e registro de presença dos Deputados.

 

Parágrafo único. A ata de posse, contendo o nome parlamentar e respectiva legenda partidária, será publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo na data imediatamente posterior.

 

Seção II

Da Solenidade e do Rito de Posse

 

Art. 27. A posse do Deputado dar-se-á mediante prestação de compromisso e assinatura do termo de posse.

 

Parágrafo único. Não se considera investido no mandato de Deputado quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

 

Art. 28. No primeiro ano da Legislatura, os Deputados diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, às 15 (quinze) horas do dia 1º de fevereiro, na sede da Assembleia, para a solenidade de posse.

 

§ 1º Assumirá a Presidência da Reunião, entre os reeleitos, em ordem sucessiva, o Deputado:

 

I - que haja exercido, mais recentemente, em caráter efetivo, a Presidência;

 

II - que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, as Vice-Presidências ou Secretarias, obedecida à ordem sucessiva da denominação da Legislatura anterior; ou

 

III - com maior número de mandatos exercidos.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, havendo empate, assumirá a direção dos trabalhos o Deputado mais idoso.

 

§ 3º Na situação de nenhum dos Deputados ter sido reeleito, assumirá a Presidência da Reunião Preparatória o parlamentar mais idoso.

 

§ 4º Aberta a Reunião, o Presidente convidará 2 (dois) Deputados para ocupar os lugares de Primeiro e Segundo Secretários e, em seguida, proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes de relação nominal.

 

§ 5º Os Deputados que ocuparão os lugares de Primeiro e Segundo Secretários deverão ser escolhidos, sucessivamente, entre os que:

 

I - hajam exercido mais recentemente, em caráter efetivo, as Vice-Presidências ou Secretarias, obedecida à ordem sucessiva da denominação da Legislatura anterior;

 

II - tenham o maior número de mandatos exercidos; ou

 

III - sejam mais idosos;

 

§ 6º As dúvidas atinentes à relação nominal serão encaminhadas para apreciação do Presidente da Reunião.

 

Art. 29. O ritual de prestação do compromisso e assinatura do termo de posse observará as seguintes formalidades:

 

I - estando todos os presentes de pé, o Presidente da Reunião proferirá o compromisso solene de posse, ao dizer: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A DESTE ESTADO, RESPEITAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DAS TRADIÇÕES DE LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO DO POVO PERNAMBUCANO”;

 

II - em seguida, o Presidente da Reunião fará a chamada nominal dos Deputados e, cada um, novamente de pé, dirá: “ASSIM O PROMETO”; e

 

III - prestado o compromisso, o Deputado firmará o termo de posse, lavrado em livro próprio.

 

Art. 30. No ato de posse, não serão permitidas:

 

I - a modificação do seu rito ou do conteúdo do compromisso solene; e

 

II - a representação do Deputado diplomado por meio de procurador.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não comparecimento do Deputado diplomado, o compromisso e a posse serão formalizados, em data posterior, perante o Plenário, observado o prazo regimental de posse.

 

CAPÍTULO III

DA AUSÊNCIA, DO AFASTAMENTO E DA LICENÇA

 

Art. 31. A ausência do Deputado, até o limite máximo de 5 (cinco) Reuniões Ordinárias Plenárias mensais, será abonada pelo Presidente da Assembleia, mediante justificativa.

 

Parágrafo único. No caso de número de ausências superior ao previsto no caput, o Deputado deverá apresentar pedido de licença, na forma regimental.

 

Art. 32. O Deputado poderá afastar-se do exercício do mandato, na forma do previsto no inciso I do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco, devendo apresentar comunicação escrita à Mesa Diretora, quando da investidura e ao reassumir o exercício do mandato.

 

§ 1º A comunicação deverá ser acompanhada do respectivo ato de nomeação ou desvinculação, publicados na imprensa oficial.

 

§ 2º A apresentação da comunicação implica a perda do lugar que o Deputado ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões.

 

Art. 33. O Deputado poderá licenciar-se por motivo de:

 

I - participação em missão diplomática ou cultural, em congresso, conferência ou curso de natureza técnica ou científica;

 

II - tratamento de enfermidade;

 

III - interesse particular;

 

IV - incorporação às forças armadas ou auxiliares, por convocação;

 

V - maternidade ou paternidade natural ou adotiva; ou

 

VI - enfermidade, devidamente comprovada, de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente até o primeiro grau.

 

§ 1º A licença, por maternidade natural, é de 180 (cento e oitenta) dias corridos e, por paternidade, de 15 (quinze) dias corridos, contados, em ambos os casos, da data do nascimento.

 

§ 2º A licença por maternidade ou paternidade adotiva será concedida por período igual ao estabelecido no § 1º, contado a partir da data de adoção.

 

§ 3º O Deputado aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos fica autorizado a tomar posse e entrar em exercício do cargo, solicitando o imediato afastamento dele, para dar continuidade ao mandato.

 

Art. 34. O Deputado formulará o pedido de concessão de licença ao Presidente da Assembleia, que promoverá sua inclusão no Expediente da primeira Reunião Ordinária Plenária subsequente e o remeterá à publicação.

 

§ 1º O pedido de licença poderá ser formulado por procurador se o interessado estiver impedido de fazê-lo por motivo de saúde devidamente comprovado.

 

§ 2º No caso de pedido de licença por período compreendido entre 6 (seis) e 120 (cento e vinte) dias corridos, a concessão será de competência da Mesa Diretora, publicando-se o ato respectivo.

 

§ 3º Em se tratando de pedido de licença por período superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, a Mesa Diretora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, emitirá parecer, elaborando projeto de resolução, incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária imediatamente subsequente.

 

Art. 35. Em se tratando de licença por motivo de tratamento de enfermidade, o pedido deverá ser instruído com o laudo de Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes com tratamento médico dos Deputados serão ressarcidas pela Assembleia Legislativa, desde que devidamente acompanhadas de laudo de Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional e que não tenham cobertura pelo plano de saúde do Deputado requerente.

 

Art. 36. O Deputado licenciado para missão cultural apresentará relatório resumido das atividades exercidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data em que reassumir o exercício do mandato.

 

Art. 37. Para se ausentar do território nacional, o Deputado deverá, previamente, encaminhar comunicação ao Presidente da Assembleia, indicando a natureza do afastamento e a duração prevista.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA, DA RENÚNCIA E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Seção I

Da Vacância

 

Art. 38. Na Assembleia, a vacância verificar-se-á em virtude de:

 

I - falecimento;

 

II - renúncia; ou

 

III - perda do mandato, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar.

 

§ 1º A vacância será declarada pelo Presidente da Assembleia, em Plenário, durante Reunião, ou, se ocorrer no recesso, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.

 

§ 2º Em caso de vacância e não havendo Suplente, far-se-á eleição para preencher a vaga, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Assembleia comunicar o fato à Justiça Eleitoral, para as providências cabíveis, nos termos do § 2º do art. 56 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Seção II

Da Renúncia

 

Art. 39. A renúncia ao mandato independerá de aprovação e se tornará efetiva e irretratável, após a publicação de sua comunicação no Diário Oficial do Poder Legislativo.

 

§ 1º A comunicação de renúncia ao mandato será dirigida à Mesa Diretora, em documento escrito, com firma reconhecida, e será lida no Expediente da primeira Reunião Ordinária Plenária seguinte e encaminhada para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo.

 

§ 2º No caso de a comunicação de renúncia ocorrer no período de recesso, será lida perante a Mesa Diretora, em reunião especialmente convocada, no prazo de 1 (um) dia útil, e encaminhada posteriormente para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo.

 

§ 3º A comunicação de renúncia de Deputado contra o qual for oferecida representação à Comissão de Ética Parlamentar obedecerá ao previsto no Código de Ética Parlamentar da Assembleia.

 

Art. 40. Considerar-se-á renúncia o descumprimento do prazo regimental de posse pelo Deputado ou pelo Suplente convocado.

 

Seção III

Da Suspensão do Exercício do Mandato

 

Art. 41. A suspensão do exercício do mandato ocorrerá por incapacidade civil, decorrente de decisão judicial.

 

Parágrafo único. Enquanto durar a suspensão, o Deputado terá direito à percepção do subsídio, a qual não ultrapassará o termo final do mandato.

 

CAPÍTULO V

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 42. O Presidente da Assembleia convocará o Suplente de Deputado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de:

 

I - vacância;

 

II - investidura do titular nas funções definidas no inciso I do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco; ou

 

III - licença para tratamento de enfermidade ou para tratar de interesse particular com prazo original superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, vedada a soma de períodos para esse efeito.

 

§ 1º A convocação do Suplente estender-se-á por todo o período de afastamento ou licença, incluídas as eventuais prorrogações, exceto quando o Deputado licenciado reassumir o mandato antes do seu término.

 

§ 2º O Suplente não poderá ser eleito para cargo na Mesa Diretora ou para compor a Comissão de Ética Parlamentar.

 

§ 3º O Suplente que for convocado pode se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito ao Presidente da Assembleia, que convocará o Suplente imediato.

 

CAPÍTULO VI

DO SUBSÍDIO E DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 43. O subsídio corresponde à contraprestação financeira devida ao Deputado desde a posse, calculada conforme sua efetiva participação nas reuniões da Assembleia.

 

Art. 44. O subsídio dos Deputados será fixado por meio de projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora, obedecido o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco e no inciso II do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 45. Considera-se ajuda de custo a compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento às Sessões Legislativas Ordinárias.

 

Art. 46. O pagamento da ajuda de custo, no valor do subsídio, será feito no início e no final de cada Legislatura, a requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Assembleia.

 

Art. 47. Ao final da Legislatura, somente receberá a ajuda de custo o Deputado que houver comparecido a 2/3 (dois terços) das Reuniões Legislativas Ordinárias.

 

Art. 48. O Deputado investido nas funções previstas no inciso I do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco poderá optar pelo seu subsídio mensal, ou pelos vencimentos do cargo que vier a ocupar.

 

Art. 49. Perderá o direito ao subsídio o Deputado licenciado por motivo de interesse particular.

 

Art. 50. Nos casos de licença para tratamento de enfermidade ou desempenho de missão oficial ou cultural, o Deputado fará jus à percepção do subsídio mensal.

 

Art. 51. O Deputado que, sem justificativa, estiver ausente de Reunião Ordinária, deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal.

 

Art. 52. O Suplente, quando convocado, receberá, a partir da posse, subsídio mensal equivalente ao percebido pelo Deputado em exercício.

 

Parágrafo único. Por ocasião da posse, será paga ao Suplente uma ajuda de custo, desde que requerida à Presidência da Assembleia.

 

TÍTULO III

DAS BANCADAS, BLOCOS PARLAMENTARES E LIDERANÇAS

 

CAPÍTULO I

DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

 

Art. 53. Denomina-se bancada a representação de um partido ou bloco parlamentar.

 

Parágrafo único. Consideram-se:

 

I - Bancada de Governo a representação do bloco parlamentar formado pelos partidos que compõem a base do Governo do Estado, cujo líder será indicado à Mesa Diretora pelo Governador do Estado;

 

II - Bancada de Oposição a representação do bloco parlamentar formado pelos partidos que expressem posição diversa da Bancada de Governo; e

 

III - Bancadas independentes as representações dos blocos parlamentares ou dos partidos que não se alinhem politicamente a nenhuma das duas hipóteses anteriores.

 

Art. 54. Entende-se por bloco parlamentar a reunião das representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, para atuação sob liderança comum.

 

§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Assembleia.

 

§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, que serão transferidas à liderança do bloco.

 

§ 3º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa Diretora para registro e publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo.

 

§ 4º Dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrara, em virtude da desvinculação de partido, será revista a composição das Comissões, para o fim de redistribuição de lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

 

§ 5º A agremiação integrante do bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.

 

CAPÍTULO II

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

Art. 55. Os Líderes exercem a representação de bancada.

 

Art. 56. As prerrogativas dos Líderes, sem prejuízo de outras atribuições regimentais, são:

 

I - fazer uso da palavra, em Plenário, na forma regimental;

 

II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação em Plenário; e

 

III - participar do Colégio de Líderes.

 

Parágrafo único. Além das prerrogativas previstas nos incisos I, II e III, os Líderes do Governo, da Oposição e das bancadas independentes indicarão à Mesa Diretora os membros da bancada para constituir as Comissões, ou, a qualquer tempo, substituí-los, na forma regimental.

 

Art. 57. A escolha dos Líderes e Vice-Líderes de Bancada, feita pelos Deputados com assento nesta Assembleia Legislativa, será comunicada à Mesa Diretora por meio de documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação, no início da primeira e da terceira Sessão Legislativa Ordinária, ou sempre que houver substituição ou constituição de bloco parlamentar.

 

§ 1º Competirá ao Governador do Estado indicar à Mesa Diretora o Líder do Governo.

 

§ 1º Competirá ao Governador do Estado indicar à Mesa Diretora o Líder do Governo, e a este a escolha de seus Vice-Líderes. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 2º O Líder da Oposição será indicado pela maioria absoluta dos Líderes das Bancadas de oposição na Assembleia.

 

§ 2º O Líder da Oposição será indicado pela maioria absoluta dos Líderes das Bancadas de oposição na Assembleia, e indicará seus Vice-Líderes. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 3º Cada bancada poderá indicar até: 

 

I - um Vice-Líder, no caso de a representação partidária ser integrada por dois Deputados; 

 

II - dois Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por três Deputados; 

 

III - três Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por quatro Deputados; e 

 

IV - quatro Vice-Líderes, no caso de a representação partidária ser integrada por número igual ou superior a cinco Deputados. 

 

Art. 58. Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação à Mesa Diretora venha a ser feita na forma regimental.

 

Art. 59. Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências pelos respectivos Vice-Líderes.

 

CAPÍTULO III

DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

Art. 60. Os líderes dos partidos políticos, dos blocos parlamentares, da Bancada do Governo e da Oposição constituem o Colégio de Líderes.

 

§ 1º Os Líderes dos Blocos Parlamentares e os Líderes do Governo e da Oposição terão apenas direito à voz no Colégio de Líderes.

 

§ 2º É facultado a qualquer Parlamentar participar das reuniões do Colégio de Líderes, tendo apenas direito à voz.

 

§ 3º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

 

§ 4º O Colégio de Líderes será convocado e presidido pelo Presidente da Assembleia sempre que necessário para atender às necessidades do Poder Legislativo e para atender às exigências do Regimento.

 

§ 5º Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que convocados por este ou por convocação do Presidente da Assembleia, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

 

TÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 61. A Mesa Diretora da Assembleia é composta por:

 

I - Presidente;

 

II - Primeiro Vice-Presidente;

 

III - Segundo Vice-Presidente;

 

IV - Primeiro Secretário;

 

V - Segundo Secretário;

 

VI - Terceiro Secretário;

 

VII - Quarto Secretário;

 

VIII - Primeiro Suplente;

 

IX - Segundo Suplente;

 

X - Terceiro Suplente;

 

XI - Quarto Suplente;

 

XII - Quinto Suplente;

 

XIII - Sexto Suplente; e

 

XIV - Sétimo Suplente.

 

Art. 62. É vedado aos membros titulares da Mesa Diretora:

 

I - ocupar liderança ou vice-liderança, salvo quando for o único representante do partido na Assembleia;

 

II - integrar a Comissão de Ética Parlamentar; e

 

III - presidir Comissões Parlamentares Permanentes.

 

Parágrafo único. O Presidente e o Primeiro Secretário não poderão participar de Comissões Parlamentares Permanentes.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 63. Compete privativamente à Mesa Diretora, sem prejuízo de outras atribuições:

 

I - promulgar as emendas à Constituição;

 

II - elaborar projeto de resolução, a fim de:

 

a) regulamentar os serviços administrativos, a economia interna, os serviços financeiros e contábeis e as ações de segurança interna da Assembleia;

 

b) fixar diretrizes e normas para a divulgação das atividades da Assembleia;

 

c) conceder licença a Deputado, por período superior a 120 (cento e vinte) dias corridos;

 

d) denominar os prédios e espaços físicos da Assembleia; e

 

e) criar e extinguir prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias a serem concedidas pela Assembleia Legislativa, bem como alterar os critérios para sua concessão.

 

III - apresentar projeto de lei, para:

 

a) criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos da Assembleia;

 

b) estabelecer os vencimentos dos servidores da Assembleia; e

 

c) fixar os subsídios dos Deputados.

 

IV - deliberar, em grau de recurso, acerca de decisões do Presidente da Assembleia ou do Primeiro Secretário;

 

V - coordenar os serviços administrativos e de segurança interna da Assembleia;

 

VI - deliberar requerimento de elaboração de parecer por Comissão, nos termos do art. 251;

 

VII - adotar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

VIII - encaminhar a proposta orçamentária da Assembleia ao Poder Executivo, bem como as solicitações de créditos adicionais;

 

IX - fazer publicar, mensalmente, os balancetes do movimento contábil da Assembleia;

 

X - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Assembleia;

 

XI - determinar a abertura de sindicâncias ou instaurar inquéritos administrativos;

 

XII - adotar medidas para promover, valorizar e resguardar a imagem do Poder Legislativo;

 

XIII - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado, Comissão, cidadão ou entidade;

 

XIV - autorizar licença de Deputado, por período de até 120 (cento e vinte) dias corridos;

 

XV - deliberar sobre a prorrogação de posse de Deputado, durante o recesso parlamentar;

 

XVI - declarar a perda de mandato de Deputado, conforme o Código de Ética Parlamentar;

 

XVII - providenciar a publicação dos Anais da Assembleia;

 

XVIII - propor à Escola do Legislativo a realização de cursos e eventos para formação e desenvolvimento de recursos humanos e de temas relacionados às atribuições institucionais da Assembleia;

 

XIX - solicitar pronunciamentos da Procuradoria Geral da Assembleia;

 

XX - solicitar o cumprimento das recomendações formuladas às autoridades competentes, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito;

 

XXI - definir a data de realização da Reunião Extraordinária destinada à eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada Legislatura, ouvido o Colégio de Líderes;

 

XXII - autorizar contratação profissional de técnico de reconhecida competência pelas Comissões Parlamentares, nos termos do parágrafo único do art. 92; e

 

XXIII - aprovar Projeto de Execução de Seminário ou Seminário Itinerante, nos termos do art. 166.

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos V, VII, VIII, IX, X, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXIII, em se tratando de matéria urgente, o Presidente da Assembleia poderá decidir ad referendum da Mesa Diretora.

 

§ 2º O Presidente da Assembleia submeterá à Mesa Diretora, na reunião imediatamente subsequente, os atos por ele praticados nos termos do § 1º.

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES

 

Art. 64. São atribuições do Presidente da Assembleia, sem prejuízo de outras:

 

I - zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia;

 

II - preservar a liberdade e a dignidade dos Deputados, assegurando-lhes a imunidade e demais prerrogativas constitucionais;

 

III - substituir o Governador do Estado, na forma da Constituição do Estado de Pernambuco;

 

IV - convocar Sessão Legislativa Extraordinária, conforme o inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 16;

 

V - convocar Suplente ou Deputado eleito durante a Legislatura;

 

VI - representar o Poder Legislativo em juízo;

 

VII - ordenar as despesas da Assembleia em conjunto com o Primeiro Secretário, obedecidos os limites das disponibilidades orçamentárias e dos créditos adicionais aprovados, e fazer cumprir as normas relativas ao seu processamento;

 

VIII - promulgar resoluções e decretos legislativos;

 

IX - autografar os projetos submetidos à sanção do Governador do Estado;

 

X - promulgar lei, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos casos previstos no § 8º do art. 23 da Constituição do Estado;

 

XI - assinar os atos da Mesa Diretora e do Colégio de Líderes e dar a eles publicidade;

 

XII - abonar as ausências de Deputado, obedecido ao previsto no art. 31;

 

XIII - autorizar a realização de conferências, exposições, palestras, seminários e outros eventos, no Complexo Joaquim Nabuco e fixar-lhes data, local e horário;

 

XIV - recepcionar autoridades em visita à Assembleia;

 

XV - nomear, promover, comissionar, designar para exercer função gratificada, exonerar, demitir e aposentar servidores da Assembleia;

 

XVI - requisitar servidores de outros Poderes para prestar assessoramento aos Deputados e às Comissões;

 

XVII - supervisionar as ações de segurança interna da Assembleia.

 

XVIII - quanto às Reuniões Plenárias:

 

a) definir a Ordem do Dia;

 

b) organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas no mês subsequente, para distribuição aos Deputados;

 

c) apresentar, em qualquer fase da reunião, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada à Assembleia;

 

d) convocar, presidir, suspender e encerrar as Reuniões Plenárias;

 

e) autorizar a realização de reunião de Comissão no horário destinado à Ordem do Dia das Reuniões Plenárias;

 

f) determinar o horário das Reuniões Especiais;

 

g) estabelecer a ordem dos trabalhos das Reuniões Solenes, excetuando-se a destinada à posse do Governador e do Vice-Governador;

 

h) anunciar o número de Deputados presentes em Plenário, quando o sistema eletrônico não estiver em funcionamento;

 

i) manter a ordem e fazer observar as leis e este Regimento;

 

j) aplicar censura verbal a Deputado;

 

k) determinar ao Primeiro Secretário a leitura do Expediente e das Comunicações e ao Segundo Secretário a leitura da Ata da reunião anterior;

 

l) conceder a palavra aos Deputados;

 

m) advertir o orador, impedir ou suspender o uso da palavra;

 

n) comunicar ao orador o encerramento do prazo para uso da palavra;

 

o) decidir sobre questões de ordem, “pela ordem” e reclamações;

 

p) submeter matérias a discussão e votação;

 

q) determinar a verificação de presença, sempre que julgar necessário ou a requerimento de Deputado; e

 

r) determinar o não apanhamento em notas taquigráficas de palavras, expressões, discursos, pronunciamentos ou apartes, quando antirregimentais, bem como sua posterior transformação em texto escrito.

 

XIX - quanto às reuniões da Mesa Diretora:

 

a) convocar, extraordinariamente, a Mesa Diretora;

 

b) presidir e tomar parte nas deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos;

 

c) distribuir as matérias aos relatores, mediante sorteio, para emissão de parecer; e

 

d) executar as decisões da Mesa Diretora, quando tal incumbência não seja atribuída ou delegada a outro membro;

 

XX - quanto às reuniões do Colégio de Líderes:

 

a) convocar o Colégio de Líderes;

 

b) presidir e tomar parte nas deliberações, sem direito a voto, e assinar os respectivos atos;

 

c) executar as decisões do Colégio de Líderes, quando tal incumbência não seja atribuída ou delegada a outro membro;

 

XXI - quanto à tramitação das proposições:

 

a) determinar a publicação e a distribuição às Comissões Parlamentares;

 

b) determinar, de ofício ou a pedido de Deputado ou do Colégio de Líderes, a tramitação conjunta de proposições;

 

b) determinar, na forma da alínea “a” do inciso II do art. 262, a tramitação conjunta de proposições; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

c) deferir a retirada da Ordem do Dia, a pedido do autor ou do Colégio de Lideres;

 

d) declarar a prejudicialidade; e

 

e) determinar o arquivamento ou o desarquivamento;

 

XXII - quanto às votações:

 

a) dirigir as votações em Reuniões Plenárias e da Mesa Diretora;

 

b) votar nas matérias que exijam quórum qualificado, seja por escrutínio secreto ou não;

 

c) desempatar as votações simbólicas;

 

d) escolher, por sorteio, 7 (sete) Deputados, entre os presentes à reunião, para nova votação, quando houver empate nas votações secretas; e

 

e) anunciar o resultado das votações.

 

XXIII - quanto às publicações:

 

a) fazer publicar, diariamente, as proposições em tramitação e as matérias administrativas;

 

b) determinar a publicação de documentos oficiais e não oficiais;

 

c) zelar pela não publicação de matérias que infrinjam as normas do Código de Ética Parlamentar; e

 

d) divulgar as decisões das reuniões da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões.

 

XXIV - quanto às Comissões:

 

a) designar, ouvido o Colégio de Líderes, seus membros titulares e suplentes, ou declarar a perda de lugar, nos termos do parágrafo único do art. 56;

 

b) convocar e presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Parlamentares;

 

c) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão, em questão de ordem;

 

d) indicar os presidentes das Comissões Parlamentares de Representação;

 

e) criar e designar os membros das Comissões Parlamentares Especiais de que trata o art. 149; e

 

f) autorizar as reuniões das comissões temporárias e Frentes Parlamentares em ambiente virtual durante o funcionando do Sistema de Deliberação Remota de que trata o § 2º do art. 182.

 

§ 1º O Presidente da Assembleia poderá submeter à apreciação do Plenário qualquer matéria que lhe caiba decidir em função de suas competências regimentais.

 

§ 2º Para tomar parte em discussão durante Reunião Plenária, o Presidente deixará a direção dos trabalhos até a conclusão do debate sobre a matéria que se propôs a discutir.

 

§ 3º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes atribuições que lhe sejam próprias.

 

Art. 65. O Presidente transmitirá o exercício do cargo, mediante termo lavrado em livro próprio, quando:

 

I - afastar-se do Estado por mais de 3 (três) dias corridos, ou do território nacional por qualquer período; ou

 

II - assumir a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 66. Aos Vice-Presidentes, segundo a ordem de denominação prevista no art. 61, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

Parágrafo único. Ausentes o Presidente e os Vice-Presidentes assumirão os trabalhos os Secretários e os Suplentes, obedecida a ordem sucessiva de denominação.

 

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 67. São atribuições do Primeiro Secretário:

 

I - superintender os serviços administrativos da Assembleia;

 

II - assinar correspondências da Assembleia relativas a assuntos de sua atribuição;

 

III - decidir recursos contra atos da Superintendência Geral da Assembleia;

 

IV - ordenar as despesas da Assembleia em conjunto com o Presidente, obedecidos os limites das disponibilidades orçamentárias e dos créditos adicionais aprovados, fiscalizá-las e fazer cumprir as normas relativas ao seu processamento;

 

V - ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

 

VI - homologar procedimentos licitatórios e assinar convênios e contratos administrativos;

 

VII - fiscalizar a execução dos contratos administrativos, prestando as informações que lhe forem solicitadas;

 

VIII - dar visto, com os demais membros da Mesa Diretora, nos balancetes mensais do movimento contábil e na prestação de contas no final de cada exercício financeiro;

 

IX - atribuir gratificações;

 

X - conceder licenças aos servidores;

 

XI - proceder à leitura do Expediente e despachá-lo nas Reuniões Plenárias;

 

XII - fazer a chamada nominal dos Deputados nas Reuniões Plenárias, por determinação do Presidente da reunião, quando o sistema eletrônico de votação não estiver em condições de funcionamento; e

 

XIII - publicar portaria com a divulgação dos dias de feriados e de ponto facultativo, para efeitos da contagem dos prazos regimentais, na forma do art. 6º.

 

§ 1º O Primeiro Secretário poderá delegar aos demais Secretários ou Suplentes atribuições que lhe sejam inerentes, ouvida a Mesa Diretora.

 

§ 2º O Primeiro Secretário poderá delegar ao Superintendente Geral atribuições que lhe sejam inerentes e digam respeito a matérias administrativas.

 

Art. 68. São atribuições do Segundo Secretário:

 

I - verificar o número de Deputados presentes nas Reuniões Plenárias, quando o sistema eletrônico não estiver em funcionamento;

 

II - fiscalizar as chamadas nominais dos Deputados nas Reuniões Plenárias, quando o sistema eletrônico de votação não estiver em condições de funcionamento;

 

III - acompanhar a redação das atas e proceder à sua leitura;

 

IV - redigir as atas das Reuniões Secretas;

 

V - observar a organização do livro de inscrição dos oradores, nas Reuniões Plenárias, fazendo cumprir a ordem cronológica e o critério de proporcionalidade das bancadas;

 

VI - assinar correspondências relativas à aprovação de indicações e requerimentos, ressalvadas as de competência do Presidente da Assembleia;

 

VII - organizar e rubricar a folha de frequência dos Deputados; e

 

VIII - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e ausências.

 

Art. 69. Compete ao Terceiro Secretário:

 

I - auxiliar o Presidente nas ações de segurança interna da Assembleia;

 

II - receber Deputado para prestar compromisso perante a Mesa Diretora;

 

III - superintender as atividades desenvolvidas pela Secretaria Geral da Mesa Diretora, notadamente os serviços de cadastro parlamentar; e

 

IV - substituir o Segundo Secretário em seus impedimentos e ausências.

 

Art. 70. Compete ao Quarto Secretário:

 

I - auxiliar o Primeiro Secretário quanto às ações praticadas pela Gerência de Transportes da Assembleia;

 

II - auxiliar o Presidente na recepção de autoridades em visita à Assembleia; e

 

III - substituir o Terceiro Secretário em seus impedimentos e ausências.

 

Art. 71. Os Secretários, em Reunião Plenária, quando determinado pelo Presidente, poderão fazer uso da palavra para:

 

I - chamada dos Deputados;

 

II - contagem de votos; e

 

III - leitura de documento.

 

CAPÍTULO V

DOS SUPLENTES

 

Art. 72. Compete aos Suplentes:

 

I - auxiliar o Primeiro Secretário, de acordo com o § 1º do art. 67; e

 

II - substituir os Vice-Presidentes e os Secretários, quando ausentes ou em seus impedimentos, obedecida a ordem do art. 61.

 

Art. 73. Aplica-se aos Suplentes o disposto no art. 71.

 

CAPÍTULO VI

DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

 

Art. 74. A Mesa Diretora será eleita para mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 1º No primeiro biênio da Legislatura, a eleição da Mesa Diretora será realizada em Sessão Preparatória, nos termos do art. 13.

 

§ 2º No segundo biênio, a eleição será realizada em Reunião Extraordinária convocada pelo Presidente, entre os dias 1º de dezembro do segundo ano da Legislatura e 1º de fevereiro do ano subsequente, em data a ser designada pela Mesa Diretora.

 

§ 2º No segundo biênio, a eleição será realizada em Reunião Extraordinária convocada pelo Presidente, entre os dias 1º de novembro do primeiro ano da Legislatura e 1º de fevereiro do terceiro ano da Legislatura, em data a ser designada pela Mesa Diretora. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.936, de 8 de novembro de 2023.)

 

§ 3º Na eleição da Mesa Diretora, será observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia.

 

Art. 75. Poderão ser candidatos aos cargos da Mesa Diretora todos os Deputados no exercício do mandato, excetuados os Suplentes.

 

§ 1º O pedido de registro da candidatura será dirigido ao Presidente da Reunião de eleição e protocolizado na Secretaria Geral da Mesa Diretora até 2 (duas) horas antes do horário previsto para o início da reunião.

 

§ 2º O registro da candidatura será efetivado mediante deferimento do Presidente, que apenas poderá analisar o preenchimento dos requisitos formais da candidatura.

 

§ 3º A decisão referida no § 2º é passível de recurso para o Plenário, o qual deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 1 (uma) hora do horário previsto para o início da votação.

 

§ 4º O recurso previsto no § 3º deverá ser decidido pelo Plenário antes de ser iniciado o processo de votação.

 

Art. 76. No primeiro biênio da Legislatura, a eleição da Mesa Diretora será dirigida pelo Presidente da Reunião de posse dos deputados diplomados, respeitados os impedimentos regimentais.

 

Art. 77. No segundo biênio, a eleição será dirigida pelo Presidente da Reunião Extraordinária.

 

Art. 78. Os candidatos não poderão participar da direção dos trabalhos nas reuniões destinadas à eleição da Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora impedidos pela norma do caput serão substituídos, observando-se as seguintes regras:

 

I - na eleição do primeiro biênio, será aplicada a regra dos §§ 1º a 3º do art. 28; e

 

II - na eleição do segundo biênio, a substituição, observados os §§ 1 a 3º do art. 28, se dará por outros membros da Mesa Diretora, ou, no impedimento destes, por qualquer Deputado presente.

 

Art. 79. O processo de eleição da Mesa Diretora far-se-á pelo sistema eletrônico, resguardando-se o sigilo do voto.

 

§ 1º O Presidente abrirá a reunião e, sendo verificada a presença da maioria absoluta dos Deputados, proceder-se-á à eleição para os cargos da Mesa Diretora, por escrutínio secreto, observado o seguinte rito:

 

I - disposição, em ordem alfabética, no painel eletrônico, dos nomes dos candidatos, seguindo a ordem do art. 61; e

 

II - votação em, no mínimo, 4 (quatro) cabines indevassáveis, assegurado o sigilo do voto.

 

§ 2º Será permitida a indicação de até 2 (dois) Deputados, para atuar como fiscais, por chapa ou candidatura avulsa.

 

§ 3º Findo o processo de votação, o resultado final dos votos será exibido no painel eletrônico, observado o seguinte:

 

I - no caso de não ser obtida a maioria absoluta para qualquer cargo, far-se-á nova votação entre os 2 (dois) candidatos mais votados;

 

II - na segunda votação, a eleição será por maioria simples e, no caso de empate, será considerado eleito, entre os 2 (dois) candidatos, sucessivamente:

 

a) o Deputado com maior número de mandatos exercidos; ou

 

b) o Deputado mais idoso.

 

§ 4º Ao término de toda a apuração, o Presidente dos trabalhos anunciará, em sequência, os eleitos para todos os cargos da Mesa Diretora.

 

Art. 80. Caso o sistema eletrônico não esteja em condições de funcionamento, o Presidente abrirá a reunião e, sendo verificada a presença da maioria absoluta dos Deputados, proceder-se-á à eleição para os cargos da Mesa Diretora, por escrutínio secreto, observado o seguinte rito:

 

I - colocação, em ordem alfabética, dos nomes dos candidatos nas cédulas, que deverão ser uniformes e devidamente rubricadas pelos membros da Mesa Diretora da reunião;

 

II - retirada das cédulas pelos Deputados presentes;

 

III - votação em, no mínimo, 4 (quatro) cabines indevassáveis, assegurado o sigilo do voto; e

 

IV - depósito das cédulas em urna própria.

 

§ 1º Será permitida a indicação de até 2 (dois) Deputados, para atuar como fiscais, por chapa ou candidatura avulsa.

 

§ 2º As cédulas, de formato uniforme, constituirão a própria sobrecarta e conterão:

 

I - os nomes dos candidatos inscritos, agrupados de acordo com os cargos a que concorrerem; e

 

II - um pequeno quadrado ao lado do nome de cada candidato.

 

§ 3º No ato da votação, o Deputado deverá marcar um “X” no espaço ao lado dos nomes dos candidatos por ele escolhidos, sendo admitida apenas a utilização de caneta esferográfica de cor preta, sob pena de ser considerado nulo o voto.

 

§ 4º Na apuração, observar-se-á o seguinte procedimento:

 

I - o Presidente convidará 2 (dois) Deputados de bancadas diferentes para atuar como observadores e, em seguida, determinará a retirada das cédulas da urna, depositando-as à vista do Plenário;

 

II - por determinação do Presidente, os Secretários farão a contagem das cédulas retiradas, confirmando as rubricas e conferindo o número de cédulas com o de votantes;

 

III - concluída a conferência, os Secretários abrirão as cédulas e anunciarão o seu conteúdo, sendo computados, simultaneamente, os votos para todos os cargos da Mesa Diretora;

 

IV - no caso de não ser obtida a maioria absoluta para qualquer cargo, far-se-á nova votação entre os 2 (dois) candidatos mais votados;

 

V - na segunda votação, a eleição será por maioria simples e, no caso de empate, será considerado eleito, entre os 2 (dois) candidatos, sucessivamente:

 

a) o Deputado com maior número de mandatos exercidos; ou

 

b) o Deputado mais idoso.

 

VI - ao término de toda a apuração, o Presidente dos trabalhos anunciará, em sequência, os eleitos para todos os cargos da Mesa Diretora.

 

Art. 81. A posse dos eleitos dar-se-á:

 

I - no primeiro biênio, imediatamente após a proclamação do resultado; e

 

II - no segundo biênio, no dia 1º de fevereiro do terceiro ano da Legislatura.

 

Art. 82. Qualquer Deputado poderá suscitar nulidade, mediante justificativa, quanto:

 

I - à votação, antes de iniciada a contagem dos votos; e

 

II - ao voto, na abertura de cada sobrecarta, na hipótese de eleição realizada quando o sistema eletrônico de votação não estiver em condições de funcionamento.

 

Parágrafo único. A Mesa Diretora da reunião decidirá, de imediato, sobre a nulidade suscitada, cabendo, em ato contínuo desta decisão, recurso ao Plenário.

 

Art. 83. Antes da realização da votação, será permitido aos candidatos o uso da palavra por 5 (cinco) minutos.

 

Parágrafo único. A inscrição para uso da palavra será realizada no ato de registro da candidatura.

 

CAPÍTULO VII

DO MANDATO EM CARGOS DA MESA DIRETORA

 

Art. 84. No caso de vacância em cargo da Mesa Diretora, será convocada eleição para o seu preenchimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observados os procedimentos estabelecidos para eleição da Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. Não será convocada nova eleição se a vacância ocorrer nos 60 (sessenta) dias corridos que antecederem o término do mandato da Mesa Diretora.

 

Art. 85. O mandato nos cargos da Mesa Diretora será extinto:

 

I - ao findar a Legislatura;

 

II - com a posse de nova Mesa Diretora;

 

III - pelo afastamento do Deputado nas hipóteses previstas no inciso I do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco;

 

IV - pela renúncia;

 

V - em virtude de falecimento;

 

VI - devido à perda do mandato; ou

 

VII - pela ausência, sem justificativa, a 5 (cinco) Reuniões Ordinárias consecutivas da Mesa Diretora, ou a 12 (doze) alternadas, em um período de 1 (um) ano.

 

Parágrafo único. No caso previsto no inciso VII, será assegurada ao Deputado ampla defesa.

 

Art. 86. O exercício do mandato em cargo da Mesa Diretora será suspenso, temporariamente, durante a tramitação de processo disciplinar instaurado contra Deputado.

 

Parágrafo único. Após a instauração de processo disciplinar contra Deputado ocupante de cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á da forma que se segue:

 

Parágrafo único. Durante a tramitação de processo disciplinar contra Deputado ocupante de cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á da forma que se segue: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

I - no caso de vacância no cargo de Presidente, assumirá o Primeiro Vice-Presidente;

 

I - no caso de suspensão de ocupante do cargo de Presidente, assumirá o Primeiro Vice-Presidente; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

II - no caso de vacância no cargo de Primeiro Vice-Presidente, assumirá o Segundo Vice-Presidente, permanecendo vago este cargo; e

 

II - no caso de suspensão de ocupante do cargo de Primeiro Vice-Presidente, assumirá o Segundo Vice-Presidente, permanecendo vago este cargo; e (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

III - no caso de vacância nos cargos de Secretário e de Suplente, a substituição obedecerá à ordem dos cargos do art. 61, permanecendo vaga a Sétima Suplência, com suas atribuições acumuladas pelo titular da Sexta Suplência.

 

III - no caso de suspensão de ocupantes dos cargos de Secretário ou de Suplente, a substituição obedecerá à ordem dos cargos do art. 61, permanecendo vaga a Sétima Suplência, com suas atribuições acumuladas pelo titular da Sexta Suplência. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES DA MESA DIRETORA

 

Art. 87. A Mesa Diretora reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, uma vez por semana, para deliberar sobre assuntos de sua competência; ou

 

II - extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

§ 1º As atas das reuniões ordinárias da Mesa Diretora serão lidas nas reuniões imediatamente subsequentes e, após aprovadas, deverão ser publicadas.

 

§ 2º As atas das reuniões extraordinárias e a da última reunião ordinária da Mesa Diretora em cada biênio serão lidas e aprovadas na mesma reunião e publicadas logo a seguir.

 

§ 3º Qualquer Deputado poderá assistir, sem direito a voto, às reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa Diretora.

 

Art. 88. As reuniões ordinárias da Mesa Diretora só poderão deixar de ser realizadas:

 

I - por falta de quorum; ou

 

II - por decisão devidamente justificada da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 89. As deliberações da Mesa Diretora serão formalizadas em atos assinados pelo seu Presidente ou em proposições legislativas subscritas por todos os membros presentes à reunião deliberativa correspondente.

 

Parágrafo único. Das decisões da Mesa Diretora, caberá recurso ao Plenário subscrito por 1/4 (um quarto) dos membros da Assembleia, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

TÍTULO V

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 90. As comissões da Assembleia Legislativa são:

 

I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais, bem como exercer fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, efetividade na aplicação das subvenções e renúncia de receitas, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; e

 

II - temporárias, as criadas para apreciar assunto relevante ou deliberar sobre projetos de códigos em tramitação, e que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes dela, quando cumprirem a finalidade que motivou a sua criação ou expirado o prazo estabelecido para o seu funcionamento, incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário.

 

II - temporárias, as criadas para atender a finalidades de representação, especiais ou de inquérito, relacionadas às atribuições da Assembleia, e que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes dela, quando cumprirem a finalidade que motivou a sua criação ou expirado o prazo estabelecido para o seu funcionamento, incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

Art. 91. Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, representação proporcional aos partidos e aos blocos parlamentares.

 

§ 1º O Deputado que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva.

 

§ 2º O Deputado poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

 

Art. 92. Poderão participar dos trabalhos das Comissões Parlamentares, excetuadas as Comissões de Representação, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, com legítimo interesse no esclarecimento da matéria em apreciação.

 

Parágrafo único. Não havendo profissional habilitado no quadro de servidores da Assembleia, será possível contratar profissional previsto no caput, mediante autorização da Mesa Diretora.

 

Art. 93. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo nos casos previstos neste Regimento, e observarão, no que lhes for aplicável, as normas previstas para as Reuniões Plenárias.

 

§ 1º Não será permitida a realização de reunião no horário destinado à Ordem do Dia, salvo por autorização do Presidente da Assembleia.

 

§ 2º O autor ou relator de proposição não poderá presidir a reunião de Comissão no momento em que se estiver debatendo a matéria de sua autoria ou relatoria.

 

§ 3º As reuniões das Comissões, para a sua realização, deverão ser precedidas da publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Poder Legislativo e no sítio eletrônico da Assembleia, nos termos do art. 125.

 

§ 4º As reuniões das Comissões poderão ser virtuais, quando realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR), conforme hipóteses, procedimentos e regras previstos em Resolução específica.

 

Art. 94. Os prazos para uso da palavra nas reuniões das Comissões são de:

 

I - 15 (quinze) minutos, para o relator, na apresentação de parecer e na réplica;

 

II - 10 (dez) minutos, para todos os membros da Comissão na discussão e votação de pareceres;

 

III - 10 (dez) minutos para o autor da proposta em discussão que não seja membro da Comissão; e

 

IV - 5 (cinco) minutos, para os demais Deputados presentes, na discussão das matérias.

 

Art. 95. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo da Procuradoria Geral e da Consultoria Legislativa da Assembleia Legislativa.

 

Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões, a pedido do Relator, solicitarão pareceres opinativos aos órgãos de assessoramento citados no caput, que poderão ser incorporados ao Relatório.

 

Art. 96. Para cada Comissão Permanente, será convocado, no mínimo, um servidor do quadro efetivo da Assembleia Legislativa, sem que essa providência implique, necessariamente, aumento de despesa.

 

Art. 97. No cumprimento das suas finalidades e atribuições, respeitadas as matérias e áreas que lhes são específicas, compete às Comissões, no que couber:

 

I - emitir parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas, opinando pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou pelo arquivamento e, quando for o caso, formular emendas, subemendas ou substitutivos;

 

II - apresentar, mediante deliberação da maioria de seus membros, proposições legislativas;

 

III - requisitar, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em apreciação e informações a órgãos e entidades estaduais;

 

IV - realizar audiências públicas;

 

V - apreciar e emitir parecer sobre programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

 

VI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;

 

VII - convocar, por deliberação da maioria dos seus membros, autoridades públicas para prestarem esclarecimentos sobre matérias previamente especificadas;

 

VIII - encaminhar, por intermédio do Presidente da Mesa Diretora, pedidos de informação ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Defensor Público-Geral e aos dirigentes da Administração Direta e Indireta do Estado;

 

IX - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;

 

X - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

 

XI - receber petições, reclamações ou representações contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;

 

XII - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;

 

XIII - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, podendo promover conferências, exposições, palestras ou seminários e cursos em articulação com a Escola do Legislativo; e

 

XIV - solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias, bem como requisitar informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES

 

Art. 98. As Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia são:

 

I - Constituição, Legislação e Justiça;

 

II - Finanças, Orçamento e Tributação;

 

III - Administração Pública;

 

IV - Assuntos Municipais;

 

V - Educação e Cultura;

 

VI - Esporte e Lazer;

 

VII - Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal;

 

VIII - Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

 

IX - Saúde e Assistência Social;

 

X - Ciência, Tecnologia e Informática;

 

X - Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.899, de 2 de maio de 2023.)

 

XI - Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular;

 

XII - Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

XIII - Assuntos Internacionais;

 

XIV - Defesa dos Direitos da Mulher;

 

XV - Segurança Pública e Defesa Social;

 

XVI - Ética Parlamentar; e

 

XVI - Defesa do Consumidor; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

XVII - Redação Final.

 

XVII - Ética Parlamentar; e (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

XVIII - Redação Final. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

 

 

Seção I

Das Competências

 

Art. 99. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça exercerá, com exclusividade, as competências previstas no art. 97, para se manifestar quanto aos seguintes assuntos:

 

I - aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa, com exceção das seguintes:

 

a) projetos da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, bem como, revisão do Plano Plurianual;

 

b) projeto de resolução de licença de Deputados; e

 

c) indicações e requerimentos.

 

II - alterações do Regimento Interno;

 

III - autorização de licença ao Governador ou ao Vice-Governador para ausências do Estado por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou interrupção do exercício de suas funções;

 

IV - constitucionalidade, legalidade ou juridicidade de questões submetidas à sua apreciação pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do inciso VI do art. 100; e

 

V - rejeição, pelo Plenário, das contas prestadas pelo Governador, nos termos do art. 317.

 

Parágrafo único. Serão, ainda, submetidas à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto ao mérito, as matérias relacionadas a:

 

I - exercício dos poderes estaduais;

 

II - organização judiciária;

 

III - Ministério Público;

 

IV - Tribunal de Contas;

 

V - Defensoria Pública;

 

VI - ajustes, convenções e litígios;

 

VII - intervenção municipal;

 

VIII - autorização para alienação, cessão, arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos; e

 

IX - atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

 

Art. 100. A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação exercerá, com exclusividade, as competências previstas no art. 97, para:

 

I - emitir parecer sobre:

 

a) projetos de lei relativos a:

 

1. Plano Plurianual;

 

2. Diretrizes Orçamentárias;

 

3. Orçamento anual;

 

4. revisão do Plano Plurianual;

 

5. créditos adicionais; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

b) relatórios internos elaborados por força da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

c) compatibilidade ou adequação orçamentárias de todas as proposições submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa que importem aumento ou diminuição de receita ou despesas públicas, ou possuam repercussão orçamentária, financeira ou tributária;

 

II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual e das emendas parlamentares ao Orçamento anual;

 

III - opinar sobre as contas prestadas por autoridades públicas, nos casos previstos nas normas constitucionais e legais pertinentes;

 

IV - emitir parecer prévio referente às contas de autoridades públicas, nos casos previstos nas normas constitucionais e legais pertinentes;

 

V - apresentar projeto de lei fixando os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco;

 

VI - solicitar pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça acerca de dúvidas quanto à constitucionalidade, legalidade ou juridicidade, surgidas na apreciação de matérias de sua competência exclusiva;

 

VII - responder a consultas formuladas por outras comissões ou pela Mesa Diretora sobre repercussão orçamentária ou financeira das proposições; e

 

VIII - emitir parecer de redação final sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e suas revisões, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. A Comissão somente poderá se pronunciar sobre os projetos de lei que tenham por objeto a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, após o envio do estudo de impacto orçamentário-financeiro da medida, bem como adequação com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 101. Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opinar, conjuntamente com outras Comissões, sobre:

 

I - proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, incluindo incentivos financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, concessões de créditos presumidos, créditos adicionais, anistias, remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais;

 

I - proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, incluindo incentivos financeiros ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, concessões de créditos presumidos, anistias, remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

II - convênios que impliquem, direta ou indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado;

 

III - contratos internacionais a serem celebrados pelo Estado; e

 

IV - remuneração dos servidores públicos do Estado.

 

Parágrafo único. A Comissão somente poderá se pronunciar sobre os projetos de lei de que trata este artigo após envio do estudo de impacto orçamentário-financeiro da medida, bem como adequação com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 102. A Comissão de Administração Pública exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - estrutura administrativa dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

 

II - programas de delegação de serviços públicos e privatização;

 

III - criação, transformação ou extinção de cargos, carreiras, funções e regime jurídico do funcionalismo bem como fixação de suas remunerações;

 

IV - fixação de subsídios, remunerações, proventos e pensões;

 

V - política de gestão de pessoas e desenvolvimento de carreiras no serviço público;

 

VI - política de previdência, saúde e assistência social relativa ao servidor e seus dependentes;

 

VII - obras públicas;

 

VIII - abertura de créditos adicionais;

 

IX - acompanhamento da política de Gestão Hídrica, Manutenção e Segurança de Barragens;

 

X - transparência pública; e

 

XI - política de trânsito e rodoviária.

 

Art. 103. A Comissão de Assuntos Municipais exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - política de desenvolvimento metropolitano;

 

II - infraestrutura, desenvolvimento urbano e trânsito;

 

III - criação, incorporação, fusão e desmembramento, anexação e retificação territorial de Município;

 

IV - convênios entre Município e Estado;

 

V - situações de emergência e de calamidade pública;

 

VI - intervenção municipal;

 

VII - instituição e gestão de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; e

 

VIII - outros assuntos de relevante interesse municipal.

 

Art. 104. A Comissão de Educação e Cultura exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - educação:

 

a) aplicação dos recursos vinculados à educação;

 

b) apreciação e fiscalização de contratos e convênios em que o Estado figure como parte; e

 

c) apreciação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Educação, em articulação com o Conselho Estadual de Educação.

 

II - cultura:

 

a) preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;

 

b) produção artística e cultural;

 

c) aplicação de recursos vinculados à cultura;

 

d) apreciação e fiscalização de contratos e convênios em que o Estado figure como parte;

 

e) direito à informação e à comunicação das pessoas com deficiência;

 

f) apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Cultura, em articulação com o Conselho Estadual de Cultura; e

 

g) fixação de datas comemorativas.

 

Art. 105. A Comissão de Esporte e Lazer exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - iniciativas e aplicação de recursos vinculados à promoção de práticas esportivas formais e não formais, atividades de lazer ativo e contemplativo, e recreação;

 

II - práticas de educação física, esporte e lazer para pessoas com deficiência;

 

III - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual do Esporte e Lazer; e

 

IV - apreciação e fiscalização de contratos e convênios em que o Estado figure como parte.

 

Art. 106. A Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - política estadual do meio ambiente e demais legislações ambientais;

 

II - criação, ampliação, manutenção, recuperação, proteção e defesa de reservas legais e de áreas de preservação permanente e supressão de vegetação;

 

III - gestão de qualidade ambiental, resíduos sólidos, substâncias químicas e poluição;

 

IV - promoção da educação ambiental;

 

V - defesa dos recursos naturais renováveis, como a flora, fauna, solo e da qualidade da água e do ar, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;

 

VI - estudos para a solução dos problemas que afligem a flora e a fauna;

 

VII - acompanhamento dos órgãos públicos estaduais na criação e conservação de parques estaduais e áreas de proteção ambiental;

 

VIII - análise das denúncias recebidas relacionadas ao meio ambiente e aos maus-tratos com os animais domésticos e silvestres;

 

IX - acompanhamento das medidas de compensação ambiental, ações mitigatórias, e de projetos de energias renováveis, quando solicitado;

 

X - proteção aos animais domésticos e silvestres;

 

XI - acompanhamento dos recursos hídricos;

 

XII - acompanhamento da política de Gestão Hídrica, Manutenção e Segurança de Barragens;

 

XIII - políticas voltadas ao combate de maus-tratos aos animais; e

 

XIV - direito dos animais.

 

Art. 107. A Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - gestão e uso do solo e dos recursos naturais;

 

II - política agropecuária, de abastecimento, de combate à seca, de silvicultura, de caça e pesca, de vigilância e defesa sanitária, animal ou vegetal;

 

III - armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária;

 

IV - crédito, assistência técnica, pesquisa e extensão rural;

 

V - irrigação e eletrificação rural;

 

VI - habitação para o trabalhador rural;

 

VII - núcleos de profissionalização específica;

 

VIII - cooperativas agropecuárias, associações rurais, entidades sindicais e propriedade familiar;

 

IX - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Agrícola e Fundiária Estadual; e

 

X - produção de alimentos.

 

Art. 108. A Comissão de Saúde e Assistência Social exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - implementação e fortalecimento do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social no estado de Pernambuco, assegurando a descentralização, regionalização, a hierarquização dos serviços, a integralidade das ações e o controle social;

 

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Saúde, em articulação com o Conselho e a Conferência Estadual de Saúde;

 

III - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Social, em articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social;

 

IV - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Farmacêutica; e

 

V - aplicação dos recursos destinados à saúde e à assistência social;

 

Art. 109. A Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

Art. 109. A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.899, de 2 de maio de 2023.)

 

I - política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população;

 

II - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e informática; e

 

II - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação; e (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1899, de 2 de maio de 2023.)

 

III - transparência pública.

 

Art. 110. A Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - violência;

 

II - direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso;

 

III - discriminação por raça, cor, etnia, gênero, origem, classe social, orientação sexual e opção religiosa;

 

IV - sistema penitenciário e direitos dos detentos;

 

V - direitos das comunidades indígenas;

 

VI - acompanhamento às vítimas de violência e a seus familiares;

 

VII - direitos do consumidor e do contribuinte;

 

VII - direitos do contribuinte; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

VIII - proteção a testemunhas;

 

IX - sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil;

 

X - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso IX;

 

XI - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Direitos Humanos, em articulação com o Conselho Estadual de Direitos Humanos; e

 

XII - sugestões legislativas apresentadas pelos cidadãos, na forma do art. 232.

 

Parágrafo único. No exercício da competência prevista neste artigo, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular observará:

 

I - as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa Diretora, para tramitação, ouvidas as Comissões competentes para o exame do mérito;

 

II - as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo;

 

III - aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.

 

Art. 111. A Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - ordem econômica;

 

II - política industrial, comercial, agrícola e mineral;

 

III - propriedade industrial e sua proteção;

 

IV - política e sistema estadual de metrologia, normatização e qualidade industrial;

 

V - comércio interestadual e política de importação e exportação;

 

VI - política e sistema estadual de turismo, exploração das atividades e dos serviços turísticos;

 

VII - incentivos às empresas sediadas no Estado; e

 

VIII - programas de delegação de serviços públicos e privatização.

 

Art. 112. A Comissão de Assuntos Internacionais exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - celebração de contratos e convênios entre o Estado e outros países;

 

II - investimentos de outros países no Estado de Pernambuco ou do Estado de Pernambuco em unidades administrativas de outros países;

 

III - instalação de empresas multinacionais no Estado;

 

IV - intercâmbio e/ou participação nas áreas econômica, comercial, científica, educacional, esportiva, turística, social e cultural entre o Estado de Pernambuco e outros países ou unidades administrativas de outros países;

 

V - atividades pertinentes ao mercado internacional;

 

VI - representação dos interesses do Estado no Parlamento Latino Americano e quaisquer outros órgãos colegiados representativos internacionais existentes ou que venham a ser criados;

 

VII - atividades comerciais e culturais vinculadas ao Mercosul e demais mercados colegiados internacionais;

 

VIII - estreitamento do relacionamento entre a Assembleia Legislativa e as representações internacionais, inclusive Consulados e Embaixadas;

 

IX - intercâmbio, cooperação, aproximação, acompanhamento, parceria com instituições e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas de qualquer área de atuação, que promovam qualquer ação, evento, qualificação, convênio ou projeto de interesse e tratando de assuntos internacionais, dentro do Estado;

 

X - emigração e imigração e seus desdobramentos humanitários, econômicos e sociais, bem como acompanhamento da população pernambucana emigrante e da população de imigrantes dentro do Estado;

 

XI - datas internacionais ou criação de datas comemorativas Estaduais, inspiradas em datas comemorativas internacionais;

 

XII - projetos que visem atender a qualquer tipo de protocolo de segurança ou critério internacional especialmente nas áreas de defesa ao consumidor, saúde, segurança, moradia, tecnologia, ciência e educação;

 

XIII - incentivo e fortalecimento na qualificação profissional nas áreas de relações internacionais e comércio exterior, no Estado;

 

XIV - incentivo à exportação e importação no Estado;

 

XV - regimes governamentais ditatoriais;

 

XVI - saúde e patologias de repercussão e interesse internacional, com especial atenção para campanhas preventivas, pesquisas, vacinas, medicamentos e tratamentos tradicionais e alternativos;

 

XVII - iniciativas e projetos que divulguem o Estado, colocando Pernambuco em destaque ou como atrativo no cenário internacional em qualquer área;

 

XVIII - apoio e infraestrutura para o turismo e comércio internacional em qualquer área;

 

XIX - sustentabilidade, desenvolvimento sustentável e equilíbrio ecológico;

 

XX - campanhas educativas preventivas baseadas ou inspiradas em campanhas internacionais;

 

XXI - eventos e competições de visibilidade internacional realizadas no Estado ou com participação de atletas pernambucanos;

 

XXII - intercâmbio estudantil, profissional ou esportivo em competições, projetos, cursos, treinamentos, capacitações e eventos em unidades administrativas de outros países;

 

XXIII - bolsas para estudantes e atletas de cunho internacional, para treinamento, aprendizado e troca de experiências; e

 

XXIV - qualquer outro assunto que tenha conotação, inspiração, desdobramento, interesse, agente ou consequência internacional.

 

Art. 113. A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher exercerá as competências previstas no art. 97 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

 

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

 

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

 

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

 

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

 

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e

 

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

§ 1º Além das competências já estabelecidas, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher será responsável pela elaboração e, quando necessário, pela atualização da cartilha institucional “Combate à Violência Contra a Mulher em Pernambuco”, que tem como objetivo ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca da Lei Maria da Penha e da popularização das formas de conhecimento de mulheres vítimas da violência, dos canais de denúncias e da busca de apoio governamental.

 

§ 2º A cartilha de que trata o § 1º será disponibilizada gratuitamente no sítio eletrônico desta Assembleia Legislativa.

 

Art. 114. A Comissão de Segurança Pública e Defesa Social exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:

 

I - segurança pública estadual;

 

II - Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, incluindo fixação do seu efetivo e das respectivas organizações;

 

III - segurança pública interna e seus órgãos institucionais;

 

IV - prevenção da violência e da criminalidade;

 

V - programas e políticas públicas de segurança pública;

 

VI - combate e enfrentamento de grupos paramilitares e de extermínio;

 

VII - integração da comunidade com o sistema de segurança pública;

 

VIII - segurança no trânsito e rodoviária;

 

IX - defesa civil;

 

X - combate ao crime organizado, em todas as suas modalidades;

 

XI - polícia técnico-científica e papiloscopistas;

 

XII - controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados;

 

XIII - proteção a testemunhas;

 

XIV - destinação de recursos para a segurança pública;

 

XV - participação democrática na formulação de políticas públicas e no controle das ações de segurança pública do Estado; e,

 

XVI - discussão de temas que tratem do combate e prevenção à violência contra mulheres, racial, religiosa, contra criança e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, por orientação sexual, indígena e população em situação de rua.

 

Art. 114-A. A Comissão de Defesa do Consumidor exercerá as competências previstas no art. 97 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

I - direito do Consumidor; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

II - política de Consumo; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

III - ações em defesa do Consumidor; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

IV - modificações do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

V - economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

VI - composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados decorrente de prestação de serviços e produtos ao consumidor final; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

VIII - mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

IX - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos assegurados à proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

X - publicidade enganosa ou abusiva e ainda, publicidade com finalidade comercial; ou (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

XI - discussão de temas que relacionados ao consumidor, relação de consumo, fornecedores e correlatos. (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)

 

Art. 115. A Comissão de Ética Parlamentar tem competências e atribuições específicas, na forma do previsto no Código de Ética Parlamentar.

 

Art. 116. À Comissão de Redação Final compete a elaboração do texto final das proposições aprovadas em Plenário, nos termos deste Regimento.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 117. No prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de posse dos membros da Mesa Diretora, na primeira e na terceira Sessões Legislativas Ordinárias, o Presidente da Assembleia providenciará a publicação do ato de constituição das Comissões Parlamentares Permanentes, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária e ouvido o Colégio de Líderes.

 

§ 1º Os líderes partidários encaminharão as indicações dos representantes das respectivas bancadas ao Presidente da Assembleia no prazo de 8 (oito) dias úteis da reunião de posse da Mesa Diretora.

 

§ 2º Os Líderes de bancadas, que assim desejarem, poderão delegar a indicação de que trata o § 1º aos Líderes do Governo, da Oposição ou de Bloco Parlamentar, devendo fazê-lo por meio de ofício encaminhado à respectiva liderança delegatária, com cópia ao Presidente.

 

§ 3º No caso de não serem encaminhadas indicações, na forma do previsto nos §§ 1º e 2º, o Presidente da Assembleia, de ofício, designará os membros titulares e suplentes das Comissões Parlamentares Permanentes, resguardando-se, sempre que possível, a proporcionalidade partidária e ouvido o Colégio de Líderes.

 

§ 4º A composição da Comissão de Ética Parlamentar observará o disposto no Código de Ética Parlamentar.

 

§ 5º O suplente assumirá os trabalhos sempre que um membro titular representante de sua bancada esteja licenciado, impedido, ou ausente.

 

§ 5º O suplente de Comissão assumirá os trabalhos sempre que um membro titular representante de seu partido ou bloco parlamentar esteja licenciado, impedido, ou ausente. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 6º Em não havendo suplente do mesmo partido ou bloco parlamentar, poderá o membro titular ser substituído por suplente integrante da Bancada de Governo, de Oposição ou Independente correspondente. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

Art. 118. Ao Deputado será assegurado o direito de integrar ao menos uma Comissão Parlamentar Permanente, na condição de membro titular.

 

§ 1º Será vedada a participação, na qualidade de membro titular, em mais de 3 (três) Comissões Parlamentares Permanentes e, na de suplente, em mais de 4 (quatro).

 

§ 2º O mandato de membro titular ou suplente, na Comissão de Ética Parlamentar, não será computado para efeito de observância dos limites estabelecidos no § 1º.

 

Art. 119. As Comissões Parlamentares Permanentes obedecerão a seguinte composição:

 

I - Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e de Finanças, Orçamento e Tributação, terão 9 (nove) membros titulares;

 

II - Comissões de Administração Pública e de Ética Parlamentar, terão 7 (sete) membros titulares; e

 

III - as demais Comissões Permanentes terão 5 (cinco) membros titulares.

 

Parágrafo único. O número de membros suplentes será igual ao de titulares.

 

Art. 120. O mandato dos membros das Comissões Parlamentares Permanentes tem a duração de 2 (duas) Sessões Legislativas Ordinárias, ressalvados os casos previstos neste regimento.

 

Seção III

Da Vacância

 

Art. 121. A vacância nas Comissões Parlamentares Permanentes verificar-se-á em virtude de:

 

I - falecimento;

 

II - renúncia;

 

III - perda de lugar; ou

 

IV - perda do mandato parlamentar.

 

§ 1º O Presidente da Assembleia declarará a perda de lugar do Deputado na Comissão:

 

I - de ofício, por motivo de:

 

a) desfiliação do partido a que pertence a vaga; ou

 

b) apresentação de pedido de substituição pelo Líder, subscrito pela maioria dos Deputados da bancada, mesmo que não ocorra a desfiliação.

 

II - mediante provocação do respectivo Presidente da Comissão, em razão de ausência, sem justificativa, a 5 (cinco) Reuniões Ordinárias consecutivas da Comissão ou a 12 (doze) alternadas, na mesma Sessão Legislativa Ordinária.

 

§ 2º No caso previsto no inciso II do § 1º, será assegurada ao Deputado ampla defesa.

 

§ 3º A renúncia de membro de Comissão independerá de aprovação e será efetiva e irretratável a partir da publicação.

 

§ 4º O Deputado que perder o lugar na Comissão, a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.

 

§ 5º A ocorrência de vacância será publicada por determinação do Presidente da Assembleia.

 

Art. 122. A vaga será preenchida por designação do Presidente da Assembleia em até 5 (cinco) dias úteis, conforme indicação do Líder da Bancada a que pertencer o lugar.

 

§ 1º O Líder da Bancada encaminhará a indicação ao Presidente da Assembleia em até 4 (quatro) dias úteis após a publicação da vacância.

 

§ 2º Expirado o prazo previsto no § 1º sem indicação, o Presidente, de oficio, designará, respeitada a proporcionalidade, Deputado para preencher a vaga, em até 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 123. No caso de vacância do cargo de Presidente da Comissão até 60 (sessenta) dias corridos do término do respectivo mandato, far-se-á nova eleição para escolha do seu sucessor.

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente assumirá a Presidência da Comissão, quando do afastamento do Presidente em data posterior ao prazo estabelecido no caput.

 

Seção IV

Da Presidência e da Vice-Presidência

 

Art. 124. Os Presidentes e os Vice-Presidentes das Comissões serão eleitos em reunião realizada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após a publicação do ato constitutivo da Comissão.

 

§ 1º A reunião será convocada e presidida, no primeiro ano da Legislatura, pelo Deputado mais idoso, dentre os titulares indicados com maior número de Legislaturas.

 

§ 2º Para o segundo biênio da Legislatura, dirigirá os trabalhos da eleição o Presidente ou o Vice-Presidente da Comissão Permanente na Sessão Legislativa anterior e, estando ambos impedidos ou ausentes, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas.

 

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta, só podendo a reunião ser realizada com a presença da totalidade dos seus membros titulares, em primeira convocação.

 

§ 4º Caso não esteja presente a totalidade de membros de que trata o § 3º, deverá ser feita nova convocação, em dia diverso da primeira convocação, para a realização da eleição, sendo dispensada a presença da totalidade dos membros titulares, preservando-se a exigência de maioria absoluta.

 

§ 4º Caso não esteja presente à totalidade de membros de que trata o § 3º, deverá ser feita nova convocação, em dia diverso, para a realização da eleição, com a exigência de presença da maioria absoluta dos membros titulares, hipótese em que apenas estes terão direito a voto, sendo considerado eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 4º-A. Em não havendo candidato que tenha obtido a maioria absoluta dos votos na eleição de que trata o § 4º, será realizada nova rodada de votação, considerando-se eleito aquele que obtiver maioria simples. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 5º A eleição poderá ser dispensada se houver, antes do prazo previsto no caput, documento assinado pelo Presidente da Assembleia e pela unanimidade dos Líderes, indicando os nomes do Presidente e do Vice-Presidente da respectiva Comissão.

 

§ 6º O Deputado não poderá ocupar a Presidência ou a Vice-Presidência de mais de uma Comissão Parlamentar Permanente.

 

Art. 125. São competências dos Presidentes das Comissões Parlamentares Permanentes:

 

I - estabelecer e fazer publicar edital contendo data, horário e pauta das Reuniões Ordinárias das respectivas Comissões com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos;

 

II - estabelecer e fazer publicar edital contendo data, horário e pauta das Audiências Públicas das respectivas Comissões com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;

 

III - publicar no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa e no Diário Oficial o resultado das deliberações das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, relação da matéria distribuída e nomes dos respectivos relatores;

 

IV - convocar as Reuniões Extraordinárias, de ofício ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Comissão;

 

V - presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade;

 

VI - designar relatores, devendo adotar o critério do sorteio quando solicitado por qualquer membro da comissão;

 

VII - conceder a palavra aos membros da Comissão ou aos Deputados presentes que a solicitarem;

 

VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar com a consideração aos seus pares ou aos representantes do Poder Público;

 

IX - interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou assunto vencido ou se desviar da matéria em debate;

 

X - submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

XI - proferir voto de desempate;

 

XII - conceder vista das proposições;

 

XIII - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

 

XIV - solicitar, ao Presidente da Assembleia, designação de substitutos para membros da Comissão, no caso de vacância;

 

XV - encaminhar à Mesa Diretora, para publicação, as atas, as Convocações Extraordinárias e o relatório semestral das atividades da Comissão;

 

XVI - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora, com as outras Comissões e com os Líderes;

 

XVII - decidir sobre questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

 

XVIII - prestar informações à Mesa Diretora, sempre que solicitadas;

 

XIX - encaminhar ao Presidente da Assembleia indicação de servidor para prestar assessoramento à Comissão;

 

XX - comunicar, ao Presidente da Assembleia, as ausências dos Deputados, para o cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 121.

 

XXI - determinar, de ofício ou a requerimento aprovado pela Comissão, local para realização de audiência pública em regiões do Estado, observada a disponibilidade orçamentária;

 

XXII - receber petição, reclamação ou representação de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental adequado;

 

XXIII - solicitar aos órgãos de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta; e

 

XXIV - expedir os convites aos participantes de Audiência Pública, na forma do art. 160.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá assumir a função de relator, com direito a voto, observado o previsto no § 2º do art. 93.

 

§ 2º O Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ou o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação poderá solicitar aos Presidentes das demais Comissões Parlamentares Permanentes a indicação de Deputados para atuar como sub-relatores no caso de apreciação de matérias comuns.

 

§ 3º É vedado ao autor de proposição ser dela relator.

 

§ 4º As datas, horários, locais e pautas das Audiências Públicas estabelecidas e publicadas conforme o disposto no inciso II só poderão ser modificadas pelos Presidentes das Comissões e com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, salvo caso fortuito ou força maior, devidamente justificados.

 

§ 5º Matérias extraordinárias que tramitem em regime de urgência poderão ser acrescidas às pautas das Reuniões das Comissões Permanentes, inobservando a antecedência de que trata o inciso I, para a finalidade única e exclusiva de distribuição a Relator, sendo vedada a sua discussão e votação no mesmo dia, salvo acordo dos membros da Comissão.

 

§ 6º A antecedência de que tratam os incisos I e II poderá ser dispensada mediante acordo dos membros da Comissão.

 

Art. 126. O Presidente da Comissão será substituído, nos seus impedimentos e ausências, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo membro titular da Comissão mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas.

 

Seção V

Dos Pareceres das Comissões

 

Art. 127. Parecer é o documento que formaliza o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita a sua apreciação.

 

§ 1º O parecer constará de 3 (três) partes:

 

I - relatório, em que se fará a exposição da matéria em exame;

 

II - parecer do relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou necessidade de se lhe oferecerem substitutivo ou emendas, exceto nos casos previstos neste Regimento; e

 

III - conclusão da Comissão, com assinaturas dos Deputados que votaram a favor ou contra.

 

§ 2º Cada proposição terá parecer independente, salvo quando se tratar de matérias análogas que tenham sido anexadas.

 

§ 2º Cada proposição terá parecer independente, salvo quando se tratar de matérias idênticas ou correlatas que tenham sido submetidas à tramitação conjunta. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 3º Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de oferecer proposição, o parecer deverá contê-la devidamente formulada.

 

Art. 128. Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.

 

§ 1º Será "vencido" o voto contrário ao parecer aprovado.

 

§ 2º Quando o voto for fundamentado, ou determinar conclusões diversas do parecer, tomará o nome de "voto em separado".

 

§ 3º O voto será "pelas conclusões" quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.

 

§ 4º O voto será "com restrições" quando a divergência com o parecer não for fundamental.

 

§ 5º O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando-se simplesmente a "abstenção".

 

§ 6º Os membros das Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e Finanças, Orçamento e Tributação poderão registrar seu voto "pelas conclusões com divergência de mérito", quando discordarem do mérito da matéria em análise, mas concordarem com as conclusões do parecer.

 

Art. 129. Para efeito de contagem, serão considerados favoráveis os votos:

 

I - pelas conclusões;

 

II - pelas conclusões com divergência de mérito;

 

III - com restrições; e

 

IV - em separado, não divergente das conclusões.

 

Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da Comissão a anunciar em que consiste sua divergência.

 

Art. 130. Nenhuma proposição que dependa de parecer será votada pela Assembleia sem pronunciamento das Comissões Parlamentares Permanentes, salvo o disposto no § 1º do art. 21 e art. 22 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Seção VI

Da Apreciação de Matérias

 

Art. 131. Na primeira reunião, após publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo, a Comissão distribuirá a matéria ao relator, na forma do inciso VI do art. 125.

 

Art. 132. Observado o disposto no art. 261, o relator poderá apresentar seu parecer a partir da primeira Reunião Ordinária após o vencimento dos prazos para apresentação de emendas, subemendas e substitutivos previstos no art. 239.

 

§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados em função do que dispõe o art. 134.

 

§ 2º Esgotados os prazos e a requerimento do autor, deverá a Comissão incluir a proposição na pauta da Reunião Ordinária subsequente, para emissão do parecer.

 

Art. 133. Na reunião em que será discutida a matéria, o parecer será lido pelo relator ou, na sua ausência, por qualquer membro da Comissão designado pelo Presidente, que assumirá a relatoria, sendo submetido imediatamente à discussão, observados os prazos para uso da palavra.

 

§ 1º Encerrada a discussão, seguir-se-á a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, tornar-se-á parecer da Comissão, subscrito por todos os membros presentes.

 

§ 2º Recebendo alterações, com as quais concorda o relator, será concedido a este prazo até à reunião subsequente para adaptar o parecer ao decidido pelos membros da Comissão.

 

§ 3º Caso o relator não concorde com as alterações, o Presidente da Comissão designará como novo relator aquele que primeiro suscitar a discussão, devendo ser proferido parecer em idêntico prazo.

 

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, quando se tratar de matéria em regime de urgência, o parecer deverá ser redigido no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 5º O parecer não acolhido pela Comissão poderá constituir voto em separado.

 

§ 6º O voto em separado, divergente do parecer do relator, terá prioridade na votação e, desde que aprovado pela Comissão, integrará o seu parecer.

 

§ 7º Nos casos em que seja designado como relator da proposição um Deputado suplente, na reunião em que a proposição for colocada em pauta, estando completas as vagas destinadas à sua bancada, um dos membros titulares deverá dar assento ao suplente relator, durante a relatoria da matéria.

 

Art. 134. Será deferido pedido de vista de proposição, observados os seguintes prazos:

 

I - 4 (quatro) dias úteis, em regime de prioridade;

 

II - 5 (cinco) dias úteis, em regime de tramitação ordinária.

 

§ 1º Não se concederá vista:

 

I - de proposição em regime de urgência, salvo quando o parecer contiver proposições acessórias;

 

II - de proposição após iniciada a votação da matéria;

 

III - a Deputado a quem tiver sido deferido vista anteriormente na mesma proposição; e

 

IV - após o deferimento de 3 (três) pedidos de vistas, individuais ou coletivos.

 

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o prazo de vista, que será coletivo, será de 1 (um) dia útil, não podendo ser concedidos novos pedidos.

 

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º, o pedido de vista poderá ser concedido mediante deliberação da maioria dos Deputados.

 

§ 4º Esgotado o prazo de vista, a proposição será incluída na pauta da Reunião subsequente.

 

Seção VII

Das Atas das Comissões

 

Art. 135. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, que deverão ser obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Poder Legislativo e no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa, consignando:

 

I - dia, hora e local da reunião;

 

II - nome dos membros presentes, com referência expressa às faltas justificadas;

 

III - relação da matéria distribuída e nomes dos respectivos relatores;

 

IV - resumo do Expediente; e

 

V - referências sucintas aos pareceres e deliberações.

 

Parágrafo único. Deverão constar das atas com clareza a indicação da forma do voto proferido pelos membros das Comissões, de acordo com os arts. 128 e 129.

 

Art. 136. As atas serão digitadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente, podendo também ser utilizado o meio digital para sua apresentação e arquivamento.

 

Art. 137. As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado, e, depois de assinadas e rubricadas pelo Presidente e Secretário, serão lacradas e recolhidas ao arquivo da Assembleia, com a indicação do prazo pelo qual ficarão indisponíveis para consulta.

 

Art. 138. A ata da reunião anterior será sempre lida na reunião subsequente e dar-se-á por aprovada, independente de votação, se não impugnada, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricá-la em todas as folhas, podendo também ser utilizado o meio digital para sua apresentação com até 2 (duas) horas de antecedência, e assinatura.

 

Art. 139. Na última reunião de cada Sessão Legislativa, ao concluir os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará lavrar a ata, que, logo após, será lida e aprovada com a presença de qualquer número do colegiado, podendo também ser utilizado o meio digital para sua apresentação e assinatura.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES TEMPORÁRIAS

 

Art. 140. Para atender a finalidades especiais, relacionadas às suas atribuições, a Assembleia poderá constituir Comissões Temporárias:

 

I - de Representação;

 

II - Especiais; e

 

III - de Inquérito.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-ão às Comissões Parlamentares Temporárias, no que for cabível, as normas referentes às Comissões Permanentes.

 

Art. 141. As Comissões Parlamentares Temporárias serão criadas por iniciativa da Mesa Diretora ou de Deputado.

 

Art. 142. O Presidente, o Vice-Presidente e o relator das Comissões Parlamentares Especiais e de Inquérito serão eleitos, por maioria simples, na reunião de instalação da Comissão, que será presidida pelo autor do requerimento e na sua ausência pelo membro mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas.

 

§ 1º Será vedado ao autor do requerimento para criação da Comissão Especial ou de Inquérito exercer a função de relator.

 

§ 2º No caso de afastamento, impedimento ou renúncia de Presidente da Comissão Parlamentar Temporária, será realizada eleição, na primeira reunião subsequente à efetivação da vacância.

 

Art. 143. A Comissão Parlamentar Temporária será considerada extinta no caso de:

 

I - não ser instalada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da designação dos seus membros;

 

II - cumprimento da finalidade que motivou a sua criação;

 

III - término da Legislatura ou do prazo estabelecido para o seu funcionamento, incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário; e

 

IV - ausência de funcionamento, após instalada, por período superior a 30 (trinta) dias corridos.

 

Art. 144. As Comissões Parlamentares Temporárias, ao término dos trabalhos que motivaram sua criação, ou findo seu prazo de funcionamento, encaminharão relatório de suas atividades, que poderão incluir Proposições, ao Presidente da Assembleia, que deverá publicá-lo no Diário Oficial do Poder Legislativo e disponibilizá-lo no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo único. Eventual proposição apresentada na forma do caput será de autoria da Comissão Parlamentar Temporária que a propôs.

 

Seção I

Das Comissões Parlamentares de Representação

 

Art. 145. As Comissões Parlamentares de Representação serão constituídas com a finalidade de representar a Assembleia em atos externos.

 

§ 1º A Comissão de Representação será criada mediante requerimento de iniciativa de:

 

I - Mesa Diretora;

 

II - Líderes do Governo e da Oposição; e

 

III - Deputado, aprovado em Plenário.

 

§ 2º Caberá ao Presidente da Assembleia designar os membros das Comissões de Representação e indicar o seu Presidente.

 

§ 3º Na composição da Comissão de Representação, será observado o limite mínimo de 3 (três) membros, sendo vedada a designação de suplentes.

 

Seção II

Das Comissões Parlamentares Especiais

 

Art. 146 As Comissões Parlamentares Especiais serão constituídas com a finalidade de apreciar matérias relevantes ou de interesse público, relacionadas com as atribuições da Assembleia, por meio de requerimento, submetido à aprovação do Plenário, de iniciativa:

 

I - da Mesa Diretora;

 

II - de qualquer Deputado, com a subscrição de 1/4 (um quarto) dos Deputados; ou

 

III - do Presidente da Assembleia, na hipótese do art. 149.

 

§ 1º As Comissões Parlamentares Especiais serão constituídas por 5 (cinco) titulares e igual número de suplentes.

 

§ 2º No caso de Comissão Parlamentar Especial criada por iniciativa de Deputado, será obrigatoriamente incluído entre os titulares o autor do requerimento, desde que não haja qualquer impedimento.

 

§ 3º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 7 (sete) Comissões Parlamentares Especiais, salvo as comissões de que tratam o art. 149.

 

§ 3º Salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia, não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 7 (sete) Comissões Parlamentares Especiais, sendo desconsideradas para este quantitativo as comissões de que tratam o art. 149. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 4º Os trabalhos da Comissão Parlamentar Especial não poderão ultrapassar a Legislatura em que se deu sua instalação.

 

§ 5º No período de recesso parlamentar, os trabalhos da Comissão Parlamentar Especial serão suspensos, salvo mediante solicitação justificada de membro da Comissão, subscrita pela maioria absoluta dos seus membros e comunicado ao Presidente da Assembleia para efeito de publicação.

 

Art. 147. O requerimento para criação de Comissão Parlamentar Especial indicará prazo e plano de funcionamento, observado o prazo máximo inicial de 120 (cento e vinte) dias corridos.

 

§ 1º O prazo de funcionamento das Comissões Parlamentares Especiais poderá ser prorrogado, pelo Plenário, no máximo, por 90 (noventa) dias corridos.

 

§ 2º O requerimento para prorrogação incluirá, obrigatoriamente, a apresentação de relatório parcial circunstanciado, que deverá ser publicado no sítio eletrônico da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 148. Aprovado o requerimento, os Líderes indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os nomes para compor a Comissão e, expirado este prazo, o Presidente da Mesa Diretora baixará o respectivo ato de criação da Comissão, designando os seus membros e providenciando sua imediata publicação.

 

Art. 149. As Comissões Parlamentares Especiais criadas pelo Presidente da Assembleia nos termos da alínea “e” do inciso XXIV do art. 64, com a finalidade de emitir parecer acerca de matéria de código em tramitação, observarão as seguintes normas quanto ao seu funcionamento:

 

I - composição de membros titulares igual ao numero de Comissões Permanentes para as quais a proposição seria distribuída, e igual número de suplentes, indicados pelas Lideranças partidárias, observando-se a proporcionalidade partidária;

 

II - observar-se-ão as regras do art. 142 para a escolha do Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão Parlamentar Especial;

 

III - as Comissões Parlamentares Especiais de que trata o caput obedecerão, no que couber, às normas fixadas no art. 95 e no Capítulo II do Título V;

 

§ 1º Cada Comissão Permanente que deveria ser chamada a opinar sobre a proposição em causa deverá ter 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente a representando dentro da composição de que trata o inciso I.

 

§ 2º Caberá à Comissão Parlamentar Especial manifestar-se sobre os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais, de técnica legislativa, financeiros, tributários, orçamentários e de mérito da proposição principal e acessórias que lhe forem apresentadas, observando as normas relativas às Comissões Permanentes.

 

§ 3º A criação das Comissões Parlamentares Especiais de que trata o caput se restringe à apreciação de Projetos de Código.

 

§ 4º As Comissões Parlamentares Especiais, para o exercício de suas atividades, poderão solicitar ao Presidente da Assembleia a designação de até 3 (três) servidores da Casa, nos termos do art. 96, para assessorar as suas atividades, enquanto estas durarem.

 

Seção III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 150. A Assembleia poderá instituir Comissões Parlamentares de Inquérito, por prazo certo, para apuração de fato determinado.

 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 2º O requerimento de instalação será subscrito por 1/3 (um terço) dos Deputados e conterá a indicação do fato determinado a ser investigado, a justificativa de sua relevância e o prazo de funcionamento da Comissão.

 

§ 3º A Comissão terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos, podendo ser prorrogado uma vez por até 90 (noventa) dias corridos, mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros, apresentado até a data final de encerramento.

 

§ 4º A prorrogação terá início a partir da decisão da maioria absoluta dos membros da Comissão.

 

§ 5º Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito não poderão ultrapassar a Legislatura em que se deu sua instalação.

 

§ 6º No período de recesso parlamentar, os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito serão suspensos, salvo mediante solicitação justificada de membro da Comissão, subscrita pela maioria absoluta dos seus membros e comunicado ao Presidente da Assembleia para efeito de publicação.

 

§ 7º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 3 (três) Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia.

 

§ 8º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas por 9 (nove) membros titulares e por igual número de suplentes.

 

Art. 151. Recebido o requerimento de instalação, estando de acordo com as formalidades regimentais, o Presidente da Assembleia o deferirá e determinará a publicação do respectivo ato, dando ciência às lideranças partidárias para que indiquem seus representantes, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 1º Expirado o prazo de 10 (dez) dias úteis sem que ocorra indicação, caberá ao Presidente da Assembleia designar os membros da Comissão, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade.

 

§ 2º Se o requerimento estiver em desacordo com as exigências regimentais, o Presidente da Assembleia devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ouvida previamente a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Art. 152. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão instaladas respeitada a ordem cronológica do protocolo.

 

Art. 153. Fica impedido de participar como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Deputado que tenha envolvimento com o fato determinado a ser apurado.

 

§ 1º Será impedido o Deputado que tenha sido gestor de órgão ou entidade relacionada ao fato determinado apurado.

 

§ 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Deputado ao Presidente da Assembleia, que deliberará no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 3º Da decisão do Presidente da Assembleia caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recurso ao Plenário.

 

Art. 154. No cumprimento das suas finalidades, as Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, observados a legislação específica, e, subsidiariamente, o Código do Processo Penal, sendo-lhes facultado:

 

I - convocar pessoas para testemunhar, sob pena de condução coercitiva, no caso de não comparecimento;

 

II - promover acareações;

 

III - determinar a realização de diligências, perícias e elaboração de laudos ou pareceres técnicos;

 

IV - requisitar informações e documentos a particulares e a agentes ou órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

 

V - determinar, mediante decisão devidamente fundamentada, a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de investigados, requisitando as respectivas informações aos agentes e órgãos públicos ou privados competentes;

 

VI - requerer judicialmente:

 

a) a busca e apreensão de documentos ou bens que se fizerem necessários ao andamento das investigações;

 

b) a decretação de indisponibilidade de bens; e

 

c) a realização de interceptação telefônica.

 

VII - requerer a realização de inspeções e auditorias ao Tribunal de Contas do Estado;

 

VIII - requisitar colaboração de órgãos públicos, especialmente policiais, e de entidades privadas;

 

IX - solicitar audiência de Deputados, Secretários de Estado, bem como tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais ou de cidadão; e

 

X - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional, para realização de investigação ou audiências públicas.

 

Art. 155. Além das competências definidas no art. 125, serão atribuições do Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito:

 

I - solicitar à Mesa Diretora a disponibilização de recursos e condições necessários ao cumprimento das finalidades da Comissão;

 

II - requisitar servidores da Assembleia e, em caráter transitório e por tempo determinado, servidores ou técnicos especializados de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública;

 

III - incumbir membros da Comissão ou servidores à disposição de realizar sindicâncias ou diligências;

 

Art. 156. A violação do sigilo por membro da Comissão deverá ser submetida à apreciação da Comissão de Ética Parlamentar ou à Mesa Diretora, se o infrator for servidor público ou técnico à disposição.

 

Art. 157. Os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquérito serão concluídos com a votação do relatório final, o qual especificará as conclusões e os encaminhamentos devidos.

 

Parágrafo único. O prazo para apresentação do relatório final será fixado no ato de constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito, prorrogável, mediante Requerimento.

 

Art. 158. A Comissão encaminhará o relatório final ao Presidente da Assembleia, que deverá publicá-lo no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

 

§ 1º Após a publicação, o relatório final poderá ser encaminhado:

 

I - à Mesa Diretora, oferecendo, conforme o caso, a proposição legislativa pertinente, que será incluída na Ordem do Dia, no prazo de 10 (dez) dias úteis;

 

II - ao Ministério Público, com cópia da documentação e indicação das provas a serem produzidas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal, por infrações apuradas ou adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

III - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, quando necessário;

 

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento ao previsto no inciso III; ou

 

V - aos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização dos fatos apurados.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II, III e V do § 1º, o encaminhamento caberá ao Presidente da Assembleia.

 

CAPÍTULO IV

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 159. As Audiências Públicas serão realizadas pelas Comissões Parlamentares com participação de representantes de entidades, da sociedade civil e de autoridades para instruir matérias legislativas em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Comissão, à pedido de entidades interessadas, ou mediante requerimento de qualquer Deputado aprovado em Plenário na forma do inciso XIII do art. 245.

 

Art. 160. Aprovada a realização de audiência pública, a Comissão selecionará, para comporem a Mesa dos trabalhos, as entidades e representantes da sociedade civil, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

 

Parágrafo único. Na hipótese de Audiência Pública aprovada a requerimento de Deputado, será facultada ao parlamentar requerente a expedição de convites de que trata o caput.

 

Art. 161. O Presidente da Comissão que realizar a audiência pública deverá presidi-la ou indicar outro Deputado para exercer a presidência da audiência.

 

Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão compete, ainda, dar publicidade à realização da audiência pública com a antecedência mínima prevista no inciso II do art. 125.

 

Art. 162. O Presidente da Audiência Pública irá assegurar o uso da palavra pelos Deputados, pelos representantes das entidades da sociedade civil e pelas autoridades convidadas para comporem a Mesa dos trabalhos, observando o seguinte:

 

I - na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, o Presidente da Audiência Pública procederá de forma que possibilite a manifestação das diversas correntes de opinião;

 

II - as autoridades e os representantes da sociedade civil convidados para comporem a Mesa dos trabalhos, o Deputado que houver suscitado a realização da audiência pública e os Deputados membros da Comissão realizadora da audiência deverão limitar-se ao tema ou questão em debate e disporão, para tanto, de no máximo 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Audiência Pública, não podendo ser aparteados;

 

III - os demais Deputados presentes à audiência pública poderão fazer uso da palavra, limitando-se ao tema ou questão em debate e disporão, para tanto, de no máximo 5 (cinco) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Audiência Pública, não podendo ser aparteados;

 

IV - as demais pessoas presentes à Audiência Pública poderão fazer uso da palavra, mediante inscrição específica, limitando-se ao tema ou questão em debate e dispondo, para tanto, de no máximo 3 (três) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Audiência Pública, não podendo ser aparteados; e

 

V - caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Audiência Pública poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

 

Art. 163. As audiências públicas poderão ser realizadas em conjunto pelas Comissões Parlamentares.

 

Art. 164. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem, podendo ser utilizado o meio digital.

 

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados, em meio digital.

 

CAPÍTULO V

DOS SEMINÁRIOS E SEMINÁRIOS ITINERANTES

 

Art. 165. Os Seminários serão realizados pelas Comissões Parlamentares com participação de representantes de entidades, da sociedade civil e de autoridades para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, visando a divulgação de conhecimentos e informações, bem como o desenvolvimento de investigações científicas, mediante proposta de qualquer membro da Comissão, a pedido de entidades interessadas, ou mediante solicitação de qualquer Deputado aprovada pela maioria dos membros da Comissão.

 

Parágrafo único. Os Seminários poderão ser realizados nas instalações da Assembleia Legislativa ou em outras localidades, quando receberão o nome de Seminários Itinerantes.

 

Art. 166. Aprovada a realização dos Seminários, a Comissão elaborará Projeto de Execução, que será encaminhado à Mesa Diretora para as providências cabíveis.

 

§ 1º O projeto conterá temário, período de realização, parceiros e programação, dentre outros itens.

 

§ 2º O projeto dará prioridade a temas relacionados à ação parlamentar e às atribuições do Poder Legislativo.

 

§ 3º É indispensável para a realização do Seminário ou do Seminário Itinerante a aprovação do Projeto de Execução pela Mesa Diretora.

 

Art. 167. O Presidente da Comissão que aprovar o Seminário deverá coordená-lo ou indicar outro Deputado para que o faça.

 

§ 1º Ao Presidente da Comissão compete, ainda, dar publicidade à realização do Seminário.

 

§ 2º O Coordenador do Seminário poderá delegar a outros membros da Comissão atribuições pertinentes à sua realização.

 

Art. 168. O Coordenador do Seminário irá assegurar o uso da palavra pelos Deputados, pelos representantes das entidades da sociedade civil e pelas autoridades, acadêmicos e estudiosos convidados para participarem do Seminário, observando o seguinte:

 

I - na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, o Coordenador do Seminário procederá de forma que possibilite a manifestação das diversas correntes de opinião;

 

II - as autoridades, os representantes da sociedade civil, acadêmicos e estudiosos do tema convidados para participar do Seminário, o Deputado que houver suscitado a realização do Seminário, os Deputados membros da Comissão realizadora do Seminário e demais membros do Poder Legislativo, bem como todas as demais pessoas convidadas a participarem do Seminário, deverão limitar-se ao tema ou questão em debate;

 

III - caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Coordenador do Seminário poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

 

Art. 169. Os Seminários poderão ser realizados em conjunto pelas Comissões Parlamentares.

 

Art. 170. Dos Seminários lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem, podendo ser utilizado o meio digital.

 

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados, em meio digital.

 

TÍTULO VI

DO PLENÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 171. O Plenário é integrado pela totalidade dos Deputados em efetivo exercício do mandato, cabendo a direção dos seus trabalhos ao Presidente da Assembleia.

 

Art. 172. Compete ao Presidente, em Plenário, observar o cumprimento das seguintes normas:

 

I - durante a reunião, além dos Deputados, somente poderão estar presentes no recinto do Plenário os servidores da Assembleia com atividade ou função diretamente relacionada aos trabalhos da reunião, em todos os casos exigindo-se o uso de traje de passeio formal;

 

II - nas Reuniões Solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no recinto do Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar lugares determinados aos convidados e Deputados;

 

III - ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistir às reuniões, mantida sua incomunicabilidade com o recinto do Plenário;

 

IV - o uso da palavra será concedido pelo Presidente da reunião, cabendo-lhe fazer cumprir os prazos regimentais;

 

V - excetuados o Presidente e os Secretários, quando na Mesa Diretora da reunião, os Deputados farão uso da palavra na Tribuna, podendo, excepcionalmente, o orador ser autorizado a permanecer sentado;

 

VI - o orador ou aparteante não poderá se posicionar de costas para a Mesa Diretora;

 

VII - nos pronunciamentos, o orador dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados, utilizando o tratamento Excelência ou Senhor (a) Presidente, e Senhor (a) Deputado (a);

 

VIII - ao discutir proposição, o Deputado não poderá desviar-se da questão em debate ou falar sobre matéria vencida;

 

IX - no início de cada votação, o Deputado deverá permanecer sentado.

 

§ 1º No caso de Deputado que, no uso da palavra, deixar de observar as normas regimentais, caberá ao Presidente:

 

I - impedir ou suspender o uso da palavra;

 

II - formular advertência; ou

 

III - sustar os registros taquigráficos.

 

§ 2º O Presidente da reunião convidará a retirar-se do Plenário o Deputado responsável por perturbação da ordem.

 

Art. 173. O Presidente da reunião poderá suspender ou encerrar as reuniões, por motivo de:

 

I - perturbação da ordem;

 

II - tumulto grave;

 

III - manifestação indevida das galerias;

 

IV - falecimento de Chefe de Poder, Ministro ou Secretário de Estado e, entre os eleitos pelo Estado de Pernambuco, de Senadores, Deputados Federais ou Estaduais;

 

V - quorum inferior a 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia; ou

 

VI - acordo das lideranças presentes à reunião.

 

CAPÍTULO II

DO USO DA PALAVRA

 

Art. 174. Em Plenário, o Deputado poderá usar a palavra, nos seguintes casos:

 

I - exposição de assunto de livre escolha, no Pequeno Expediente e no Grande Expediente;

 

II - discussão, pelos Líderes, de assunto de interesse de suas bancadas, na Comunicação de Lideranças;

 

III - discussão de assuntos relevantes para a atividade parlamentar ou partidária, na Explicação Pessoal;

 

IV - apresentação e discussão de proposição, na Ordem do Dia;

 

V - pela ordem, em qualquer fase da sessão, se nominalmente citado, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte;

 

VI - aparte;

 

VII - adiamento da discussão, mediante justificativa;

 

VIII - formulação de questão de ordem;

 

IX - encaminhamento de votação, pelos Líderes, mediante justificativa;

 

X - leitura e discussão de parecer em Plenário ou de votos no âmbito das Comissões reunidas em Plenário; ou

 

XI - reclamações ou recursos.

 

§ 1º O Deputado poderá entregar à Mesa Diretora texto de discurso proferido, em documento físico e eletrônico, que constará da ata da reunião, para efeito de publicação.

 

§ 2º Os discursos não lidos poderão ser transcritos nos Anais mediante solicitação por escrito e devidamente deferida pelo Presidente da reunião.

 

Seção I

Do Tempo de Uso da Palavra

 

Art. 175. O Deputado fará uso da palavra, observando os seguintes prazos:

 

I - 5 (cinco) minutos, no Pequeno Expediente;

 

II - 15 (quinze) minutos, no Grande Expediente;

 

III - 5 (cinco) minutos para cada Líder, na Comunicação de Liderança;

 

IV - 15 (quinze) minutos, na discussão de projetos;

 

V - 5 (cinco) minutos, na Explicação Pessoal; e

 

VI - 3 (três) minutos, nas hipóteses previstas nos incisos V a XI do art. 174.

 

Parágrafo único. O tempo de uso da palavra será reduzido, no caso de aparte, pelo período utilizado para este fim.

 

Seção II

Da Inscrição de Oradores

 

Art. 176. A inscrição de oradores, registrada em livro próprio, observará a ordem cronológica, assegurada a divisão do tempo, de acordo com o critério de proporcionalidade das bancadas.

 

Parágrafo único. Os Líderes do Governo, da Oposição e das bancadas independentes encaminharão a relação dos oradores inscritos à Secretaria Geral da Mesa Diretora até 1 (uma) hora antes do início da reunião Plenária, para uso da palavra no Pequeno Expediente e no Grande Expediente.

 

Art. 177. A palavra será concedida pelo Presidente da reunião, observada a ordem de inscrição.

 

§ 1º O Deputado inscrito poderá ceder a ordem de inscrição ou seu tempo, no todo ou em parte, a outro Deputado, inscrito ou não, manifestando a cessão, oralmente, ou mediante registro em livro próprio.

 

§ 2º Na ausência do Deputado inscrito, poderá representá-lo, no ato da cessão ou permuta, o Líder da Bancada responsável pela inscrição.

 

§ 3º Na discussão será facultado ao autor da proposição o uso da Tribuna em primeiro lugar, e ao relator em segundo.

 

§ 4º Será vedado o pedido para uso da palavra quando houver orador na Tribuna, exceto para encaminhar questão de ordem.

 

Art. 178. O Presidente da reunião solicitará ao orador a interrupção do pronunciamento, nos seguintes casos:

 

I - comunicação relevante;

 

II - tumulto grave no recinto, nas galerias ou no edifício da Assembleia; ou

 

III - encerramento do tempo destinado ao orador.

 

Seção III

Da Questão de Ordem

 

Art. 179. Considera-se questão de ordem toda dúvida suscitada quanto à aplicação das normas regimentais ou constitucionais.

 

Art. 180. As questões de ordem serão formuladas com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar, cabendo ao Presidente decidi-la imediatamente após as contrarrazões de que trata o § 3º, caso apresentadas.

 

§ 1º Se o Deputado não indicar as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente da reunião não permitirá a sua permanência na Tribuna e determinará a exclusão na ata das palavras por ele proferidas.

 

§ 2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de 3 (três) minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.

 

§ 3º Formulada a questão de ordem, o Presidente da reunião facultará a palavra a outro Deputado, que a solicitar, para contrarrazões, pelo prazo de 3 (três) minutos.

 

§ 4º Durante a Ordem do Dia somente poderá ser formulada questão de ordem relacionada diretamente à matéria que nela figure.

 

§ 5º No momento da votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Deputado, de preferência ao autor da proposição principal ou acessória em votação.

 

§ 6º Da decisão que apreciar a questão de ordem caberá recurso ao Plenário, na mesma reunião.

 

§ 7º Recebido o recurso, o Presidente o submeterá, ato contínuo, à deliberação do Plenário.

 

§ 8º As decisões tomadas em Questão de Ordem que digam respeito à correta aplicação de normas regimentais ou constitucionais serão registradas, com seus fundamentos, em meio próprio, e postas à disposição de todos os Parlamentares para consulta.

 

Seção IV

Do Aparte

 

Art. 181. O aparte será solicitado ao orador e poderá ser concedido por este, quando objetivar indagações ou esclarecimentos relativos à matéria em debate.

 

§ 1º Não caberá aparte nos casos de:

 

I - pronunciamento do Presidente;

 

II - encaminhamento de votação;

 

III - parecer oral, proferido em Plenário;

 

IV - tempo destinado ao Pequeno Expediente;

 

V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

 

VI - Comunicações de Lideranças; e

 

VII - uso da palavra “pela ordem”.

 

§ 2º O aparteante deverá permanecer diante do microfone de apartes, não podendo ser interrompido por outro Deputado.

 

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates em tudo que lhes for aplicável.

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

 

Art. 182. As reuniões Plenárias da Assembleia serão:

 

I - preparatórias, quando realizadas antes do início da primeira Sessão Legislativa Ordinária, destinando-se a dar posse aos Deputados e a eleger os membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio da Legislatura;

 

II - ordinárias, quando realizadas nos horários e períodos fixados de acordo com o Regimento e independentemente de convocação;

 

III - extraordinárias, quando realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para as reuniões preparatórias e ordinárias;

 

IV - especiais, quando destinadas a ouvir autoridade, para prestar esclarecimentos ou informar sobre matéria de competência da Assembleia; ou

 

V - solenes, quando destinadas a comemorações ou homenagens, instalação e encerramento da Legislatura ou posse do Governador e Vice-Governador.

 

§ 1º As reuniões da Assembleia serão públicas, podendo, excepcionalmente, ser secretas, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Deputado, aprovados por maioria absoluta, diante de motivo de segurança ou preservação do decoro parlamentar.

 

§ 2º As reuniões de que trata o caput poderão ser virtuais, quando realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR), conforme hipóteses, procedimentos e regras previstos em Resolução específica.

 

Seção I

Das Reuniões Ordinárias

 

Art. 183. As Reuniões Ordinárias serão realizadas de segunda a quarta-feira, com início às 14h30 (quatorze horas e trinta minutos) e às quintas-feiras, com início às 10h (dez horas), todas com duração de até 4 (quatro) horas.

 

§ 1º O horário das Reuniões Ordinárias poderá ser modificado pelo Presidente da Assembleia, ouvidas as lideranças, ou por decisão da Mesa Diretora.

 

§ 2º O tempo da reunião é prorrogável, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas, a requerimento de Deputado, apresentado ao Presidente da reunião até 5 (cinco) minutos do encerramento, que será votado pelo processo simbólico, não sendo permitidos discussão ou encaminhamento de votação.

 

Art. 184. A Reunião Ordinária será dividida em 6 (seis) partes:

 

I - Expediente Inicial;

 

II - Pequeno Expediente;

 

III - Grande Expediente;

 

IV - Ordem do Dia;

 

V - Comunicação de Lideranças; e

 

VI - Explicação Pessoal.

 

Parágrafo único. Poderá haver alterações na sequência da pauta das reuniões, mediante acordo entre os Líderes do Governo e da Oposição.

 

Art. 185. No início das Reuniões Plenárias, os membros da Mesa Diretora e os Deputados ocuparão os seus lugares.

 

§ 1º Estando ausentes todos os membros efetivos e suplentes da Mesa Diretora, assumirá a Presidência da reunião, entre os presentes, o Deputado mais idoso com maior número de Legislaturas, que convidará 2 (dois) Deputados presentes em Plenário, para substituir o Primeiro e o Segundo Secretários.

 

§ 2º No caso de ausência apenas dos Secretários e suplentes, o Presidente convidará 2 (dois) Deputados presentes para assumirem as funções de Primeiro e Segundo Secretários durante a reunião.

 

Art. 186. No horário regimental, a reunião será declarada aberta pelo Presidente, se verificada a presença de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia no recinto do Plenário.

 

§ 1º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos.

 

§ 2º Persistindo a falta de quorum regimental, o Presidente declarará encerrada a reunião, lavrando-se o competente termo, despachará os documentos e determinará sua publicação.

 

Subseção I

Do Expediente Inicial

 

Art. 187. O Expediente Inicial, com duração de até 10 (dez) minutos, será destinado à leitura da Ata e dos documentos recebidos pela Mesa Diretora.

 

Art. 188. Verificado o quorum, o Presidente determinará:

 

I - ao Segundo Secretário, a leitura da ata da reunião anterior, que será considerada aprovada, desde que não haja impugnação; e

 

II - ao Primeiro Secretário, a leitura da súmula dos documentos dirigidos à Assembleia Legislativa, que será publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo.

 

§ 1º O Deputado poderá solicitar a retificação da ata mediante requerimento oral ou escrito, apresentado à Mesa Diretora, que, caso o julgue procedente, determinará a imediata correção ou inserirá a alteração na ata da reunião subsequente.

 

§ 2º Não se dará publicidade a informações e documentos de caráter reservado, sendo adotados os seguintes procedimentos:

 

I - as informações e documentos reservados, quando solicitados por Comissões, serão entregues aos respectivos Presidentes;

 

II - no caso de solicitação por Deputados, as informações e documentos reservados serão lidos para estes pelo Presidente da Assembleia;

 

III - cumpridas as formalidades previstas nos incisos I e II, as informações e documentos serão arquivados.

 

Subseção II

Do Pequeno Expediente

 

Art. 189. O Pequeno Expediente, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, será destinado ao uso da palavra, por, no máximo, 6 (seis) oradores previamente inscritos, sendo vedados:

 

I - apartes;

 

II - questões de ordem; e

 

III - requerimentos de verificação de presença.

 

§ 1º No Pequeno Expediente, o orador fará uso da palavra uma única vez.

 

§ 2º Será cancelada a inscrição de orador ausente do Plenário, na ocasião em que for chamado para fazer seu pronunciamento.

 

Art. 190. Não havendo oradores inscritos, ou esgotado o tempo do Pequeno Expediente, será dado início ao Grande Expediente.

 

Subseção III

Do Grande Expediente

 

Art. 191. O Grande Expediente, com até 90 (noventa) minutos de duração, será destinado ao uso da palavra por, no máximo, 6 (seis) oradores, previamente inscritos na forma regimental.

 

Art. 192. Por decisão do Presidente da Assembleia ou a requerimento de Deputado, aprovado em Plenário, 4 (quatro) vezes a cada mês, o Grande Expediente poderá ser destinado a palestras, debates e homenagens, sendo denominado “Grande Expediente Especial”, obrigatoriamente às quintas-feiras.

 

§ 1º A inscrição de oradores para falar no Grande Expediente Especial, far-se-á de próprio punho, em livro especial, com limite máximo de 7 (sete) inscritos, com prazo para uso da palavra de até 10 (dez) minutos, incluindo os Senhores Parlamentares.

 

§ 2º Cada Deputado poderá requerer até 2 (dois) Grandes Expedientes Especiais por Sessão Legislativa.

 

Subseção IV

Da Ordem do Dia

 

Art. 193. A Ordem do Dia, definida pelo Presidente da Assembleia, será destinada à discussão e à votação de proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

 

§ 1º A Ordem do Dia será publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo e disponibilizada no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa com antecedência de até 4 (quatro) horas do início da reunião Plenária e conterá:

 

I - o conteúdo resumido da matéria e a discussão a que está sujeita;

 

II - o número da proposição;

 

III - a iniciativa da proposição;

 

IV - o regime de tramitação;

 

V - as emendas, subemendas e substitutivos, relacionados por grupos, de acordo com os respectivos pareceres;

 

VI - a relação das Comissões, com suas conclusões;

 

VII - outras informações pertinentes; e

 

VIII - a página e a data da publicação das matérias.

 

§ 2º Presente em Plenário a maioria absoluta dos Deputados, o Presidente da reunião declarará aberta a Ordem do Dia.

 

§ 3º Será facultado a qualquer Deputado solicitar verificação de quorum nos casos de dúvida ou de não funcionamento do sistema eletrônico, vedada questão de ordem que não seja pertinente às matérias em discussão e votação.

 

§ 4º Uma vez solicitada a verificação de quorum, o requerente não poderá se ausentar do recinto do Plenário, sob pena de não se proceder à verificação solicitada.

 

Art. 194. Não existindo quorum para votação, o Presidente da reunião mencionará a discussão de outra matéria da Ordem do Dia.

 

§ 1º Verificado o quorum, será dado início à votação das matérias com discussão encerrada, interrompendo-se o orador que estiver debatendo matéria em discussão, se necessário.

 

§ 2º Encerrada a votação, o Presidente anunciará a próxima matéria em discussão, concedendo a palavra ao Deputado inscrito e, no caso de não haver inscrição, a discussão será encerrada.

 

§ 3º Esgotada a pauta destinada à Ordem do Dia, não havendo orador inscrito ou persistindo a falta de quorum para votação, o Presidente declarará suspensa a votação e determinará a inclusão das matérias na Ordem do Dia da Reunião Ordinária subsequente, observada a sequência prevista no art. 196 deste Regimento.

 

Art. 195. Os líderes de bancadas poderão declarar, mediante comunicação à Presidência dos trabalhos, a obstrução de seus parlamentares liderados, para que os mesmos não tenham consideradas suas presenças para quorum de deliberação.

 

Art. 196. A Ordem do Dia observará:

 

I - a seguinte ordem de regime de tramitação:

 

a) urgência;

 

b) prioridade; e

 

c) ordinária;

 

II - a seguinte ordem de processo de análise legislativa:

 

a) votação em único turno;

 

b) votação adiada em segundo turno;

 

c) votação em segundo turno;

 

d) votação adiada em primeiro turno;

 

e) votação em primeiro turno;

 

f) discussões adiadas em único turno;

 

g) discussões adiadas em segundo turno;

 

h) discussões adiadas em primeiro turno;

 

i) discussões únicas;

 

j) discussões em segundo turno; e

 

k) discussões em primeiro turno;

 

III - a seguinte sequência, dentro de cada grupo de matérias na Ordem do Dia:

 

a) vetos;

 

b) pareceres:

 

1. de redação final;

 

2. orais em substituição à Comissão, na forma do § 4º do art. 261; e

 

3. pela rejeição nos termos do § 1º do art. 250, objeto de recurso na forma do § 2º do mesmo artigo;

         

c) proposta de emenda à Constituição;

 

d) projetos de:

 

1. lei complementar;

 

2. lei ordinária;

 

3. decreto legislativo; e

 

4. resolução;

 

e) indicações; e

 

f) requerimentos.

 

§ 1º A sequência estabelecida nos incisos I a III somente será alterada ou interrompida, no caso de:

 

I - preferência;

 

II - adiamento; e

 

III - retirada da matéria da Ordem do Dia.

 

§ 2º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento anual e de revisão do Plano Plurianual terão prioridade, entre as demais matérias, na Ordem do Dia, observadas as disposições constitucionais.

 

Art. 197. Esgotado o tempo destinado à Ordem do Dia, o Presidente despachará os requerimentos que independam de deliberação do Plenário e dará início à Comunicação de Lideranças.

 

Subseção V

Da Comunicação de Lideranças

 

Art. 198. Na Comunicação de Lideranças, os Líderes inscritos poderão fazer uso da palavra, por 5 (cinco) minutos, para tratar de assunto do interesse de suas bancadas ou da liderança do Governo ou da Oposição, sendo vedado aparte.

 

Art. 199. Encerrada a Comunicação de Lideranças, o Presidente despachará os requerimentos que independam de deliberação do Plenário e dará início à Explicação Pessoal, que ocupará o tempo restante da reunião.

 

Subseção VI

Da Explicação Pessoal

 

Art. 200. Na Explicação Pessoal, será dada a palavra aos Deputados que a solicitarem, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, sem direito a apartes, mediante prévia inscrição feita em livro próprio no dia em que se realizar a reunião.

 

Seção II

Das Reuniões Extraordinárias

 

Art. 201. A Assembleia poderá reunir-se extraordinariamente para apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato da convocação, assegurada comunicação a todos os Deputados.

 

§ 1º As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas por iniciativa:

 

I - do Presidente;

 

II - dos Líderes do Governo e da Oposição;

 

III - de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia ou de Líderes cujas bancadas correspondam a este quorum; ou

 

IV - por decisão do Colégio de Líderes.

 

§ 2º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da Legislatura será realizada em Reunião Extraordinária convocada pelo Presidente da Assembleia.

 

§ 3º As Reuniões Extraordinárias terão a mesma duração das Reuniões Ordinárias, sendo o tempo utilizado integralmente para apreciação do objeto da convocação.

 

Seção III

Das Reuniões Especiais

 

Art. 202. As Reuniões Especiais serão realizadas em horário determinado pelo Presidente da Assembleia e com duração de 2 (duas) horas, prorrogáveis por deliberação do Plenário.

 

Art. 203. As autoridades comparecerão perante o Plenário por:

 

I - convocação ou convite, para prestar informações sobre assuntos previamente definidos, a requerimento de Deputado ou Comissão; ou

 

II - iniciativa própria, para prestar esclarecimentos sobre matéria legislativa ou de investigação, mediante entendimento com a Mesa Diretora que convocará reunião especial e dará ciência do seu dia e hora.

 

§ 1º O requerimento previsto no inciso I explicitará o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.

 

§ 2º Aprovada a convocação, no prazo de 5 (cinco) úteis, o Presidente da Assembleia fará a comunicação à autoridade, mediante expediente, indicando as informações pretendidas, a data e horário da reunião.

 

Art. 204. Na reunião a que comparecer, a autoridade fará inicialmente uma exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, em seguida, às questões formuladas por qualquer Deputado.

 

Parágrafo único. É facultado ao autor da convocação, após as respostas da autoridade, manifestar-se durante 10 (dez) minutos, sendo concedido o mesmo tempo ao convocado, para esclarecimentos.

 

Seção IV

Das Reuniões Solenes

 

Art. 205. Nas Reuniões Solenes, a ordem dos trabalhos será estabelecida pelo Presidente, excetuada a reunião para posse do Governador e do Vice-Governador que observará normas específicas, definidas em resolução própria.

 

§ 1º As Reuniões Solenes serão em horário diferente do horário regimental das Reuniões Ordinárias.

 

§ 2º Cada Deputado poderá requerer até 4 (quatro) reuniões solenes por sessão legislativa, incluídas aquelas propostas para outorga de título honorífico de cidadão pernambucano.

 

§ 3º É permitida renúncia de quota de reunião solene de um Deputado em favor de outro, desde que autorizada por Despacho do Presidente.

 

Seção V

Das Reuniões Secretas

 

Art. 206. Nas Reuniões Secretas, permanecerão no recinto, exclusivamente, os Deputados, observado o disposto neste Regimento e as seguintes normas:

 

I - iniciada a Reunião, o Plenário deliberará, no prazo de até 60 (sessenta) minutos, sobre a manutenção da discussão, em caráter secreto, podendo, nesse período, cada Deputado se pronunciar pelo prazo de 10 (dez) minutos;

 

II - será permitido ao Deputado consolidar seus pronunciamentos em texto escrito, para ser anexado à ata com os demais documentos da Reunião, cabendo ao Plenário decidir quanto à publicação dos debates e matérias;

 

III - a violação do sigilo sobre as discussões implicará comunicação à Comissão de Ética Parlamentar, para os procedimentos previstos no Código de Ética Parlamentar.

 

Seção VI

Das Atas

 

Art. 207. De cada Reunião da Assembleia lavrar-se-á Ata resumida com os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes e com a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na reunião seguinte, e, depois de aprovada, publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo.

 

§ 1º Não havendo reunião por falta de quorum, lavrar-se-á termo, e nele serão mencionados, além do expediente despachado, os nomes dos Deputados presentes e dos que deixaram de comparecer.

 

§ 2º A Ata da última Reunião de cada Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, bem como da eleição da Mesa Diretora será lida e submetida ao Plenário com qualquer número de Deputados, antes do encerramento da referida Sessão.

 

Art. 208. Além da Ata mencionada no art. 207, haverá a Ata impressa dos trabalhos, que conterá todas as ocorrências da reunião, com os discursos completos, taquigrafados e revisados para inserção nos Anais da Assembleia.

 

Art. 209. Nas Reuniões Secretas, caberá ao Segundo Secretário lavrar a Ata, que será, de imediato, lida, aprovada, assinada pela Mesa Diretora, lacrada e arquivada, somente podendo ser aberta por deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembleia.

 

TÍTULO VII

DAS PROPOSIÇÕES E DA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 210. As proposições submetidas à deliberação da Assembleia serão apresentadas sob a forma de:

 

I - proposta de emenda à Constituição;

 

II - projeto de lei:

 

a) complementar;

 

b) ordinária;

 

c) delegada;

 

III - projeto de resolução;

 

IV - projeto de decreto legislativo;

 

V - indicação;

 

VI - requerimento; e

 

VII - emenda, subemenda e substitutivo.

 

Art. 211. As proposições serão protocolizadas da segunda à sexta-feira até o término do horário de expediente da Assembleia, salvo deliberação do Presidente, na Secretaria Geral da Mesa Diretora ou apresentadas diretamente ao Presidente da Assembleia, observado:

 

I - prazo de entrada:

 

a) proposta de emenda à Constituição e projetos de lei, até o dia 20 de novembro;

 

b) demais proposições, até o dia 15 de dezembro.

 

II - forma de apresentação, que se dará por meio de documento físico, devidamente assinado, acompanhado de inserção no sistema de informática da Assembleia, com cópia digital, em formato compatível, ou por meio de documento digital assinado eletronicamente.

 

§ 1º Atendidos os critérios regimentais, o Presidente despachará para publicação as proposições que forem protocolizadas até o encerramento da Reunião Plenária.

 

§ 2º A numeração das proposições será feita de modo sequencial, respeitando-se a ordem de entrada pelo dia e horário fixados no sistema de informática.

 

§ 3º A apresentação da proposição poderá ser individual ou coletiva, sendo considerados autores todos os seus signatários.

 

§ 4º O autor deverá justificar a proposição por escrito.

 

§ 5º Os projetos de lei cujos efeitos dependam de delimitação territorial deverão apresentar, em seus anexos, as coordenadas georreferenciais e a representação cartográfica da área de que tratar o projeto.

 

§ 6º As proposições de que trata a alínea “b” do inciso I, desde que subscritas pela maioria absoluta dos Deputados, poderão ser apresentadas até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária.

 

Art. 212. As proposições deverão ser estruturadas em 3 (três) partes básicas:

 

I - cabeçalho, compreendendo:

 

a) epígrafe, que indicará o tipo de proposição;

 

b) ementa, sem a palavra ementa, que indicará de forma concisa o objeto da proposição; e

 

c) o preâmbulo, que será formado pela expressão: “A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO”, seguida da palavra:

 

1. Resolve, quando a proposição for uma resolução; ou

 

2. Decreta, para as espécies normativas previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 16 da Constituição do Estado de Pernambuco;

 

II - texto normativo, que deve ser pertinente ao assunto versado na proposição; e

 

III - fecho, compreendendo:

 

a) justificativa;

 

b) o local e a data da proposição; e

 

c) assinatura do proponente.

 

Art. 213. O Presidente da Assembleia poderá recusar liminarmente proposição em decisão fundamentada proferida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data do respectivo protocolo, quando:

 

I - não atender ao previsto no art. 211;

 

II - for manifestamente alheia à competência da Assembleia;

 

III - for destinada a delegar a outro Poder atribuição privativa do Poder Legislativo;

 

IV - for redigida de forma que não esclareça suficientemente a natureza da matéria a ser apreciada ou esteja em desacordo com a Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011;

 

V - contiver expressões ofensivas a pessoas ou instituições;

 

VI - fizer menção a contratos ou concessões e não apresentar, na íntegra, documento comprobatório de seu teor;

 

VII - for manifestamente inconstitucional; ou

 

VIII - não cumprir os requisitos regimentais.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, IV, VI e VIII, a Secretaria Geral da Mesa Diretora poderá devolver a proposição ao autor para correções, mediante decisão fundamentada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sendo concedido mesmo prazo para retificação, restando prejudicadas proposições idênticas apresentadas neste período.

 

§ 2º A proposição recusada liminarmente será imediatamente devolvida ao seu autor, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

§ 3º O prazo para interposição do recurso previsto no § 2º tem com termo inicial a data da devolução da proposição ao seu autor.

 

§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput, a falta de recusa expressa do Presidente da Assembleia importará no recebimento da proposição, devendo-se observar o art. 249.

 

Art. 214. O Presidente da Assembleia, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, considerará prejudicada, no curso da tramitação:

 

I - a proposição considerada idêntica à outra já aprovada ou rejeitada e não renovada, por maioria absoluta, na mesma Sessão Legislativa;

 

II - com a aprovação do substitutivo:

 

a) a proposição principal; e

 

b) as emendas e subemendas apresentadas acessoriamente à proposição principal;

 

III - com a rejeição do substitutivo, as subemendas apresentadas acessoriamente a ele; ou

 

IV - com a rejeição da proposição principal, as emendas e subemendas apresentadas acessoriamente a ela.

 

Parágrafo único. Contra a decisão prevista no caput deste artigo caberá Recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 215. O autor poderá solicitar a retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento, cabendo ao Presidente da Assembleia deferir o pedido.

 

§ 1º Se a proposição já tiver parecer favorável de qualquer Comissão, quanto ao mérito, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.

 

§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos autores da proposição.

 

§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.

 

§ 4º A proposição retirada não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.

 

§ 5º Às proposições de iniciativa do Governador do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública, ou popular, aplicar-se-ão as mesmas regras.

 

§ 6º As proposições retiradas serão devidamente arquivadas no setor competente.

 

Art. 216. Ao término da Legislatura, serão arquivadas as proposições que não tiverem sua tramitação concluída, salvo as proposições decorrentes de iniciativa popular.

 

§ 1º A proposição poderá ser desarquivada a requerimento do autor ou de 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia, dentro de 180 (cento e oitenta) dias corridos do início da primeira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura subsequente.

 

§ 2º A proposição desarquivada retomará sua tramitação da fase em que parou, aproveitando-se todos os atos já praticados.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 217. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Constituição;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - leis delegadas;

 

V - decretos legislativos;

 

VI - resoluções;

 

VII - indicações; e

 

VIII - requerimentos.

 

Seção I

Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo

 

Art. 218. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:

 

I - a participação plena e igualitária dos Deputados em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;

 

II - modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;

 

III - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;

 

IV - prevalência de norma especial sobre a geral;

 

V - decisão dos casos omissos mediante utilização subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, da analogia e dos princípios gerais de Direito;

 

VI - preservação dos direitos das minorias parlamentares;

 

VII - definição normativa, a ser observada pela Mesa em Questão de Ordem decidida pela Presidência;

 

VIII - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;

 

IX - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido;

 

X - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Deputados seu devido conhecimento;

 

XI - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento e na Constituição Estadual;

 

XII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.

 

Parágrafo único. O devido processo legislativo constitui direito subjetivo do parlamentar.

 

Art. 219. A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante Questão de Ordem, nos termos do disposto nos artigos 179 e 180.

 

§ 1º Levantada a Questão de Ordem referida neste artigo, o Presidente da Assembleia determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas ou outros meios cabíveis.

 

§ 2º A decisão tomada com base no § 1º e seus fundamentos serão registrados em meio próprio e postos à disposição para consulta pelos parlamentares.

 

Seção II

Das Propostas de Emenda à Constituição

 

Art. 220. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

 

II - do Governador do Estado;

 

III - de iniciativa popular, nos termos da Constituição Estadual e da Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993; ou

 

IV - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus membros.

 

§ 1º As propostas de iniciativa das Câmaras Municipais serão encaminhadas por meio de Resoluções.

 

§ 2º As propostas de emenda à Constituição sujeitar-se-ão a regime de tramitação especial, na forma do disposto neste Regimento.

 

§ 3º A Constituição do Estado de Pernambuco não poderá ser emendada no período de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa Ordinária.

 

§ 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade de modificar as normas definidoras do processo de alteração da Constituição, salvo se tornarem mais difícil seu processo. 

 

Seção III

Dos Projetos de Lei

 

Art. 221. Os projetos de lei são destinados a regular matérias que dependam da aprovação da Assembleia Legislativa, sujeitas à sanção do Governador do Estado.

 

Art. 222. Os projetos de lei complementar, destinados a regular as matérias previstas na Constituição do Estado de Pernambuco, serão aprovados pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em votação nominal, aplicando-se à sua tramitação as normas regimentais aplicáveis aos projetos de lei ordinária.

 

Art. 223. Os projetos de lei complementar ou ordinária poderão ser de iniciativa:

 

I - de Deputado ou Comissão Parlamentar;

 

II - do Governador;

 

III - do Tribunal de Justiça;

 

IV - do Tribunal de Contas;

 

V - do Ministério Público;

 

VI - da Defensoria Pública; e

 

VII - popular.

 

§ 1º Será privativa do Governador do Estado a iniciativa de lei que disponha sobre as matérias previstas na Constituição do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º A iniciativa popular de lei será admitida nos termos do art. 230.

 

§ 3º É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos.

 

Art. 224. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual observarão os prazos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, e terão preferência absoluta para discussão e votação, observado o disposto neste Regimento.

 

Art. 225. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

 

Art. 226. O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, os motivos do veto.

 

§ 2º A tramitação do veto na Assembleia Legislativa observará o disposto no Capítulo VI do Título IX deste Regimento.

 

Seção IV

Das Leis Delegadas

 

Art. 227. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.

 

§ 1º Não serão objeto de delegação:

 

I - os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa;

 

II - a matéria reservada à Lei Complementar; e

 

III - a legislação sobre Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento.

 

§ 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.

 

§ 3º Se a resolução determinar a votação da matéria pela Assembleia, esta será feita em um único turno, vedada a apresentação de emendas e substitutivos.

 

Seção V

Dos Projetos de Resolução

 

Art. 228. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente sobre:

 

I - adoção de conclusões e recomendações constantes de relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que inseridas no âmbito da competência exclusiva da Assembleia;

 

II - suspensão temporária do exercício do mandato, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar;

 

III - perda de mandato mediante decisão do Plenário, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar;

 

IV - sustação do andamento de processo criminal em que o Parlamentar figure como réu;

 

V - prisão de Deputado;

 

VI - concessão de licença a Deputado, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos;

 

VII - autorização para incorporação de Deputado às forças armadas, em caso de guerra, mesmo sendo militar;

 

VIII - alteração do Regimento Interno;

 

IX - autorização ao Governador e Vice-Governador para se ausentarem do território do estado, nos casos previstos na Constituição do Estado de Pernambuco;

 

X - concessão de títulos honoríficos e de comendas;

 

XI - assuntos administrativos e relativos à economia e à segurança interna;

 

XII - aprovação de indicação ou escolha de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal;

 

XIII - delegação de competência legislativa, nos termos previstos na Constituição do Estado de Pernambuco;

 

XIV - suspensão, no todo ou em parte, da execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição do Estado de Pernambuco; e

 

XV - indicação de práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, instrumentos, objetos, artefatos, edifícios, sítios, paisagens, monumentos e outros lugares e bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de especial interesse ou elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico, para fins de Registro do Patrimônio Cultural Material, Imaterial, Paisagístico e Turístico do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os projetos de resolução, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

 

Seção VI

Dos Projetos de Decreto Legislativo

 

Art. 229. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.

 

Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

 

Art. 230. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de proposta de emenda à Constituição ou de projeto de lei, nos termos da Constituição Estadual e da Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, obedecidas as seguintes normas:

 

I - a assinatura de eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral, sendo as listas organizadas por Município, em formulário padronizado, disponibilizado pela Mesa Diretora;

 

II - ao projeto será anexado o documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Município do Estado, admitindo-se os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

III - o projeto deverá ser necessariamente acompanhado de cópia digital compatível com o sistema de informática da Assembleia;

 

IV - o projeto, protocolado na Secretaria Geral da Mesa Diretora, será encaminhado ao Presidente que o distribuirá:

 

a) preliminarmente, à Comissão de Redação Final, para adequá-lo, se necessário, às normas de linguística e à técnica legislativa; e

 

b) às demais Comissões competentes, para apreciação da matéria versada na proposição, após publicação;

 

V - na discussão, em Comissões ou Plenário, poderá usar da palavra o primeiro signatário do Projeto e, no caso de discussões simultâneas, serão convidados outros signatários, observada a ordem de assinatura.

 

Art. 231. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida por meio de:

 

I - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas;

 

II - sugestões para os trabalhos das Comissões ou iniciativas dos parlamentares;

 

III - participações em audiências públicas; e

 

IV - sugestões legislativas apresentadas pelos cidadãos.

 

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será analisada, observadas a pertinência temática e as normas regimentais para apresentação e tramitação de proposições.

 

Art. 232. As sugestões legislativas apresentadas pelos cidadãos serão realizadas por meio de portal específico no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa.

 

§ 1º O portal deverá disponibilizar as orientações necessárias para o acesso do cidadão e apresentação válida de sua sugestão legislativa.

 

§ 2º Para a apresentação de sugestão legislativa, o cidadão deverá realizar um cadastro prévio, no qual informará, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - nome completo;

 

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

III  endereço de correio eletrônico; e

 

IV - senha de acesso.

 

§ 3º As sugestões legislativas apresentadas deverão ser formuladas de maneira clara e inteligível, de acordo com os seguintes parâmetros:

 

I - apresentação de uma simples ideia ou proposição, podendo ser fundamentada em consulta, pesquisa, estatística, parecer ou qualquer outra documentação considerada relevante; e

 

II - as sugestões que contenham ameaças, insultos, expressões de baixo calão ou que encaminhem reprodução de matérias e boatos serão imediatamente descartadas, sem prejuízo da responsabilização civil ou penal cabível.

 

§ 4º Observados os requisitos do § 3º, a sugestão legislativa será:

 

I - disponibilizada para visualização pública no portal, contendo o nome do cidadão e a data de envio, contendo a possibilidade de votar a favor ou contra a sugestão legislativa e proposta; e

 

II - a sugestão legislativa disponibilizada no sitio eletrônico terá necessariamente que ter votos favoráveis de no mínimo 0,1% (zero vírgula um por cento) do eleitorado pernambucano, de acordo com última disponibilização de dados do Tribunal Superior Eleitoral, para que seja remetida à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular para apreciação.

 

§ 5º A Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular poderá apresentar a proposição decorrente da sugestão legislativa como de sua autoria, informando na justificativa a origem e o nome completo do cidadão idealizador.

 

§ 6º É facultado ao cidadão acompanhar o trâmite da proposição decorrente da sugestão legislativa por meio de solicitação de informações à Ouvidoria Legislativa.

 

§ 7º Aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas apresentadas pelos cidadãos, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos Projetos de Lei nas Comissões.

 

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS

 

Art. 233. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.

 

Art. 234. As proposições acessórias deverão ser estruturadas observando-se, no que couber, o disposto no art. 212.

 

Parágrafo único. A exigência do inciso III do art. 212 não se aplica às proposições acessórias apresentadas pelas Comissões em seus pareceres.

 

Art. 235. Caberá aos Deputados, aos autores previstos em norma constitucional ou à Comissão Parlamentar Permanente a que a proposição legislativa for distribuída, a apresentação de emendas, subemendas e substitutivos.

 

Parágrafo único. No segundo turno, as emendas às proposições, em regime de urgência, poderão ser apresentadas exclusivamente:

 

I - por Comissão Parlamentar Permanente, aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros;

 

II - por 1/3 (um terço) dos Deputados; ou

 

III - pelo autor da proposição.

 

Art. 236. Poderão ser apresentadas emendas das seguintes espécies:

 

I - supressivas, para eliminar qualquer parte do texto de uma proposição;

 

II - aditivas, para acrescentar qualquer parte ao texto de uma proposição;

 

III - modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo; e

 

IV - de redação, para corrigir falhas de redação ou de técnica legislativa.

 

Art. 237. As subemendas são proposições acessórias às emendas e poderão ser apresentadas:

 

I - por Comissão, em seu parecer;

 

II - por 1/3 (um terço) dos Deputados; ou

 

III - pelo autor.

 

Parágrafo único. Aplicam-se às subemendas as denominações previstas nos incisos do art. 236.

 

Art. 238. Os autores previstos em norma constitucional, os Deputados e as Comissões Parlamentares Permanentes a que a proposição legislativa for distribuída, poderão apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

 

Parágrafo único. O substitutivo será numerado de acordo com a sequência de sua apresentação.

 

Art. 239. A apresentação de emendas, subemendas e substitutivos observará os seguintes prazos:

 

I - no primeiro turno:

 

a) em regime de urgência, 10 (dez) dias úteis;

         

b) em regime de prioridade, 15 (quinze) dias úteis; e

 

c) com tramitação ordinária, 20 (vinte) dias úteis.

 

II - no segundo turno, o prazo de apresentação de emendas, subemendas e substitutivos será o correspondente ao interstício entre as discussões.

 

Parágrafo único. Nos projetos que tenham interstício dispensado, o prazo de emendas, em segundo turno, iniciará logo após a sua aprovação em primeiro turno e se encerrará antes do início da Ordem do Dia em que a matéria estiver em discussão em segundo turno, não podendo ultrapassar 4 (quatro) dias úteis.

 

Art. 240. As emendas, subemendas e substitutivos, salvo quando apresentadas por Comissão, serão entregues ao Presidente da Assembleia, diretamente, ou protocoladas na Secretaria Geral da Mesa Diretora.

 

Art. 241. Não serão recebidas emendas, subemendas e substitutivos:

 

I - fora dos prazos regimentais, salvo se apresentadas pelas Comissões em seus pareceres;

 

II - que não apresentem relação direta com o texto da proposição respectiva;

 

III - de iniciativa parlamentar que impliquem aumento da despesa prevista, no caso de projetos:

 

a) de iniciativa do Governador, excetuando-se o previsto no § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco; ou

 

b) sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

 

CAPÍTULO V

DAS INDICAÇÕES, DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

 

Art. 242. As indicações e requerimentos dispensam o parecer das Comissões.

 

Art. 243. As indicações, que serão apresentadas no formato de sugestão ou apelo, de iniciativa de Deputado ou de Comissão, são encaminhadas:

 

I - aos Poderes Executivo e Judiciário, para providências, prática de ato administrativo ou envio de proposição no âmbito de suas competências privativas;

 

II - ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, para providências, prática de ato administrativo ou envio de proposição no âmbito de suas competências privativas; ou

 

III - à Comissão ou à Mesa Diretora, para elaboração de Projeto ou adoção de providências relacionadas à matéria de competência da Assembleia.

 

Parágrafo único. As comunicações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico e, na sua impossibilidade, por meio físico.

 

Art. 244. Os requerimentos, escritos ou verbais, são proposições de iniciativa dos Deputados ou das Comissões Parlamentares que encaminham solicitações relativas a providências de competência exclusiva da Assembleia.

 

§ 1º Os requerimentos de pedidos de informações têm por finalidade solicitar esclarecimentos sobre fatos relacionados a matérias legislativas em tramitação, ou sujeitas à fiscalização da Assembleia.

 

§ 2º Os votos de Aplauso e Congratulações poderão ser propostos a qualquer tempo pelos parlamentares e, caso apresentados antes da data da homenagem, terão sua apreciação suspensa até a mesma.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, todos os requerimentos apresentados serão submetidos à votação na Ordem do Dia da data da homenagem, apensando-se todas as justificativas e fazendo referência a todos os Deputados que propuseram as matérias em questão e que tiveram seus requerimentos aprovados na forma regimental.

 

Art. 245. Serão apresentados e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos relativos a:

 

I - criação de Comissões de Representação e Especiais;

 

II - regime de urgência;

 

III - realização de reuniões extraordinárias, secretas, solenes e especiais;

 

IV - convocação de autoridades;

 

V - prorrogação de tempo de reunião;

 

VI - processo de votação;

 

VII - preferência de votação;

 

VIII - encerramento de discussão;

 

IX - retirada de proposição, emenda, subemenda ou substitutivo, que tenha recebido parecer favorável, quanto ao mérito, de Comissão Parlamentar Permanente, nos termos do § 1º do art. 215;

 

X - destaque;

 

XI - adiamento de discussão;

 

XII - voto de aplausos, congratulações, de pesar e de protesto;

 

XIII - realização de audiências públicas; e

 

XIV - transcrição de matérias nos Anais da Assembleia.

 

§ 1º Os requerimentos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII e XI, desde que subscritos pela maioria absoluta dos Deputados, dispensarão publicação e serão deferidos pelo Presidente da reunião.

 

§ 2º O requerimento previsto no inciso X será submetido à apreciação do Plenário, sem discussão, quando não subscrito na forma do parágrafo único do art. 283.

 

Art. 246. Serão despachados pelo Presidente da Assembleia, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, os requerimentos relativos a:

 

I - pedido de informações;

 

II - inclusão de proposição na Ordem do Dia; e

 

III - retirada de proposição, na forma do art. 215.

 

Parágrafo único. O pedido de informação será encaminhado pelo Presidente da Assembleia, até 72 (setenta e duas) horas de sua publicação, à autoridade competente, por meio de oficio protocolado, cuja data de entrega contará para os efeitos previstos no § 3º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 247. No caso de requerimentos que dependam de apoiamento parlamentar, será exigido número de assinaturas correspondente:

 

I - à maioria absoluta dos membros da Assembleia, para convocação de Sessão Extraordinária e dispensa de interstício;

 

II - a 1/3 (um terço) dos Deputados para:

 

a) proposta de emenda à Constituição;

 

b) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito;

 

c) tramitação de matéria em regime de prioridade; e

 

d) convocação de Reunião Extraordinária, na forma do inciso III do § 1º do art. 201;

 

III - a 1/4 (um quarto) dos Deputados para criação de Comissões Parlamentares Especiais; e

 

IV - a 1/5 (um quinto) dos Deputados para:

 

a) tramitação de matéria em regime de urgência;

 

b) encerramento de discussão;

 

c) desarquivamento de proposições da Legislatura anterior; e

 

d) pedido de destaque.

 

§ 1º As assinaturas previstas não poderão ser retiradas após a publicação da proposição.

 

§ 2º Os demais requerimentos independem de apoiamento, observado o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 245.

 

Art. 248. Os requerimentos verbais serão formulados em Reunião Plenária, apreciados pelo Presidente, e poderão versar sobre:

 

I - permissão para uso da palavra;

 

II - posse de Deputado;

 

III - leitura, pelo Primeiro Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

 

IV - retirada, pelo autor, de proposição constante da Ordem do Dia;

 

V - verificação de votação, na forma do previsto no inciso III do art. 277;

 

VI - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

 

VII - verificação de presença; ou

 

VIII - solicitação para formular questão de ordem.

 

CAPÍTULO VI

DA TRAMITAÇÃO

 

Seção I

Da Distribuição das Matérias

 

Art. 249. As proposições recebidas pelo Presidente da Assembleia, por intermédio da Secretaria Geral da Mesa Diretora, serão numeradas, datadas, despachadas, publicadas e distribuídas às Comissões.

 

§ 1º A publicação e distribuição das proposições às Comissões será feita no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º-A. Serão distribuídas à Comissão Finanças, Orçamento e Tributação todas as proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 2º No caso de apresentação de mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata, na mesma Reunião Ordinária Plenária, todas serão numeradas, publicadas e submetidas à tramitação conjunta.

 

§ 2º No caso de apresentação de mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

I - na mesma Reunião Ordinária Plenária, todas serão numeradas, publicadas e submetidas à tramitação conjunta; ou (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

II - em Reuniões Ordinárias Plenárias distintas, observar-se-á o disposto no art. 262. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 3º No caso de apresentação, na mesma Reunião Ordinária Plenária, de mais de uma indicação ou requerimento tratando do mesmo assunto, todos serão numerados, publicados e submetidos ao Plenário na mesma Ordem do Dia.

 

Art. 250. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, observadas as seguintes regras:

 

Art. 250. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, ressalvado o disposto no art. 250- A, cada qual dará seu parecer separadamente, observadas as seguintes regras: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

I - será ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;

 

II - após o pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição será apreciada, quanto ao mérito, pelas demais Comissões competentes.

 

§ 1º Serão terminativos os pareceres:

 

I - contrários da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos;

 

II - contrários de 2 (duas) Comissões Permanentes de mérito; e

 

III - contrários das Comissões Parlamentares Especiais criadas nos termos do art. 149.

 

§ 2º Nos casos do § 1º caberá recurso ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados:

 

I - da publicação do parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;

 

II - da publicação do segundo parecer de Comissão Permanente de mérito; ou

 

III - da publicação do parecer da Comissão Parlamentar Especial, criada nos termos do art. 149.

 

§ 3º O recurso previsto no § 2º somente será admitido pelo Presidente da Assembleia, se for subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia Legislativa.

 

§ 4º Admitido o recurso, o Presidente da Assembleia incluirá o parecer na Ordem do Dia imediatamente posterior.

 

§ 5º Na apreciação, em Plenário, dos pareceres pela rejeição de que trata o § 1º, observar-se-á o seguinte:

 

I - aprovado o parecer, ter-se-á por rejeitada a proposição, determinando o Presidente da Assembleia seu imediato arquivamento;

 

II - rejeitado o parecer, a proposição seguirá o trâmite regimental.

 

§ 7º Encerrado o prazo previsto no § 2º sem interposição de recurso, a proposição será arquivada.

 

§ 8º Somente após o Plenário prover o recurso de que trata o § 2º, a proposição poderá ser apreciada pelas demais Comissões competentes.

 

Art. 250-A. As proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário, assim declaradas pela Presidência, nos termos do § 1º-A do art. 249, serão distribuídas obrigatoriamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, observadas as seguintes regras: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

I - será ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

II - após o pronunciamento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição será apreciada, quanto aos aspectos financeiros e/ou orçamentários, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação; e (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

III - após o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a proposição será apreciada, quanto ao mérito, pelas demais Comissões competentes. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 1º Para os projetos de que trata este artigo, além do disposto no § 1º do art. 250, serão igualmente terminativos os pareceres contrários da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto aos aspectos financeiros e/ou orçamentários da proposição. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, aplicando-se, quanto à tramitação do recurso correspondente, o disposto nos §§ 3º a 8º do art. 250. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

Art. 251. As Comissões poderão solicitar parecer de outra Comissão sobre aspecto relativo à matéria sob sua apreciação, por meio de requerimento à Mesa Diretora, indicando a questão que deverá ser esclarecida.

 

Art. 252. No caso de a Comissão se julgar incompetente para apreciar determinada matéria, a proposição será devolvida à Mesa Diretora, anexando-se justificativa, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.

 

Seção II

Dos Regimes de Tramitação

 

Art. 253. Os regimes de tramitação das proposições são:

 

I - urgência;

 

II - prioridade; e

 

III - ordinário.

 

Parágrafo único. O regime de tramitação da proposição principal estender-se-á às proposições acessórias.

 

Subseção I

Do Regime de Urgência

 

Art. 254. As proposições em regime de urgência têm suas tramitações abreviadas, não se dispensando:

 

I - publicação e disponibilização das proposições principal e acessórias por meios físico e eletrônico;

 

II - o cumprimento do prazo para apresentação de emendas, subemendas e substitutivos de que trata o art. 239;

 

III - pareceres das Comissões Parlamentares; e

 

IV - quorum para deliberação.

 

Art. 255. Tramitarão em regime de urgência as proposições relativas à:

 

I - transferência temporária da sede do Governo;

 

II - intervenção nos Municípios ou modificação das condições de intervenção em vigor;

 

III - autorização para o Governador ou o Vice-Governador, quando do exercício do cargo de Governador, ausentarem-se do Estado por mais de 15 (quinze) dias corridos; e

 

IV - reconhecimento do estado de calamidade pública.

 

Parágrafo único. Não podem tramitar em regime de urgência as seguintes proposições:

 

I - propostas de emenda à Constituição;

 

II - projetos de resolução para alteração do Regimento Interno; e

 

III - projetos de Código.

 

Art. 256. A urgência somente poderá ser requerida:

 

I - pelo Governador do Estado, para as proposições de sua iniciativa, dispensada a deliberação do Plenário;

 

II - por um 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia, sujeita à deliberação do Plenário;

 

III - pela maioria absoluta dos membros da Assembleia, dispensada deliberação do Plenário;

 

IV - pelos Líderes do Governo e da Oposição, com a anuência da maioria absoluta dos demais Líderes, dispensada a deliberação do Plenário; e

 

V - pelos autores previstos em norma constitucional, para as proposições de sua iniciativa, sujeita à deliberação do Plenário.

 

§ 1º Atendidas as normas regimentais, o Presidente da Assembleia determinará a publicação e inclusão, na Ordem do Dia, dos requerimentos de urgência previstos nos incisos II e V, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o requerimento passará, automaticamente, a figurar na Ordem do Dia.

 

§ 3º Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente da Assembleia comunicará, no prazo de 1 (um) dia útil, aos Presidentes das Comissões em que a matéria estiver tramitando, para o cumprimento do prazo estabelecido no inciso I do art. 261, que será contado a partir da aprovação da urgência.

 

§ 4º O prazo previsto no § 3º não correrá nos períodos de recesso da Assembleia.

 

§ 5º A retirada do regime de urgência por quem o requereu depende de deliberação do Plenário, salvo nas hipóteses dos incisos I e V.

 

Subseção II

Do Regime de Prioridade

 

Art. 257. A prioridade é a precedência que se dá a uma proposição, a fim de que tenha tramitação mais célere, figurando logo após as que estejam em regime de urgência.

 

Art. 258. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia da primeira Reunião Ordinária posterior à aprovação do requerimento de prioridade, sucedendo as matérias em regime de urgência.

 

Parágrafo único. Se ainda estiver em curso o prazo para emissão de parecer pelas Comissões, a inclusão na Ordem do Dia far-se-á na primeira Reunião Ordinária Plenária posterior ao vencimento do referido prazo.

 

Art. 259. Terá regime de prioridade, a tramitação de proposições relacionadas a:

 

I - fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;

 

II - julgamento das contas do Governador;

 

III - suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Justiça, quando limitada ao texto da Constituição do Estado de Pernambuco; e

 

IV - denúncia contra o Governador, o Vice-Governador e Secretários de Estado.

 

Art. 260. Outras proposições, além das previstas no art. 259, poderão tramitar em regime de prioridade, mediante aprovação, por votação nominal, da maioria absoluta dos Deputados, em requerimento formulado:

 

I - pela Mesa Diretora;

 

II - por Comissão a que houver sido distribuída a proposição;

 

III - por 1/3 (um terço) dos Deputados; ou

 

IV - pelos Líderes do Governo e da Oposição, com a anuência dos demais Líderes.

 

Seção III

Dos Prazos de Tramitação das Proposições

 

Art. 261. As proposições terão seus pareceres apresentados e apreciados pelas Comissões Parlamentares Permanentes nos seguintes prazos, contados a partir do primeiro dia útil imediatamente subsequente ao vencimento dos prazos para apresentação de emendas, subemendas e substitutivos, observado o disposto no § 2º:

 

I - até 5 (cinco) dias úteis, em regime de urgência;

 

II - até 10 (dez) dias úteis, em regime de prioridade; e

 

II - até 7 (sete) dias úteis, em regime de prioridade; e (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

III - até 20 (vinte) dias úteis, em regime de tramitação ordinária.

 

III - até 10 (dez) dias úteis, em regime de tramitação ordinária. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 1º As emendas, subemendas e substitutivos oferecidos por Comissão ou apresentadas no interstício serão apreciados pelas demais Comissões nos seguintes prazos, observado o disposto no § 2º:

 

I - em regime de urgência:

 

a) pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em até 5 (cinco) dias úteis;

 

b) pelas demais Comissões, até a quinta-feira da semana subsequente à da publicação dos pareceres das Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;

 

II - até 7 (sete) dias úteis, em regime de prioridade; e

 

III - até 10 (dez) dias úteis, em regime ordinário.

 

§ 2º Quando uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão, os prazos serão contados em dobro, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º, sendo concedido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade inicial do tempo total e, às demais, o restante, que será comum, observado o disposto no § 3º.

 

§ 2º Quando uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão, ressalvado do disposto nos §§ 3º-A e 3º-B, os prazos serão contados em dobro, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º, sendo concedido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade inicial do tempo total e, às demais, o restante, que será comum, observado o disposto no § 3º. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 3º O prazo para as demais Comissões de que trata o § 2º só começará a contar a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o prazo para as demais Comissões só começará a contar a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 3º-A. Nas proposições que ocasionem impacto financeiro e/ou orçamentário, assim declaradas pela Presidência, nos termos do § 1º-A do art. 249, os prazos serão contados em triplo, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º, sendo concedido: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

I - à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça: um terço do tempo total; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação: um terço do tempo total; e (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

III - às demais Comissões: o tempo restante, que será comum. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 3º-B. Na hipótese do § 3º-A, o prazo somente começará a contar: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

I - para a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

II - para as demais Comissões, a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 4º Transcorrido o prazo para apreciação da proposição por qualquer Comissão Parlamentar Permanente, o Presidente da Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado ou de outra Comissão, poderá incluir a proposição na Ordem do Dia, designando relator para proferir parecer oral em Plenário.

 

§ 5º Os prazos previstos neste artigo serão prorrogados em função do que dispõe o art. 130.

 

§ 6º As proposições em regime de urgência deverão ser apreciadas observando-se o prazo de que trata o § 1º do art. 21 da Constituição Estadual.

 

Seção IV

Da Tramitação Conjunta

 

Art. 262. Estando em curso mais de uma proposição da mesma espécie, que regule matéria idêntica ou correlata, a tramitação será conjunta quando:

 

Art. 262. As proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, serão submetidas à tramitação conjunta quando apresentadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

I - o Presidente da Assembleia, de ofício, assim o determinar; ou

 

I - na mesma Reunião Ordinária Plenária, observando-se o disposto no inciso I do § 2º do art. 249; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

II - Comissão ou Deputado o requerer, e o Presidente deferir o pedido.

 

II - em Reuniões Ordinárias Plenárias distintas: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

a) o presidente da Assembleia, de ofício ou a pedido de Deputado ou Comissão, assim o determinar; ou (Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

b) a critério da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na forma do art. 264. (Acrescida pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 1º Indeferido o pedido com base no disposto no inciso II, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º Da decisão que determinou a tramitação conjunta das proposições caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 2º A tramitação conjunta será determinada ou deferida antes de a matéria ser incluída na Ordem do Dia.

 

Art. 263. Na tramitação conjunta, serão observadas as seguintes normas:

 

I - terá precedência a proposição mais antiga;

 

II - o regime especial de tramitação conjunta estender-se-á às emendas, subemendas e substitutivos; e

 

III - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, apresentadas na mesma Reunião Ordinária Plenária, hipótese em que terão idêntica precedência. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

Art. 264. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da sua competência, deverá apresentar substitutivo, quando entender existir a possibilidade de conciliar as disposições das proposições em tramitação conjunta.

 

Art. 264. A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da sua competência, verificando a possibilidade de conciliar proposições que regulem matéria idêntica ou correlata, poderá deliberar por sua tramitação conjunta. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá apresentar Substitutivo único, a fim de conciliar as proposições. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

TÍTULO VIII

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS TURNOS

 

Art. 265. A definição dos turnos de discussão e votação observará as seguintes normas:

 

I - os projetos de resolução, de decreto legislativo, os requerimentos e as indicações serão submetidos a turno único, salvo os projetos de resolução relacionados a alterações regimentais, que serão submetidos a 2 (dois) turnos;

 

II - os projetos de lei serão submetidos a 2 (dois) turnos, excetuados os relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual, à revisão do Plano Plurianual e à concessão de pensão especial, que serão submetidos a turno único;

 

III - as emendas, subemendas e substitutivos apresentados em primeiro turno serão apreciados em idêntico número de turnos a que estiver sujeita a proposição principal;

 

IV - as emendas, subemendas e substitutivos apresentados em segundo turno nele serão apreciados; e

 

V - as propostas de emenda à Constituição serão apreciadas em 2 (dois) turnos.

 

Parágrafo único. As proposições sujeitas a 2 (dois) turnos, não aprovadas no primeiro turno, serão consideradas rejeitadas, sendo dispensada a votação em segundo turno.

 

CAPÍTULO II

DO INTERSTÍCIO

 

Art. 266. O interstício entre os turnos será de 4 (quatro) dias úteis subsequentes à aprovação da matéria e o início do turno seguinte.

 

Parágrafo único. A dispensa do interstício será autorizada a requerimento da maioria absoluta dos Deputados, ou mediante acordo escrito das lideranças do Governo e da Oposição, com a anuência dos demais Líderes.

 

CAPÍTULO III

DA DISCUSSÃO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 267. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

 

§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

 

§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.

 

Art. 268. Os Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia podem inscrever-se previamente na Mesa ou requerer verbalmente quando anunciada a discussão.

 

§ 1º É permitida a permuta de inscrição entre os Deputados.

 

§ 2º O Deputado que não se encontrar presente na hora da chamada perderá a inscrição, salvo cessão realizada conforme disposto no § 2º do art. 177.

 

Art. 269. Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

 

I - ao Autor da proposição;

 

II - aos Relatores, respeitada a ordem do pronunciamento das respectivas Comissões;

 

III - ao Autor de voto em separado;

 

IV - ao Autor da emenda; e

 

V - a Deputados inscritos conforme ordem de inscrição.

 

Art. 270. O Deputado poderá usar da palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos para a discussão de qualquer projeto.

 

Art. 271. O Deputado que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:

 

I - desviar-se da questão em debate;

 

II - falar sobre o vencido;

 

III - usar de linguagem imprópria; e

 

IV - ultrapassar o prazo regimental.

 

Seção II

Do Adiamento da Discussão

 

Art. 272. A discussão de proposição em regime ordinário ou de prioridade poderá ser adiada por decisão do Presidente ou a requerimento de Deputado aprovado em Plenário, desde que atendidas as seguintes normas:

 

I - ser apresentado antes de iniciada a discussão respectiva; e

 

II - indicar o prazo de adiamento, observando o limite máximo de 3 (três) Reuniões Ordinárias Plenárias.

 

§ 1º No caso de ser apresentado mais de um requerimento, propondo que se adie a discussão de uma mesma proposição, terá prioridade a votação do que propuser prazo mais longo e, se aprovado, serão considerados prejudicados os demais.

 

§ 2º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, o requerimento de novo adiamento deverá ser subscrito pela maioria absoluta dos Deputados ou dos Líderes partidários.

 

Seção III

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 273. A discussão poderá ser encerrada nos seguintes casos:

 

I - ausência de orador;

 

II - decurso dos prazos regimentais; ou

 

III - mediante deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Deputados, no caso de matéria discutida, no mínimo, em 2 (duas) reuniões consecutivas.

 

Parágrafo único. Em segunda discussão, o projeto será apreciado em reunião única, salvo deliberação contrária do Plenário.

 

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

Art. 274. Encerrada a discussão, o Presidente anunciará o início da votação.

 

§ 1º A reunião não poderá ser encerrada durante o curso de uma votação.

 

§ 2º Iniciada a apuração, não será permitida a modificação de voto.

 

§ 3º Concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação.

 

Art. 275. Os processos de votação poderão ser:

 

I - simbólico;

 

II - nominal; ou

 

III - por escrutínio secreto.

 

§ 1º Uma vez definido, o processo de votação não será modificado.

 

§ 2º As proposições acessórias serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.

 

§ 3º O Deputado poderá, no processo de votação simbólico ou nominal, justificar o voto, por escrito, que deverá ser juntado aos assentamentos do procedimento legislativo.

 

§ 4º O Deputado poderá abster-se de tomar parte na votação mediante registro em ata.

 

§ 5º Observar-se-á, ainda, a obstrução, conforme definida no art. 195.

 

§ 6º Não será permitida a abstenção e obstrução no processo de votação por escrutínio secreto.

 

Art. 276. A votação das emendas e subemendas far-se-á:

 

I - uma a uma:

 

a) nos casos de emendas de iniciativa de Deputado; ou

 

b) quando existirem pareceres divergentes das Comissões;

 

II - em grupo:

 

a) no caso de emendas inseridas nos pareceres e aprovadas nas Comissões, salvo quando aprovado requerimento de destaque;

 

b) quando assim decidir o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

 

§ 1º A votação dos substitutivos far-se-á sempre um a um, respeitando-se a ordem de apresentação.

 

§ 2º A aprovação de um substitutivo prejudicará a apreciação dos demais.

 

Seção I

Do Processo de Votação Simbólica

 

Art. 277. A votação realizada pelo processo simbólico observará os seguintes procedimentos:

 

I - o Presidente da reunião, ao anunciar a votação, convidará os Deputados que aprovam a proposição a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos;

 

II - havendo votação divergente, o Presidente da reunião consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando ao Deputado a oportunidade de formular, imediatamente, pedido de verificação de votação;

 

III - requerida a verificação de votação, proceder-se-á então à votação por meio do sistema nominal;

 

IV - no caso de não ser verificado o quorum regimental de aprovação, far-se-á votação nominal.

 

Seção II

Do Processo de Votação Nominal

 

Art. 278. O processo de votação nominal será utilizado:

 

I - nos casos em que seja exigido quorum qualificado, ressalvadas as hipóteses de votação secreta;

 

II - mediante requerimento de qualquer Deputado, aprovado em Plenário por maioria simples;

 

III - quando houver pedido de verificação de votação; e

 

IV - nos demais casos expressos neste Regimento.

 

Art. 279. O processo de votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico, obedecidas as instruções estabelecidas pelo Presidente da reunião.

 

Parágrafo único. Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:

 

I - data e hora em que se processou a votação;

 

II - a matéria objeto da votação;

 

III - o nome de quem presidiu a votação;

 

IV - o resultado da votação; e

 

V - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.

 

Art. 280. Caso o sistema eletrônico não esteja em condições de funcionamento, serão observadas as seguintes normas:

 

I - o Primeiro Secretário procederá à chamada dos Deputados, observada a ordem constante da lista oficial de membros da Assembleia;

 

II - os Deputados, à medida que forem chamados, responderão “sim” ou “não”, segundo sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação, ou “abstenho-me”;

 

III - à medida que o Primeiro Secretário proceder à chamada, anotará as respostas e as repetirá em voz alta, devendo constar na ata a indicação dos nomes dos Deputados com voto contrário ou favorável, bem como daqueles que se abstiveram;

 

IV - encerrado o procedimento previsto nos incisos anteriores, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Deputados cuja ausência tenha sido verificada;

 

V - enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, a Mesa Diretora poderá autorizar registro de voto solicitado por Deputado; e

 

VI - as reclamações quanto ao resultado da votação deverão ser feitas antes do anúncio da discussão ou votação de nova matéria.

 

Parágrafo único. O Deputado que requereu a votação nominal deverá permanecer, obrigatoriamente, no recinto do Plenário.

 

Seção III

Do Processo de Votação por Escrutínio Secreto

 

Art. 281. O processo de votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico nos casos previstos na Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 281. O processo de votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, assegurado o sigilo do voto. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de maio de 2023.)

 

Parágrafo único. Caso o sistema eletrônico não esteja em condições de funcionamento observará as seguintes normas:

 

Parágrafo único. Caso o sistema eletrônico não esteja em condições de funcionamento, serão observadas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de maio de 2023.)

 

I - as cédulas, de formato uniforme, devidamente rubricadas pelos membros da Mesa Diretora, constituirão a própria sobrecarta, conterão as expressões “sim” e “não” e, ao lado delas, um pequeno círculo;

 

II - as cédulas serão colocadas em um recipiente próprio e retiradas, individualmente, pelos Deputados presentes;

 

III - os Deputados votarão em cabine indevassável e depositarão as cédulas em urna própria, às vistas do Plenário;

 

IV - no ato da votação, o Deputado deverá marcar o círculo existente ao lado do voto escolhido, sendo admitida apenas a utilização de caneta esferográfica de cor preta, sob pena de nulidade;

 

V - concluída a apuração, as cédulas serão rubricadas pelo Presidente, pelos Primeiro e Segundo Secretários e colocadas em envelopes lacrados, podendo ser descartadas após o prazo de 30 (trinta) dias corridos.

 

Seção IV

Do Encaminhamento

 

Art. 282. O encaminhamento de votação será feito por Líder, com a finalidade de prestar esclarecimento, ou orientar seus liderados, quanto à aprovação ou rejeição das matérias constantes da Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. O encaminhamento será requerido logo depois de anunciada a votação.

 

Seção V

Do Destaque

 

Art. 283. O destaque poderá ser requerido com a finalidade de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada, em Plenário.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá ser apresentado por escrito, antes de anunciada a votação, e será submetido, sem discussão, à apreciação do Plenário, salvo quando subscrito por 1/5 (um quinto) dos Deputados ou pela Liderança da Bancada, caso em que será deferido pelo Presidente da Reunião.

 

Seção VI

Da Preferência

 

Art. 284. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia, de acordo com as seguintes regras:

 

I - os substitutivos terão preferência sobre as proposições originárias correspondentes e serão colocados em votação pela ordem cronológica decrescente de apreciação pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;

 

II - no caso de rejeição dos substitutivos, passar-se-á à votação das demais proposições acessórias;

 

III - no caso de rejeição das proposições acessórias, passar-se-á à votação da proposição original;

 

IV - no caso de aprovação do substitutivo, as proposições principais e acessórias ficam prejudicadas;

 

V - as proposições principais e os substitutivos terão preferência sobre as respectivas emendas e subemendas;

 

VI - entre os grupos de proposições principais, terão preferência, na seguinte ordem:

 

a) as propostas de emenda à Constituição;

 

b) as proposições em regime de urgência;

 

c) as proposições em regime de prioridade; e

 

d) as proposições em tramitação ordinária;

 

VII - as emendas, quanto à preferência, obedecerão a seguinte ordem:

 

a) supressivas;

 

b) modificativas;

 

c) aditivas; e

 

d) de redação;

 

VIII - as subemendas observarão a mesma ordem de preferência estabelecida no inciso VII;

 

IX - as partes destacadas terão preferência na votação.

 

Art. 285. Observado o disposto nos arts. 193, 194 e 284, a preferência poderá ser requerida por Deputado.

 

§ 1º No caso de ser apresentado mais de um requerimento de preferência, serão numerados e apreciados, de acordo com a ordem cronológica de apresentação.

 

§ 2º Nas proposições idênticas em seus fins, a admissão de uma prejudicará as demais, tendo preferência a que houver sido apresentada em primeiro lugar.

 

Seção VII

Da Redação Final

 

Art. 286. A redação final será elaborada pela Comissão de Redação Final, que tem caráter técnico, sendo dispensadas para o exercício de suas atribuições a realização de reuniões e a elaboração de atas.

 

Art. 287. Encerrada a votação, as proposições serão enviadas à Comissão de Redação Final, para elaboração do texto final, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, excetuados os projetos:

 

I - de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento anual e de revisão do Plano Plurianual;

 

II - de resolução, aprovados sem emendas, salvo os relativos a alterações regimentais.

 

Art. 288. A Comissão de Redação Final somente poderá apresentar emendas à proposição para:

 

I - adequá-la à norma linguística e à técnica legislativa;

 

II - assegurar a clareza e a precisão do texto.

 

Art. 289. O parecer da Comissão de Redação Final terá caráter terminativo, salvo na hipótese de terem sido apresentadas emendas à proposição na forma do artigo anterior, caso em que a nova redação será submetida ao Plenário, em discussão única, na primeira Reunião Ordinária Plenária subsequente à publicação dos parecer.

 

TÍTULO IX

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA DE EMENDA ÀS CONSTITUIÇÕES

 

Seção I

Da Proposta de emenda à Constituição Estadual

 

Art. 290. A proposta de emenda à Constituição Estadual será lida na primeira Reunião Ordinária Plenária posterior à sua publicação e encaminhada imediatamente aos Deputados, à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, e às Comissões pertinentes para a apreciação meritória.

 

Art. 291. Poderão ser apresentados emendas, subemendas ou substitutivos no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação da proposta, desde que subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia.

 

Parágrafo único. As emendas, as subemendas e os substitutivos serão imediatamente encaminhados às comissões de que trata o artigo anterior.

 

Art. 292. Findo o prazo do art. 291, as comissões para as quais foi distribuída a proposta de emenda à Constituição terão o prazo de 30 (trinta) dias úteis para emissão de parecer, sendo concedida, à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade do tempo total, e, às demais, o restante, que será comum.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput sem que as comissões tenham proferido parecer, a proposta de emenda à Constituição será incluída em Ordem do Dia, e os pareceres necessários serão proferidos oralmente, em Plenário, pelos relatores designados pelo Presidente.

 

Art. 293. A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em cada turno, número de votos favoráveis correspondente a 3/5 (três quintos) dos membros da Assembleia, em votação nominal.

 

§ 1º Após o primeiro turno, será observado o prazo de 4 (quatro) dias úteis para apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos em segundo turno.

 

§ 2º O prazo do § 1º poderá ser dispensado por deliberação da maioria absoluta dos Deputados.

 

§ 3º As emendas, as subemendas ou os substitutivos apresentados em segunda discussão serão apreciados pelas comissões competentes no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo concedida, à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade do tempo total, e, às demais, o restante, que será comum.

 

§ 4º Esgotado o prazo do § 3º sem manifestação das comissões competentes, proceder-se-á na forma do disposto no parágrafo único do art. 292.

 

Art. 294. O parecer de redação final da proposta será feito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de aprovação em Plenário.

 

Art. 295. Publicado o parecer de redação final, a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número de ordem, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, e enviada à publicação.

 

Art. 296. Aplicam-se à tramitação da proposta, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para as demais proposições.

 

Seção II

Da Proposta de Emenda à Constituição Federal

 

Art. 297. A proposta de emenda à Constituição Federal será oferecida:

 

I - por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Deputados, quando originária desta Assembleia; ou

 

II - pela Mesa Diretora, quando em atendimento a solicitação de outra Assembleia Legislativa.

 

Art. 298. A proposta será votada em 2 (dois) turnos, bastando, em cada uma deles, a manifestação favorável da maioria simples para ser considerada aprovada.

 

Art. 299. Aprovada e publicada, a proposta será encaminhada aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das demais Assembleias Legislativas.

 

Art. 300. Aplicam-se à tramitação da proposta de emenda à Constituição Federal, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para a proposta de emenda à Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO ORÇAMENTO ANUAL E DE REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 301. Os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento anual e de revisão do Plano Plurianual terão suas mensagens lidas no expediente da primeira Reunião Ordinária Plenária posterior à publicação e serão encaminhados imediatamente aos Deputados e à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

 

Art. 302. Recebidos os projetos, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação terá 5 (cinco) dias úteis para:

 

I - publicar o cronograma de tramitação dos eventos relacionados ao processamento dos projetos;

 

II - designar, dentre os membros da Comissão, relator geral e sub-relatores, distribuídos em áreas temáticas, com o devido encaminhamento dos anexos pertinentes, bem como publicar a respectiva relação;

 

III - designar audiência pública para debate e aprimoramento dos projetos, a ser realizada em até 5 (cinco) dias úteis após essa designação.

 

§ 1º Fazendo-se necessária, para fins de estrita observância das datas limites impostas na Constituição do Estado de Pernambuco, fica facultada ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação a modificação de prazos das etapas de tramitação das matérias orçamentárias no âmbito do colegiado.

 

§ 2º Para as audiências públicas previstas pelo inciso III, serão convocados secretários ou representantes dos órgãos de planejamento, orçamento ou fazenda do Poder Executivo.

 

§ 3º A Comissão também poderá realizar audiências públicas no cumprimento de suas atribuições de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira.

 

§ 4º A designação de relator geral e de sub-relatores deve evitar que a relatoria de uma proposição seja atribuída ao seu autor, conforme o § 3º do art. 125.

 

§ 4º O disposto no § 3º do art. 125 não se aplica aos projetos disciplinados por este Capítulo. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

Art. 303. As Comissões Permanentes poderão elaborar relatórios setoriais sobre anexos dos projetos pertinentes às suas competências e os encaminharão ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação em até 10 (dez) dias úteis após a publicação dos projetos.

 

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação atribuirá os relatórios setoriais recebidos das Comissões Permanentes aos respectivos sub-relatores, que poderão utilizá-los como subsídio para os seus pareceres parciais.

 

Art. 304. A mensagem do Poder Executivo propondo modificação dos projetos a que se refere este Capítulo somente será apreciada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, se for enviada até o início da votação do relatório parcial relativo à parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 305. Qualquer Deputado ou Comissão Permanente poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos, em até 10 (dez) dias úteis para o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e em até 20 (vinte) dias úteis para os projetos do Plano Plurianual e de suas revisões e do Orçamento anual, contados da publicação do projeto.

 

§ 1º As emendas, as subemendas e os substitutivos serão publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo.

 

§ 2º As proposições acessórias deverão observar o previsto na Constituição do Estado de Pernambuco.

 

§ 3º Caberá à Consultoria Legislativa, confeccionar os manuais de elaboração e de execução das emendas individuais aos projetos de Lei Orçamentária anual.

 

Art. 306. Encerrado o prazo do art. 305, os sub-relatores emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos, em até 5 (cinco) dias úteis, em relação ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e em até 20 (vinte) dias úteis no caso do projeto do Plano Plurianual e suas revisões e do Orçamento anual.

 

§ 1º As emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados pelos sub-relatores em seus pareceres parciais somente poderão alterar dotações alocadas em uma mesma unidade orçamentária que tenha sido objeto de sua apreciação.

 

§ 2º O disposto no § 1º não interfere na prerrogativa de apresentação de emendas no prazo previsto no art. 303.

 

§ 3º Os pareceres parciais e as emendas, subemendas, e substitutivos apresentados pelos sub-relatores serão discutidos e votados na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação na Reunião Ordinária subsequente ao encerramento do prazo previsto no caput.

 

Art. 307. Rejeitadas as proposições acessórias pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, caberá recurso ao Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de todos os Deputados, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, após a publicação dos pareceres.

 

§ 1º O recurso, que poderá ser objeto de destaque, será imediatamente incluído na Ordem do Dia, devendo ser apreciado no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 2º Caso transcorra o prazo do § 1º sem que haja apreciação do recurso, ficam sobrestadas as deliberações dos demais assuntos até que se ultime a sua votação, ressalvadas as tramitações com previsão constitucional.

 

Art. 308. O relator geral, por meio de seu parecer, manifestar-se-á sobre os pareceres parciais previamente apreciados pelo colegiado.

 

§ 1º O parecer do relator geral também poderá propor emendas, subemendas, ou substitutivos, que serão apreciados pela Comissão.

 

§ 2º Caso a relatoria geral incumba ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, este não poderá presidir a reunião no momento em que se estiver debatendo o seu parecer.

 

Art. 309. A redação final do projeto, que incluirá os recursos aprovados pelo Plenário, competirá, exclusivamente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, observado o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da aprovação do parecer do relator geral.

 

Parágrafo único. Os Poderes e órgãos estaduais disponibilizarão à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação todas as informações e meios necessários para a elaboração da redação final dos projetos do Plano Plurianual e de suas revisões, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual.

 

Art. 310. Concluída a redação final, ou esgotado o prazo para sua elaboração, o Presidente da Comissão encaminhará o projeto à Mesa Diretora, para publicação e inclusão, de imediato, na Ordem do Dia.

 

§ 1º O projeto terá prioridade sobre as demais matérias.

 

§ 2º A deliberação plenária ocorrerá em turno único, vedada a apresentação de emendas, subemendas ou substitutivos.

 

§ 2º A deliberação plenária ocorrerá em turno único. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

Art. 311. Será vedada a concessão de vista de pareceres emitidos em projetos ou proposições acessórias a que se refere este Capítulo.

 

Art. 312. Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei disciplinados por este Capítulo, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Seção I

Da Prestação de Contas do Governador

 

Art. 313. Recebida a prestação de contas, o Presidente da Assembleia, de imediato, dará conhecimento ao Plenário e a encaminhará ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.

 

Art. 314. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas será divulgado pelo Presidente da Assembleia, e, de imediato, publicado e enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

 

§ 1º Deputados e Comissões terão 10 (dez) dias úteis, contadas da publicação referida no caput, para formular pedidos de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas.

 

§ 2º Os pedidos de informações serão publicados e remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que terá 5 (cinco) dias úteis para encaminhá-los.

 

Art. 315. Esgotados os prazos para resposta dos pedidos de informações, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em até 30 (trinta) dias úteis, emitirá parecer que concluirá por projeto de resolução.

 

Parágrafo único. Se não houver formulação de pedido de informações, o prazo do caput será contado após o encerramento do prazo previsto no § 1º do art. 314.

 

Art. 316. O projeto de resolução será submetido ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado de sua publicação, em turno único.

 

Art. 317. Rejeitadas pelo Plenário, no todo ou em parte, as contas prestadas, o processo será remetido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, emitirá parecer, indicando as providências a serem tomadas pela Assembleia Legislativa.

 

Seção II

Da Prestação de Contas dos Interventores Municipais

 

Art. 318. Recebidas as contas dos interventores municipais prestadas por intermédio do Governador, o Presidente da Assembleia encaminhá-las-á ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

 

Art. 319. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado às contas dos interventores municipais somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia, em votação secreta.

 

Art. 320. Aplicam-se às prestações de contas dos interventores municipais, no que couber, as normas estabelecidas na Seção I deste Capítulo.

 

Seção III

Da Prestação de Contas do Tribunal de Contas

 

Art. 321. Recebidas as contas do Tribunal de Contas, o Presidente da Assembleia encaminhá-las-á à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que terá 60 (sessenta) dias corridos para emissão do parecer prévio.

 

Art. 322. O parecer prévio da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação às contas do Tribunal de Contas ficará à disposição dos Deputados para análise por 10 (dez) dias úteis após a sua publicação.

 

Art. 323. Decorrido o prazo do art. 322, o parecer prévio será submetido ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

Art. 324. Aprovado pelo Plenário, o parecer prévio será imediatamente encaminhado ao Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO IV

DA TOMADA DE CONTAS

 

Art. 325. Incumbe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação proceder à tomada de contas das autoridades públicas obrigadas a prestá-las à Assembleia Legislativa, quando não enviadas nos prazos previstos nas normas constitucionais e legais pertinentes.

 

§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação realizará a organização das contas do exercício, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, com assessoramento do Tribunal de Contas.

 

§ 2º No exercício de suas atribuições, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação poderá convocar os responsáveis pelos sistemas de controle interno e ordenadores de despesa, para comprovar a conformidade das contas do exercício findo à lei orçamentária e às alterações havidas em sua execução.

 

Art. 326. A prestação de contas após o início da tomada de contas não impede a adoção ou a continuidade das providências relativas ao processo preliminar de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 327. Aplicam-se à tomada de contas, no que couber, as normas estabelecidas na Seção I do Capítulo III deste Título.

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE

 

Art. 328. A denúncia por crimes de responsabilidade atribuídos ao Governador, ao Vice-Governador, ou aos Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo, somente será recebida pelo Presidente da Assembleia, se estiver assinada pelo denunciante e acompanhada dos documentos que a comprovem.

 

Art. 329. O Presidente despachará, de imediato, a denúncia à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Art. 330. Perante a Comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, manifestar-se por escrito.

 

§ 1º Na manifestação escrita, o acusado poderá arguir preliminares e alegar a matéria de interesse da sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.

 

§ 2º Decorrido o prazo do caput sem manifestação escrita, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, no mesmo prazo.

 

Art. 331. Apresentada a manifestação escrita, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória necessárias e emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, oferecendo, se for o caso, projeto de resolução.

 

§ 1º O parecer e o projeto de resolução serão lidos no Expediente e publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo;

 

§ 2º O projeto de resolução será incluído na Ordem do Dia da primeira Reunião Ordinária Plenária posterior à sua publicação, ficando sobrestadas as demais matérias em pauta até a sua votação.

 

Art. 332. Aprovado o projeto de resolução, por 2/3 (dois terços) dos Deputados, considerar-se-á autorizada a instauração do processo, sendo a decisão comunicada ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo único. Nos casos de crimes de responsabilidade do Governador, ou de Secretários de Estado conexos com os dele, será formado Tribunal Especial, constituído por 15 (quinze) membros, sendo 7 (sete) Deputados eleitos, pelo Plenário, por escrutínio secreto, e 7 (sete) desembargadores, além do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO VI

DO VETO

 

Art. 333. O veto será apreciado pela Assembleia dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados do seu recebimento, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.

 

Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediatamente subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

Art. 334. Recebida a comunicação dos motivos do veto, esta será publicada no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o Presidente da Assembleia distribuí-la, para, em 5 (cinco) dias úteis, emitirem parecer:

 

I - à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, se a alegação for de inconstitucionalidade;

 

II - às Comissões competentes, para examinarem o mérito, se este for considerado contrário ao interesse público.

 

Art. 335. O veto será deliberado na primeira Reunião Ordinária Plenária subsequente à emissão dos pareceres pelas Comissões competentes, em turno único, e só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia.

 

§ 1º Na apreciação do veto, não poderá a Assembleia Legislativa introduzir qualquer modificação no texto vetado.

 

§ 2º Sendo mantido o veto, o Presidente da Assembleia determinará o seu arquivamento, dando ciência ao Governador do Estado.

 

§ 3º No caso de rejeição do veto, o projeto será enviado ao Governador para promulgação.

 

§ 4º Se o projeto não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Governador, o Presidente da Assembleia fará sua promulgação, em igual prazo.

 

CAPÍTULO VII

DAS INDICAÇÕES DO GOVERNADOR, SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA

 

Art. 336. Recebida a mensagem do Governador com a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal, o Presidente da Assembleia dará curso à seguinte tramitação:

 

I - leitura no Expediente, publicação, sob forma de projeto de resolução, assinado pelo Presidente da Assembleia e distribuição à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis;

 

II - no prazo previsto no inciso I, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá convocar o indicado para tratar de assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar ou requerer informações para instrução do seu pronunciamento;

 

III - ao término do prazo previsto no inciso I, inclusão, na Ordem do Dia, em turno único, devendo ser aprovado por maioria absoluta;

 

IV - no caso de aprovação, a resolução será encaminhada ao Governador;

 

V - no caso de rejeição, será solicitada ao Governador nova indicação.

 

CAPÍTULO VIII

DA ESCOLHA DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA ASSEMBLEIA

 

Art. 337. Recebida a comunicação sobre a vacância do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, o Presidente da Assembleia terá até 5 (cinco) dias úteis para baixar ato estabelecendo igual prazo para inscrição de candidatos.

 

§ 1º A inscrição será realizada mediante requerimento assinado pelo candidato e subscrito por, no mínimo, 10 (dez) Deputados.

 

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com o currículo do candidato, sob pena de rejeição.

 

§ 3º O Deputado não poderá subscrever mais de 2 (dois) requerimentos.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1900, de 2 de maio de 2023.)

 

§ 4º Em caso de descumprimento do § 3º, as assinaturas do Deputado serão desconsideradas em todos os requerimentos.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1900, de 2 de maio de 2023.)

 

Art. 338. A Mesa Diretora encaminhará os requerimentos à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento da inscrição, podendo convocar, nesse prazo, os candidatos para audiência.

 

Parágrafo único. Os requerimentos de inscrição rejeitados por maioria absoluta da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça não serão apreciados pelo Plenário.

 

Art. 339. Ao término do prazo previsto no art. 338, os nomes dos candidatos, com ou sem parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, serão submetidos ao Plenário, sendo aprovado o que obtiver aprovação da maioria absoluta dos Deputados.

 

Art. 339. Ao término do prazo previsto no art. 338, os nomes dos candidatos, com ou sem parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, serão submetidos ao Plenário, sendo aprovado o que obtiver aprovação da maioria absoluta dos Deputados, em votação secreta. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de maio de 2023.)

 

§ 1º No caso de não ser obtida a maioria absoluta, haverá uma segunda votação com os 2 (dois) candidatos mais votados.

 

§ 1º No caso de não ser obtida a maioria absoluta, haverá uma segunda votação, igualmente em escrutínio secreto, com os 2 (dois) candidatos mais votados. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de maio de 2023.)

 

§ 2º Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos, em segunda votação, será aberto novo prazo de inscrição.

 

Art. 340. Alcançada a aprovação prevista pelo art. 339, o Presidente da Assembleia, de imediato, fará publicar ato de indicação do escolhido, encaminhando cópia ao Governador do Estado, para a subsequente nomeação.

 

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO DA DIVISÃO TERRITORIAL E ADMINISTRATIVA DO ESTADO

 

Art. 341. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei.

 

Art. 342. O projeto de lei poderá ser de iniciativa popular, observado o previsto no art. 230 deste Regimento, do Governador do Estado ou de qualquer Deputado ou Comissão, observando-se o seguinte procedimento na sua tramitação:

 

I - o projeto de lei será apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e, sendo emitido parecer favorável quanto à sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade, será enviado à Comissão de Assuntos Municipais;

 

II - após a divulgação e publicação, na forma da lei federal, dos Estudos de Viabilidade Municipal, a Comissão de Assuntos Municipais emitirá parecer sobre o mérito e, no caso de pronunciamento favorável, encaminhará requerimento, submetido ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, solicitando ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito;

 

III - aprovado o requerimento, o Presidente da Assembleia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral as providências cabíveis para a realização do plebiscito;

 

IV - realizado o plebiscito, sendo o resultado favorável, o projeto de lei será submetido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à apreciação do Plenário.

 

Parágrafo único. Não compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça opinar sobre o mérito dos Projetos de que trata o caput.

 

CAPÍTULO X

DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art. 343. O reconhecimento do estado de calamidade pública pela Assembleia Legislativa, observadas as normas constitucionais e legais sobre a matéria, notadamente o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), observará o disposto neste Capítulo.

 

Art. 344. O Estado de Calamidade Pública será reconhecido mediante Decreto Legislativo, de autoria da Mesa Diretora, submetido ao Plenário, em único turno de votação.

 

Art. 345. O reconhecimento do estado de calamidade pública deverá ser precedido de mensagem encaminhada pelo Poder Executivo estadual, em se tratando de declaração de calamidade pública pelo Estado de Pernambuco, ou pelo respectivo Poder Executivo municipal, em se tratando de declaração de calamidade pública municipal.

 

Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deverá conter os motivos que ensejaram a declaração do estado de calamidade pública, acompanhado dos relatórios de gestão fiscal (RGF) referentes aos 3 (três) últimos quadrimestres e dos relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) correspondentes ao mesmo período, além de relatórios, fotografias e outros documentos relevantes ao reconhecimento do estado de calamidade pública.

 

Art. 346. Recebida a mensagem de que trata o art. 345, a Mesa Diretora elaborará o Projeto de Decreto Legislativo, encaminhando-o:

 

I - à Comissão de Constituição Legislação e Justiça, para emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade;

 

II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para emissão de parecer quanto aos efeitos financeiros e orçamentários; e,

 

III - à Comissão de Administração Pública, para emissão de parecer quanto ao mérito da proposição.

 

§ 1º Ao projeto de Decreto Legislativo deverão ser apensadas a mensagem executiva e a documentação comprobatória.

 

§ 2º As Comissões poderão solicitar do Poder Executivo estadual ou municipal, e dos órgãos de controle respectivos, documentação complementar, para fins de fundamentação de seu parecer.

 

§ 3º O reconhecimento do estado de calamidade pública observará o regime de urgência.

 

Art. 347. O Decreto Legislativo deverá indicar para que fins reconhece o estado de calamidade pública, seu fundamento legal e o prazo de duração, fazendo referência à mensagem executiva que motivou o seu reconhecimento.

 

CAPÍTULO XI

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO PARA REQUERER A ABERTURA DO PROCESSO DE REGISTRO PARA RECONHECIMENTO DE BENS, CULTURAIS OU NATURAIS, MATERIAIS OU IMATERIAIS, DE ELEVADO VALOR ARQUEOLÓGICO, ARQUITETÔNICO, ETNOGRÁFICO, HISTÓRICO, ARTÍSTICO, BIBLIOGRÁFICO, FOLCLÓRICO, POPULAR, RITUALÍSTICO, TURÍSTICO OU PAISAGÍSTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Art. 348. Os projetos de resolução para requerer a abertura do processo de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco, observarão as seguintes regras:

 

I - apresentação do projeto de resolução à Secretaria Geral da Mesa Diretora, com a respectiva justificativa, para posterior numeração e encaminhamento à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais, juntamente à Comissão de Educação e Cultura, para proceder à análise meritória;

 

II - o projeto de resolução deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) identificação do requerente;

 

b) justificativa do requerimento;

 

c) denominação e descrição sumária do bem proposto para Registro, com a indicação dos grupos sociais envolvidos, local, período e forma;

 

III - poderão ainda ser anexados ao requerimento de que trata o inciso II:

 

a) informações históricas;

 

b) documentação iconográfica e audiovisual;

 

c) referências documentais e bibliográficas;

 

d) informação sobre a existência, se houver, de proteção no âmbito Federal ou Municipal; e

 

e) anuência da comunidade diretamente envolvida com o bem cultural.

 

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, a todos os projetos de resolução que tenham por objetivo o reconhecimento de bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico no âmbito do Estado de Pernambuco, observada a legislação aplicável.

 

Art. 349. Em todos os casos, os projetos de resolução que disponham sobre o disposto no art. 348 serão submetidos à apreciação das seguintes Comissões Permanentes:

 

I - Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.

 

II - Comissão de Educação e Cultura que procederá a análise meritória.

 

Art. 350. Após a promulgação pelo Presidente da Assembleia, respeitada a norma constitucional vigente e a legislação atinente à matéria, a Resolução será encaminhada ao Órgão Estadual responsável pelo registro.

 

Art. 351. Cada Deputado só poderá apresentar um projeto de resolução, por Sessão Legislativa, para requerer a abertura do processo de reconhecimento de bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Capítulo, considera-se:

 

I - patrimônio cultural imaterial: as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, transmitido de geração em geração; e

 

II - patrimônio cultural material: os sítios, monumentos, construções, edificações, prédios, espaços, objetos, artefatos e demais bens tangíveis, desde que não associados àqueles descritos no inciso I, de elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico, reconhecido como parte do patrimônio cultural.

 

 

CAPÍTULO XII

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 352. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial, para este fim criada, em virtude de deliberação da Assembleia.

 

Parágrafo único. Considera-se reforma a substituição integral do Regimento Interno.

 

§ 1º Considera-se reforma a substituição integral do Regimento Interno. (Renumerado pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

§ 2º A iniciativa de projeto de resolução com a finalidade de criar, modificar ou extinguir Comissão Permanente é privativa da Mesa Diretora. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

Art. 353. O projeto será publicado e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando se tratar de modificação, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de emendas.

 

Art. 353. Tratando-se de modificação, o projeto será publicado e encaminhado à Mesa Diretora e à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de emendas. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, o projeto, com ou sem parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, será submetido a Plenário, em 2 (dois) turnos, sendo o quorum para aprovação, em cada turno, o de maioria absoluta.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, o projeto, com ou sem parecer da Mesa Diretora e da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, será submetido a Plenário, em 2 (dois) turnos, sendo o quorum para aprovação, em cada turno, o de maioria absoluta. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

Art. 354. Tratando-se de reforma, o projeto será encaminhado a uma Comissão Especial, que será constituída por proposta da Mesa Diretora, respeitado o princípio da proporcionalidade.

 

Parágrafo único. A Comissão definirá as normas para seu funcionamento por meio de projeto de resolução.

 

Art. 355. A Mesa Diretora fará, no fim de cada Sessão Legislativa Ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, neste caso, terá nova edição no interregno parlamentar.

 

Art. 356. A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá, no que couber, às normas vigentes para os demais projetos de resolução.

 

TÍTULO X

DA FRENTE PARLAMENTAR

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR

 

Art. 357. A Frente Parlamentar é a associação suprapartidária, composta por no mínimo 1/5 (um quinto) dos membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover o debate sobre determinado tema de interesse da sociedade.

 

Parágrafo único. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 10 (dez) Frentes Parlamentares.

 

Parágrafo único. Salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia, não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 10 (dez) Frentes Parlamentares. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

Art. 358. A Frente Parlamentar terá, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - incentivar, promover debates, audiências públicas e eventos afins, relacionados ao tema da Frente, para colaborar com o processo legislativo a partir das comissões permanentes desta Casa Legislativa;

 

II - promover o intercâmbio com entes de outras casas legislativas, para o aperfeiçoamento recíproco das políticas estatais;

 

III - articular-se com os órgãos do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil, no sentido de buscar apoio em prol dos objetivos a serem alcançados;

 

IV - acompanhar as políticas de Governo, com relação ao tema da Frente, sugerindo alternativas a todas as iniciativas que venham a contribuir com a execução dos seus objetivos.

 

Parágrafo único. As Frentes Parlamentares não poderão se contrapor às deliberações das Comissões Permanentes.

 

Art. 359. O requerimento de registro de Frente Parlamentar deverá conter o apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Deputados e será aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º O requerimento de registro deverá indicar o nome sob o qual funcionará a Frente Parlamentar, as motivações e os objetivos de sua criação e o seu coordenador-geral, que será responsável por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora.

 

§ 2º Deverá constar no requerimento previsto no § 1°, entre outras diretrizes, a caracterização da Frente Parlamentar, requisitos relacionados aos associados e a estrutura administrativa.

 

§ 3º Estando em curso mais de um requerimento da mesma espécie, para tratar de assunto idêntico ou correlato, terá precedência o mais antigo, conforme respectivo número do requerimento, restando prejudicados os demais.

 

§ 4º Aprovado o requerimento pelo Plenário, o Presidente baixará o respectivo ato nomeando o coordenador-geral e os membros da Frente Parlamentar.

 

Art. 360. As Frentes Parlamentares poderão requerer a utilização de espaço físico da Assembleia Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido pelo Presidente da Assembleia, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa e não implique contratação de pessoal.

 

§ 1º As reuniões das Frentes Parlamentares, para a sua realização, deverão ser precedidas da publicação de edital de convocação no Diário Oficial do Poder Legislativo e no sítio eletrônico da Assembleia.

 

§ 2º Durante o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) de que trata o § 2º do art. 182, as reuniões das Frentes Parlamentares ocorrerão em ambiente virtual, com prévia autorização do Presidente da Assembleia.

 

Art. 361. O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de até 2 (dois) anos a partir da sua instalação, podendo ser renovável, por igual período, até o limite da Legislatura, mediante solicitação justificada de qualquer de seus integrantes e subscrita pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º O pedido de prorrogação de que trata o caput deverá vir acompanhado de relatório com as atividades desenvolvidas, da fundamentação para o pedido de renovação e será encaminhado ao Presidente da Assembleia.

 

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente da Assembleia o colocará em votação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º A prorrogação de que trata o § 1º não poderá ultrapassar o final da respectiva Legislatura.

 

§ 4º Os trabalhos das Frentes Parlamentares poderão ser suspensos no período de recesso parlamentar, mediante solicitação justificada de qualquer de seus integrantes e subscrito pela maioria absoluta dos seus membros, comunicada ao Presidente da Assembleia.

 

§ 5º As Frentes Parlamentares poderão ser extintas antes do prazo previsto no caput, por deliberação da maioria dos seus membros.

 

§ 6º A extinção da Frente Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará comunicação, mediante ofício, ao Presidente da Assembleia, que a publicará no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

          § 7º As atividades das Frentes Parlamentares serão amplamente divulgadas nos programas e meios de comunicação que estejam sob a responsabilidade da Assembleia.

 

          Art. 362. A Frente Parlamentar, ao término dos trabalhos que motivaram sua criação, ou findo seu prazo de funcionamento, encaminhará relatório de suas atividades ao Presidente da Assembleia, que deverá publicá-lo no Diário Oficial do Poder Legislativo e disponibilizá-lo no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 363. Compete ao Presidente da Mesa Diretora decidir sobre os casos omissos, respeitada a soberania do Plenário, na forma do inciso V do art. 218.

 

Art. 364. Nos casos em que este Regimento Interno contenha a previsão de apresentação de documento na forma física e recolhimento de assinaturas, será admitida a apresentação física bem como a assinatura eletrônica por meio digital.

 

§ 1º A Assembleia terá até a Sessão Legislativa seguinte à publicação desta Resolução para adotar o sistema de assinatura eletrônica por meio digital.

 

§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por Ato específico da Mesa Diretora.

 

Art. 365. A Assembleia Legislativa envidará os esforços necessários para adequar e manter adequadas suas estruturas físicas, sistemas de informática e processos internos às boas práticas de acessibilidade e sustentabilidade.

 

Art. 366. Resolução específica, de autoria da Mesa Diretora, disporá sobre os prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias a serem concedidas pela Assembleia Legislativa.

(Vide a Resolução n° 1.892, de 18 de janeiro de 2023 - Disciplina os prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias concedidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.)

 

Parágrafo único. Quaisquer prêmios, diplomas, certificados, medalhas, placas e demais objetos que representem honrarias a serem concedidas pela Assembleia Legislativa serão confeccionados e concedidos exclusivamente pela Mesa Diretora e, sempre que for o caso, assinados pelo Presidente da Assembleia e pelo autor da proposição, sendo vedado a qualquer Deputado, em qualquer hipótese, confeccionar ou conceder diplomas, certificados, medalhas e quaisquer outros documentos ou objetos honrosos que não estiverem dispostos na Resolução de que trata o caput.

 

Art. 367. Resolução específica, de autoria da Mesa Diretora, sem prejuízo daquilo que já estiver disposto neste Regimento, disporá sobre ferramentas de transparência do processo legislativo a serem disponibilizadas nos sítios eletrônicos oficiais da Assembleia.

 

(Vide a Resolução n° 1.893, de 18 de janeiro de 2023 - Disciplina a transparência do processo legislativo de que trata o dispositivo.)

 

Parágrafo único. A Assembleia terá até o início da Sessão Legislativa seguinte à publicação desta Resolução para adotar as medidas dispostas na Resolução de que trata o caput.

 

Art. 368. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2023.

 

Art. 369. Revogam-se:

 

I - a Resolução nº 726, de 2 de agosto de 2005;

 

II - a Resolução nº 802, de 19 de dezembro de 2006;

 

III- a Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008;

 

IV - a Resolução nº 908, de 5 de março de 2009;

 

V - a Resolução nº 951, de 17 de novembro de 2009;

 

VI - a Resolução nº 953, de 26 de novembro de 2009;

 

VII - a Resolução nº 954, de 26 de novembro de 2009;

 

VIII - a Resolução nº 985, de 28 de abril de 2010;

 

IX - a Resolução nº 1.001, de 14 de junho de 2010;

 

X - a Resolução nº 1.110, de 7 de maio de 2012;

 

XI - a Resolução nº 1.127, de 28 de junho de 2012;

 

XII - a Resolução nº 1.169, de 18 de abril de 2013;

 

XIII - a Resolução nº 1.170, de 18 de abril de 2013;

 

XIV - a Resolução nº 1.203, de 26 de setembro de 2013;

 

XV - a Resolução nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013;

 

XVI - a Resolução nº 1.221, de 18 de dezembro de 2013;

 

XVII - a Resolução nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014;

 

XVIII - a Resolução nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014;

 

XIX - a Resolução nº 1.275, de 15 de janeiro de 2015;

 

XX - a Resolução nº 1.375, de 24 de agosto de 2016;

 

XXI - a Resolução nº 1.412, de 8 de março de 2017;

 

XXII - a Resolução nº 1.414, de 23 de março de 2017;

 

XXIII - a Resolução nº 1.437, de 15 de junho de 2017;

 

XXIV - a Resolução nº 1.438, de 15 de junho de 2017;

 

XXV - a Resolução nº 1.492, de 24 de outubro de 2017;

 

XXVI - a Resolução nº 1.537, de 14 de junho de 2018;

 

XXVII - a Resolução nº 1.558, de 5 de dezembro de 2018;

 

XXVIII - a Resolução nº 1.625, de 22 de outubro de 2019;

 

XXIX - a Resolução nº 1.626, de 22 de outubro de 2019;

 

XXIX - o art. 11 da Resolução nº 1.667, de 24 de março de 2020;

 

XXX - a Resolução nº 1.680, de 23 de julho de 2020; e

 

XXXI - a Resolução nº 1.809, de 27 de abril de 2022.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.