RESOLUÇÃO Nº 1.891, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
Institui o
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, constituída por Deputados eleitos diretamente pelo povo
pernambucano, exerce o Poder Legislativo Estadual, na forma do previsto neste
Regimento, observadas as disposições constitucionais.
Art. 2º O Presidente da Assembleia
é o representante do Poder Legislativo, cabendo-lhe legitimidade para sua
defesa institucional, para responder pelos seus trabalhos e para manter a
ordem, no cumprimento das atribuições constitucionais da Assembleia.
Art. 3º O Complexo Joaquim Nabuco é
composto pela sede do Poder Legislativo e seus anexos.
§ 1º A sede de que trata o caput
é o Palácio Joaquim Nabuco, localizado na Cidade do Recife, capital do Estado
de Pernambuco.
§ 2º O recinto das reuniões
legislativas é o Edifício Governador Miguel Arraes, localizado na Cidade do
Recife, capital do Estado de Pernambuco, ficando vedada a realização de atos
alheios à competência da Assembleia, sem prévia autorização do Presidente.
§ 3º A Assembleia poderá ceder a
entidades públicas ou privadas espaços para manifestações cívicas e culturais,
sendo vedada sua cessão às atividades político-partidárias.
§ 4º A Assembleia poderá reunir-se
em outro local da cidade ou do Estado:
I - por decisão da Mesa Diretora,
em virtude de força maior ou casos fortuitos, devidamente comprovados; ou
II - por aprovação de 2/3 (dois
terços) dos membros da Assembleia, em face de motivo relevante ou de interesse
social.
§ 5º Fica assegurado o acesso ao
público às reuniões da Assembleia, salvo nos casos previstos neste Regimento.
Art. 4º As deliberações de matérias
em tramitação na Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria simples de
votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os
casos em que se exigir quorum específico.
Parágrafo único. As abstenções só
serão computadas para efeito de quorum.
Art. 5º Os documentos oficiais,
proposições em tramitação e deliberações da Assembleia serão publicados no
Diário Oficial do Poder Legislativo e disponibilizados no sítio eletrônico
oficial da Assembleia Legislativa.
Art. 6º Salvo disposição em
contrário, os prazos previstos neste Regimento serão contados em dias úteis,
observando-se sempre o período estabelecido para a Legislatura.
Parágrafo único. Portaria da Primeira
Secretaria divulgará os dias de feriados e pontos facultativos, para efeitos de
contagem dos prazos regimentais e funcionamento da Assembleia, sem prejuízo da
prestação dos serviços considerados essenciais.
Art. 7º Computar-se-ão os prazos
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil, dentro da Legislatura, se o termo inicial ou final coincidir com final de
semana ou dia divulgado em portaria de que trata o parágrafo único do art. 6º.
Art. 8º No caso de ausência de
regra específica, a contagem dos prazos previstos neste Regimento observará
como termo inicial:
I - a data da publicação no Diário
Oficial do Poder Legislativo dos atos que dela dependam;
II - a data da ciência do ato,
comprovada em ata; ou
III - o efetivo recebimento de
documento protocolizado, por meio físico e eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA
ASSEMBLEIA
Art. 9º Compete, exclusivamente, à
Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado
de Pernambuco:
I - eleger sua Mesa Diretora e
constituir suas Comissões;
II - elaborar e votar o seu
Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização,
funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da
respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - propor projetos de lei que
criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos;
V - dar posse ao Governador e ao
Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar seus pedidos de
licença;
VI - fixar os subsídios dos
Deputados, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, por
lei de sua iniciativa, em conformidade com o que dispõe a Constituição da
República Federativa do Brasil;
VII - julgar as contas das
autoridades públicas, cuja competência lhe tenha sido deferida pelas normas
constitucionais e legais;
VIII - apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de Governo;
IX - proceder à tomada de contas
das autoridades públicas, cuja competência lhe tenha sido deferida pelas normas
constitucionais e legais;
X - autorizar, por 2/3 (dois
terços) de seus membros, a instauração de processos contra o Governador e o
Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os
Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;
XI - deliberar, por maioria
absoluta, sobre a exoneração do Procurador Geral de Justiça, antes do término
do seu mandato, na forma prevista em lei complementar;
XII - autorizar o Governador do
Estado e o Vice-Governador, quando do exercício do cargo de Governador, a
ausentarem-se do Estado por mais de 15 (quinze) dias corridos;
XIII - aprovar ou suspender a
intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente de decisão judicial;
XIV - aprovar, por
maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XIV - aprovar, por maioria
absoluta, em votação secreta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de maio de 2023.)
XV - solicitar, por maioria
absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da
República Federativa do Brasil e da Constituição do
Estado de Pernambuco, bem como o livre exercício de suas atribuições;
XVI - apreciar, por maioria
absoluta, os vetos apostos pelo Governador;
XVII - sustar, mediante decreto
legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XVIII - fiscalizar a execução do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais;
XIX - dispor sobre os sistemas de
assistência e previdência social de seus membros;
XX - requisitar, por solicitação de
Deputado ou Comissão, informações e cópias autenticadas de documentos
referentes a despesas realizadas por qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
XXI - emendar a Constituição do Estado de Pernambuco, promulgar lei nos
casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXII - autorizar referendo e
convocar plebiscito;
XXIII - propor ação direta de
inconstitucionalidade, ação direta de constitucionalidade e arguição de
descumprimento de preceito fundamental, por meio da Mesa Diretora;
XXIV - aprovar, por maioria
absoluta, a indicação do Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha;
XXV - aprovar a indicação de
pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma
constitucional ou legal;
XXVI - mudar, temporariamente, sua
sede, mediante autorização de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
XXVII - receber o pedido de
renúncia de Deputado;
XXVIII - declarar ou decidir sobre
a perda de mandato de Deputado, na forma e nos casos previstos no Código de Ética Parlamentar;
XXIX - ordenar a sustação de
contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXX - autorizar, previamente,
operações financeiras externas de interesse do Estado;
XXXI - apreciar o relatório e a
prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do
Governador;
XXXII - prover, por concurso
público de provas ou de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei,
necessários à realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim
definidos em lei;
XXXIII - fiscalizar o cumprimento
das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXXIV - encaminhar pedido de
informação aos membros da Mesa Diretora no sentido de requisitar informações
sobre atos administrativos e financeiros da Assembleia, observado o disposto no
§ 3º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco;
e
XXXV - suspender, no todo ou em
parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal
de Justiça, com trânsito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 10. Cabe à Assembleia, com a
sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e
especialmente:
I - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias
e Orçamentos anuais;
II - dívida pública estadual e
autorização de abertura de operações de crédito;
III - sistema tributário,
arrecadação e distribuição de rendas e matéria financeira;
IV - autorização para alienação,
cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com
encargos;
V - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções, na Administração Pública, fixando-lhes
a remuneração;
VI - criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios, por meio de lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal, dependendo de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei; e
VII - criação e extinção das
Secretarias de Estado.
Parágrafo único. Compete, ainda, à
Assembleia legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias
previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA E
DAS SESSÕES
Art. 11. A Legislatura terá a
duração de quatro anos.
Art. 12. Em cada Legislatura, serão
realizadas Sessões Preparatórias e Legislativas Ordinárias, além de Sessões
Legislativas Extraordinárias, convocadas na forma regimental.
Seção I
Das Sessões
Preparatórias
Art. 13. As Sessões Preparatórias
serão realizadas antes do início da primeira Sessão Legislativa Ordinária de
cada Legislatura.
Art. 14. As Sessões Preparatórias
serão destinadas à solenidade de posse dos Deputados diplomados e à eleição da
Mesa Diretora para o primeiro biênio da Legislatura.
§ 1º A solenidade de posse dos
Deputados será realizada no dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada
Legislatura.
§ 2º Após a posse dos Deputados,
realizar-se-á, no primeiro dia útil subsequente, às 15 (quinze) horas, a
eleição da Mesa Diretora.
§ 3º A data e o horário de que
trata o § 2º poderão ser antecipados, mediante requerimento subscrito pela
maioria absoluta dos Deputados empossados, respeitando-se os prazos para
inscrição dos candidatos e possíveis impugnações previstas neste Regimento
Interno.
Seção II
Das Sessões Legislativas Ordinárias
Art. 15. As Sessões Legislativas
Ordinárias serão realizadas independentemente de convocação, nos períodos de 1º
de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro.
§ 1º As reuniões
marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º As Sessões Legislativas
Ordinárias não serão encerradas sem a votação do Plano Plurianual, do projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual.
§ 3º A eleição da Comissão de Ética
Parlamentar e do Ouvidor-Geral dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a
posse dos membros da Mesa Diretora, e observará as regras definidas para a
eleição da Mesa Diretora.
Seção III
Das Sessões
Legislativas Extraordinárias
Art. 16. A Assembleia reunir-se-á
em Sessão Legislativa Extraordinária, nos períodos de recesso, quando
convocada:
I - pelo seu Presidente, para
compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;
II - em caso de urgência ou
interesse público relevante:
a) pelo Governador ou pelo seu
Presidente, com a aprovação da maioria de seus membros; ou
b) pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. A Sessão
Legislativa Extraordinária somente se encerrará quando concluídos os trabalhos
que motivaram a sua convocação, ou finalizado o período de recesso parlamentar.
Art. 17. Nos casos da alínea “a” do
inciso II do art. 16, o Presidente da Assembleia, antes da instalação, fará
publicar edital de convocação dos Deputados para apreciação da solicitação de
Convocação Extraordinária.
§ 1º A apreciação da solicitação de
Convocação Extraordinária será realizada no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas contados do seu recebimento.
§ 2º Aprovada a solicitação, o
Presidente da Assembleia instalará a Sessão Legislativa Extraordinária no
primeiro dia útil subsequente.
Art. 18. No caso da alínea “b” do
inciso II do art. 16, a Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a
publicação do edital de sua convocação.
Art. 19. Na Sessão Legislativa
Extraordinária, a Assembleia Legislativa deliberará exclusivamente sobre as
matérias constantes da pauta da convocação, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em razão da convocação.
§ 1º As matérias constantes da
pauta de Convocação Extraordinária observarão, na sua tramitação, o regime de
urgência.
§ 2º Ao término do período de
Sessão Legislativa Extraordinária, não tendo sido esgotada a pauta, as matérias
em tramitação entrarão no período ordinário dos trabalhos legislativos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLEIA
Art. 20. A estrutura organizacional
da Assembleia é composta pelos seguintes órgãos:
I - Plenário, órgão deliberativo
supremo;
II - Mesa Diretora, órgão diretivo,
responsável pelos trabalhos administrativos e legislativos;
III - Comissões, de caráter
técnico-legislativo;
IV - Lideranças Parlamentares; e
V - Colégio de Líderes.
Parágrafo único. Os serviços
administrativos, financeiros e contábeis e a segurança interna da Assembleia
serão regidos por regulamentos próprios.
TÍTULO II
DO MANDATO
PARLAMENTAR E DA POSSE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 21. O mandato do Deputado
inicia-se com a posse.
Art. 22. O prazo de posse do
Deputado será de 30 (trinta) dias corridos, contados:
I - do início de cada Legislatura;
ou
II - de sua convocação, nos casos
de eleição durante a Legislatura.
§ 1º O prazo de posse é prorrogável
por igual período, a requerimento, nos casos de comprovação de enfermidade,
força maior ou caso fortuito.
§ 2º O diplomado ou procurador
devidamente constituído deverá protocolar o requerimento de prorrogação na
Secretaria Geral da Mesa Diretora, antes do vencimento do prazo regimental de
posse.
§ 3º O requerimento de prorrogação,
após lido no expediente da reunião imediatamente subsequente, será publicado no
Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 4º A prorrogação deverá ser
deliberada pelo Plenário, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 5º Se formulado o requerimento e,
expirado o prazo do § 4º sem deliberação pelo Plenário, considerar-se-á
concedida a prorrogação.
§ 6º No caso de a Assembleia
Legislativa estar no período de recesso parlamentar, a deliberação de que trata
o § 4º competirá à Mesa Diretora.
§ 7º No caso de pedido de
prorrogação por motivo de enfermidade, deverá ser anexado o laudo de Junta Médica
da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia.
§ 8º Se o Deputado adoecer fora da
cidade do Recife, a enfermidade poderá ser atestada por qualquer médico, com a
finalidade de instruir o pedido de licença, dependendo de homologação por Junta
Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da Assembleia.
Art. 23. O Suplente terá o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua convocação, para
prestar compromisso e tomar posse.
§ 1º No período de recesso
parlamentar, o Suplente, ou o Deputado eleito durante a Legislatura, prestará
compromisso e tomará posse perante a Mesa Diretora, reunida especialmente para
este fim.
§ 2º Prestado o compromisso em uma
convocação, o Suplente será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.
Art. 24. O Deputado deverá informar
seu retorno ao Presidente da Assembleia ao reassumir o exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE
Seção I
Dos Atos
Preliminares
Art. 25. O Deputado diplomado
deverá apresentar à Mesa Diretora, por meio da Secretaria Geral da Mesa
Diretora, pessoalmente ou por intermédio de seu partido, até o dia 10 de
janeiro do ano de instalação da Legislatura, o original ou cópia devidamente
autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a
comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
§ 1º O nome parlamentar será
composto de, no máximo, 3 (três) elementos.
§ 2º Ocorrendo coincidência entre
nomes parlamentares, terá prioridade o Deputado que já exerceu o maior número
de mandatos na Assembleia Legislativa ou, em caso de empate, o mais idoso.
§ 3º A Mesa Diretora poderá vetar a
indicação de cognome que atente contra a moral e os bons costumes.
§ 4º A alteração do nome
parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comunicada, por escrito, à
Mesa Diretora, vigorando a partir da publicação no Diário Oficial do Poder
Legislativo.
Art. 26. A Mesa Diretora organizará
a relação nominal dos Deputados diplomados, em ordem alfabética de seus nomes
parlamentares, indicando as respectivas legendas partidárias, que será
publicada e utilizada para verificação de quorum, elaboração de lista de
votação e registro de presença dos Deputados.
Parágrafo único. A ata de posse,
contendo o nome parlamentar e respectiva legenda partidária, será publicada no
Diário Oficial do Poder Legislativo na data imediatamente posterior.
Seção II
Da Solenidade e do
Rito de Posse
Art. 27. A posse do Deputado
dar-se-á mediante prestação de compromisso e assinatura do termo de posse.
Parágrafo único. Não se considera
investido no mandato de Deputado quem deixar de prestar o compromisso nos
estritos termos regimentais.
Art. 28. No primeiro ano da
Legislatura, os Deputados diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, às 15
(quinze) horas do dia 1º de fevereiro, na sede da Assembleia, para a solenidade
de posse.
§ 1º Assumirá a Presidência da
Reunião, entre os reeleitos, em ordem sucessiva, o Deputado:
I - que haja exercido, mais
recentemente, em caráter efetivo, a Presidência;
II - que haja exercido mais
recentemente, em caráter efetivo, as Vice-Presidências ou Secretarias,
obedecida à ordem sucessiva da denominação da Legislatura anterior; ou
III - com maior número de mandatos
exercidos.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso
III do § 1º, havendo empate, assumirá a direção dos trabalhos o Deputado mais
idoso.
§ 3º Na situação de nenhum dos
Deputados ter sido reeleito, assumirá a Presidência da Reunião Preparatória o
parlamentar mais idoso.
§ 4º Aberta a Reunião, o Presidente
convidará 2 (dois) Deputados para ocupar os lugares de Primeiro e Segundo
Secretários e, em seguida, proclamará os nomes dos Deputados diplomados,
constantes de relação nominal.
§ 5º Os Deputados que ocuparão os
lugares de Primeiro e Segundo Secretários deverão ser escolhidos,
sucessivamente, entre os que:
I - hajam exercido mais
recentemente, em caráter efetivo, as Vice-Presidências ou Secretarias,
obedecida à ordem sucessiva da denominação da Legislatura anterior;
II - tenham o maior número de
mandatos exercidos; ou
III - sejam mais idosos;
§ 6º As dúvidas atinentes à relação
nominal serão encaminhadas para apreciação do Presidente da Reunião.
Art. 29. O ritual de prestação do
compromisso e assinatura do termo de posse observará as seguintes formalidades:
I - estando todos os presentes de
pé, o Presidente da Reunião proferirá o compromisso solene de posse, ao dizer:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A DESTE ESTADO, RESPEITAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O
MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DAS TRADIÇÕES DE LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO
DO POVO PERNAMBUCANO”;
II - em seguida, o Presidente da
Reunião fará a chamada nominal dos Deputados e, cada um, novamente de pé, dirá:
“ASSIM O PROMETO”; e
III - prestado o compromisso, o
Deputado firmará o termo de posse, lavrado em livro próprio.
Art. 30. No ato de posse, não serão
permitidas:
I - a modificação do seu rito ou do
conteúdo do compromisso solene; e
II - a representação do Deputado
diplomado por meio de procurador.
Parágrafo único. Na hipótese de não
comparecimento do Deputado diplomado, o compromisso e a posse serão
formalizados, em data posterior, perante o Plenário, observado o prazo
regimental de posse.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA, DO
AFASTAMENTO E DA LICENÇA
Art. 31. A ausência do Deputado,
até o limite máximo de 5 (cinco) Reuniões Ordinárias Plenárias mensais, será
abonada pelo Presidente da Assembleia, mediante justificativa.
Parágrafo único. No caso de número
de ausências superior ao previsto no caput, o Deputado deverá apresentar
pedido de licença, na forma regimental.
Art. 32. O Deputado poderá
afastar-se do exercício do mandato, na forma do previsto no inciso I do art. 11
da Constituição do Estado de Pernambuco, devendo
apresentar comunicação escrita à Mesa Diretora, quando da investidura e ao
reassumir o exercício do mandato.
§ 1º A comunicação deverá ser
acompanhada do respectivo ato de nomeação ou desvinculação, publicados na
imprensa oficial.
§ 2º A apresentação da comunicação
implica a perda do lugar que o Deputado ocupe na Mesa Diretora ou nas
Comissões.
Art. 33. O Deputado poderá
licenciar-se por motivo de:
I - participação em missão
diplomática ou cultural, em congresso, conferência ou curso de natureza técnica
ou científica;
II - tratamento de enfermidade;
III - interesse particular;
IV - incorporação às forças armadas
ou auxiliares, por convocação;
V - maternidade ou paternidade
natural ou adotiva; ou
VI - enfermidade, devidamente comprovada,
de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente até o primeiro grau.
§ 1º A licença, por maternidade
natural, é de 180 (cento e oitenta) dias corridos e, por paternidade, de 15
(quinze) dias corridos, contados, em ambos os casos, da data do nascimento.
§ 2º A licença por maternidade ou
paternidade adotiva será concedida por período igual ao estabelecido no § 1º,
contado a partir da data de adoção.
§ 3º O Deputado aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos fica autorizado a tomar posse
e entrar em exercício do cargo, solicitando o imediato afastamento dele, para
dar continuidade ao mandato.
Art. 34. O Deputado formulará o
pedido de concessão de licença ao Presidente da Assembleia, que promoverá sua
inclusão no Expediente da primeira Reunião Ordinária Plenária subsequente e o
remeterá à publicação.
§ 1º O pedido de licença poderá ser
formulado por procurador se o interessado estiver impedido de fazê-lo por
motivo de saúde devidamente comprovado.
§ 2º No caso de pedido de licença
por período compreendido entre 6 (seis) e 120 (cento e vinte) dias corridos, a
concessão será de competência da Mesa Diretora, publicando-se o ato respectivo.
§ 3º Em se tratando de pedido de licença
por período superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, a Mesa Diretora, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, emitirá parecer, elaborando projeto de
resolução, incluído na Ordem do Dia da Reunião Ordinária imediatamente
subsequente.
Art. 35. Em se tratando de licença
por motivo de tratamento de enfermidade, o pedido deverá ser instruído com o
laudo de Junta Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional da
Assembleia.
Parágrafo único. As despesas
decorrentes com tratamento médico dos Deputados serão ressarcidas pela
Assembleia Legislativa, desde que devidamente acompanhadas de laudo de Junta
Médica da Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional e que não tenham
cobertura pelo plano de saúde do Deputado requerente.
Art. 36. O Deputado licenciado para missão
cultural apresentará relatório resumido das atividades exercidas, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contado da data em que reassumir o exercício do
mandato.
Art. 37. Para se ausentar do
território nacional, o Deputado deverá, previamente, encaminhar comunicação ao
Presidente da Assembleia, indicando a natureza do afastamento e a duração
prevista.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA, DA
RENÚNCIA E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção I
Da Vacância
Art. 38. Na Assembleia, a vacância
verificar-se-á em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia; ou
III - perda do mandato, na forma
prevista no Código de Ética Parlamentar.
§ 1º A vacância será declarada pelo
Presidente da Assembleia, em Plenário, durante Reunião, ou, se ocorrer no
recesso, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 2º Em caso de vacância e não
havendo Suplente, far-se-á eleição para preencher a vaga, se faltarem mais de
15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da
Assembleia comunicar o fato à Justiça Eleitoral, para as providências cabíveis,
nos termos do § 2º do art. 56 da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Seção II
Da Renúncia
Art. 39. A renúncia ao mandato
independerá de aprovação e se tornará efetiva e irretratável, após a publicação
de sua comunicação no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 1º A comunicação de renúncia ao
mandato será dirigida à Mesa Diretora, em documento escrito, com firma
reconhecida, e será lida no Expediente da primeira Reunião Ordinária Plenária
seguinte e encaminhada para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 2º No caso de a comunicação de
renúncia ocorrer no período de recesso, será lida perante a Mesa Diretora, em
reunião especialmente convocada, no prazo de 1 (um) dia útil, e encaminhada
posteriormente para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 3º A comunicação de renúncia de
Deputado contra o qual for oferecida representação à Comissão de Ética
Parlamentar obedecerá ao previsto no Código de Ética
Parlamentar da Assembleia.
Art. 40. Considerar-se-á renúncia o
descumprimento do prazo regimental de posse pelo Deputado ou pelo Suplente
convocado.
Seção III
Da Suspensão do
Exercício do Mandato
Art. 41. A suspensão do exercício
do mandato ocorrerá por incapacidade civil, decorrente de decisão judicial.
Parágrafo único. Enquanto durar a
suspensão, o Deputado terá direito à percepção do subsídio, a qual não
ultrapassará o termo final do mandato.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DO
SUPLENTE
Art. 42. O Presidente da Assembleia
convocará o Suplente de Deputado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos
de:
I - vacância;
II - investidura do titular nas
funções definidas no inciso I do art. 11 da Constituição
do Estado de Pernambuco; ou
III - licença para tratamento de
enfermidade ou para tratar de interesse particular com prazo original superior
a 120 (cento e vinte) dias corridos, vedada a soma de períodos para esse
efeito.
§ 1º A convocação do Suplente
estender-se-á por todo o período de afastamento ou licença, incluídas as
eventuais prorrogações, exceto quando o Deputado licenciado reassumir o mandato
antes do seu término.
§ 2º O Suplente não poderá ser
eleito para cargo na Mesa Diretora ou para compor a Comissão de Ética
Parlamentar.
§ 3º O Suplente que for convocado
pode se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando
ciência por escrito ao Presidente da Assembleia, que convocará o Suplente
imediato.
CAPÍTULO VI
DO SUBSÍDIO E DA
AJUDA DE CUSTO
Art. 43. O subsídio corresponde à
contraprestação financeira devida ao Deputado desde a posse, calculada conforme
sua efetiva participação nas reuniões da Assembleia.
Art. 44. O subsídio dos Deputados
será fixado por meio de projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora,
obedecido o previsto na Constituição do Estado de
Pernambuco e no inciso II do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 45. Considera-se ajuda de
custo a compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento às Sessões
Legislativas Ordinárias.
Art. 46. O pagamento da ajuda de
custo, no valor do subsídio, será feito no início e no final de cada
Legislatura, a requerimento do interessado dirigido ao Presidente da
Assembleia.
Art. 47. Ao final da Legislatura,
somente receberá a ajuda de custo o Deputado que houver comparecido a 2/3 (dois
terços) das Reuniões Legislativas Ordinárias.
Art. 48. O Deputado investido nas
funções previstas no inciso I do art. 11 da Constituição
do Estado de Pernambuco poderá optar pelo seu subsídio mensal, ou pelos
vencimentos do cargo que vier a ocupar.
Art. 49. Perderá o direito ao
subsídio o Deputado licenciado por motivo de interesse particular.
Art. 50. Nos casos de licença para
tratamento de enfermidade ou desempenho de missão oficial ou cultural, o
Deputado fará jus à percepção do subsídio mensal.
Art. 51. O Deputado que, sem
justificativa, estiver ausente de Reunião Ordinária, deixará de perceber 1/30
(um trinta avos) do subsídio mensal.
Art. 52. O Suplente, quando
convocado, receberá, a partir da posse, subsídio mensal equivalente ao
percebido pelo Deputado em exercício.
Parágrafo único. Por ocasião da
posse, será paga ao Suplente uma ajuda de custo, desde que requerida à
Presidência da Assembleia.
TÍTULO III
DAS BANCADAS,
BLOCOS PARLAMENTARES E LIDERANÇAS
CAPÍTULO I
DAS BANCADAS E DOS
BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 53. Denomina-se bancada a
representação de um partido ou bloco parlamentar.
Parágrafo único. Consideram-se:
I - Bancada de Governo a
representação do bloco parlamentar formado pelos partidos que compõem a base do
Governo do Estado, cujo líder será indicado à Mesa Diretora pelo Governador do
Estado;
II - Bancada de Oposição a
representação do bloco parlamentar formado pelos partidos que expressem posição
diversa da Bancada de Governo; e
III - Bancadas independentes as
representações dos blocos parlamentares ou dos partidos que não se alinhem
politicamente a nenhuma das duas hipóteses anteriores.
Art. 54. Entende-se por bloco
parlamentar a reunião das representações de dois ou mais partidos, por
deliberação das respectivas bancadas, para atuação sob liderança comum.
§ 1º O bloco parlamentar terá, no
que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias
com representação na Assembleia.
§ 2º As lideranças dos partidos que
se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas
regimentais, que serão transferidas à liderança do bloco.
§ 3º O bloco parlamentar tem
existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as
alterações posteriores serem apresentadas à Mesa Diretora para registro e
publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 4º Dissolvido o bloco
parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrara, em
virtude da desvinculação de partido, será revista a composição das Comissões,
para o fim de redistribuição de lugares e cargos, consoante o princípio da
proporcionalidade partidária.
§ 5º A agremiação integrante do
bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro, concomitantemente.
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES E
VICE-LÍDERES
Art. 55. Os Líderes exercem a
representação de bancada.
Art. 56. As prerrogativas dos
Líderes, sem prejuízo de outras atribuições regimentais, são:
I - fazer uso da palavra, em
Plenário, na forma regimental;
II - encaminhar a votação de
qualquer proposição sujeita à deliberação em Plenário; e
III - participar do Colégio de
Líderes.
Parágrafo único. Além das
prerrogativas previstas nos incisos I, II e III, os Líderes do Governo, da
Oposição e das bancadas independentes indicarão à Mesa Diretora os membros da
bancada para constituir as Comissões, ou, a qualquer tempo, substituí-los, na
forma regimental.
Art. 57. A escolha dos Líderes e
Vice-Líderes de Bancada, feita pelos Deputados com assento nesta Assembleia
Legislativa, será comunicada à Mesa Diretora por meio de documento subscrito
pela maioria absoluta dos integrantes da representação, no início da primeira e
da terceira Sessão Legislativa Ordinária, ou sempre que houver substituição ou
constituição de bloco parlamentar.
§ 1º Competirá ao
Governador do Estado indicar à Mesa Diretora o Líder do Governo.
§ 1º Competirá ao Governador do Estado
indicar à Mesa Diretora o Líder do Governo, e a este a escolha de seus
Vice-Líderes. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 2º O Líder da
Oposição será indicado pela maioria absoluta dos Líderes das Bancadas de oposição
na Assembleia.
§ 2º O Líder da Oposição será indicado
pela maioria absoluta dos Líderes das Bancadas de oposição na Assembleia, e indicará
seus Vice-Líderes. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 3º Cada bancada poderá indicar
até:
I - um Vice-Líder, no caso de a
representação partidária ser integrada por dois Deputados;
II - dois Vice-Líderes, no caso de a
representação partidária ser integrada por três Deputados;
III - três Vice-Líderes, no caso de a
representação partidária ser integrada por quatro Deputados; e
IV - quatro Vice-Líderes, no caso de a
representação partidária ser integrada por número igual ou superior a cinco
Deputados.
Art. 58. Os Líderes permanecerão no
exercício de suas funções até que nova indicação à Mesa Diretora venha a ser
feita na forma regimental.
Art. 59. Os Líderes serão
substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências pelos respectivos
Vice-Líderes.
CAPÍTULO III
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 60. Os líderes dos partidos
políticos, dos blocos parlamentares, da Bancada do Governo e da Oposição
constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º Os Líderes dos Blocos
Parlamentares e os Líderes do Governo e da Oposição terão apenas direito à voz
no Colégio de Líderes.
§ 2º É facultado a qualquer
Parlamentar participar das reuniões do Colégio de Líderes, tendo apenas direito
à voz.
§ 3º Sempre que possível, as deliberações
do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes;
quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta,
ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de cada
bancada.
§ 4º O Colégio de Líderes será
convocado e presidido pelo Presidente da Assembleia sempre que necessário para
atender às necessidades do Poder Legislativo e para atender às exigências do
Regimento.
§ 5º Os Presidentes das Comissões
Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que convocados por
este ou por convocação do Presidente da Assembleia, sob a presidência deste,
para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho
legislativo.
TÍTULO IV
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 61. A Mesa Diretora da
Assembleia é composta por:
I - Presidente;
II - Primeiro Vice-Presidente;
III - Segundo Vice-Presidente;
IV - Primeiro Secretário;
V - Segundo Secretário;
VI - Terceiro Secretário;
VII - Quarto Secretário;
VIII - Primeiro Suplente;
IX - Segundo Suplente;
X - Terceiro Suplente;
XI - Quarto Suplente;
XII - Quinto Suplente;
XIII - Sexto Suplente; e
XIV - Sétimo Suplente.
Art. 62. É vedado aos membros
titulares da Mesa Diretora:
I - ocupar liderança ou
vice-liderança, salvo quando for o único representante do partido na
Assembleia;
II - integrar a Comissão de Ética
Parlamentar; e
III - presidir Comissões
Parlamentares Permanentes.
Parágrafo único. O Presidente e o
Primeiro Secretário não poderão participar de Comissões Parlamentares
Permanentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 63. Compete privativamente à
Mesa Diretora, sem prejuízo de outras atribuições:
I - promulgar as emendas à
Constituição;
II - elaborar projeto de resolução,
a fim de:
a) regulamentar os serviços
administrativos, a economia interna, os serviços financeiros e contábeis e as
ações de segurança interna da Assembleia;
b) fixar diretrizes e normas para a
divulgação das atividades da Assembleia;
c) conceder licença a Deputado, por
período superior a 120 (cento e vinte) dias corridos;
d) denominar os prédios e espaços
físicos da Assembleia; e
e) criar e extinguir prêmios,
medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias a serem concedidas pela
Assembleia Legislativa, bem como alterar os critérios para sua concessão.
III - apresentar projeto de lei,
para:
a) criar ou extinguir cargos nos
serviços administrativos da Assembleia;
b) estabelecer os vencimentos dos
servidores da Assembleia; e
c) fixar os subsídios dos
Deputados.
IV - deliberar, em grau de recurso,
acerca de decisões do Presidente da Assembleia ou do Primeiro Secretário;
V - coordenar os serviços
administrativos e de segurança interna da Assembleia;
VI - deliberar requerimento de
elaboração de parecer por Comissão, nos termos do art. 251;
VII - adotar as providências
necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
VIII - encaminhar a proposta
orçamentária da Assembleia ao Poder Executivo, bem como as solicitações de
créditos adicionais;
IX - fazer publicar, mensalmente,
os balancetes do movimento contábil da Assembleia;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas
a prestação de contas da Assembleia;
XI - determinar a abertura de
sindicâncias ou instaurar inquéritos administrativos;
XII - adotar medidas para promover,
valorizar e resguardar a imagem do Poder Legislativo;
XIII - propor ação direta de
inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado,
Comissão, cidadão ou entidade;
XIV - autorizar licença de
Deputado, por período de até 120 (cento e vinte) dias corridos;
XV - deliberar sobre a prorrogação
de posse de Deputado, durante o recesso parlamentar;
XVI - declarar a perda de mandato
de Deputado, conforme o Código de Ética Parlamentar;
XVII - providenciar a publicação
dos Anais da Assembleia;
XVIII - propor à Escola do
Legislativo a realização de cursos e eventos para formação e desenvolvimento de
recursos humanos e de temas relacionados às atribuições institucionais da
Assembleia;
XIX - solicitar pronunciamentos da
Procuradoria Geral da Assembleia;
XX - solicitar o cumprimento das
recomendações formuladas às autoridades competentes, pelas Comissões
Parlamentares de Inquérito;
XXI - definir a data de realização
da Reunião Extraordinária destinada à eleição da Mesa Diretora para o segundo
biênio de cada Legislatura, ouvido o Colégio de Líderes;
XXII - autorizar contratação
profissional de técnico de reconhecida competência pelas Comissões
Parlamentares, nos termos do parágrafo único do art. 92; e
XXIII - aprovar Projeto de Execução
de Seminário ou Seminário Itinerante, nos termos do art. 166.
§ 1º Nos casos previstos nos
incisos V, VII, VIII, IX, X, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXIII, em se
tratando de matéria urgente, o Presidente da Assembleia poderá decidir ad
referendum da Mesa Diretora.
§ 2º O Presidente da Assembleia
submeterá à Mesa Diretora, na reunião imediatamente subsequente, os atos por
ele praticados nos termos do § 1º.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE E
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 64. São atribuições do
Presidente da Assembleia, sem prejuízo de outras:
I - zelar pelo prestígio e decoro
da Assembleia;
II - preservar a liberdade e a
dignidade dos Deputados, assegurando-lhes a imunidade e demais prerrogativas
constitucionais;
III - substituir o Governador do
Estado, na forma da Constituição do Estado de Pernambuco;
IV - convocar Sessão Legislativa
Extraordinária, conforme o inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 16;
V - convocar Suplente ou Deputado
eleito durante a Legislatura;
VI - representar o Poder
Legislativo em juízo;
VII - ordenar as despesas da
Assembleia em conjunto com o Primeiro Secretário, obedecidos os limites das
disponibilidades orçamentárias e dos créditos adicionais aprovados, e fazer
cumprir as normas relativas ao seu processamento;
VIII - promulgar resoluções e
decretos legislativos;
IX - autografar os projetos
submetidos à sanção do Governador do Estado;
X - promulgar lei, decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos casos previstos no § 8º do art. 23 da Constituição do Estado;
XI - assinar os atos da Mesa
Diretora e do Colégio de Líderes e dar a eles publicidade;
XII - abonar as ausências de
Deputado, obedecido ao previsto no art. 31;
XIII - autorizar a realização de
conferências, exposições, palestras, seminários e outros eventos, no Complexo
Joaquim Nabuco e fixar-lhes data, local e horário;
XIV - recepcionar autoridades em
visita à Assembleia;
XV - nomear, promover, comissionar,
designar para exercer função gratificada, exonerar, demitir e aposentar
servidores da Assembleia;
XVI - requisitar servidores de
outros Poderes para prestar assessoramento aos Deputados e às Comissões;
XVII - supervisionar as ações de
segurança interna da Assembleia.
XVIII - quanto às Reuniões
Plenárias:
a) definir a Ordem do Dia;
b) organizar, ouvido o Colégio de
Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas no mês
subsequente, para distribuição aos Deputados;
c) apresentar, em qualquer fase da
reunião, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada à
Assembleia;
d) convocar, presidir, suspender e
encerrar as Reuniões Plenárias;
e) autorizar a realização de
reunião de Comissão no horário destinado à Ordem do Dia das Reuniões Plenárias;
f) determinar o horário das
Reuniões Especiais;
g) estabelecer a ordem dos trabalhos
das Reuniões Solenes, excetuando-se a destinada à posse do Governador e do
Vice-Governador;
h) anunciar o número de Deputados
presentes em Plenário, quando o sistema eletrônico não estiver em
funcionamento;
i) manter a ordem e fazer observar
as leis e este Regimento;
j) aplicar censura verbal a
Deputado;
k) determinar ao Primeiro
Secretário a leitura do Expediente e das Comunicações e ao Segundo Secretário a
leitura da Ata da reunião anterior;
l) conceder a palavra aos
Deputados;
m) advertir o orador, impedir ou
suspender o uso da palavra;
n) comunicar ao orador o
encerramento do prazo para uso da palavra;
o) decidir sobre questões de ordem,
“pela ordem” e reclamações;
p) submeter matérias a discussão e
votação;
q) determinar a verificação de presença,
sempre que julgar necessário ou a requerimento de Deputado; e
r) determinar o não apanhamento em
notas taquigráficas de palavras, expressões, discursos, pronunciamentos ou
apartes, quando antirregimentais, bem como sua posterior transformação em texto
escrito.
XIX - quanto às reuniões da Mesa
Diretora:
a) convocar, extraordinariamente, a
Mesa Diretora;
b) presidir e tomar parte nas
deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos;
c) distribuir as matérias aos
relatores, mediante sorteio, para emissão de parecer; e
d) executar as decisões da Mesa
Diretora, quando tal incumbência não seja atribuída ou delegada a outro membro;
XX - quanto às reuniões do Colégio
de Líderes:
a) convocar o Colégio de Líderes;
b) presidir e tomar parte nas
deliberações, sem direito a voto, e assinar os respectivos atos;
c) executar as decisões do Colégio
de Líderes, quando tal incumbência não seja atribuída ou delegada a outro
membro;
XXI - quanto à tramitação das
proposições:
a) determinar a publicação e a
distribuição às Comissões Parlamentares;
b) determinar, de
ofício ou a pedido de Deputado ou do Colégio de Líderes, a tramitação conjunta
de proposições;
b) determinar, na forma da alínea “a” do
inciso II do art. 262, a tramitação conjunta de proposições; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
c) deferir a retirada da Ordem do
Dia, a pedido do autor ou do Colégio de Lideres;
d) declarar a prejudicialidade; e
e) determinar o arquivamento ou o
desarquivamento;
XXII - quanto às votações:
a) dirigir as votações em Reuniões
Plenárias e da Mesa Diretora;
b) votar nas matérias que exijam
quórum qualificado, seja por escrutínio secreto ou não;
c) desempatar as votações simbólicas;
d) escolher, por sorteio, 7 (sete)
Deputados, entre os presentes à reunião, para nova votação, quando houver
empate nas votações secretas; e
e) anunciar o resultado das
votações.
XXIII - quanto às publicações:
a) fazer publicar, diariamente, as
proposições em tramitação e as matérias administrativas;
b) determinar a publicação de
documentos oficiais e não oficiais;
c) zelar pela não publicação de
matérias que infrinjam as normas do Código de Ética
Parlamentar; e
d) divulgar as decisões das
reuniões da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos
Presidentes das Comissões.
XXIV - quanto às Comissões:
a) designar, ouvido o Colégio de
Líderes, seus membros titulares e suplentes, ou declarar a perda de lugar, nos
termos do parágrafo único do art. 56;
b) convocar e presidir as reuniões
dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
c) julgar recurso contra decisão de
Presidente de Comissão, em questão de ordem;
d) indicar os presidentes das
Comissões Parlamentares de Representação;
e) criar e designar os membros das
Comissões Parlamentares Especiais de que trata o art. 149; e
f) autorizar as reuniões das
comissões temporárias e Frentes Parlamentares em ambiente virtual durante o
funcionando do Sistema de Deliberação Remota de que trata o §
2º do art. 182.
§ 1º O Presidente da Assembleia
poderá submeter à apreciação do Plenário qualquer matéria que lhe caiba decidir
em função de suas competências regimentais.
§ 2º Para tomar parte em discussão
durante Reunião Plenária, o Presidente deixará a direção dos trabalhos até a
conclusão do debate sobre a matéria que se propôs a discutir.
§ 3º O Presidente poderá delegar
aos Vice-Presidentes atribuições que lhe sejam próprias.
Art. 65. O Presidente transmitirá o
exercício do cargo, mediante termo lavrado em livro próprio, quando:
I - afastar-se do Estado por mais
de 3 (três) dias corridos, ou do território nacional por qualquer período; ou
II - assumir a chefia do Poder
Executivo.
Art. 66. Aos Vice-Presidentes,
segundo a ordem de denominação prevista no art. 61, incumbe substituir o
Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo único. Ausentes o
Presidente e os Vice-Presidentes assumirão os trabalhos os Secretários e os
Suplentes, obedecida a ordem sucessiva de denominação.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 67. São atribuições do
Primeiro Secretário:
I - superintender os serviços
administrativos da Assembleia;
II - assinar correspondências da
Assembleia relativas a assuntos de sua atribuição;
III - decidir recursos contra atos
da Superintendência Geral da Assembleia;
IV - ordenar as despesas da
Assembleia em conjunto com o Presidente, obedecidos os limites das
disponibilidades orçamentárias e dos créditos adicionais aprovados,
fiscalizá-las e fazer cumprir as normas relativas ao seu processamento;
V - ratificar os procedimentos de
dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - homologar procedimentos
licitatórios e assinar convênios e contratos administrativos;
VII - fiscalizar a execução dos
contratos administrativos, prestando as informações que lhe forem solicitadas;
VIII - dar visto, com os demais
membros da Mesa Diretora, nos balancetes mensais do movimento contábil e na
prestação de contas no final de cada exercício financeiro;
IX - atribuir gratificações;
X - conceder licenças aos
servidores;
XI - proceder à leitura do
Expediente e despachá-lo nas Reuniões Plenárias;
XII - fazer a chamada nominal dos
Deputados nas Reuniões Plenárias, por determinação do Presidente da reunião,
quando o sistema eletrônico de votação não estiver em condições de
funcionamento; e
XIII - publicar portaria com a
divulgação dos dias de feriados e de ponto facultativo, para efeitos da
contagem dos prazos regimentais, na forma do art. 6º.
§ 1º O Primeiro Secretário poderá
delegar aos demais Secretários ou Suplentes atribuições que lhe sejam
inerentes, ouvida a Mesa Diretora.
§ 2º O Primeiro Secretário poderá
delegar ao Superintendente Geral atribuições que lhe sejam inerentes e digam
respeito a matérias administrativas.
Art. 68. São atribuições do Segundo
Secretário:
I - verificar o número de Deputados
presentes nas Reuniões Plenárias, quando o sistema eletrônico não estiver em
funcionamento;
II - fiscalizar as chamadas
nominais dos Deputados nas Reuniões Plenárias, quando o sistema eletrônico de
votação não estiver em condições de funcionamento;
III - acompanhar a redação das atas
e proceder à sua leitura;
IV - redigir as atas das Reuniões
Secretas;
V - observar a organização do livro
de inscrição dos oradores, nas Reuniões Plenárias, fazendo cumprir a ordem
cronológica e o critério de proporcionalidade das bancadas;
VI - assinar correspondências
relativas à aprovação de indicações e requerimentos, ressalvadas as de
competência do Presidente da Assembleia;
VII - organizar e rubricar a folha
de frequência dos Deputados; e
VIII - substituir o Primeiro
Secretário em seus impedimentos e ausências.
Art. 69. Compete ao Terceiro
Secretário:
I - auxiliar o Presidente nas ações
de segurança interna da Assembleia;
II - receber Deputado para prestar
compromisso perante a Mesa Diretora;
III - superintender as atividades
desenvolvidas pela Secretaria Geral da Mesa Diretora, notadamente os serviços
de cadastro parlamentar; e
IV - substituir o Segundo
Secretário em seus impedimentos e ausências.
Art. 70. Compete ao Quarto
Secretário:
I - auxiliar o Primeiro Secretário
quanto às ações praticadas pela Gerência de Transportes da Assembleia;
II - auxiliar o Presidente na recepção
de autoridades em visita à Assembleia; e
III - substituir o Terceiro
Secretário em seus impedimentos e ausências.
Art. 71. Os Secretários, em Reunião
Plenária, quando determinado pelo Presidente, poderão fazer uso da palavra
para:
I - chamada dos Deputados;
II - contagem de votos; e
III - leitura de documento.
CAPÍTULO V
DOS SUPLENTES
Art. 72. Compete aos Suplentes:
I - auxiliar o Primeiro Secretário,
de acordo com o § 1º do art. 67; e
II - substituir os Vice-Presidentes
e os Secretários, quando ausentes ou em seus impedimentos, obedecida a ordem do
art. 61.
Art. 73. Aplica-se aos Suplentes o
disposto no art. 71.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
DIRETORA
Art. 74. A Mesa Diretora será
eleita para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º No primeiro biênio da
Legislatura, a eleição da Mesa Diretora será realizada em Sessão Preparatória,
nos termos do art. 13.
§ 2º No segundo
biênio, a eleição será realizada em Reunião Extraordinária convocada pelo
Presidente, entre os dias 1º de dezembro do segundo ano da Legislatura e 1º de
fevereiro do ano subsequente, em data a ser designada pela Mesa Diretora.
§ 2º No segundo biênio, a eleição será
realizada em Reunião Extraordinária convocada pelo Presidente, entre os dias 1º
de novembro do primeiro ano da Legislatura e 1º de fevereiro do terceiro ano da
Legislatura, em data a ser designada pela Mesa Diretora. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.936, de 8 de novembro de 2023.)
§ 3º Na eleição da Mesa Diretora,
será observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia.
Art. 75. Poderão ser candidatos aos
cargos da Mesa Diretora todos os Deputados no exercício do mandato, excetuados
os Suplentes.
§ 1º O pedido de registro da
candidatura será dirigido ao Presidente da Reunião de eleição e protocolizado
na Secretaria Geral da Mesa Diretora até 2 (duas) horas antes do horário
previsto para o início da reunião.
§ 2º O registro da candidatura será
efetivado mediante deferimento do Presidente, que apenas poderá analisar o
preenchimento dos requisitos formais da candidatura.
§ 3º A decisão referida no § 2º é
passível de recurso para o Plenário, o qual deverá ser protocolizado com
antecedência mínima de 1 (uma) hora do horário previsto para o início da
votação.
§ 4º O recurso previsto no § 3º
deverá ser decidido pelo Plenário antes de ser iniciado o processo de votação.
Art. 76. No primeiro biênio da
Legislatura, a eleição da Mesa Diretora será dirigida pelo Presidente da
Reunião de posse dos deputados diplomados, respeitados os impedimentos
regimentais.
Art. 77. No segundo biênio, a
eleição será dirigida pelo Presidente da Reunião Extraordinária.
Art. 78. Os candidatos não poderão
participar da direção dos trabalhos nas reuniões destinadas à eleição da Mesa
Diretora.
Parágrafo único. Os membros da Mesa
Diretora impedidos pela norma do caput serão substituídos, observando-se
as seguintes regras:
I - na eleição do primeiro biênio,
será aplicada a regra dos §§ 1º a 3º do art. 28; e
II - na eleição do segundo biênio,
a substituição, observados os §§ 1 a 3º do art. 28, se dará por outros membros
da Mesa Diretora, ou, no impedimento destes, por qualquer Deputado presente.
Art. 79. O processo de eleição da
Mesa Diretora far-se-á pelo sistema eletrônico, resguardando-se o sigilo do
voto.
§ 1º O Presidente abrirá a reunião
e, sendo verificada a presença da maioria absoluta dos Deputados, proceder-se-á
à eleição para os cargos da Mesa Diretora, por escrutínio secreto, observado o
seguinte rito:
I - disposição, em ordem
alfabética, no painel eletrônico, dos nomes dos candidatos, seguindo a ordem do
art. 61; e
II - votação em, no mínimo, 4
(quatro) cabines indevassáveis, assegurado o sigilo do voto.
§ 2º Será permitida a indicação de
até 2 (dois) Deputados, para atuar como fiscais, por chapa ou candidatura
avulsa.
§ 3º Findo o processo de votação, o
resultado final dos votos será exibido no painel eletrônico, observado o
seguinte:
I - no caso de não ser obtida a
maioria absoluta para qualquer cargo, far-se-á nova votação entre os 2 (dois)
candidatos mais votados;
II - na segunda votação, a eleição
será por maioria simples e, no caso de empate, será considerado eleito, entre
os 2 (dois) candidatos, sucessivamente:
a) o Deputado com maior número de
mandatos exercidos; ou
b) o Deputado mais idoso.
§ 4º Ao término de toda a apuração,
o Presidente dos trabalhos anunciará, em sequência, os eleitos para todos os
cargos da Mesa Diretora.
Art. 80. Caso o sistema eletrônico
não esteja em condições de funcionamento, o Presidente abrirá a reunião e,
sendo verificada a presença da maioria absoluta dos Deputados, proceder-se-á à
eleição para os cargos da Mesa Diretora, por escrutínio secreto, observado o
seguinte rito:
I - colocação, em ordem alfabética,
dos nomes dos candidatos nas cédulas, que deverão ser uniformes e devidamente
rubricadas pelos membros da Mesa Diretora da reunião;
II - retirada das cédulas pelos
Deputados presentes;
III - votação em, no mínimo, 4
(quatro) cabines indevassáveis, assegurado o sigilo do voto; e
IV - depósito das cédulas em urna
própria.
§ 1º Será permitida a indicação de
até 2 (dois) Deputados, para atuar como fiscais, por chapa ou candidatura
avulsa.
§ 2º As cédulas, de formato
uniforme, constituirão a própria sobrecarta e conterão:
I - os nomes dos candidatos
inscritos, agrupados de acordo com os cargos a que concorrerem; e
II - um pequeno quadrado ao lado do
nome de cada candidato.
§ 3º No ato da votação, o Deputado
deverá marcar um “X” no espaço ao lado dos nomes dos candidatos por ele
escolhidos, sendo admitida apenas a utilização de caneta esferográfica de cor
preta, sob pena de ser considerado nulo o voto.
§ 4º Na apuração, observar-se-á o
seguinte procedimento:
I - o Presidente convidará 2 (dois)
Deputados de bancadas diferentes para atuar como observadores e, em seguida,
determinará a retirada das cédulas da urna, depositando-as à vista do Plenário;
II - por determinação do
Presidente, os Secretários farão a contagem das cédulas retiradas, confirmando
as rubricas e conferindo o número de cédulas com o de votantes;
III - concluída a conferência, os
Secretários abrirão as cédulas e anunciarão o seu conteúdo, sendo computados,
simultaneamente, os votos para todos os cargos da Mesa Diretora;
IV - no caso de não ser obtida a
maioria absoluta para qualquer cargo, far-se-á nova votação entre os 2 (dois)
candidatos mais votados;
V - na segunda votação, a eleição
será por maioria simples e, no caso de empate, será considerado eleito, entre
os 2 (dois) candidatos, sucessivamente:
a) o Deputado com maior número de
mandatos exercidos; ou
b) o Deputado mais idoso.
VI - ao término de toda a apuração,
o Presidente dos trabalhos anunciará, em sequência, os eleitos para todos os
cargos da Mesa Diretora.
Art. 81. A posse dos eleitos
dar-se-á:
I - no primeiro biênio,
imediatamente após a proclamação do resultado; e
II - no segundo biênio, no dia 1º
de fevereiro do terceiro ano da Legislatura.
Art. 82. Qualquer Deputado poderá suscitar
nulidade, mediante justificativa, quanto:
I - à votação, antes de iniciada a
contagem dos votos; e
II - ao voto, na abertura de cada
sobrecarta, na hipótese de eleição realizada quando o sistema eletrônico de
votação não estiver em condições de funcionamento.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da
reunião decidirá, de imediato, sobre a nulidade suscitada, cabendo, em ato
contínuo desta decisão, recurso ao Plenário.
Art. 83. Antes da realização da
votação, será permitido aos candidatos o uso da palavra por 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único. A inscrição para
uso da palavra será realizada no ato de registro da candidatura.
CAPÍTULO VII
DO MANDATO EM
CARGOS DA MESA DIRETORA
Art. 84. No caso de vacância em cargo da
Mesa Diretora, será convocada eleição para o seu preenchimento, no prazo de 10
(dez) dias úteis, observados os procedimentos estabelecidos para eleição da
Mesa Diretora.
Parágrafo único. Não será convocada
nova eleição se a vacância ocorrer nos 60 (sessenta) dias corridos que
antecederem o término do mandato da Mesa Diretora.
Art. 85. O mandato nos cargos da
Mesa Diretora será extinto:
I - ao findar a Legislatura;
II - com a posse de nova Mesa
Diretora;
III - pelo afastamento do Deputado
nas hipóteses previstas no inciso I do art. 11 da Constituição
do Estado de Pernambuco;
IV - pela renúncia;
V - em virtude de falecimento;
VI - devido à perda do mandato; ou
VII - pela ausência, sem
justificativa, a 5 (cinco) Reuniões Ordinárias consecutivas da Mesa Diretora,
ou a 12 (doze) alternadas, em um período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. No caso previsto
no inciso VII, será assegurada ao Deputado ampla defesa.
Art. 86. O exercício do mandato em
cargo da Mesa Diretora será suspenso, temporariamente, durante a tramitação de
processo disciplinar instaurado contra Deputado.
Parágrafo único.
Após a instauração de processo disciplinar contra Deputado ocupante de cargo na
Mesa Diretora, proceder-se-á da forma que se segue:
Parágrafo único. Durante a tramitação de
processo disciplinar contra Deputado ocupante de cargo na Mesa Diretora,
proceder-se-á da forma que se segue: (Redação alterada
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
I - no caso de
vacância no cargo de Presidente, assumirá o Primeiro Vice-Presidente;
I - no caso de suspensão de ocupante do
cargo de Presidente, assumirá o Primeiro Vice-Presidente; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
II - no caso de
vacância no cargo de Primeiro Vice-Presidente, assumirá o Segundo
Vice-Presidente, permanecendo vago este cargo; e
II - no caso de suspensão de ocupante do
cargo de Primeiro Vice-Presidente, assumirá o Segundo Vice-Presidente, permanecendo
vago este cargo; e (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
III - no caso de
vacância nos cargos de Secretário e de Suplente, a substituição obedecerá à
ordem dos cargos do art. 61, permanecendo vaga a Sétima Suplência, com suas
atribuições acumuladas pelo titular da Sexta Suplência.
III - no caso de suspensão de ocupantes
dos cargos de Secretário ou de Suplente, a substituição obedecerá à ordem dos
cargos do art. 61, permanecendo vaga a Sétima Suplência, com suas atribuições
acumuladas pelo titular da Sexta Suplência. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de
junho de 2023.)
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES DA
MESA DIRETORA
Art. 87. A Mesa Diretora
reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por
semana, para deliberar sobre assuntos de sua competência; ou
II - extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º As atas das reuniões
ordinárias da Mesa Diretora serão lidas nas reuniões imediatamente subsequentes
e, após aprovadas, deverão ser publicadas.
§ 2º As atas das reuniões
extraordinárias e a da última reunião ordinária da Mesa Diretora em cada biênio
serão lidas e aprovadas na mesma reunião e publicadas logo a seguir.
§ 3º Qualquer Deputado poderá
assistir, sem direito a voto, às reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa
Diretora.
Art. 88. As reuniões ordinárias da
Mesa Diretora só poderão deixar de ser realizadas:
I - por falta de quorum; ou
II - por decisão devidamente
justificada da maioria absoluta de seus membros.
Art. 89. As deliberações da Mesa
Diretora serão formalizadas em atos assinados pelo seu Presidente ou em
proposições legislativas subscritas por todos os membros presentes à reunião
deliberativa correspondente.
Parágrafo único. Das decisões da Mesa
Diretora, caberá recurso ao Plenário subscrito por 1/4 (um quarto) dos membros
da Assembleia, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 90. As comissões da Assembleia
Legislativa são:
I - permanentes, as de caráter
técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos
e proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, além de exercer o
acompanhamento de planos e programas governamentais, bem como exercer
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, efetividade na aplicação das subvenções e renúncia
de receitas, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; e
II - temporárias,
as criadas para apreciar assunto relevante ou deliberar sobre projetos de
códigos em tramitação, e que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes
dela, quando cumprirem a finalidade que motivou a sua criação ou expirado o
prazo estabelecido para o seu funcionamento, incluídas as prorrogações
autorizadas pelo Plenário.
II - temporárias, as criadas para atender
a finalidades de representação, especiais ou de inquérito, relacionadas às
atribuições da Assembleia, e que se extinguem ao término da Legislatura, ou
antes dela, quando cumprirem a finalidade que motivou a sua criação ou expirado
o prazo estabelecido para o seu funcionamento, incluídas as prorrogações
autorizadas pelo Plenário. (Redação alterada pelo art.
1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Art. 91. Na constituição das
comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, representação
proporcional aos partidos e aos blocos parlamentares.
§ 1º O Deputado que se desvincular
de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em
razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva.
§ 2º O Deputado poderá participar,
sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não
seja membro.
Art. 92. Poderão participar dos trabalhos
das Comissões Parlamentares, excetuadas as Comissões de Representação, técnicos
de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, com legítimo
interesse no esclarecimento da matéria em apreciação.
Parágrafo único. Não havendo profissional
habilitado no quadro de servidores da Assembleia, será possível contratar
profissional previsto no caput, mediante autorização da Mesa Diretora.
Art. 93. As reuniões das Comissões
serão públicas, salvo nos casos previstos neste Regimento, e observarão, no que
lhes for aplicável, as normas previstas para as Reuniões Plenárias.
§ 1º Não será permitida a
realização de reunião no horário destinado à Ordem do Dia, salvo por
autorização do Presidente da Assembleia.
§ 2º O autor ou relator de
proposição não poderá presidir a reunião de Comissão no momento em que se
estiver debatendo a matéria de sua autoria ou relatoria.
§ 3º As reuniões das Comissões,
para a sua realização, deverão ser precedidas da publicação de edital de
convocação no Diário Oficial do Poder Legislativo e no sítio eletrônico da Assembleia,
nos termos do art. 125.
§ 4º As reuniões das
Comissões poderão ser virtuais, quando realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR), conforme
hipóteses, procedimentos e regras previstos em Resolução específica.
Art. 94. Os prazos para uso da
palavra nas reuniões das Comissões são de:
I - 15 (quinze) minutos, para o
relator, na apresentação de parecer e na réplica;
II - 10 (dez) minutos, para todos
os membros da Comissão na discussão e votação de pareceres;
III - 10 (dez) minutos para o autor
da proposta em discussão que não seja membro da Comissão; e
IV - 5 (cinco) minutos, para os
demais Deputados presentes, na discussão das matérias.
Art. 95. As Comissões contarão,
para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria
técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo
da Procuradoria Geral e da Consultoria Legislativa da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Os Presidentes das
Comissões, a pedido do Relator, solicitarão pareceres opinativos aos órgãos de
assessoramento citados no caput, que poderão ser incorporados ao
Relatório.
Art. 96. Para cada Comissão
Permanente, será convocado, no mínimo, um servidor do quadro efetivo da
Assembleia Legislativa, sem que essa providência implique, necessariamente,
aumento de despesa.
Art. 97. No cumprimento das suas
finalidades e atribuições, respeitadas as matérias e áreas que lhes são
específicas, compete às Comissões, no que couber:
I - emitir parecer sobre as proposições
que lhes forem distribuídas, opinando pela aprovação ou rejeição, total ou
parcial, ou pelo arquivamento e, quando for o caso, formular emendas,
subemendas ou substitutivos;
II - apresentar, mediante
deliberação da maioria de seus membros, proposições legislativas;
III - requisitar, por intermédio de
seu Presidente, diligências sobre matéria em apreciação e informações a órgãos
e entidades estaduais;
IV - realizar audiências públicas;
V - apreciar e emitir parecer sobre
programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
VI - propor a sustação dos atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto
legislativo;
VII - convocar, por deliberação da
maioria dos seus membros, autoridades públicas para prestarem esclarecimentos
sobre matérias previamente especificadas;
VIII - encaminhar, por intermédio
do Presidente da Mesa Diretora, pedidos de informação ao Governador do Estado,
ao Presidente do Tribunal de Justiça, aos Secretários de Estado, ao Procurador
Geral de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ao Procurador
Geral do Estado, ao Defensor Público-Geral e aos dirigentes da Administração
Direta e Indireta do Estado;
IX - solicitar audiência ou
colaboração de órgãos ou entidades da administração pública e da sociedade
civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
X - solicitar depoimentos de
qualquer autoridade ou cidadão;
XI - receber petições, reclamações
ou representações contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
XII - fiscalizar os atos que
envolvam gastos públicos de órgãos da administração direta ou entidades da
administração indireta;
XIII - promover estudos, pesquisas
e investigações sobre problemas de interesse público, podendo promover
conferências, exposições, palestras ou seminários e cursos em articulação com a
Escola do Legislativo; e
XIV - solicitar ao Tribunal de
Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias, bem como requisitar
informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
PARLAMENTARES PERMANENTES
Art. 98. As Comissões Parlamentares
Permanentes da Assembleia são:
I - Constituição, Legislação e
Justiça;
II - Finanças, Orçamento e
Tributação;
III - Administração Pública;
IV - Assuntos Municipais;
V - Educação e Cultura;
VI - Esporte e Lazer;
VII - Meio Ambiente,
Sustentabilidade e Proteção Animal;
VIII - Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Rural;
IX - Saúde e Assistência Social;
X - Ciência,
Tecnologia e Informática;
X - Ciência, Tecnologia e Inovação;
(Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.899, de 2 de maio de 2023.)
XI - Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular;
XII - Desenvolvimento Econômico e
Turismo;
XIII - Assuntos Internacionais;
XIV - Defesa dos Direitos da
Mulher;
XV - Segurança Pública e Defesa
Social;
XVI - Ética
Parlamentar; e
XVI - Defesa do Consumidor; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
XVII - Redação
Final.
XVII - Ética Parlamentar; e (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
XVIII - Redação Final. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
Seção I
Das Competências
Art. 99. A Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça exercerá, com exclusividade, as competências
previstas no art. 97, para se manifestar quanto aos seguintes assuntos:
I - aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições
submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa, com exceção das seguintes:
a) projetos da Lei Orçamentária
Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, bem como, revisão do
Plano Plurianual;
b) projeto de resolução de licença
de Deputados; e
c) indicações e requerimentos.
II - alterações do Regimento
Interno;
III - autorização de licença ao
Governador ou ao Vice-Governador para ausências do Estado por período superior
a 15 (quinze) dias corridos ou interrupção do exercício de suas funções;
IV - constitucionalidade,
legalidade ou juridicidade de questões submetidas à sua apreciação pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do inciso VI do art.
100; e
V - rejeição, pelo Plenário, das
contas prestadas pelo Governador, nos termos do art. 317.
Parágrafo único. Serão, ainda, submetidas
à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto ao
mérito, as matérias relacionadas a:
I - exercício dos poderes estaduais;
II - organização judiciária;
III - Ministério Público;
IV - Tribunal de Contas;
V - Defensoria Pública;
VI - ajustes, convenções e litígios;
VII - intervenção municipal;
VIII - autorização para alienação, cessão,
arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos; e
IX - atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
Art. 100. A Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação exercerá, com exclusividade, as competências previstas no
art. 97, para:
I - emitir parecer sobre:
a) projetos de lei relativos a:
1. Plano Plurianual;
2. Diretrizes Orçamentárias;
3. Orçamento anual;
4. revisão do Plano Plurianual;
5. créditos adicionais; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
b) relatórios internos elaborados
por força da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) compatibilidade ou adequação
orçamentárias de todas as proposições submetidas à apreciação da Assembleia
Legislativa que importem aumento ou diminuição de receita ou despesas públicas,
ou possuam repercussão orçamentária, financeira ou tributária;
II - acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual
e das emendas parlamentares ao Orçamento anual;
III - opinar sobre as contas
prestadas por autoridades públicas, nos casos previstos nas normas
constitucionais e legais pertinentes;
IV - emitir parecer prévio
referente às contas de autoridades públicas, nos casos previstos nas normas
constitucionais e legais pertinentes;
V - apresentar projeto de lei
fixando os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado, observado o previsto na Constituição do Estado
de Pernambuco;
VI - solicitar pronunciamento da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça acerca de dúvidas quanto à
constitucionalidade, legalidade ou juridicidade, surgidas na apreciação de
matérias de sua competência exclusiva;
VII - responder a consultas
formuladas por outras comissões ou pela Mesa Diretora sobre repercussão
orçamentária ou financeira das proposições; e
VIII - emitir parecer de redação
final sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual e suas revisões, à
Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A Comissão somente
poderá se pronunciar sobre os projetos de lei que tenham por objeto a concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita, criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento de despesa, após o envio do estudo de impacto
orçamentário-financeiro da medida, bem como adequação com a Lei Orçamentária
Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 101. Compete, ainda, à
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opinar, conjuntamente com outras
Comissões, sobre:
I - proposições
que envolvam matéria tributária ou financeira, incluindo incentivos financeiros
ou fiscais, subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, concessões de
créditos presumidos, créditos adicionais, anistias, remissões ou quaisquer
outras renúncias fiscais;
I - proposições que envolvam matéria
tributária ou financeira, incluindo incentivos financeiros ou fiscais,
subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, concessões de créditos
presumidos, anistias, remissões ou quaisquer outras renúncias fiscais; (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
II - convênios que impliquem,
direta ou indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado;
III - contratos internacionais a
serem celebrados pelo Estado; e
IV - remuneração dos servidores
públicos do Estado.
Parágrafo único. A Comissão somente
poderá se pronunciar sobre os projetos de lei de que trata este artigo após
envio do estudo de impacto orçamentário-financeiro da medida, bem como
adequação com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 102. A Comissão de
Administração Pública exercerá as competências previstas no art. 97, quando
relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - estrutura administrativa dos
Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e
da Defensoria Pública;
II - programas de delegação de
serviços públicos e privatização;
III - criação, transformação ou
extinção de cargos, carreiras, funções e regime jurídico do funcionalismo bem
como fixação de suas remunerações;
IV - fixação de subsídios,
remunerações, proventos e pensões;
V - política de gestão de pessoas e
desenvolvimento de carreiras no serviço público;
VI - política de previdência, saúde
e assistência social relativa ao servidor e seus dependentes;
VII - obras públicas;
VIII - abertura de créditos
adicionais;
IX - acompanhamento da política de
Gestão Hídrica, Manutenção e Segurança de Barragens;
X - transparência pública; e
XI - política de trânsito e
rodoviária.
Art. 103. A Comissão de Assuntos
Municipais exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas
às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I -
política de desenvolvimento metropolitano;
II - infraestrutura,
desenvolvimento urbano e trânsito;
III - criação, incorporação, fusão
e desmembramento, anexação e retificação territorial de Município;
IV - convênios entre Município e
Estado;
V - situações de emergência e de
calamidade pública;
VI - intervenção municipal;
VII - instituição e gestão de
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; e
VIII - outros assuntos de relevante
interesse municipal.
Art. 104. A Comissão de Educação e
Cultura exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às
seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - educação:
a) aplicação dos recursos
vinculados à educação;
b) apreciação e fiscalização de
contratos e convênios em que o Estado figure como parte; e
c) apreciação, monitoramento e
avaliação do Plano Estadual de Educação, em articulação com o Conselho Estadual
de Educação.
II - cultura:
a) preservação do patrimônio
histórico, cultural e artístico;
b) produção artística e cultural;
c) aplicação de recursos vinculados
à cultura;
d) apreciação e fiscalização de
contratos e convênios em que o Estado figure como parte;
e) direito à informação e à
comunicação das pessoas com deficiência;
f) apreciação, monitoramento e
avaliação da Política Estadual de Cultura, em articulação com o Conselho Estadual
de Cultura; e
g) fixação de datas comemorativas.
Art. 105. A Comissão de Esporte e
Lazer exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas às
seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - iniciativas e aplicação de
recursos vinculados à promoção de práticas esportivas formais e não formais,
atividades de lazer ativo e contemplativo, e recreação;
II - práticas de educação física,
esporte e lazer para pessoas com deficiência;
III - apreciação, monitoramento e
avaliação da Política Estadual do Esporte e Lazer; e
IV - apreciação e fiscalização de
contratos e convênios em que o Estado figure como parte.
Art. 106. A Comissão de Meio
Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal exercerá as competências previstas
no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - política estadual do meio
ambiente e demais legislações ambientais;
II - criação, ampliação,
manutenção, recuperação, proteção e defesa de reservas legais e de áreas de
preservação permanente e supressão de vegetação;
III - gestão de qualidade
ambiental, resíduos sólidos, substâncias químicas e poluição;
IV - promoção da educação
ambiental;
V
- defesa dos recursos naturais renováveis, como a flora, fauna, solo e da
qualidade da água e do ar, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento
cruel;
VI
- estudos para a solução dos problemas que afligem a flora e a fauna;
VII
- acompanhamento dos órgãos públicos estaduais na criação e conservação de
parques estaduais e áreas de proteção ambiental;
VIII
- análise das denúncias recebidas relacionadas ao meio ambiente e aos
maus-tratos com os animais domésticos e silvestres;
IX
- acompanhamento das medidas de compensação ambiental, ações mitigatórias, e de
projetos de energias renováveis, quando solicitado;
X
- proteção aos animais domésticos e silvestres;
XI
- acompanhamento dos recursos hídricos;
XII - acompanhamento da
política de Gestão Hídrica, Manutenção e Segurança de Barragens;
XIII
- políticas voltadas ao combate de maus-tratos aos animais; e
XIV
- direito dos animais.
Art. 107. A Comissão de
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural exercerá as competências
previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:
I - gestão e uso do solo e dos
recursos naturais;
II - política agropecuária, de
abastecimento, de combate à seca, de silvicultura, de caça e pesca, de
vigilância e defesa sanitária, animal ou vegetal;
III - armazenamento, escoamento e
comercialização da produção agrícola e pecuária;
IV - crédito, assistência técnica,
pesquisa e extensão rural;
V - irrigação e eletrificação
rural;
VI - habitação para o trabalhador
rural;
VII - núcleos de profissionalização
específica;
VIII - cooperativas agropecuárias,
associações rurais, entidades sindicais e propriedade familiar;
IX - apreciação, monitoramento e
avaliação da Política Agrícola e Fundiária Estadual; e
X - produção de alimentos.
Art. 108. A Comissão de Saúde e
Assistência Social exercerá as competências previstas no art. 97, quando
relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - implementação e fortalecimento
do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social no estado de
Pernambuco, assegurando a descentralização, regionalização, a hierarquização
dos serviços, a integralidade das ações e o controle social;
II - apreciação, monitoramento e
avaliação da Política Estadual de Saúde, em articulação com o Conselho e a
Conferência Estadual de Saúde;
III - apreciação, monitoramento e
avaliação da Política Estadual de Assistência Social, em articulação com o
Conselho Estadual de Assistência Social;
IV - apreciação, monitoramento e
avaliação da Política Estadual de Assistência Farmacêutica; e
V - aplicação dos recursos
destinados à saúde e à assistência social;
Art. 109. A
Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática exercerá as competências
previstas no art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas
correlatas:
Art. 109. A Comissão de Ciência,
Tecnologia e Inovação exercerá as competências previstas no art. 97, quando
relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.899,
de 2 de maio de 2023.)
I - política científica e
tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa
básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de
conhecimentos e o bem-estar da população;
II - apreciação,
monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de
ciência, tecnologia e informática; e
II - apreciação, monitoramento e
avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia
e inovação; e (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1899, de 2 de maio de 2023.)
III - transparência pública.
Art. 110. A Comissão de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular, exercerá as competências previstas no
art. 97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - violência;
II - direitos do cidadão, da
criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso;
III - discriminação por raça, cor,
etnia, gênero, origem, classe social, orientação sexual e opção religiosa;
IV - sistema penitenciário e
direitos dos detentos;
V - direitos das comunidades
indígenas;
VI - acompanhamento às vítimas de
violência e a seus familiares;
VII - direitos do
consumidor e do contribuinte;
VII - direitos do contribuinte; (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução
nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
VIII - proteção a testemunhas;
IX - sugestões legislativas
apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades
organizadas da sociedade civil;
X - pareceres técnicos, exposições
e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das
entidades mencionadas no inciso IX;
XI - apreciação, monitoramento e
avaliação da Política Estadual de Direitos Humanos, em articulação com o
Conselho Estadual de Direitos Humanos; e
XII - sugestões legislativas
apresentadas pelos cidadãos, na forma do art. 232.
Parágrafo único. No exercício da
competência prevista neste artigo, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e
Participação Popular observará:
I - as sugestões legislativas que
receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição
legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa Diretora, para tramitação,
ouvidas as Comissões competentes para o exame do mérito;
II - as sugestões que receberem
parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo;
III - aplicam-se às proposições
decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições
regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.
Art. 111. A Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo exercerá as competências previstas no art.
97, quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - ordem econômica;
II - política industrial,
comercial, agrícola e mineral;
III - propriedade industrial e sua
proteção;
IV - política e sistema estadual de
metrologia, normatização e qualidade industrial;
V - comércio interestadual e
política de importação e exportação;
VI - política e sistema estadual de
turismo, exploração das atividades e dos serviços turísticos;
VII - incentivos às empresas
sediadas no Estado; e
VIII - programas de delegação de
serviços públicos e privatização.
Art. 112. A Comissão de Assuntos
Internacionais exercerá as competências previstas no art. 97, quando
relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - celebração de contratos e
convênios entre o Estado e outros países;
II - investimentos de outros países
no Estado de Pernambuco ou do Estado de Pernambuco em unidades administrativas
de outros países;
III - instalação de empresas multinacionais
no Estado;
IV
- intercâmbio e/ou participação nas áreas econômica, comercial, científica,
educacional, esportiva, turística, social e cultural entre o Estado de
Pernambuco e outros países ou unidades administrativas de outros países;
V
- atividades pertinentes ao mercado internacional;
VI
- representação dos interesses do Estado no Parlamento Latino Americano e
quaisquer outros órgãos colegiados representativos internacionais existentes ou
que venham a ser criados;
VII - atividades comerciais e
culturais vinculadas ao Mercosul e demais mercados colegiados internacionais;
VIII - estreitamento do
relacionamento entre a Assembleia Legislativa e as representações
internacionais, inclusive Consulados e Embaixadas;
IX
- intercâmbio, cooperação, aproximação, acompanhamento, parceria com
instituições e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas de
qualquer área de atuação, que promovam qualquer ação, evento, qualificação,
convênio ou projeto de interesse e tratando de assuntos internacionais, dentro
do Estado;
X
- emigração e imigração e seus desdobramentos humanitários, econômicos e
sociais, bem como acompanhamento da população pernambucana emigrante e da
população de imigrantes dentro do Estado;
XI
- datas internacionais ou criação de datas comemorativas Estaduais, inspiradas
em datas comemorativas internacionais;
XII
- projetos que visem atender a qualquer tipo de protocolo de segurança ou
critério internacional especialmente nas áreas de defesa ao consumidor, saúde,
segurança, moradia, tecnologia, ciência e educação;
XIII
- incentivo e fortalecimento na qualificação profissional nas áreas de relações
internacionais e comércio exterior, no Estado;
XIV
- incentivo à exportação e importação no Estado;
XV
- regimes governamentais ditatoriais;
XVI
- saúde e patologias de repercussão e interesse internacional, com especial
atenção para campanhas preventivas, pesquisas, vacinas, medicamentos e
tratamentos tradicionais e alternativos;
XVII
- iniciativas e projetos que divulguem o Estado, colocando Pernambuco em
destaque ou como atrativo no cenário internacional em qualquer área;
XVIII
- apoio e infraestrutura para o turismo e comércio internacional em qualquer
área;
XIX
- sustentabilidade, desenvolvimento sustentável e equilíbrio ecológico;
XX
- campanhas educativas preventivas baseadas ou inspiradas em campanhas
internacionais;
XXI
- eventos e competições de visibilidade internacional realizadas no Estado ou
com participação de atletas pernambucanos;
XXII
- intercâmbio estudantil, profissional ou esportivo em competições, projetos,
cursos, treinamentos, capacitações e eventos em unidades administrativas de
outros países;
XXIII
- bolsas para estudantes e atletas de cunho internacional, para treinamento,
aprendizado e troca de experiências; e
XXIV
- qualquer outro assunto que tenha conotação, inspiração, desdobramento,
interesse, agente ou consequência internacional.
Art. 113. A Comissão de Defesa dos
Direitos da Mulher exercerá as competências previstas no art. 97 quando
relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - apreciação, monitoramento e
avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência
contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e
avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às
mulheres;
III - combate e a prevenção ao
tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria
com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da
escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria
com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e
reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao
atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes
aos direitos das mulheres.
§ 1º Além das competências já
estabelecidas, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher será responsável
pela elaboração e, quando necessário, pela atualização da cartilha
institucional “Combate à Violência Contra a Mulher em Pernambuco”, que tem como
objetivo ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca da Lei Maria da
Penha e da popularização das formas de conhecimento de mulheres vítimas da
violência, dos canais de denúncias e da busca de apoio governamental.
§ 2º A cartilha de que trata o § 1º
será disponibilizada gratuitamente no sítio eletrônico desta Assembleia
Legislativa.
Art. 114. A Comissão de Segurança Pública
e Defesa Social exercerá as competências previstas no art. 97, quando relacionadas
às seguintes matérias ou áreas correlatas:
I - segurança pública estadual;
II - Polícias Civil, Militar e
Corpo de Bombeiros Militar, incluindo fixação do seu efetivo e das respectivas organizações;
III - segurança pública interna e seus órgãos
institucionais;
IV - prevenção da violência e da
criminalidade;
V - programas e políticas públicas de segurança
pública;
VI - combate e enfrentamento de grupos
paramilitares e de extermínio;
VII - integração da comunidade com o
sistema de segurança pública;
VIII - segurança no trânsito e rodoviária;
IX - defesa civil;
X - combate ao crime organizado, em todas
as suas modalidades;
XI - polícia
técnico-científica e papiloscopistas;
XII - controle da propriedade e uso de
armas, munições, explosivos e outros produtos controlados;
XIII - proteção a testemunhas;
XIV - destinação de recursos para a segurança
pública;
XV - participação democrática na
formulação de políticas públicas e no controle das ações de segurança pública
do Estado; e,
XVI - discussão de temas que tratem do
combate e prevenção à violência contra mulheres, racial, religiosa, contra
criança e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, por orientação sexual,
indígena e população em situação de rua.
Art. 114-A. A Comissão de Defesa do
Consumidor exercerá as competências previstas no art. 97 quando
relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (Acrescido pelo art. 3º da Resolução
nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
I - direito do Consumidor; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução
nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
II - política de Consumo; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução
nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
III - ações em defesa do
Consumidor; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
IV - modificações do Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco; (Acrescido
pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de
2023.)
V - economia popular e repressão ao
abuso do poder econômico; (Acrescido pelo art. 3º
da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
VI - composição, qualidade,
apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução
nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
VII - racionalização e melhoria dos
serviços públicos e privados decorrente de prestação de serviços e produtos ao
consumidor final; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
VIII - mecanismos de prevenção e
tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do
consumidor pessoa natural; (Acrescido pelo art. 3º
da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
IX - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos assegurados
à proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (Acrescido pelo art. 3º da Resolução
nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
X - publicidade enganosa ou abusiva
e ainda, publicidade com finalidade comercial; ou (Acrescido
pelo art. 3º da Resolução nº 1.895, de 5 de abril de
2023.)
XI - discussão de temas que
relacionados ao consumidor, relação de consumo, fornecedores e correlatos. (Acrescido pelo art. 3º da Resolução
nº 1.895, de 5 de abril de 2023.)
Art. 115. A Comissão de Ética
Parlamentar tem competências e atribuições específicas, na forma do previsto no
Código de Ética Parlamentar.
Art. 116. À Comissão de Redação Final
compete a elaboração do texto final das proposições aprovadas em Plenário, nos
termos deste Regimento.
Seção II
Da Composição
Art. 117. No prazo de 10 (dez) dias úteis,
contado da data de posse dos membros da Mesa Diretora, na primeira e na
terceira Sessões Legislativas Ordinárias, o Presidente da Assembleia
providenciará a publicação do ato de constituição das Comissões Parlamentares
Permanentes, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade
partidária e ouvido o Colégio de Líderes.
§ 1º Os líderes partidários encaminharão
as indicações dos representantes das respectivas bancadas ao Presidente da
Assembleia no prazo de 8 (oito) dias úteis da reunião de posse da Mesa
Diretora.
§ 2º Os Líderes de bancadas, que assim
desejarem, poderão delegar a indicação de que trata o § 1º aos Líderes do
Governo, da Oposição ou de Bloco Parlamentar, devendo fazê-lo por meio de
ofício encaminhado à respectiva liderança delegatária, com cópia ao Presidente.
§ 3º No caso de não serem
encaminhadas indicações, na forma do previsto nos §§ 1º e 2º, o Presidente da
Assembleia, de ofício, designará os membros titulares e suplentes das
Comissões Parlamentares Permanentes, resguardando-se, sempre que possível, a
proporcionalidade partidária e ouvido o Colégio de Líderes.
§ 4º A composição da Comissão de
Ética Parlamentar observará o disposto no Código de
Ética Parlamentar.
§ 5º O suplente
assumirá os trabalhos sempre que um membro titular representante de sua
bancada esteja licenciado, impedido, ou ausente.
§ 5º O suplente de Comissão assumirá os
trabalhos sempre que um membro titular representante de seu partido ou bloco
parlamentar esteja licenciado, impedido, ou ausente. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de
junho de 2023.)
§ 6º Em não havendo suplente do mesmo
partido ou bloco parlamentar, poderá o membro titular ser substituído por
suplente integrante da Bancada de Governo, de Oposição ou Independente
correspondente. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Art. 118. Ao Deputado será
assegurado o direito de integrar ao menos uma Comissão Parlamentar Permanente,
na condição de membro titular.
§ 1º Será vedada a participação, na
qualidade de membro titular, em mais de 3 (três) Comissões Parlamentares
Permanentes e, na de suplente, em mais de 4 (quatro).
§ 2º O mandato de membro titular ou
suplente, na Comissão de Ética Parlamentar, não será computado para efeito de
observância dos limites estabelecidos no § 1º.
Art. 119. As Comissões
Parlamentares Permanentes obedecerão a seguinte composição:
I - Comissões de Constituição,
Legislação e Justiça e de Finanças, Orçamento e Tributação, terão 9 (nove)
membros titulares;
II - Comissões de Administração
Pública e de Ética Parlamentar, terão 7 (sete) membros titulares; e
III - as demais Comissões
Permanentes terão 5 (cinco) membros titulares.
Parágrafo único. O número de
membros suplentes será igual ao de titulares.
Art. 120. O mandato dos membros das
Comissões Parlamentares Permanentes tem a duração de 2 (duas) Sessões
Legislativas Ordinárias, ressalvados os casos previstos neste regimento.
Seção III
Da Vacância
Art. 121. A vacância nas Comissões
Parlamentares Permanentes verificar-se-á em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de lugar; ou
IV - perda do mandato parlamentar.
§ 1º O Presidente da Assembleia
declarará a perda de lugar do Deputado na Comissão:
I - de ofício, por motivo de:
a) desfiliação do partido a que
pertence a vaga; ou
b) apresentação de pedido de
substituição pelo Líder, subscrito pela maioria dos Deputados da bancada, mesmo
que não ocorra a desfiliação.
II - mediante provocação do
respectivo Presidente da Comissão, em razão de ausência, sem justificativa, a 5
(cinco) Reuniões Ordinárias consecutivas da Comissão ou a 12 (doze) alternadas,
na mesma Sessão Legislativa Ordinária.
§ 2º No caso previsto no inciso II
do § 1º, será assegurada ao Deputado ampla defesa.
§ 3º A renúncia de membro de
Comissão independerá de aprovação e será efetiva e irretratável a partir
da publicação.
§ 4º O Deputado que perder o lugar
na Comissão, a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
§ 5º A ocorrência de vacância será
publicada por determinação do Presidente da Assembleia.
Art. 122. A vaga será preenchida
por designação do Presidente da Assembleia em até 5 (cinco) dias úteis,
conforme indicação do Líder da Bancada a que pertencer o lugar.
§ 1º O Líder da Bancada encaminhará
a indicação ao Presidente da Assembleia em até 4 (quatro) dias úteis após a
publicação da vacância.
§ 2º Expirado o prazo previsto no §
1º sem indicação, o Presidente, de oficio, designará, respeitada a
proporcionalidade, Deputado para preencher a vaga, em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 123. No caso de vacância do
cargo de Presidente da Comissão até 60 (sessenta) dias corridos do
término do respectivo mandato, far-se-á nova eleição para escolha do seu
sucessor.
Parágrafo único. O Vice-Presidente
assumirá a Presidência da Comissão, quando do afastamento do Presidente
em data posterior ao prazo estabelecido no caput.
Seção IV
Da Presidência e
da Vice-Presidência
Art. 124. Os Presidentes e os
Vice-Presidentes das Comissões serão eleitos em reunião realizada, no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis, após a publicação do ato constitutivo da Comissão.
§ 1º A reunião será convocada e
presidida, no primeiro ano da Legislatura, pelo Deputado mais idoso, dentre os
titulares indicados com maior número de Legislaturas.
§ 2º Para o segundo biênio da
Legislatura, dirigirá os trabalhos da eleição o Presidente ou o
Vice-Presidente da Comissão Permanente na Sessão Legislativa anterior e,
estando ambos impedidos ou ausentes, o Deputado mais idoso, dentre os de maior
número de Legislaturas.
§ 3º O Presidente e o
Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta, só podendo a reunião ser
realizada com a presença da totalidade dos seus membros titulares, em primeira
convocação.
§ 4º Caso não
esteja presente a totalidade de membros de que trata o § 3º, deverá ser feita
nova convocação, em dia diverso da primeira convocação, para a realização da
eleição, sendo dispensada a presença da totalidade dos membros titulares,
preservando-se a exigência de maioria absoluta.
§ 4º Caso não esteja presente à totalidade
de membros de que trata o § 3º, deverá ser feita nova convocação, em dia
diverso, para a realização da eleição, com a exigência de presença da maioria
absoluta dos membros titulares, hipótese em que apenas estes terão direito a
voto, sendo considerado eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos.
(Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 4º-A. Em não havendo candidato que tenha
obtido a maioria absoluta dos votos na eleição de que trata o § 4º, será
realizada nova rodada de votação, considerando-se eleito aquele que obtiver
maioria simples. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 5º A eleição poderá ser
dispensada se houver, antes do prazo previsto no caput, documento
assinado pelo Presidente da Assembleia e pela unanimidade dos Líderes,
indicando os nomes do Presidente e do Vice-Presidente da respectiva Comissão.
§ 6º O Deputado não poderá ocupar a
Presidência ou a Vice-Presidência de mais de uma Comissão Parlamentar
Permanente.
Art. 125. São competências dos
Presidentes das Comissões Parlamentares Permanentes:
I - estabelecer e fazer publicar edital
contendo data, horário e pauta das Reuniões Ordinárias das respectivas
Comissões com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos;
II - estabelecer e fazer publicar
edital contendo data, horário e pauta das Audiências Públicas das respectivas
Comissões com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
III - publicar no sítio
eletrônico da Assembleia Legislativa e no Diário Oficial o resultado das
deliberações das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, relação da
matéria distribuída e nomes dos respectivos relatores;
IV - convocar as Reuniões
Extraordinárias, de ofício ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos
membros da Comissão;
V - presidir todas as reuniões da
Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade;
VI - designar relatores, devendo
adotar o critério do sorteio quando solicitado por qualquer membro da comissão;
VII - conceder a palavra aos
membros da Comissão ou aos Deputados presentes que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se
exaltar no decorrer dos debates, ou faltar com a consideração aos seus pares ou
aos representantes do Poder Público;
IX - interromper o orador que
estiver falando sobre matéria ou assunto vencido ou se desviar da matéria em
debate;
X - submeter a voto as questões
sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - proferir voto de desempate;
XII - conceder vista das
proposições;
XIII - assinar pareceres e convidar
os demais membros a fazê-lo;
XIV - solicitar, ao Presidente da
Assembleia, designação de substitutos para membros da Comissão, no caso de
vacância;
XV - encaminhar à Mesa
Diretora, para publicação, as atas, as Convocações Extraordinárias e o
relatório semestral das atividades da Comissão;
XVI - representar a Comissão nas
relações com a Mesa Diretora, com as outras Comissões e com os Líderes;
XVII - decidir sobre questões de
ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVIII - prestar informações à
Mesa Diretora, sempre que solicitadas;
XIX - encaminhar ao Presidente da
Assembleia indicação de servidor para prestar assessoramento à Comissão;
XX - comunicar, ao Presidente da
Assembleia, as ausências dos Deputados, para o cumprimento do disposto no
inciso II do § 1º do art. 121.
XXI - determinar, de ofício ou a
requerimento aprovado pela Comissão, local para realização de audiência pública
em regiões do Estado, observada a disponibilidade orçamentária;
XXII - receber petição, reclamação
ou representação de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou
entidade pública e adotar o procedimento regimental adequado;
XXIII - solicitar aos órgãos de assessoramento
institucional, de sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante
as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta; e
XXIV - expedir os convites aos
participantes de Audiência Pública, na forma do art. 160.
§ 1º O Presidente da Comissão
poderá assumir a função de relator, com direito a voto, observado o previsto no
§ 2º do art. 93.
§ 2º O Presidente da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ou o Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação poderá solicitar aos Presidentes das demais Comissões
Parlamentares Permanentes a indicação de Deputados para atuar como
sub-relatores no caso de apreciação de matérias comuns.
§ 3º É vedado ao autor de
proposição ser dela relator.
§ 4º As datas, horários, locais e pautas
das Audiências Públicas estabelecidas e publicadas conforme o disposto no
inciso II só poderão ser modificadas pelos Presidentes das Comissões e com
antecedência mínima de 1 (um) dia útil, salvo caso fortuito ou força maior,
devidamente justificados.
§ 5º Matérias extraordinárias que tramitem
em regime de urgência poderão ser acrescidas às pautas das Reuniões das
Comissões Permanentes, inobservando a antecedência de que trata o inciso I,
para a finalidade única e exclusiva de distribuição a Relator, sendo vedada a
sua discussão e votação no mesmo dia, salvo acordo dos membros da Comissão.
§ 6º A antecedência de que tratam
os incisos I e II poderá ser dispensada mediante acordo dos membros da
Comissão.
Art. 126. O Presidente da Comissão
será substituído, nos seus impedimentos e ausências, sucessivamente, pelo
Vice-Presidente e pelo membro titular da Comissão mais idoso, dentre os de
maior número de Legislaturas.
Seção V
Dos Pareceres das
Comissões
Art. 127. Parecer é o
documento que formaliza o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita a
sua apreciação.
§ 1º O parecer constará de 3
(três) partes:
I - relatório, em que se fará
a exposição da matéria em exame;
II - parecer do relator, em termos
sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total
ou parcial da matéria, ou necessidade de se lhe oferecerem substitutivo ou
emendas, exceto nos casos previstos neste Regimento; e
III - conclusão da Comissão, com
assinaturas dos Deputados que votaram a favor ou contra.
§ 2º Cada
proposição terá parecer independente, salvo quando se tratar de matérias análogas
que tenham sido anexadas.
§ 2º Cada proposição terá parecer independente,
salvo quando se tratar de matérias idênticas ou correlatas que tenham sido
submetidas à tramitação conjunta. (Redação alterada
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
§ 3º Nos casos em que a Comissão
concluir pela necessidade de oferecer proposição, o parecer deverá
contê-la devidamente formulada.
Art. 128. Os membros das Comissões
emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1º Será "vencido" o
voto contrário ao parecer aprovado.
§ 2º Quando o voto for
fundamentado, ou determinar conclusões diversas do parecer, tomará o nome
de "voto em separado".
§ 3º O voto será "pelas
conclusões" quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com
as conclusões.
§ 4º O voto será "com
restrições" quando a divergência com o parecer não for fundamental.
§ 5º O Deputado poderá escusar-se
de tomar parte na votação, registrando-se simplesmente a "abstenção".
§ 6º Os membros das Comissões de
Constituição, Legislação e Justiça e Finanças, Orçamento e Tributação poderão
registrar seu voto "pelas conclusões com divergência de mérito",
quando discordarem do mérito da matéria em análise, mas concordarem com as
conclusões do parecer.
Art. 129. Para efeito de contagem,
serão considerados favoráveis os votos:
I - pelas conclusões;
II - pelas conclusões com
divergência de mérito;
III - com restrições; e
IV - em separado, não divergente
das conclusões.
Parágrafo único. Sempre que adotar
parecer com restrições, é obrigado o membro da Comissão a anunciar em que
consiste sua divergência.
Art. 130. Nenhuma proposição que
dependa de parecer será votada pela Assembleia sem pronunciamento das Comissões
Parlamentares Permanentes, salvo o disposto no § 1º do art. 21 e art. 22 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Seção VI
Da Apreciação de
Matérias
Art. 131. Na primeira reunião, após
publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo, a Comissão distribuirá a
matéria ao relator, na forma do inciso VI do art. 125.
Art. 132. Observado o disposto no art.
261, o relator poderá apresentar seu parecer a partir da primeira Reunião
Ordinária após o vencimento dos prazos para apresentação de emendas, subemendas
e substitutivos previstos no art. 239.
§ 1º Os prazos poderão ser prorrogados em
função do que dispõe o art. 134.
§ 2º Esgotados os prazos e a
requerimento do autor, deverá a Comissão incluir a proposição na pauta da
Reunião Ordinária subsequente, para emissão do parecer.
Art. 133. Na reunião em que será
discutida a matéria, o parecer será lido pelo relator ou, na sua ausência, por
qualquer membro da Comissão designado pelo Presidente, que assumirá a
relatoria, sendo submetido imediatamente à discussão, observados os
prazos para uso da palavra.
§ 1º Encerrada a discussão,
seguir-se-á a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos,
tornar-se-á parecer da Comissão, subscrito por todos os membros presentes.
§ 2º Recebendo alterações, com as
quais concorda o relator, será concedido a este prazo até à reunião
subsequente para adaptar o parecer ao decidido pelos membros da Comissão.
§ 3º Caso o relator não concorde
com as alterações, o Presidente da Comissão designará como novo relator
aquele que primeiro suscitar a discussão, devendo ser proferido parecer em
idêntico prazo.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º
e 3º, quando se tratar de matéria em regime de urgência, o parecer deverá
ser redigido no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º O parecer não acolhido pela
Comissão poderá constituir voto em separado.
§ 6º O voto em separado, divergente
do parecer do relator, terá prioridade na votação e, desde que aprovado pela
Comissão, integrará o seu parecer.
§ 7º Nos casos em que seja
designado como relator da proposição um Deputado suplente, na reunião em que a
proposição for colocada em pauta, estando completas as vagas destinadas à
sua bancada, um dos membros titulares deverá dar assento ao suplente
relator, durante a relatoria da matéria.
Art. 134. Será deferido pedido de
vista de proposição, observados os seguintes prazos:
I - 4 (quatro) dias úteis, em
regime de prioridade;
II - 5 (cinco) dias úteis, em
regime de tramitação ordinária.
§ 1º Não se concederá vista:
I - de proposição em regime de
urgência, salvo quando o parecer contiver proposições acessórias;
II - de proposição após iniciada a
votação da matéria;
III - a Deputado a quem tiver sido
deferido vista anteriormente na mesma proposição; e
IV - após o deferimento de 3 (três)
pedidos de vistas, individuais ou coletivos.
§ 2º Na hipótese do inciso I do §
1º, o prazo de vista, que será coletivo, será de 1 (um) dia útil, não podendo
ser concedidos novos pedidos.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III
e IV do § 1º, o pedido de vista poderá ser concedido mediante deliberação da
maioria dos Deputados.
§ 4º Esgotado o prazo de vista, a
proposição será incluída na pauta da Reunião subsequente.
Seção VII
Das Atas das
Comissões
Art. 135. Das reuniões das
Comissões lavrar-se-ão atas, que deverão ser obrigatoriamente publicadas no
Diário Oficial do Poder Legislativo e no sítio eletrônico da Assembleia
Legislativa, consignando:
I - dia, hora e local da reunião;
II - nome dos membros presentes,
com referência expressa às faltas justificadas;
III - relação da matéria
distribuída e nomes dos respectivos relatores;
IV - resumo do Expediente; e
V - referências sucintas aos
pareceres e deliberações.
Parágrafo único. Deverão constar
das atas com clareza a indicação da forma do voto proferido pelos membros das
Comissões, de acordo com os arts. 128 e 129.
Art. 136. As atas serão digitadas em
folhas avulsas e encadernadas anualmente, podendo também ser utilizado o meio
digital para sua apresentação e arquivamento.
Art. 137. As atas das reuniões
secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado, e, depois de assinadas
e rubricadas pelo Presidente e Secretário, serão lacradas e recolhidas ao
arquivo da Assembleia, com a indicação do prazo pelo qual ficarão indisponíveis
para consulta.
Art. 138. A ata da reunião anterior
será sempre lida na reunião subsequente e dar-se-á por aprovada, independente
de votação, se não impugnada, devendo o Presidente da Comissão assiná-la
e rubricá-la em todas as folhas, podendo também ser utilizado o meio
digital para sua apresentação com até 2 (duas) horas de antecedência, e
assinatura.
Art. 139. Na última reunião de cada
Sessão Legislativa, ao concluir os trabalhos, o Presidente da Comissão
mandará lavrar a ata, que, logo após, será lida e aprovada com a presença
de qualquer número do colegiado, podendo também ser utilizado o meio
digital para sua apresentação e assinatura.
CAPÍTULO III
DAS
COMISSÕES PARLAMENTARES TEMPORÁRIAS
Art. 140. Para atender a
finalidades especiais, relacionadas às suas atribuições, a
Assembleia poderá constituir Comissões Temporárias:
I - de Representação;
II - Especiais; e
III - de Inquérito.
Parágrafo único.
Aplicar-se-ão às Comissões Parlamentares Temporárias,
no que for cabível, as normas referentes às Comissões
Permanentes.
Art. 141. As Comissões
Parlamentares Temporárias serão criadas por iniciativa da Mesa Diretora ou de
Deputado.
Art. 142. O Presidente, o Vice-Presidente
e o relator das Comissões Parlamentares Especiais e de Inquérito serão eleitos,
por maioria simples, na reunião de instalação da Comissão, que será presidida
pelo autor do requerimento e na sua ausência pelo membro mais idoso, dentre os
de maior número de Legislaturas.
§ 1º Será vedado ao autor do
requerimento para criação da Comissão Especial ou de Inquérito exercer a
função de relator.
§ 2º No caso de afastamento,
impedimento ou renúncia de Presidente da Comissão Parlamentar Temporária,
será realizada eleição, na primeira reunião subsequente à efetivação da
vacância.
Art. 143. A Comissão Parlamentar
Temporária será considerada extinta no caso de:
I - não ser instalada no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados da designação dos seus membros;
II - cumprimento da finalidade que
motivou a sua criação;
III - término da Legislatura ou do
prazo estabelecido para o seu funcionamento, incluídas as prorrogações
autorizadas pelo Plenário; e
IV - ausência de funcionamento,
após instalada, por período superior a 30 (trinta) dias corridos.
Art. 144. As Comissões
Parlamentares Temporárias, ao término dos trabalhos que motivaram sua criação,
ou findo seu prazo de funcionamento, encaminharão relatório de suas atividades,
que poderão incluir Proposições, ao Presidente da Assembleia, que deverá
publicá-lo no Diário Oficial do Poder Legislativo e disponibilizá-lo no sítio
eletrônico da Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Eventual
proposição apresentada na forma do caput será de autoria da Comissão
Parlamentar Temporária que a propôs.
Seção I
Das Comissões
Parlamentares de Representação
Art. 145. As Comissões
Parlamentares de Representação serão constituídas com a finalidade de
representar a Assembleia em atos externos.
§ 1º A Comissão de Representação
será criada mediante requerimento de iniciativa de:
I - Mesa Diretora;
II - Líderes do Governo e da
Oposição; e
III - Deputado, aprovado em
Plenário.
§ 2º Caberá ao Presidente da
Assembleia designar os membros das Comissões de Representação e indicar o seu
Presidente.
§ 3º Na composição da Comissão de
Representação, será observado o limite mínimo de 3 (três) membros, sendo vedada
a designação de suplentes.
Seção
II
Das Comissões
Parlamentares Especiais
Art. 146 As Comissões Parlamentares
Especiais serão constituídas com a finalidade de apreciar matérias
relevantes ou de interesse público, relacionadas com as atribuições
da Assembleia, por meio de requerimento, submetido à
aprovação do Plenário, de iniciativa:
I - da Mesa Diretora;
II - de qualquer Deputado, com a
subscrição de 1/4 (um quarto) dos Deputados; ou
III - do Presidente da Assembleia,
na hipótese do art. 149.
§ 1º As Comissões Parlamentares
Especiais serão constituídas por 5 (cinco) titulares e igual
número de suplentes.
§ 2º No caso de Comissão
Parlamentar Especial criada por iniciativa de Deputado, será
obrigatoriamente incluído entre os titulares o autor do requerimento, desde
que não haja qualquer impedimento.
§ 3º Não
será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 7 (sete)
Comissões Parlamentares Especiais, salvo as comissões de que tratam o
art. 149.
§ 3º Salvo por deliberação da maioria
absoluta dos membros da Assembleia, não será permitido o funcionamento
simultâneo de mais de 7 (sete) Comissões Parlamentares Especiais, sendo
desconsideradas para este quantitativo as comissões de que tratam o art. 149. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 4º Os trabalhos da Comissão
Parlamentar Especial não poderão ultrapassar a Legislatura em que se deu sua
instalação.
§ 5º No período de recesso
parlamentar, os trabalhos da Comissão Parlamentar Especial serão
suspensos, salvo mediante solicitação justificada de membro da
Comissão, subscrita pela maioria absoluta dos seus membros e comunicado
ao Presidente da Assembleia para efeito de publicação.
Art. 147. O requerimento para
criação de Comissão Parlamentar Especial indicará prazo e plano de
funcionamento, observado o prazo máximo inicial de 120 (cento e vinte) dias
corridos.
§ 1º O prazo de funcionamento das
Comissões Parlamentares Especiais poderá ser prorrogado, pelo Plenário, no
máximo, por 90 (noventa) dias corridos.
§ 2º O requerimento para
prorrogação incluirá, obrigatoriamente, a apresentação de relatório parcial
circunstanciado, que
deverá ser publicado no sítio eletrônico da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 148. Aprovado o requerimento,
os Líderes indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os nomes para compor a
Comissão e, expirado este prazo, o Presidente da Mesa Diretora
baixará o respectivo ato de criação da Comissão, designando os seus
membros e providenciando sua imediata publicação.
Art. 149. As Comissões Parlamentares
Especiais criadas pelo Presidente da Assembleia nos termos da alínea “e” do
inciso XXIV do art. 64, com a finalidade de emitir parecer acerca de matéria de
código em tramitação, observarão as seguintes normas quanto ao seu
funcionamento:
I - composição de membros titulares igual
ao numero de Comissões Permanentes para as quais a proposição seria
distribuída, e igual número de suplentes, indicados pelas Lideranças
partidárias, observando-se a proporcionalidade partidária;
II - observar-se-ão as regras do art. 142
para a escolha do Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão Parlamentar
Especial;
III - as Comissões Parlamentares Especiais
de que trata o caput obedecerão, no que couber, às normas fixadas no
art. 95 e no Capítulo II do Título V;
§ 1º Cada Comissão Permanente que deveria
ser chamada a opinar sobre a proposição em causa deverá ter 1 (um) membro
titular e 1 (um) membro suplente a representando dentro da composição de que
trata o inciso I.
§ 2º Caberá à Comissão Parlamentar
Especial manifestar-se sobre os aspectos constitucionais, legais, jurídicos,
regimentais, de técnica legislativa, financeiros, tributários, orçamentários e
de mérito da proposição principal e acessórias que lhe forem apresentadas,
observando as normas relativas às Comissões Permanentes.
§ 3º A criação das Comissões Parlamentares
Especiais de que trata o caput se restringe à apreciação de Projetos de
Código.
§ 4º As Comissões Parlamentares Especiais,
para o exercício de suas atividades, poderão solicitar ao Presidente da
Assembleia a designação de até 3 (três) servidores da Casa, nos termos do art.
96, para assessorar as suas atividades, enquanto estas durarem.
Seção III
Das Comissões
Parlamentares de Inquérito
Art. 150. A Assembleia poderá
instituir Comissões Parlamentares de Inquérito, por prazo certo, para
apuração de fato determinado.
§ 1º Considera-se fato determinado
o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem
constitucional, legal, econômica e social do Estado, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º O requerimento de instalação
será subscrito por 1/3 (um terço) dos Deputados e conterá a indicação do fato
determinado a ser investigado, a justificativa de sua relevância e o prazo de
funcionamento da Comissão.
§ 3º A Comissão terá o prazo
de até 120 (cento e vinte) dias corridos, podendo ser prorrogado uma vez por
até 90 (noventa) dias corridos, mediante requerimento da maioria absoluta de
seus membros, apresentado até a data final de encerramento.
§ 4º A prorrogação terá
início a partir da decisão da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 5º Os trabalhos da Comissão
Parlamentar de Inquérito não poderão ultrapassar a Legislatura em que se deu
sua instalação.
§ 6º No período de recesso
parlamentar, os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito
serão suspensos, salvo mediante solicitação justificada de membro
da Comissão, subscrita pela maioria absoluta dos seus membros e
comunicado ao Presidente da Assembleia para efeito de publicação.
§ 7º Não será permitido o
funcionamento simultâneo de mais de 3 (três) Comissões
Parlamentares de Inquérito, salvo por deliberação da maioria
absoluta dos membros da Assembleia.
§ 8º As Comissões Parlamentares de
Inquérito serão constituídas por 9 (nove) membros titulares e por igual número
de suplentes.
Art. 151. Recebido o requerimento
de instalação, estando de acordo com as formalidades regimentais, o Presidente
da Assembleia o deferirá e determinará a publicação do respectivo
ato, dando ciência às lideranças partidárias para que indiquem seus
representantes, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Expirado o prazo de 10 (dez)
dias úteis sem que ocorra indicação, caberá ao Presidente da Assembleia
designar os membros da Comissão, observado, tanto quanto possível, o critério
da proporcionalidade.
§ 2º Se o requerimento estiver em
desacordo com as exigências regimentais, o Presidente da Assembleia
devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o
Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ouvida previamente a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
Art. 152. As Comissões
Parlamentares de Inquérito serão instaladas respeitada a ordem
cronológica do protocolo.
Art. 153. Fica impedido de
participar como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o
Deputado que tenha envolvimento com o fato determinado a ser apurado.
§ 1º Será impedido o Deputado que
tenha sido gestor de órgão ou entidade relacionada ao fato determinado apurado.
§ 2º O impedimento poderá ser
arguido por qualquer Deputado ao Presidente da Assembleia, que deliberará no
prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º Da decisão do Presidente da
Assembleia caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recurso ao Plenário.
Art. 154. No cumprimento das suas
finalidades, as Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, observados a legislação
específica, e, subsidiariamente, o Código do Processo Penal, sendo-lhes
facultado:
I - convocar pessoas para
testemunhar, sob pena de condução coercitiva, no caso de não
comparecimento;
II - promover
acareações;
III - determinar a
realização de diligências, perícias e
elaboração de laudos ou pareceres técnicos;
IV - requisitar
informações e documentos a particulares e a agentes ou órgãos
públicos federais, estaduais e municipais;
V - determinar, mediante
decisão devidamente fundamentada, a quebra de sigilo bancário,
fiscal e telefônico de investigados, requisitando as respectivas
informações aos agentes e órgãos públicos ou privados
competentes;
VI - requerer judicialmente:
a) a busca e apreensão de
documentos ou bens que se fizerem necessários ao andamento das
investigações;
b) a decretação de
indisponibilidade de bens; e
c) a realização de
interceptação telefônica.
VII - requerer a
realização de inspeções e auditorias ao Tribunal de
Contas do Estado;
VIII - requisitar
colaboração de órgãos públicos, especialmente
policiais, e de entidades privadas;
IX - solicitar audiência de
Deputados, Secretários de Estado, bem como tomar depoimentos de
autoridades estaduais e municipais ou de cidadão; e
X - deslocar-se a qualquer ponto do
território nacional, para realização de
investigação ou audiências públicas.
Art. 155. Além das
competências definidas no art. 125, serão atribuições
do Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito:
I - solicitar à Mesa Diretora
a disponibilização de recursos e condições
necessários ao cumprimento das finalidades da Comissão;
II - requisitar servidores da
Assembleia e, em caráter transitório e por tempo determinado,
servidores ou técnicos especializados de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública;
III - incumbir membros da
Comissão ou servidores à disposição de realizar sindicâncias
ou diligências;
Art. 156. A violação do
sigilo por membro da Comissão deverá ser submetida à
apreciação da Comissão de Ética Parlamentar ou à
Mesa Diretora, se o infrator for servidor público ou técnico
à disposição.
Art. 157. Os trabalhos das
Comissões Parlamentares de Inquérito serão concluídos
com a votação do relatório final, o qual especificará as
conclusões e os encaminhamentos devidos.
Parágrafo único. O prazo para
apresentação do relatório final será fixado no ato de
constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito,
prorrogável, mediante Requerimento.
Art. 158. A Comissão encaminhará o
relatório final ao Presidente da Assembleia, que deverá publicá-lo
no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Após a
publicação, o relatório final poderá ser encaminhado:
I - à Mesa Diretora,
oferecendo, conforme o caso, a proposição legislativa pertinente,
que será incluída na Ordem do Dia, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
II - ao Ministério
Público, com cópia da documentação e
indicação das provas a serem produzidas, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal, por infrações apuradas ou adote
outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para as providências
saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, quando
necessário;
IV - à Comissão
Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento ao previsto no inciso III; ou
V - aos órgãos públicos
responsáveis pela fiscalização dos fatos apurados.
§ 2º Nos casos previstos nos
incisos II, III e V do § 1º, o encaminhamento caberá ao Presidente da
Assembleia.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS
Art. 159. As Audiências Públicas
serão realizadas pelas Comissões Parlamentares com participação de
representantes de entidades, da sociedade civil e de autoridades para instruir
matérias legislativas em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse
público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de
qualquer membro da Comissão, à pedido de entidades interessadas, ou mediante
requerimento de qualquer Deputado aprovado em Plenário na forma do inciso XIII
do art. 245.
Art. 160. Aprovada a realização de
audiência pública, a Comissão selecionará, para comporem a Mesa dos trabalhos,
as entidades e representantes da sociedade civil, as autoridades, as pessoas
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao
Presidente da Comissão expedir os convites.
Parágrafo único. Na hipótese de
Audiência Pública aprovada a requerimento de Deputado, será facultada ao
parlamentar requerente a expedição de convites de que trata o caput.
Art. 161. O Presidente da Comissão
que realizar a audiência pública deverá presidi-la ou indicar outro Deputado
para exercer a presidência da audiência.
Parágrafo único. Ao Presidente da
Comissão compete, ainda, dar publicidade à realização da audiência pública com
a antecedência mínima prevista no inciso II do art. 125.
Art. 162. O Presidente da Audiência
Pública irá assegurar o uso da palavra pelos Deputados, pelos representantes
das entidades da sociedade civil e pelas autoridades convidadas para comporem a
Mesa dos trabalhos, observando o seguinte:
I - na hipótese de haver defensores
e opositores relativamente à matéria objeto de exame, o Presidente da Audiência
Pública procederá de forma que possibilite a manifestação das diversas
correntes de opinião;
II - as autoridades e os
representantes da sociedade civil convidados para comporem a Mesa dos
trabalhos, o Deputado que houver suscitado a realização da audiência pública e
os Deputados membros da Comissão realizadora da audiência deverão limitar-se ao
tema ou questão em debate e disporão, para tanto, de no máximo 10 (dez) minutos,
prorrogáveis a juízo do Presidente da Audiência Pública, não podendo ser
aparteados;
III - os demais Deputados presentes
à audiência pública poderão fazer uso da palavra, limitando-se ao tema ou
questão em debate e disporão, para tanto, de no máximo 5 (cinco) minutos,
prorrogáveis a juízo do Presidente da Audiência Pública, não podendo ser
aparteados;
IV - as demais pessoas presentes à
Audiência Pública poderão fazer uso da palavra, mediante inscrição específica,
limitando-se ao tema ou questão em debate e dispondo, para tanto, de no máximo
3 (três) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Audiência Pública, não
podendo ser aparteados; e
V - caso o expositor se desvie do
assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Audiência Pública
poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do
recinto.
Art. 163. As audiências públicas
poderão ser realizadas em conjunto pelas Comissões Parlamentares.
Art. 164. Da reunião de audiência
pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem, podendo ser
utilizado o meio digital.
Parágrafo único. Será admitido, a
qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados,
em meio digital.
CAPÍTULO V
DOS SEMINÁRIOS E SEMINÁRIOS ITINERANTES
Art. 165. Os Seminários serão realizados
pelas Comissões Parlamentares com participação de representantes de
entidades, da sociedade civil e de autoridades para tratar de assuntos de
interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, visando a
divulgação de conhecimentos e informações, bem como o desenvolvimento de
investigações científicas, mediante proposta de qualquer membro da Comissão, a
pedido de entidades interessadas, ou mediante solicitação de qualquer Deputado
aprovada pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo único. Os Seminários poderão ser
realizados nas instalações da Assembleia Legislativa ou em outras localidades,
quando receberão o nome de Seminários Itinerantes.
Art. 166. Aprovada a realização dos
Seminários, a Comissão elaborará Projeto de Execução, que será encaminhado à
Mesa Diretora para as providências cabíveis.
§ 1º O projeto conterá temário, período de
realização, parceiros e programação, dentre outros itens.
§ 2º O projeto dará prioridade a temas
relacionados à ação parlamentar e às atribuições do Poder Legislativo.
§ 3º É indispensável para a realização do
Seminário ou do Seminário Itinerante a aprovação do Projeto de Execução pela
Mesa Diretora.
Art. 167. O Presidente da Comissão que
aprovar o Seminário deverá coordená-lo ou indicar outro Deputado para que o
faça.
§ 1º Ao Presidente da Comissão compete,
ainda, dar publicidade à realização do Seminário.
§ 2º O Coordenador do Seminário poderá
delegar a outros membros da Comissão atribuições pertinentes à sua realização.
Art. 168. O Coordenador do Seminário irá
assegurar o uso da palavra pelos Deputados, pelos representantes das entidades
da sociedade civil e pelas autoridades, acadêmicos e estudiosos convidados para
participarem do Seminário, observando o seguinte:
I - na hipótese de haver defensores e
opositores relativamente à matéria objeto de exame, o Coordenador do Seminário
procederá de forma que possibilite a manifestação das diversas correntes de opinião;
II - as autoridades, os representantes da
sociedade civil, acadêmicos e estudiosos do tema convidados para participar do
Seminário, o Deputado que houver suscitado a realização do Seminário, os
Deputados membros da Comissão realizadora do Seminário e demais membros do
Poder Legislativo, bem como todas as demais pessoas convidadas a participarem
do Seminário, deverão limitar-se ao tema ou questão em debate;
III - caso o expositor se desvie do
assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Coordenador do Seminário poderá
adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
Art. 169. Os Seminários poderão ser
realizados em conjunto pelas Comissões Parlamentares.
Art. 170. Dos Seminários lavrar-se-á ata,
arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos
que os acompanharem, podendo ser utilizado o meio digital.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer
tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados, em meio
digital.
TÍTULO VI
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171. O Plenário é integrado
pela totalidade dos Deputados em efetivo exercício do mandato, cabendo a
direção dos seus trabalhos ao Presidente da Assembleia.
Art. 172. Compete ao Presidente, em
Plenário, observar o cumprimento das seguintes normas:
I - durante a reunião, além dos
Deputados, somente poderão estar presentes no recinto do Plenário os servidores
da Assembleia com atividade ou função diretamente relacionada aos trabalhos da
reunião, em todos os casos exigindo-se o uso de traje de passeio formal;
II - nas Reuniões Solenes, quando
permitido o ingresso de autoridades no recinto do Plenário, os convites serão
feitos de maneira a assegurar lugares determinados aos convidados e Deputados;
III - ao público será franqueado o
acesso às galerias circundantes para assistir às reuniões, mantida sua
incomunicabilidade com o recinto do Plenário;
IV - o uso da palavra será
concedido pelo Presidente da reunião, cabendo-lhe fazer cumprir os prazos
regimentais;
V - excetuados o Presidente e os
Secretários, quando na Mesa Diretora da reunião, os Deputados farão uso da
palavra na Tribuna, podendo, excepcionalmente, o orador ser autorizado a
permanecer sentado;
VI - o orador ou aparteante não
poderá se posicionar de costas para a Mesa Diretora;
VII - nos pronunciamentos, o orador
dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados, utilizando o tratamento
Excelência ou Senhor (a) Presidente, e Senhor (a) Deputado (a);
VIII - ao discutir proposição, o
Deputado não poderá desviar-se da questão em debate ou falar sobre matéria
vencida;
IX - no início de cada votação, o
Deputado deverá permanecer sentado.
§ 1º No caso de Deputado que, no uso da palavra,
deixar de observar as normas regimentais, caberá ao Presidente:
I - impedir ou suspender o uso da palavra;
II - formular advertência; ou
III - sustar os registros taquigráficos.
§ 2º O Presidente da reunião
convidará a retirar-se do Plenário o Deputado responsável por perturbação da
ordem.
Art. 173. O Presidente da reunião
poderá suspender ou encerrar as reuniões, por motivo de:
I - perturbação da ordem;
II - tumulto grave;
III - manifestação indevida das
galerias;
IV - falecimento de Chefe de Poder,
Ministro ou Secretário de Estado e, entre os eleitos pelo Estado de Pernambuco,
de Senadores, Deputados Federais ou Estaduais;
V - quorum inferior a 1/5
(um quinto) dos membros da Assembleia; ou
VI - acordo das lideranças
presentes à reunião.
CAPÍTULO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 174. Em Plenário, o Deputado
poderá usar a palavra, nos seguintes casos:
I - exposição de assunto de livre
escolha, no Pequeno Expediente e no Grande Expediente;
II - discussão, pelos Líderes, de
assunto de interesse de suas bancadas, na Comunicação de Lideranças;
III - discussão de assuntos
relevantes para a atividade parlamentar ou partidária, na Explicação Pessoal;
IV - apresentação e discussão de
proposição, na Ordem do Dia;
V - pela ordem, em qualquer fase da
sessão, se nominalmente citado, para esclarecimento de ato ou fato que lhe
tenha sido atribuído em discurso ou aparte;
VI - aparte;
VII - adiamento da discussão,
mediante justificativa;
VIII - formulação de questão de
ordem;
IX - encaminhamento de votação,
pelos Líderes, mediante justificativa;
X - leitura e discussão de parecer
em Plenário ou de votos no âmbito das Comissões reunidas em Plenário; ou
XI - reclamações ou recursos.
§ 1º O Deputado poderá entregar à
Mesa Diretora texto de discurso proferido, em documento físico e eletrônico,
que constará da ata da reunião, para efeito de publicação.
§ 2º Os discursos não lidos poderão
ser transcritos nos Anais mediante solicitação por escrito e devidamente
deferida pelo Presidente da reunião.
Seção I
Do Tempo de Uso da
Palavra
Art. 175. O Deputado fará uso da
palavra, observando os seguintes prazos:
I - 5 (cinco) minutos, no Pequeno
Expediente;
II - 15 (quinze) minutos, no Grande
Expediente;
III - 5 (cinco) minutos para cada
Líder, na Comunicação de Liderança;
IV - 15 (quinze) minutos, na
discussão de projetos;
V - 5 (cinco) minutos, na
Explicação Pessoal; e
VI - 3 (três) minutos, nas
hipóteses previstas nos incisos V a XI do art. 174.
Parágrafo único. O tempo de uso da
palavra será reduzido, no caso de aparte, pelo período utilizado para este fim.
Seção II
Da Inscrição de
Oradores
Art. 176. A inscrição de oradores,
registrada em livro próprio, observará a ordem cronológica, assegurada a
divisão do tempo, de acordo com o critério de proporcionalidade das bancadas.
Parágrafo único. Os Líderes do
Governo, da Oposição e das bancadas independentes encaminharão a relação dos
oradores inscritos à Secretaria Geral da Mesa Diretora até 1 (uma) hora antes
do início da reunião Plenária, para uso da palavra no Pequeno Expediente e no
Grande Expediente.
Art. 177. A palavra será concedida
pelo Presidente da reunião, observada a ordem de inscrição.
§ 1º O Deputado inscrito poderá
ceder a ordem de inscrição ou seu tempo, no todo ou em parte, a outro Deputado,
inscrito ou não, manifestando a cessão, oralmente, ou mediante registro em
livro próprio.
§ 2º Na ausência do Deputado
inscrito, poderá representá-lo, no ato da cessão ou permuta, o Líder da Bancada
responsável pela inscrição.
§ 3º Na discussão será facultado ao
autor da proposição o uso da Tribuna em primeiro lugar, e ao relator em
segundo.
§ 4º Será vedado o pedido para uso
da palavra quando houver orador na Tribuna, exceto para encaminhar questão de
ordem.
Art. 178. O Presidente da reunião
solicitará ao orador a interrupção do pronunciamento, nos seguintes casos:
I - comunicação relevante;
II - tumulto grave no recinto, nas
galerias ou no edifício da Assembleia; ou
III - encerramento do tempo
destinado ao orador.
Seção III
Da Questão de
Ordem
Art. 179. Considera-se questão de
ordem toda dúvida suscitada quanto à aplicação das normas regimentais ou
constitucionais.
Art. 180. As questões de ordem
serão formuladas com a indicação precisa das disposições que se pretende
elucidar, cabendo ao Presidente decidi-la imediatamente após as contrarrazões
de que trata o § 3º, caso apresentadas.
§ 1º Se o Deputado não indicar as
disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente da reunião não
permitirá a sua permanência na Tribuna e determinará a exclusão na ata das
palavras por ele proferidas.
§ 2º Nenhum Deputado poderá exceder
o prazo de 3 (três) minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a
mesma mais de uma vez.
§ 3º Formulada a questão de ordem,
o Presidente da reunião facultará a palavra a outro Deputado, que a solicitar,
para contrarrazões, pelo prazo de 3 (três) minutos.
§ 4º Durante a Ordem do Dia somente
poderá ser formulada questão de ordem relacionada diretamente à matéria que
nela figure.
§ 5º No momento da votação, ou
quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de
ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Deputado, de
preferência ao autor da proposição principal ou acessória em votação.
§ 6º Da decisão que apreciar a
questão de ordem caberá recurso ao Plenário, na mesma reunião.
§ 7º Recebido o recurso, o
Presidente o submeterá, ato contínuo, à deliberação do Plenário.
§ 8º As decisões tomadas em Questão
de Ordem que digam respeito à correta aplicação de normas regimentais ou
constitucionais serão registradas, com seus fundamentos, em meio próprio, e
postas à disposição de todos os Parlamentares para consulta.
Seção IV
Do Aparte
Art. 181. O aparte será solicitado
ao orador e poderá ser concedido por este, quando objetivar indagações ou
esclarecimentos relativos à matéria em debate.
§ 1º Não caberá aparte nos casos
de:
I - pronunciamento do Presidente;
II - encaminhamento de votação;
III - parecer oral, proferido em
Plenário;
IV - tempo destinado ao Pequeno
Expediente;
V - quando o orador declarar, de
modo geral, que não o permite;
VI - Comunicações de Lideranças; e
VII - uso da palavra “pela ordem”.
§ 2º O aparteante deverá permanecer
diante do microfone de apartes, não podendo ser interrompido por outro
Deputado.
§ 3º Os apartes subordinam-se às
disposições relativas aos debates em tudo que lhes for aplicável.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
PLENÁRIAS
Art. 182. As reuniões Plenárias da
Assembleia serão:
I - preparatórias, quando
realizadas antes do início da primeira Sessão Legislativa Ordinária,
destinando-se a dar posse aos Deputados e a eleger os membros da Mesa Diretora
para o primeiro biênio da Legislatura;
II - ordinárias, quando realizadas
nos horários e períodos fixados de acordo com o Regimento e independentemente
de convocação;
III - extraordinárias, quando realizadas
em dias ou horários diversos dos prefixados para as reuniões preparatórias e
ordinárias;
IV - especiais, quando destinadas a
ouvir autoridade, para prestar esclarecimentos ou informar sobre matéria de
competência da Assembleia; ou
V - solenes, quando destinadas a
comemorações ou homenagens, instalação e encerramento da Legislatura ou posse
do Governador e Vice-Governador.
§ 1º As reuniões da Assembleia
serão públicas, podendo, excepcionalmente, ser secretas, por iniciativa do
Presidente ou a requerimento de Deputado, aprovados por maioria absoluta,
diante de motivo de segurança ou preservação do decoro parlamentar.
§ 2º As reuniões de que trata o caput
poderão ser virtuais, quando
realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR),
conforme hipóteses, procedimentos e regras previstos em Resolução específica.
Seção I
Das Reuniões
Ordinárias
Art. 183. As Reuniões Ordinárias
serão realizadas de segunda a quarta-feira, com início às 14h30 (quatorze horas
e trinta minutos) e às quintas-feiras, com início às 10h (dez horas), todas com
duração de até 4 (quatro) horas.
§ 1º O horário das Reuniões
Ordinárias poderá ser modificado pelo Presidente da Assembleia, ouvidas as
lideranças, ou por decisão da Mesa Diretora.
§ 2º O tempo da reunião é
prorrogável, pelo prazo máximo de 2 (duas) horas, a requerimento de Deputado,
apresentado ao Presidente da reunião até 5 (cinco) minutos do encerramento, que
será votado pelo processo simbólico, não sendo permitidos discussão ou
encaminhamento de votação.
Art. 184. A Reunião Ordinária será
dividida em 6 (seis) partes:
I - Expediente Inicial;
II - Pequeno Expediente;
III - Grande Expediente;
IV - Ordem do Dia;
V - Comunicação de Lideranças; e
VI - Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Poderá haver
alterações na sequência da pauta das reuniões, mediante acordo entre os Líderes
do Governo e da Oposição.
Art. 185. No início das Reuniões
Plenárias, os membros da Mesa Diretora e os Deputados ocuparão os seus lugares.
§ 1º Estando ausentes todos os
membros efetivos e suplentes da Mesa Diretora, assumirá a Presidência da
reunião, entre os presentes, o Deputado mais idoso com maior número de
Legislaturas, que convidará 2 (dois) Deputados presentes em Plenário, para substituir
o Primeiro e o Segundo Secretários.
§ 2º No caso de ausência apenas dos
Secretários e suplentes, o Presidente convidará 2 (dois) Deputados presentes
para assumirem as funções de Primeiro e Segundo Secretários durante a reunião.
Art. 186. No horário regimental, a
reunião será declarada aberta pelo Presidente, se verificada a presença de,
pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia no recinto do Plenário.
§ 1º Não se verificando o quorum
regimental, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos.
§ 2º Persistindo a falta de quorum
regimental, o Presidente declarará encerrada a reunião, lavrando-se o
competente termo, despachará os documentos e determinará sua publicação.
Subseção I
Do Expediente
Inicial
Art. 187. O Expediente Inicial, com
duração de até 10 (dez) minutos, será destinado à leitura da Ata e dos
documentos recebidos pela Mesa Diretora.
Art. 188. Verificado o quorum,
o Presidente determinará:
I - ao Segundo Secretário, a
leitura da ata da reunião anterior, que será considerada aprovada, desde que
não haja impugnação; e
II - ao Primeiro Secretário, a
leitura da súmula dos documentos dirigidos à Assembleia Legislativa, que será
publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 1º O Deputado poderá solicitar a
retificação da ata mediante requerimento oral ou escrito, apresentado à Mesa
Diretora, que, caso o julgue procedente, determinará a imediata correção ou
inserirá a alteração na ata da reunião subsequente.
§ 2º Não se dará publicidade a
informações e documentos de caráter reservado, sendo adotados os seguintes
procedimentos:
I - as informações e documentos
reservados, quando solicitados por Comissões, serão entregues aos respectivos
Presidentes;
II - no caso de solicitação por
Deputados, as informações e documentos reservados serão lidos para estes pelo
Presidente da Assembleia;
III - cumpridas as formalidades
previstas nos incisos I e II, as informações e documentos serão arquivados.
Subseção II
Do Pequeno
Expediente
Art. 189. O Pequeno Expediente, com
duração máxima de 30 (trinta) minutos, será destinado ao uso da palavra, por,
no máximo, 6 (seis) oradores previamente inscritos, sendo vedados:
I - apartes;
II - questões de ordem; e
III - requerimentos de verificação
de presença.
§ 1º No Pequeno Expediente, o
orador fará uso da palavra uma única vez.
§ 2º Será cancelada a inscrição de
orador ausente do Plenário, na ocasião em que for chamado para fazer seu
pronunciamento.
Art. 190. Não havendo oradores
inscritos, ou esgotado o tempo do Pequeno Expediente, será dado início ao
Grande Expediente.
Subseção III
Do Grande
Expediente
Art. 191. O Grande Expediente, com
até 90 (noventa) minutos de duração, será destinado ao uso da palavra por, no
máximo, 6 (seis) oradores, previamente inscritos na forma regimental.
Art. 192. Por decisão do Presidente
da Assembleia ou a requerimento de Deputado, aprovado em Plenário, 4 (quatro)
vezes a cada mês, o Grande Expediente poderá ser destinado a palestras, debates
e homenagens, sendo denominado “Grande Expediente Especial”, obrigatoriamente
às quintas-feiras.
§ 1º A inscrição de oradores para
falar no Grande Expediente Especial, far-se-á de próprio punho, em livro
especial, com limite máximo de 7 (sete) inscritos, com prazo para uso da
palavra de até 10 (dez) minutos, incluindo os Senhores Parlamentares.
§ 2º Cada Deputado poderá requerer
até 2 (dois) Grandes Expedientes Especiais por Sessão Legislativa.
Subseção IV
Da Ordem do Dia
Art. 193. A Ordem do Dia, definida
pelo Presidente da Assembleia, será destinada à discussão e à votação de
proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
§ 1º A Ordem do Dia será publicada
no Diário Oficial do Poder Legislativo e disponibilizada no sítio eletrônico da
Assembleia Legislativa com antecedência de até 4 (quatro) horas do início da
reunião Plenária e conterá:
I - o conteúdo resumido da matéria
e a discussão a que está sujeita;
II - o número da proposição;
III - a iniciativa da proposição;
IV - o regime de tramitação;
V - as emendas, subemendas e
substitutivos, relacionados por grupos, de acordo com os respectivos pareceres;
VI - a relação das Comissões, com
suas conclusões;
VII - outras informações
pertinentes; e
VIII - a página e a data da
publicação das matérias.
§ 2º Presente em Plenário a maioria
absoluta dos Deputados, o Presidente da reunião declarará aberta a Ordem do
Dia.
§ 3º Será facultado a qualquer
Deputado solicitar verificação de quorum nos casos de dúvida ou de não
funcionamento do sistema eletrônico, vedada questão de ordem que não seja
pertinente às matérias em discussão e votação.
§ 4º Uma vez solicitada a
verificação de quorum, o requerente não poderá se ausentar do recinto do
Plenário, sob pena de não se proceder à verificação solicitada.
Art. 194. Não existindo quorum
para votação, o Presidente da reunião mencionará a discussão de outra matéria
da Ordem do Dia.
§ 1º Verificado o quorum,
será dado início à votação das matérias com discussão encerrada,
interrompendo-se o orador que estiver debatendo matéria em discussão, se
necessário.
§ 2º Encerrada a votação, o
Presidente anunciará a próxima matéria em discussão, concedendo a palavra ao
Deputado inscrito e, no caso de não haver inscrição, a discussão será
encerrada.
§ 3º Esgotada a pauta destinada à
Ordem do Dia, não havendo orador inscrito ou persistindo a falta de quorum
para votação, o Presidente declarará suspensa a votação e determinará a
inclusão das matérias na Ordem do Dia da Reunião Ordinária subsequente,
observada a sequência prevista no art. 196 deste Regimento.
Art. 195. Os líderes de bancadas
poderão declarar, mediante comunicação à Presidência dos trabalhos, a obstrução
de seus parlamentares liderados, para que os mesmos não tenham consideradas
suas presenças para quorum de deliberação.
Art. 196. A Ordem do Dia observará:
I - a seguinte ordem de regime de
tramitação:
a) urgência;
b) prioridade; e
c) ordinária;
II - a seguinte ordem de processo
de análise legislativa:
a) votação em único turno;
b) votação adiada em segundo turno;
c) votação em segundo turno;
d) votação adiada em primeiro
turno;
e) votação em primeiro turno;
f) discussões adiadas em único
turno;
g) discussões adiadas em segundo
turno;
h) discussões adiadas em primeiro
turno;
i) discussões únicas;
j) discussões em segundo turno; e
k) discussões em primeiro turno;
III - a seguinte sequência, dentro
de cada grupo de matérias na Ordem do Dia:
a) vetos;
b) pareceres:
1. de redação final;
2. orais em substituição à
Comissão, na forma do § 4º do art. 261; e
3. pela rejeição nos termos do § 1º
do art. 250, objeto de recurso na forma do § 2º do mesmo artigo;
c) proposta de emenda à
Constituição;
d) projetos de:
1. lei complementar;
2. lei ordinária;
3. decreto legislativo; e
4. resolução;
e) indicações; e
f) requerimentos.
§ 1º A sequência estabelecida nos
incisos I a III somente será alterada ou interrompida, no caso de:
I - preferência;
II - adiamento; e
III - retirada da matéria da Ordem
do Dia.
§ 2º Os projetos de lei do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento anual e de revisão do
Plano Plurianual terão prioridade, entre as demais matérias, na Ordem do Dia,
observadas as disposições constitucionais.
Art. 197. Esgotado o tempo
destinado à Ordem do Dia, o Presidente despachará os requerimentos que independam
de deliberação do Plenário e dará início à Comunicação de Lideranças.
Subseção V
Da Comunicação de
Lideranças
Art. 198. Na Comunicação de
Lideranças, os Líderes inscritos poderão fazer uso da palavra, por 5 (cinco)
minutos, para tratar de assunto do interesse de suas bancadas ou da liderança
do Governo ou da Oposição, sendo vedado aparte.
Art. 199. Encerrada a Comunicação
de Lideranças, o Presidente despachará os requerimentos que independam de
deliberação do Plenário e dará início à Explicação Pessoal, que ocupará o tempo
restante da reunião.
Subseção VI
Da Explicação
Pessoal
Art. 200. Na Explicação Pessoal,
será dada a palavra aos Deputados que a solicitarem, pelo prazo de 5 (cinco)
minutos, sem direito a apartes, mediante prévia inscrição feita em livro
próprio no dia em que se realizar a reunião.
Seção II
Das Reuniões
Extraordinárias
Art. 201. A Assembleia poderá
reunir-se extraordinariamente para apreciação de matéria relevante ou
acumulada, devidamente especificada no ato da convocação, assegurada
comunicação a todos os Deputados.
§ 1º As Reuniões Extraordinárias
poderão ser convocadas por iniciativa:
I - do Presidente;
II - dos Líderes do Governo e da
Oposição;
III - de 1/3 (um terço) dos membros
da Assembleia ou de Líderes cujas bancadas correspondam a este quorum;
ou
IV - por decisão do Colégio de Líderes.
§ 2º A eleição da Mesa Diretora
para o segundo biênio da Legislatura será realizada em Reunião Extraordinária
convocada pelo Presidente da Assembleia.
§ 3º As Reuniões Extraordinárias
terão a mesma duração das Reuniões Ordinárias, sendo o tempo utilizado
integralmente para apreciação do objeto da convocação.
Seção III
Das Reuniões
Especiais
Art. 202. As Reuniões Especiais
serão realizadas em horário determinado pelo Presidente da Assembleia e com
duração de 2 (duas) horas, prorrogáveis por deliberação do Plenário.
Art. 203. As autoridades
comparecerão perante o Plenário por:
I - convocação ou convite, para
prestar informações sobre assuntos previamente definidos, a requerimento de
Deputado ou Comissão; ou
II - iniciativa própria, para
prestar esclarecimentos sobre matéria legislativa ou de investigação, mediante
entendimento com a Mesa Diretora que convocará reunião especial e dará ciência
do seu dia e hora.
§ 1º O requerimento previsto no
inciso I explicitará o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do
Plenário.
§ 2º Aprovada a convocação, no
prazo de 5 (cinco) úteis, o Presidente da Assembleia fará a comunicação à
autoridade, mediante expediente, indicando as informações pretendidas, a data e
horário da reunião.
Art. 204. Na reunião a que
comparecer, a autoridade fará inicialmente uma exposição do objetivo de seu
comparecimento, respondendo, em seguida, às questões formuladas por qualquer
Deputado.
Parágrafo único. É facultado ao
autor da convocação, após as respostas da autoridade, manifestar-se durante 10
(dez) minutos, sendo concedido o mesmo tempo ao convocado, para
esclarecimentos.
Seção IV
Das Reuniões
Solenes
Art. 205. Nas Reuniões Solenes, a
ordem dos trabalhos será estabelecida pelo Presidente, excetuada a reunião para
posse do Governador e do Vice-Governador que observará normas específicas,
definidas em resolução própria.
§ 1º As Reuniões Solenes serão em
horário diferente do horário regimental das Reuniões Ordinárias.
§ 2º Cada Deputado poderá requerer
até 4 (quatro) reuniões solenes por sessão legislativa, incluídas aquelas
propostas para outorga de título honorífico de cidadão pernambucano.
§ 3º É permitida renúncia de quota
de reunião solene de um Deputado em favor de outro, desde que autorizada por
Despacho do Presidente.
Seção V
Das Reuniões
Secretas
Art. 206. Nas Reuniões Secretas,
permanecerão no recinto, exclusivamente, os Deputados, observado o disposto
neste Regimento e as seguintes normas:
I - iniciada a Reunião, o Plenário
deliberará, no prazo de até 60 (sessenta) minutos, sobre a manutenção da
discussão, em caráter secreto, podendo, nesse período, cada Deputado se
pronunciar pelo prazo de 10 (dez) minutos;
II - será permitido ao Deputado
consolidar seus pronunciamentos em texto escrito, para ser anexado à ata com os
demais documentos da Reunião, cabendo ao Plenário decidir quanto à publicação
dos debates e matérias;
III - a violação do sigilo sobre as
discussões implicará comunicação à Comissão de Ética Parlamentar, para os
procedimentos previstos no Código de Ética Parlamentar.
Seção VI
Das Atas
Art. 207. De cada Reunião da
Assembleia lavrar-se-á Ata resumida com os nomes dos Deputados presentes e dos
ausentes e com a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na reunião
seguinte, e, depois de aprovada, publicada no Diário Oficial do Poder
Legislativo.
§ 1º Não havendo reunião por falta
de quorum, lavrar-se-á termo, e nele serão mencionados, além do
expediente despachado, os nomes dos Deputados presentes e dos que deixaram de
comparecer.
§ 2º A Ata da última Reunião de
cada Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, bem como da eleição da
Mesa Diretora será lida e submetida ao Plenário com qualquer número de
Deputados, antes do encerramento da referida Sessão.
Art. 208. Além da Ata mencionada no
art. 207, haverá a Ata impressa dos trabalhos, que conterá todas as ocorrências
da reunião, com os discursos completos, taquigrafados e revisados para inserção
nos Anais da Assembleia.
Art. 209. Nas Reuniões Secretas,
caberá ao Segundo Secretário lavrar a Ata, que será, de imediato, lida,
aprovada, assinada pela Mesa Diretora, lacrada e arquivada, somente podendo ser
aberta por deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembleia.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES E
DA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 210. As proposições submetidas
à deliberação da Assembleia serão apresentadas sob a forma de:
I - proposta de emenda à
Constituição;
II - projeto de lei:
a) complementar;
b) ordinária;
c) delegada;
III - projeto de resolução;
IV - projeto de decreto
legislativo;
V - indicação;
VI - requerimento; e
VII - emenda, subemenda e
substitutivo.
Art. 211. As proposições serão
protocolizadas da segunda à sexta-feira até o término do horário de expediente
da Assembleia, salvo deliberação do Presidente, na Secretaria Geral da Mesa
Diretora ou apresentadas diretamente ao Presidente da Assembleia, observado:
I - prazo de entrada:
a) proposta de emenda à
Constituição e projetos de lei, até o dia 20 de novembro;
b) demais proposições, até o dia 15
de dezembro.
II - forma de apresentação, que se
dará por meio de documento físico, devidamente assinado, acompanhado de
inserção no sistema de informática da Assembleia, com cópia digital, em formato
compatível, ou por meio de documento digital assinado eletronicamente.
§ 1º Atendidos os critérios
regimentais, o Presidente despachará para publicação as proposições que forem
protocolizadas até o encerramento da Reunião Plenária.
§ 2º A numeração das proposições
será feita de modo sequencial, respeitando-se a ordem de entrada pelo dia e
horário fixados no sistema de informática.
§ 3º A apresentação da proposição
poderá ser individual ou coletiva, sendo considerados autores todos os seus
signatários.
§ 4º O autor deverá justificar a
proposição por escrito.
§ 5º Os projetos de lei cujos
efeitos dependam de delimitação territorial deverão apresentar, em seus anexos,
as coordenadas georreferenciais e a representação cartográfica da área de que
tratar o projeto.
§ 6º As proposições de que trata a
alínea “b” do inciso I, desde que subscritas pela maioria absoluta dos
Deputados, poderão ser apresentadas até o encerramento da Sessão Legislativa
Ordinária.
Art. 212. As proposições deverão
ser estruturadas em 3 (três) partes básicas:
I - cabeçalho, compreendendo:
a) epígrafe, que indicará o tipo de
proposição;
b) ementa, sem a palavra ementa,
que indicará de forma concisa o objeto da proposição; e
c) o preâmbulo, que será formado
pela expressão: “A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO”, seguida da
palavra:
1. Resolve, quando a proposição for
uma resolução; ou
2. Decreta, para as espécies
normativas previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 16 da Constituição do Estado de Pernambuco;
II - texto normativo, que deve ser
pertinente ao assunto versado na proposição; e
III - fecho, compreendendo:
a) justificativa;
b) o local e a data da proposição;
e
c) assinatura do proponente.
Art. 213. O Presidente da
Assembleia poderá recusar liminarmente proposição em decisão fundamentada
proferida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data do respectivo protocolo,
quando:
I - não atender ao previsto no art.
211;
II - for manifestamente alheia à
competência da Assembleia;
III - for destinada a delegar a
outro Poder atribuição privativa do Poder Legislativo;
IV - for redigida de forma que não
esclareça suficientemente a natureza da matéria a ser apreciada ou esteja em
desacordo com a Lei Complementar Estadual nº 171, de 29
de junho de 2011;
V - contiver expressões ofensivas a
pessoas ou instituições;
VI - fizer menção a contratos ou
concessões e não apresentar, na íntegra, documento comprobatório de seu teor;
VII - for manifestamente
inconstitucional; ou
VIII - não cumprir os requisitos
regimentais.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I,
IV, VI e VIII, a Secretaria Geral da Mesa Diretora poderá devolver a
proposição ao autor para correções, mediante decisão fundamentada, no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis, sendo concedido mesmo prazo para retificação,
restando prejudicadas proposições idênticas apresentadas neste período.
§ 2º A proposição recusada
liminarmente será imediatamente devolvida ao seu autor, cabendo recurso ao
Plenário, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ouvida a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.
§ 3º O prazo para interposição do
recurso previsto no § 2º tem com termo inicial a data da devolução da
proposição ao seu autor.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no caput,
a falta de recusa expressa do Presidente da Assembleia importará no recebimento
da proposição, devendo-se observar o art. 249.
Art. 214. O Presidente da
Assembleia, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, considerará
prejudicada, no curso da tramitação:
I - a proposição considerada
idêntica à outra já aprovada ou rejeitada e não renovada, por maioria absoluta,
na mesma Sessão Legislativa;
II - com a aprovação do substitutivo:
a) a proposição principal; e
b) as emendas e subemendas
apresentadas acessoriamente à proposição principal;
III - com a rejeição do
substitutivo, as subemendas apresentadas acessoriamente a ele; ou
IV - com a rejeição da proposição
principal, as emendas e subemendas apresentadas acessoriamente a ela.
Parágrafo único. Contra a decisão
prevista no caput deste artigo caberá Recurso ao Plenário, no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
Art. 215. O autor poderá solicitar
a retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento, cabendo ao
Presidente da Assembleia deferir o pedido.
§ 1º Se a proposição já tiver
parecer favorável de qualquer Comissão, quanto ao mérito, caberá ao Plenário
decidir o pedido de retirada.
§ 2º No caso de iniciativa coletiva,
a retirada será feita mediante requerimento subscrito pela maioria absoluta dos
autores da proposição.
§ 3º A proposição de Comissão ou da
Mesa Diretora só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com
prévia autorização do colegiado.
§ 4º A proposição retirada não
poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do
Plenário.
§ 5º Às proposições de iniciativa
do Governador do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério
Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública, ou
popular, aplicar-se-ão as mesmas regras.
§ 6º As proposições retiradas serão
devidamente arquivadas no setor competente.
Art. 216. Ao término da
Legislatura, serão arquivadas as proposições que não tiverem sua tramitação
concluída, salvo as proposições decorrentes de iniciativa popular.
§ 1º A proposição poderá ser
desarquivada a requerimento do autor ou de 1/5 (um quinto) dos membros da
Assembleia, dentro de 180 (cento e oitenta) dias corridos do início da primeira
Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura subsequente.
§ 2º A proposição desarquivada
retomará sua tramitação da fase em que parou, aproveitando-se todos os atos já
praticados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
Art. 217. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções;
VII - indicações; e
VIII - requerimentos.
Seção I
Dos Princípios Gerais do Processo
Legislativo
Art. 218. A legitimidade na elaboração de
norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais,
mediante os seguintes princípios básicos:
I - a participação plena e igualitária dos
Deputados em todas as atividades legislativas, respeitados os limites
regimentais;
II - modificação da norma regimental
apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os
procedimentos regimentais;
III - nulidade de qualquer decisão que
contrarie norma regimental;
IV - prevalência de norma especial sobre a
geral;
V - decisão dos casos omissos mediante
utilização subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados,
da analogia e dos princípios gerais de Direito;
VI - preservação dos direitos das minorias
parlamentares;
VII - definição normativa, a ser observada
pela Mesa em Questão de Ordem decidida pela Presidência;
VIII - decisão colegiada, ressalvadas as
competências específicas estabelecidas neste Regimento;
IX - impossibilidade de tomada de decisões
sem a observância do quorum regimental estabelecido;
X - pauta de decisões feita com
antecedência tal que possibilite a todos os Deputados seu devido conhecimento;
XI - publicidade das decisões tomadas,
exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento e na Constituição Estadual;
XII - possibilidade de ampla negociação
política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.
Parágrafo único. O devido processo
legislativo constitui direito subjetivo do parlamentar.
Art. 219. A transgressão a qualquer desses
princípios poderá ser denunciada, mediante Questão de Ordem, nos termos do
disposto nos artigos 179 e 180.
§ 1º Levantada a Questão de Ordem referida
neste artigo, o Presidente da Assembleia determinará a apuração imediata da
denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros da
Casa, notas taquigráficas ou outros meios cabíveis.
§ 2º A decisão tomada com base no § 1º e
seus fundamentos serão registrados em meio próprio e postos à disposição para
consulta pelos parlamentares.
Seção II
Das Propostas de
Emenda à Constituição
Art. 220. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo,
dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de iniciativa popular, nos
termos da Constituição Estadual e da Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993; ou
IV - de mais da metade das Câmaras
Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus
membros.
§ 1º As propostas de iniciativa das
Câmaras Municipais serão encaminhadas por meio de Resoluções.
§ 2º As propostas de emenda à
Constituição sujeitar-se-ão a regime de tramitação especial, na forma do
disposto neste Regimento.
§ 3º A Constituição
do Estado de Pernambuco não poderá ser emendada no período de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 4º A matéria constante de
proposta de emenda constitucional rejeitada ou prejudicada não poderá ser
objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa Ordinária.
§ 5º Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda com a finalidade de modificar as normas definidoras do
processo de alteração da Constituição, salvo se tornarem mais difícil seu
processo.
Seção III
Dos Projetos de
Lei
Art. 221. Os projetos de lei são
destinados a regular matérias que dependam da aprovação da Assembleia
Legislativa, sujeitas à sanção do Governador do Estado.
Art. 222. Os projetos de lei
complementar, destinados a regular as matérias previstas na Constituição do Estado de Pernambuco, serão aprovados
pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em votação
nominal, aplicando-se à sua tramitação as normas regimentais aplicáveis aos
projetos de lei ordinária.
Art. 223. Os projetos de lei
complementar ou ordinária poderão ser de iniciativa:
I - de Deputado ou Comissão
Parlamentar;
II - do Governador;
III - do Tribunal de Justiça;
IV - do Tribunal de Contas;
V - do Ministério Público;
VI - da Defensoria Pública; e
VII - popular.
§ 1º Será privativa do Governador
do Estado a iniciativa de lei que disponha sobre as matérias previstas na Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 2º A iniciativa popular de lei
será admitida nos termos do art. 230.
§ 3º É da competência exclusiva da
Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do
Ministério Público e da Defensoria Pública a iniciativa de lei que disponha
sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares
e a fixação dos respectivos vencimentos.
Art. 224. Os projetos de lei do
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual observarão
os prazos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, e terão
preferência absoluta para discussão e votação, observado o disposto neste Regimento.
Art. 225. A matéria constante de
projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Assembleia Legislativa.
Art. 226. O projeto de lei aprovado
será enviado ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Governador do Estado
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, os motivos do
veto.
§ 2º A tramitação do veto na
Assembleia Legislativa observará o disposto no Capítulo VI do Título IX deste
Regimento.
Seção IV
Das Leis Delegadas
Art. 227. As leis delegadas serão
elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à
Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação:
I - os atos de competência exclusiva
da Assembleia Legislativa;
II - a matéria reservada à Lei
Complementar; e
III - a legislação sobre Planos
Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento.
§ 2º A delegação terá a forma de
resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos
do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a
votação da matéria pela Assembleia, esta será feita em um único turno, vedada a
apresentação de emendas e substitutivos.
Seção V
Dos Projetos de
Resolução
Art. 228. Os projetos de resolução,
de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei
ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia,
especialmente sobre:
I - adoção de conclusões e
recomendações constantes de relatório final de Comissão Parlamentar de
Inquérito, desde que inseridas no âmbito da competência exclusiva da
Assembleia;
II - suspensão temporária do
exercício do mandato, na forma prevista no Código de
Ética Parlamentar;
III - perda de mandato mediante
decisão do Plenário, na forma prevista no Código de Ética
Parlamentar;
IV - sustação do andamento de
processo criminal em que o Parlamentar figure como réu;
V - prisão de Deputado;
VI - concessão de licença a
Deputado, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos;
VII - autorização para incorporação
de Deputado às forças armadas, em caso de guerra, mesmo sendo militar;
VIII - alteração do Regimento
Interno;
IX - autorização ao Governador e
Vice-Governador para se ausentarem do território do estado, nos casos previstos
na Constituição do Estado de Pernambuco;
X - concessão de títulos
honoríficos e de comendas;
XI - assuntos administrativos e
relativos à economia e à segurança interna;
XII - aprovação de indicação ou
escolha de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos
em norma constitucional ou legal;
XIII - delegação de competência
legislativa, nos termos previstos na Constituição do
Estado de Pernambuco;
XIV - suspensão, no todo ou em
parte, da execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal
de Justiça, com trânsito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição do Estado de Pernambuco; e
XV - indicação de práticas,
representações, expressões, conhecimentos e técnicas, instrumentos, objetos,
artefatos, edifícios, sítios, paisagens, monumentos e outros lugares e bens,
culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de especial interesse ou
elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico,
bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico,
para fins de Registro do Patrimônio Cultural Material, Imaterial, Paisagístico
e Turístico do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Os projetos de
resolução, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo
Presidente da Assembleia Legislativa.
Seção VI
Dos Projetos de
Decreto Legislativo
Art. 229. Os projetos de decreto
legislativo, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora,
destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como
a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder
regulamentador ou os limites da delegação legislativa.
Parágrafo único. Os projetos de
decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados
pelo Presidente da Assembleia.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL
Art. 230. A iniciativa popular pode
ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de proposta de emenda à
Constituição ou de projeto de lei, nos termos da Constituição
Estadual e da Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de
1993, obedecidas as seguintes normas:
I - a assinatura de eleitor deverá
ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados
identificadores de seu título eleitoral, sendo as listas organizadas por
Município, em formulário padronizado, disponibilizado pela Mesa Diretora;
II - ao projeto será anexado o
documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores
alistados em cada Município do Estado, admitindo-se os dados referentes ao ano
anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
III - o projeto deverá ser
necessariamente acompanhado de cópia digital compatível com o sistema de
informática da Assembleia;
IV - o projeto, protocolado na
Secretaria Geral da Mesa Diretora, será encaminhado ao Presidente que o
distribuirá:
a) preliminarmente, à Comissão de
Redação Final, para adequá-lo, se necessário, às normas de linguística e à
técnica legislativa; e
b) às demais Comissões competentes,
para apreciação da matéria versada na proposição, após publicação;
V - na discussão, em Comissões ou
Plenário, poderá usar da palavra o primeiro signatário do Projeto e, no caso de
discussões simultâneas, serão convidados outros signatários, observada a ordem
de assinatura.
Art. 231. A participação da sociedade
civil poderá, ainda, ser exercida por meio de:
I - pareceres técnicos, exposições
e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e
sindicatos e demais instituições representativas;
II - sugestões para os trabalhos
das Comissões ou iniciativas dos parlamentares;
III - participações em audiências
públicas; e
IV - sugestões legislativas
apresentadas pelos cidadãos.
Parágrafo único. A contribuição da
sociedade civil será analisada, observadas a pertinência temática e as normas
regimentais para apresentação e tramitação de proposições.
Art. 232. As sugestões legislativas
apresentadas pelos cidadãos serão realizadas por meio de portal
específico no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa.
§ 1º O portal deverá disponibilizar
as orientações necessárias para o acesso do cidadão e
apresentação válida de sua sugestão legislativa.
§ 2º Para a apresentação de
sugestão legislativa, o cidadão deverá realizar um cadastro
prévio, no qual informará, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome completo;
II - número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III endereço de correio eletrônico;
e
IV - senha de acesso.
§ 3º As sugestões legislativas
apresentadas deverão ser formuladas de maneira clara e inteligível,
de acordo com os seguintes parâmetros:
I - apresentação de uma
simples ideia ou proposição, podendo ser fundamentada em consulta,
pesquisa, estatística, parecer ou qualquer outra documentação
considerada relevante; e
II - as sugestões que contenham
ameaças, insultos, expressões de baixo calão ou que
encaminhem reprodução de matérias e boatos serão
imediatamente descartadas, sem prejuízo da responsabilização
civil ou penal cabível.
§ 4º Observados os requisitos do § 3º, a
sugestão legislativa será:
I - disponibilizada para
visualização pública no portal, contendo o nome do
cidadão e a data de envio, contendo a possibilidade de votar a favor ou
contra a sugestão legislativa e proposta; e
II - a sugestão legislativa
disponibilizada no sitio eletrônico terá necessariamente que ter votos
favoráveis de no mínimo 0,1% (zero vírgula um por cento) do eleitorado
pernambucano, de acordo com última disponibilização de dados do Tribunal
Superior Eleitoral, para que seja remetida à Comissão de Cidadania, Direitos
Humanos e Participação Popular para apreciação.
§ 5º A Comissão de Cidadania, Direitos
Humanos e Participação Popular poderá apresentar a proposição
decorrente da sugestão legislativa como de sua autoria, informando na
justificativa a origem e o nome completo do cidadão idealizador.
§ 6º É facultado ao cidadão
acompanhar o trâmite da proposição decorrente da sugestão
legislativa por meio de solicitação de informações
à Ouvidoria Legislativa.
§ 7º Aplicam-se às
proposições decorrentes de sugestões legislativas
apresentadas pelos cidadãos, no que couber, as disposições
regimentais relativas ao trâmite dos Projetos de Lei nas Comissões.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS,
SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS
Art. 233. As proposições
legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em
emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no
todo ou em parte.
Art. 234. As proposições acessórias
deverão ser estruturadas observando-se, no que couber, o disposto no art. 212.
Parágrafo único. A exigência do
inciso III do art. 212 não se aplica às proposições acessórias apresentadas
pelas Comissões em seus pareceres.
Art. 235. Caberá aos Deputados, aos
autores previstos em norma constitucional ou à Comissão Parlamentar Permanente
a que a proposição legislativa for distribuída, a apresentação de emendas,
subemendas e substitutivos.
Parágrafo único. No segundo turno,
as emendas às proposições, em regime de urgência, poderão ser apresentadas
exclusivamente:
I - por Comissão Parlamentar
Permanente, aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros;
II - por 1/3 (um terço) dos
Deputados; ou
III - pelo autor da proposição.
Art. 236. Poderão ser apresentadas
emendas das seguintes espécies:
I - supressivas, para eliminar
qualquer parte do texto de uma proposição;
II - aditivas, para acrescentar
qualquer parte ao texto de uma proposição;
III - modificativas, para alterar
qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no
seu todo; e
IV - de redação, para corrigir
falhas de redação ou de técnica legislativa.
Art. 237. As subemendas são
proposições acessórias às emendas e poderão ser apresentadas:
I - por Comissão, em seu parecer;
II - por 1/3 (um terço) dos
Deputados; ou
III - pelo autor.
Parágrafo único. Aplicam-se às
subemendas as denominações previstas nos incisos do art. 236.
Art. 238. Os autores previstos em
norma constitucional, os Deputados e as Comissões Parlamentares Permanentes a
que a proposição legislativa for distribuída, poderão apresentar substitutivo
com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Parágrafo único. O substitutivo
será numerado de acordo com a sequência de sua apresentação.
Art. 239. A apresentação de emendas,
subemendas e substitutivos observará os seguintes prazos:
I - no primeiro turno:
a) em regime de urgência, 10 (dez) dias
úteis;
b) em regime de prioridade, 15 (quinze)
dias úteis; e
c) com tramitação ordinária, 20 (vinte)
dias úteis.
II - no segundo turno, o prazo de
apresentação de emendas, subemendas e substitutivos será o correspondente ao
interstício entre as discussões.
Parágrafo único. Nos projetos que tenham
interstício dispensado, o prazo de emendas, em segundo turno, iniciará logo
após a sua aprovação em primeiro turno e se encerrará antes do início da Ordem
do Dia em que a matéria estiver em discussão em segundo turno, não podendo
ultrapassar 4 (quatro) dias úteis.
Art. 240. As emendas, subemendas e
substitutivos, salvo quando apresentadas por Comissão, serão entregues ao
Presidente da Assembleia, diretamente, ou protocoladas na Secretaria Geral da
Mesa Diretora.
Art. 241. Não serão recebidas
emendas, subemendas e substitutivos:
I - fora dos prazos regimentais,
salvo se apresentadas pelas Comissões em seus pareceres;
II - que não apresentem relação
direta com o texto da proposição respectiva;
III - de iniciativa parlamentar que
impliquem aumento da despesa prevista, no caso de projetos:
a) de iniciativa do Governador,
excetuando-se o previsto no § 3º do art. 19 da Constituição
do Estado de Pernambuco; ou
b) sobre organização dos serviços administrativos
da Assembleia, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES,
DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Art. 242. As indicações e
requerimentos dispensam o parecer das Comissões.
Art. 243. As indicações, que serão
apresentadas no formato de sugestão ou apelo, de iniciativa de Deputado ou de
Comissão, são encaminhadas:
I - aos Poderes Executivo e
Judiciário, para providências, prática de ato administrativo ou envio de
proposição no âmbito de suas competências privativas;
II - ao Ministério Público,
Tribunal de Contas e Defensoria Pública, para providências, prática de ato
administrativo ou envio de proposição no âmbito de suas competências
privativas; ou
III - à Comissão ou à Mesa
Diretora, para elaboração de Projeto ou adoção de providências relacionadas à
matéria de competência da Assembleia.
Parágrafo único. As comunicações
serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico e, na sua impossibilidade,
por meio físico.
Art. 244. Os requerimentos,
escritos ou verbais, são proposições de iniciativa dos Deputados ou das
Comissões Parlamentares que encaminham solicitações relativas a providências de
competência exclusiva da Assembleia.
§ 1º Os requerimentos de pedidos de
informações têm por finalidade solicitar esclarecimentos sobre fatos
relacionados a matérias legislativas em tramitação, ou sujeitas à fiscalização
da Assembleia.
§ 2º Os votos de Aplauso e
Congratulações poderão ser propostos a qualquer tempo pelos
parlamentares e, caso apresentados antes da data da homenagem, terão sua
apreciação suspensa até a mesma.
§ 3º Na hipótese do parágrafo
anterior, todos os requerimentos apresentados serão submetidos à votação na
Ordem do Dia da data da homenagem, apensando-se todas as justificativas e
fazendo referência a todos os Deputados que propuseram as matérias em questão e
que tiveram seus requerimentos aprovados na forma regimental.
Art. 245. Serão apresentados e
sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos relativos a:
I - criação de Comissões de
Representação e Especiais;
II - regime de urgência;
III - realização de reuniões
extraordinárias, secretas, solenes e especiais;
IV - convocação de autoridades;
V - prorrogação de tempo de
reunião;
VI - processo de votação;
VII - preferência de votação;
VIII - encerramento de discussão;
IX - retirada de proposição,
emenda, subemenda ou substitutivo, que tenha recebido parecer favorável, quanto
ao mérito, de Comissão Parlamentar Permanente, nos termos do § 1º do art. 215;
X - destaque;
XI - adiamento de discussão;
XII - voto de aplausos,
congratulações, de pesar e de protesto;
XIII - realização de audiências
públicas; e
XIV - transcrição de matérias nos
Anais da Assembleia.
§ 1º Os requerimentos previstos nos
incisos V, VI, VII, VIII e XI, desde que subscritos pela maioria absoluta dos
Deputados, dispensarão publicação e serão deferidos pelo Presidente da reunião.
§ 2º O requerimento previsto no
inciso X será submetido à apreciação do Plenário, sem discussão, quando não
subscrito na forma do parágrafo único do art. 283.
Art. 246. Serão despachados pelo
Presidente da Assembleia, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, os requerimentos
relativos a:
I - pedido de informações;
II - inclusão de proposição na
Ordem do Dia; e
III - retirada de proposição, na
forma do art. 215.
Parágrafo único. O pedido de
informação será encaminhado pelo Presidente da Assembleia, até 72 (setenta e
duas) horas de sua publicação, à autoridade competente, por meio de oficio
protocolado, cuja data de entrega contará para os efeitos previstos no § 3º do
art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 247. No caso de requerimentos
que dependam de apoiamento parlamentar, será exigido número de assinaturas correspondente:
I - à maioria absoluta dos
membros da Assembleia, para convocação de Sessão Extraordinária e dispensa de
interstício;
II - a 1/3 (um terço) dos Deputados
para:
a) proposta de emenda à
Constituição;
b) criação de Comissões
Parlamentares de Inquérito;
c) tramitação de matéria em regime
de prioridade; e
d) convocação de Reunião
Extraordinária, na forma do inciso III do § 1º do art. 201;
III - a 1/4 (um quarto) dos
Deputados para criação de Comissões Parlamentares Especiais; e
IV - a 1/5 (um quinto) dos
Deputados para:
a) tramitação de matéria em regime
de urgência;
b) encerramento de discussão;
c) desarquivamento de proposições
da Legislatura anterior; e
d) pedido de destaque.
§ 1º As assinaturas previstas não
poderão ser retiradas após a publicação da proposição.
§ 2º Os demais requerimentos
independem de apoiamento, observado o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 245.
Art. 248. Os requerimentos verbais
serão formulados em Reunião Plenária, apreciados pelo Presidente, e poderão
versar sobre:
I - permissão para uso da palavra;
II - posse de Deputado;
III - leitura, pelo Primeiro
Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - retirada, pelo autor, de
proposição constante da Ordem do Dia;
V - verificação de votação, na
forma do previsto no inciso III do art. 277;
VI - informação sobre a ordem dos
trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VII - verificação de presença; ou
VIII - solicitação para formular
questão de ordem.
CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO
Seção I
Da Distribuição
das Matérias
Art. 249. As proposições recebidas
pelo Presidente da Assembleia, por intermédio da Secretaria Geral da Mesa
Diretora, serão numeradas, datadas, despachadas, publicadas e distribuídas às
Comissões.
§ 1º A publicação e distribuição
das proposições às Comissões será feita no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º-A. Serão distribuídas à Comissão
Finanças, Orçamento e Tributação todas as proposições que ocasionem impacto financeiro
e/ou orçamentário. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 2º No caso de
apresentação de mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria
idêntica ou correlata, na mesma Reunião Ordinária Plenária, todas serão numeradas,
publicadas e submetidas à tramitação conjunta.
§ 2º No caso de apresentação de mais de
uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
I - na mesma Reunião Ordinária Plenária,
todas serão numeradas, publicadas e submetidas à tramitação conjunta; ou (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
II - em Reuniões Ordinárias Plenárias
distintas, observar-se-á o disposto no art. 262. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
§ 3º No caso de apresentação, na
mesma Reunião Ordinária Plenária, de mais de uma indicação ou requerimento
tratando do mesmo assunto, todos serão numerados, publicados e submetidos ao
Plenário na mesma Ordem do Dia.
Art. 250. Quando qualquer proposição for
distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente,
observadas as seguintes regras:
Art. 250. Quando qualquer proposição for
distribuída a mais de uma Comissão, ressalvado o disposto no art. 250- A, cada
qual dará seu parecer separadamente, observadas as seguintes regras: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
I - será ouvida em primeiro lugar a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça;
II - após o pronunciamento da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a proposição será apreciada, quanto ao
mérito, pelas demais Comissões competentes.
§ 1º Serão terminativos os pareceres:
I - contrários da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos aspectos constitucionais, legais
e jurídicos;
II - contrários de 2 (duas) Comissões
Permanentes de mérito; e
III - contrários das Comissões
Parlamentares Especiais criadas nos termos do art. 149.
§ 2º Nos casos do § 1º caberá recurso ao
Plenário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados:
I - da publicação do parecer da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça;
II - da publicação do segundo parecer de
Comissão Permanente de mérito; ou
III - da publicação do parecer da Comissão
Parlamentar Especial, criada nos termos do art. 149.
§ 3º O recurso previsto no § 2º somente
será admitido pelo Presidente da Assembleia, se for subscrito por, no mínimo,
1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 4º Admitido o recurso, o Presidente da
Assembleia incluirá o parecer na Ordem do Dia imediatamente posterior.
§ 5º Na apreciação, em Plenário,
dos pareceres pela rejeição de que trata o § 1º, observar-se-á o seguinte:
I - aprovado o parecer, ter-se-á
por rejeitada a proposição, determinando o Presidente da Assembleia seu
imediato arquivamento;
II - rejeitado o parecer, a
proposição seguirá o trâmite regimental.
§ 7º Encerrado o prazo previsto no
§ 2º sem interposição de recurso, a proposição será arquivada.
§ 8º Somente após o Plenário prover
o recurso de que trata o § 2º, a proposição poderá ser apreciada pelas demais
Comissões competentes.
Art. 250-A. As proposições que ocasionem
impacto financeiro e/ou orçamentário, assim declaradas pela Presidência, nos
termos do § 1º-A do art. 249, serão distribuídas obrigatoriamente à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, observadas as seguintes regras: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
I - será ouvida, em primeiro lugar, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
II - após o pronunciamento da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a proposição será apreciada, quanto aos
aspectos financeiros e/ou orçamentários, pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação; e (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
III - após o pronunciamento da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, a proposição será apreciada, quanto ao mérito,
pelas demais Comissões competentes. (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 1º Para os projetos de que trata este
artigo, além do disposto no § 1º do art. 250, serão igualmente terminativos os
pareceres contrários da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto aos
aspectos financeiros e/ou orçamentários da proposição. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá recurso
ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do
parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, aplicando-se, quanto à
tramitação do recurso correspondente, o disposto nos §§ 3º a 8º do art. 250. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Art. 251. As Comissões poderão
solicitar parecer de outra Comissão sobre aspecto relativo à matéria sob sua
apreciação, por meio de requerimento à Mesa Diretora, indicando a questão que
deverá ser esclarecida.
Art. 252. No caso de a Comissão se
julgar incompetente para apreciar determinada matéria, a proposição será
devolvida à Mesa Diretora, anexando-se justificativa, aprovada pela maioria
absoluta dos seus membros.
Seção II
Dos Regimes de
Tramitação
Art. 253. Os regimes de tramitação
das proposições são:
I - urgência;
II - prioridade; e
III - ordinário.
Parágrafo único. O regime de
tramitação da proposição principal estender-se-á às proposições acessórias.
Subseção I
Do Regime de
Urgência
Art. 254. As proposições em regime de
urgência têm suas tramitações abreviadas, não se dispensando:
I - publicação e disponibilização das
proposições principal e acessórias por meios físico e eletrônico;
II - o cumprimento do prazo para
apresentação de emendas, subemendas e substitutivos de que trata o art. 239;
III - pareceres das Comissões
Parlamentares; e
IV - quorum para deliberação.
Art. 255. Tramitarão em regime de
urgência as proposições relativas à:
I - transferência temporária da
sede do Governo;
II - intervenção nos Municípios ou
modificação das condições de intervenção em vigor;
III - autorização para o Governador
ou o Vice-Governador, quando do exercício do cargo de Governador, ausentarem-se
do Estado por mais de 15 (quinze) dias corridos; e
IV - reconhecimento do estado de
calamidade pública.
Parágrafo único. Não podem tramitar
em regime de urgência as seguintes proposições:
I - propostas de emenda à
Constituição;
II - projetos de resolução para
alteração do Regimento Interno; e
III - projetos de Código.
Art. 256. A urgência somente poderá
ser requerida:
I - pelo Governador do Estado, para
as proposições de sua iniciativa, dispensada a deliberação do Plenário;
II - por um 1/5 (um quinto) dos
membros da Assembleia, sujeita à deliberação do Plenário;
III - pela maioria absoluta dos
membros da Assembleia, dispensada deliberação do Plenário;
IV - pelos Líderes do Governo e da
Oposição, com a anuência da maioria absoluta dos demais Líderes, dispensada a
deliberação do Plenário; e
V - pelos autores previstos em
norma constitucional, para as proposições de sua iniciativa, sujeita à
deliberação do Plenário.
§ 1º Atendidas as normas
regimentais, o Presidente da Assembleia determinará a publicação e inclusão, na
Ordem do Dia, dos requerimentos de urgência previstos nos incisos II e V, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no
§ 1º, o requerimento passará, automaticamente, a figurar na Ordem do Dia.
§ 3º Aprovado o requerimento de
urgência, o Presidente da Assembleia comunicará, no prazo de 1 (um) dia útil,
aos Presidentes das Comissões em que a matéria estiver tramitando, para o
cumprimento do prazo estabelecido no inciso I do art. 261, que será contado a
partir da aprovação da urgência.
§ 4º O prazo previsto no § 3º não
correrá nos períodos de recesso da Assembleia.
§ 5º A retirada do regime de
urgência por quem o requereu depende de deliberação do Plenário, salvo nas
hipóteses dos incisos I e V.
Subseção II
Do Regime de
Prioridade
Art. 257. A prioridade é a
precedência que se dá a uma proposição, a fim de que tenha tramitação mais
célere, figurando logo após as que estejam em regime de urgência.
Art. 258. As proposições serão
incluídas na Ordem do Dia da primeira Reunião Ordinária posterior à aprovação
do requerimento de prioridade, sucedendo as matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. Se ainda estiver
em curso o prazo para emissão de parecer pelas Comissões, a inclusão na Ordem
do Dia far-se-á na primeira Reunião Ordinária Plenária posterior ao vencimento
do referido prazo.
Art. 259. Terá regime de
prioridade, a tramitação de proposições relacionadas a:
I - fixação dos subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
II - julgamento das contas do
Governador;
III - suspensão, no todo ou em
parte, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão, transitada em
julgado, do Tribunal de Justiça, quando limitada ao texto da Constituição do Estado de Pernambuco; e
IV - denúncia contra o Governador,
o Vice-Governador e Secretários de Estado.
Art. 260. Outras proposições, além
das previstas no art. 259, poderão tramitar em regime de prioridade, mediante
aprovação, por votação nominal, da maioria absoluta dos Deputados, em
requerimento formulado:
I - pela Mesa Diretora;
II - por Comissão a que houver sido
distribuída a proposição;
III - por 1/3 (um terço) dos
Deputados; ou
IV - pelos Líderes do Governo e da
Oposição, com a anuência dos demais Líderes.
Seção III
Dos Prazos de
Tramitação das Proposições
Art. 261. As proposições terão seus
pareceres apresentados e apreciados pelas Comissões Parlamentares Permanentes
nos seguintes prazos, contados a partir do primeiro dia útil imediatamente
subsequente ao vencimento dos prazos para apresentação de emendas, subemendas e
substitutivos, observado o disposto no § 2º:
I - até 5 (cinco) dias úteis, em
regime de urgência;
II - até 10 (dez)
dias úteis, em regime de prioridade; e
II - até 7 (sete) dias úteis, em regime de
prioridade; e (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
III - até 20
(vinte) dias úteis, em regime de tramitação ordinária.
III - até 10 (dez) dias úteis, em regime
de tramitação ordinária. (Redação alterada pelo art.
1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 1º As emendas, subemendas e
substitutivos oferecidos por Comissão ou apresentadas no interstício serão
apreciados pelas demais Comissões nos seguintes prazos, observado o disposto no
§ 2º:
I - em regime de urgência:
a) pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, em até 5 (cinco) dias úteis;
b) pelas demais Comissões, até a
quinta-feira da semana subsequente à da publicação dos pareceres das Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça;
II - até 7 (sete) dias úteis, em
regime de prioridade; e
III - até 10 (dez) dias úteis, em
regime ordinário.
§ 2º Quando uma
proposição for distribuída a mais de uma Comissão, os prazos serão contados em
dobro, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º, sendo concedido à Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça a metade inicial do tempo total e, às
demais, o restante, que será comum, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Quando uma proposição for distribuída
a mais de uma Comissão, ressalvado do disposto nos §§ 3º-A e 3º-B, os prazos
serão contados em dobro, excetuando-se o disposto no inciso I do § 1º, sendo
concedido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade inicial do
tempo total e, às demais, o restante, que será comum, observado o disposto no §
3º. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 3º O prazo para
as demais Comissões de que trata o § 2º só começará a contar a partir da
publicação dos pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o
prazo para as demais Comissões só começará a contar a partir da publicação dos
pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 3º-A. Nas proposições que ocasionem
impacto financeiro e/ou orçamentário, assim declaradas pela Presidência, nos
termos do § 1º-A do art. 249, os prazos serão contados em triplo, excetuando-se
o disposto no inciso I do § 1º, sendo concedido: (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
I - à Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça: um terço do tempo total; (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
II - à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação: um terço do tempo total; e (Acrescido pelo
art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
III - às demais Comissões: o tempo
restante, que será comum. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 3º-B. Na hipótese do § 3º-A, o prazo somente
começará a contar: (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
I - para a Comissão de Finanças, Orçamento
e Tributação, a partir da publicação dos pareceres da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça; (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
II - para as demais Comissões, a partir da
publicação dos pareceres da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 4º Transcorrido o prazo para
apreciação da proposição por qualquer Comissão Parlamentar Permanente, o
Presidente da Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado ou de outra
Comissão, poderá incluir a proposição na Ordem do Dia, designando relator para
proferir parecer oral em Plenário.
§ 5º Os prazos previstos neste
artigo serão prorrogados em função do que dispõe o art. 130.
§ 6º As proposições em regime de
urgência deverão ser apreciadas observando-se o prazo de que trata o § 1º do
art. 21 da Constituição Estadual.
Seção IV
Da Tramitação
Conjunta
Art. 262. Estando
em curso mais de uma proposição da mesma espécie, que regule matéria idêntica
ou correlata, a tramitação será conjunta quando:
Art. 262. As proposições da mesma espécie,
que regulem matéria idêntica ou correlata, serão submetidas à tramitação conjunta
quando apresentadas: (Redação alterada pelo art. 1º da
Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
I - o Presidente
da Assembleia, de ofício, assim o determinar; ou
I - na mesma Reunião Ordinária Plenária,
observando-se o disposto no inciso I do § 2º do art. 249; ou (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
II - Comissão ou
Deputado o requerer, e o Presidente deferir o pedido.
II - em Reuniões Ordinárias Plenárias
distintas: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
a) o presidente da Assembleia, de ofício
ou a pedido de Deputado ou Comissão, assim o determinar; ou (Acrescida pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
b) a critério da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, na forma do art. 264. (Acrescida
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
§ 1º Indeferido o
pedido com base no disposto no inciso II, caberá recurso ao Plenário, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Da decisão que determinou a
tramitação conjunta das proposições caberá recurso ao Plenário, no prazo de 5
(cinco) dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 2º A tramitação conjunta será
determinada ou deferida antes de a matéria ser incluída na Ordem do Dia.
Art. 263. Na tramitação conjunta,
serão observadas as seguintes normas:
I - terá precedência a proposição
mais antiga;
II - o regime especial de
tramitação conjunta estender-se-á às emendas, subemendas e substitutivos; e
III - as proposições serão
incluídas conjuntamente na Ordem do Dia.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do
caput não se aplica às proposições da mesma espécie, que regulem matéria
idêntica ou correlata, apresentadas na mesma Reunião Ordinária Plenária,
hipótese em que terão idêntica precedência. (Acrescido
pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de
2023.)
Art. 264. A
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da sua
competência, deverá apresentar substitutivo, quando entender existir a
possibilidade de conciliar as disposições das proposições em tramitação
conjunta.
Art. 264. A Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, no exercício da sua competência, verificando a
possibilidade de conciliar proposições que regulem matéria idêntica ou
correlata, poderá deliberar por sua tramitação conjunta. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Parágrafo único. Para os fins do disposto
no caput a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá
apresentar Substitutivo único, a fim de conciliar as proposições. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E
DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS TURNOS
Art. 265. A definição dos turnos de
discussão e votação observará as seguintes normas:
I - os projetos de resolução, de
decreto legislativo, os requerimentos e as indicações serão submetidos a turno
único, salvo os projetos de resolução relacionados a alterações regimentais,
que serão submetidos a 2 (dois) turnos;
II - os projetos de lei serão
submetidos a 2 (dois) turnos, excetuados os relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual, à revisão do Plano Plurianual e à
concessão de pensão especial, que serão submetidos a turno único;
III - as emendas, subemendas e
substitutivos apresentados em primeiro turno serão apreciados em idêntico
número de turnos a que estiver sujeita a proposição principal;
IV - as emendas, subemendas e
substitutivos apresentados em segundo turno nele serão apreciados; e
V - as propostas de emenda à
Constituição serão apreciadas em 2 (dois) turnos.
Parágrafo único. As proposições
sujeitas a 2 (dois) turnos, não aprovadas no primeiro turno, serão consideradas
rejeitadas, sendo dispensada a votação em segundo turno.
CAPÍTULO II
DO INTERSTÍCIO
Art. 266. O interstício entre os
turnos será de 4 (quatro) dias úteis subsequentes à aprovação da matéria e o
início do turno seguinte.
Parágrafo único. A dispensa do
interstício será autorizada a requerimento da maioria absoluta dos Deputados,
ou mediante acordo escrito das lideranças do Governo e da Oposição, com a
anuência dos demais Líderes.
CAPÍTULO III
DA DISCUSSÃO
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 267. Discussão é a fase dos
trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º A discussão será feita sobre o
conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o
Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de
artigos.
Art. 268. Os Deputados que
desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia podem inscrever-se
previamente na Mesa ou requerer verbalmente quando anunciada a discussão.
§ 1º É permitida a permuta de
inscrição entre os Deputados.
§ 2º O Deputado que não se
encontrar presente na hora da chamada perderá a inscrição, salvo cessão
realizada conforme disposto no § 2º do art. 177.
Art. 269. Quando mais de um
Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente
deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências
regimentais:
I - ao Autor da proposição;
II - aos Relatores, respeitada a
ordem do pronunciamento das respectivas Comissões;
III - ao Autor de voto em separado;
IV - ao Autor da emenda; e
V - a Deputados inscritos conforme
ordem de inscrição.
Art. 270. O Deputado poderá usar da
palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos para a discussão de qualquer
projeto.
Art. 271. O Deputado que usar a
palavra sobre a proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em
debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
e
IV - ultrapassar o prazo
regimental.
Seção II
Do Adiamento da
Discussão
Art. 272. A discussão de proposição
em regime ordinário ou de prioridade poderá ser adiada por decisão do
Presidente ou a requerimento de Deputado aprovado em Plenário, desde que
atendidas as seguintes normas:
I - ser apresentado antes de
iniciada a discussão respectiva; e
II - indicar o prazo de adiamento,
observando o limite máximo de 3 (três) Reuniões Ordinárias Plenárias.
§ 1º No caso de ser apresentado
mais de um requerimento, propondo que se adie a discussão de uma mesma
proposição, terá prioridade a votação do que propuser prazo mais longo e, se
aprovado, serão considerados prejudicados os demais.
§ 2º Tendo sido adiada uma vez a
discussão de uma matéria, o requerimento de novo adiamento deverá ser subscrito
pela maioria absoluta dos Deputados ou dos Líderes partidários.
Seção III
Do Encerramento da
Discussão
Art. 273. A discussão poderá ser
encerrada nos seguintes casos:
I - ausência de orador;
II - decurso dos prazos
regimentais; ou
III - mediante deliberação do
Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Deputados, no caso de matéria
discutida, no mínimo, em 2 (duas) reuniões consecutivas.
Parágrafo único. Em segunda
discussão, o projeto será apreciado em reunião única, salvo deliberação
contrária do Plenário.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 274. Encerrada a discussão, o
Presidente anunciará o início da votação.
§ 1º A reunião não poderá ser
encerrada durante o curso de uma votação.
§ 2º Iniciada a apuração, não será
permitida a modificação de voto.
§ 3º Concluída a apuração, o
Presidente proclamará o resultado da votação.
Art. 275. Os processos de votação
poderão ser:
I - simbólico;
II - nominal; ou
III - por escrutínio secreto.
§ 1º Uma vez definido, o processo
de votação não será modificado.
§ 2º As proposições acessórias
serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
§ 3º O Deputado poderá, no processo
de votação simbólico ou nominal, justificar o voto, por escrito, que deverá ser
juntado aos assentamentos do procedimento legislativo.
§ 4º O Deputado poderá abster-se de
tomar parte na votação mediante registro em ata.
§ 5º Observar-se-á, ainda, a
obstrução, conforme definida no art. 195.
§ 6º Não será permitida a abstenção
e obstrução no processo de votação por escrutínio secreto.
Art. 276. A votação das emendas e
subemendas far-se-á:
I - uma a uma:
a) nos casos de emendas de
iniciativa de Deputado; ou
b) quando existirem pareceres
divergentes das Comissões;
II - em grupo:
a) no caso de emendas inseridas nos
pareceres e aprovadas nas Comissões, salvo quando aprovado requerimento de
destaque;
b) quando assim decidir o Plenário,
a requerimento de qualquer Deputado.
§ 1º A votação dos substitutivos
far-se-á sempre um a um, respeitando-se a ordem de apresentação.
§ 2º A aprovação de um substitutivo
prejudicará a apreciação dos demais.
Seção I
Do Processo de
Votação Simbólica
Art. 277. A votação realizada pelo
processo simbólico observará os seguintes procedimentos:
I - o Presidente da reunião, ao
anunciar a votação, convidará os Deputados que aprovam a proposição a
permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos;
II - havendo votação divergente, o
Presidente da reunião consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado
proclamado, assegurando ao Deputado a oportunidade de formular, imediatamente,
pedido de verificação de votação;
III - requerida a verificação de
votação, proceder-se-á
então à votação por meio do sistema nominal;
IV - no caso de não ser verificado
o quorum regimental de aprovação, far-se-á votação nominal.
Seção II
Do Processo de
Votação Nominal
Art. 278. O processo de votação
nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quorum
qualificado, ressalvadas as hipóteses de votação secreta;
II - mediante requerimento de
qualquer Deputado, aprovado em Plenário por maioria simples;
III - quando houver pedido de verificação
de votação;
e
IV - nos demais casos expressos
neste Regimento.
Art. 279. O processo de votação
nominal far-se-á pelo sistema eletrônico, obedecidas as instruções
estabelecidas pelo Presidente da reunião.
Parágrafo único. Concluída a
votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes
registros:
I - data e hora em que se processou
a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o nome de quem presidiu a
votação;
IV - o resultado da votação; e
V - os nomes dos Deputados
votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os
que se abstiveram.
Art. 280. Caso o sistema eletrônico
não esteja em condições de funcionamento, serão observadas as seguintes normas:
I - o Primeiro Secretário procederá
à chamada dos Deputados, observada a ordem constante da lista oficial de
membros da Assembleia;
II - os Deputados, à medida que
forem chamados, responderão “sim” ou “não”, segundo sejam favoráveis ou
contrários à matéria em votação, ou “abstenho-me”;
III - à medida que o Primeiro
Secretário proceder à chamada, anotará as respostas e as repetirá em voz alta,
devendo constar na ata a indicação dos nomes dos Deputados com voto contrário
ou favorável, bem como daqueles que se abstiveram;
IV - encerrado o procedimento
previsto nos incisos anteriores, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos
Deputados cuja ausência tenha sido verificada;
V - enquanto não for proclamado o
resultado da votação pelo Presidente, a Mesa Diretora poderá autorizar registro
de voto solicitado por Deputado; e
VI - as reclamações quanto ao
resultado da votação deverão ser feitas antes do anúncio da discussão ou
votação de nova matéria.
Parágrafo único. O Deputado que
requereu a votação nominal deverá permanecer, obrigatoriamente, no recinto do
Plenário.
Seção III
Do Processo de
Votação por Escrutínio Secreto
Art. 281. O
processo de votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico nos
casos previstos na Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 281. O processo de votação por
escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, assegurado o sigilo do
voto. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de maio de 2023.)
Parágrafo único.
Caso o sistema eletrônico não esteja em condições de funcionamento observará as
seguintes normas:
Parágrafo único. Caso o sistema
eletrônico não esteja em condições de funcionamento, serão observadas as
seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de maio de 2023.)
I - as cédulas, de formato
uniforme, devidamente rubricadas pelos membros da Mesa Diretora, constituirão a
própria sobrecarta, conterão as expressões “sim” e “não” e, ao lado delas, um
pequeno círculo;
II - as cédulas serão colocadas em
um recipiente próprio e retiradas, individualmente, pelos Deputados presentes;
III - os Deputados votarão em
cabine indevassável e depositarão as cédulas em urna própria, às vistas do
Plenário;
IV - no ato da votação, o Deputado
deverá marcar o círculo existente ao lado do voto escolhido, sendo admitida
apenas a utilização de caneta esferográfica de cor preta, sob pena de nulidade;
V - concluída a apuração, as
cédulas serão rubricadas pelo Presidente, pelos Primeiro e Segundo Secretários
e colocadas em envelopes lacrados, podendo ser descartadas após o prazo de 30
(trinta) dias corridos.
Seção IV
Do Encaminhamento
Art. 282. O encaminhamento de
votação será feito por Líder, com a finalidade de prestar esclarecimento, ou
orientar seus liderados, quanto à aprovação ou rejeição das matérias constantes
da Ordem do Dia.
Parágrafo único. O encaminhamento
será requerido logo depois de anunciada a votação.
Seção V
Do Destaque
Art. 283. O destaque poderá ser
requerido com a finalidade de separar uma proposição de um grupo, ou parte do
texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada, em Plenário.
Parágrafo único. O requerimento
deverá ser apresentado por escrito, antes de anunciada a votação, e será
submetido, sem discussão, à apreciação do Plenário, salvo quando subscrito por
1/5 (um quinto) dos Deputados ou pela Liderança da Bancada, caso em que será
deferido pelo Presidente da Reunião.
Seção VI
Da Preferência
Art. 284. As proposições serão
incluídas na Ordem do Dia, de acordo com as seguintes regras:
I - os substitutivos terão
preferência sobre as proposições originárias correspondentes e serão colocados
em votação pela ordem cronológica decrescente de apreciação pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça;
II - no caso de rejeição dos
substitutivos, passar-se-á à votação das demais proposições acessórias;
III - no caso de rejeição das
proposições acessórias, passar-se-á à votação da proposição original;
IV - no caso de aprovação do
substitutivo, as proposições principais e acessórias ficam prejudicadas;
V - as proposições principais e os
substitutivos terão preferência sobre as respectivas emendas e subemendas;
VI - entre os grupos de proposições
principais, terão preferência, na seguinte ordem:
a) as propostas de emenda à
Constituição;
b) as proposições em regime de
urgência;
c) as proposições em regime de
prioridade; e
d) as proposições em tramitação
ordinária;
VII - as emendas, quanto à
preferência, obedecerão a seguinte ordem:
a) supressivas;
b) modificativas;
c) aditivas; e
d) de redação;
VIII - as subemendas observarão a
mesma ordem de preferência estabelecida no inciso VII;
IX - as partes destacadas terão
preferência na votação.
Art. 285. Observado o disposto nos
arts. 193, 194 e 284, a preferência poderá ser requerida por Deputado.
§ 1º No caso de ser apresentado
mais de um requerimento de preferência, serão numerados e apreciados, de acordo
com a ordem cronológica de apresentação.
§ 2º Nas proposições idênticas em
seus fins, a admissão de uma prejudicará as demais, tendo preferência a que
houver sido apresentada em primeiro lugar.
Seção VII
Da Redação Final
Art. 286. A redação final será
elaborada pela Comissão de Redação Final, que tem caráter técnico, sendo
dispensadas para o exercício de suas atribuições a realização de reuniões e a
elaboração de atas.
Art. 287. Encerrada a votação, as
proposições serão enviadas à Comissão de Redação Final, para elaboração do
texto final, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, excetuados os projetos:
I - de lei do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento anual e de revisão do Plano Plurianual;
II - de resolução, aprovados sem
emendas, salvo os relativos a alterações regimentais.
Art. 288. A Comissão de Redação
Final somente poderá apresentar emendas à proposição para:
I - adequá-la à norma linguística e
à técnica legislativa;
II - assegurar a clareza e a
precisão do texto.
Art. 289. O parecer da Comissão de
Redação Final terá caráter terminativo, salvo na hipótese de terem sido
apresentadas emendas à proposição na forma do artigo anterior, caso em que a
nova redação será submetida ao Plenário, em discussão única, na primeira
Reunião Ordinária Plenária subsequente à publicação dos parecer.
TÍTULO IX
DAS MATÉRIAS
SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE
EMENDA ÀS CONSTITUIÇÕES
Seção I
Da Proposta de
emenda à Constituição Estadual
Art. 290. A proposta de emenda à Constituição Estadual será lida na primeira Reunião
Ordinária Plenária posterior à sua publicação e encaminhada imediatamente aos
Deputados, à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para exame dos
aspectos constitucionais, legais e regimentais, e às Comissões pertinentes para
a apreciação meritória.
Art. 291. Poderão ser apresentados
emendas, subemendas ou substitutivos no prazo de 20 (vinte) dias úteis,
contados da publicação da proposta, desde que subscritos por, no mínimo, 1/3
(um terço) dos membros da Assembleia.
Parágrafo único. As emendas, as
subemendas e os substitutivos serão imediatamente encaminhados às comissões de
que trata o artigo anterior.
Art. 292. Findo o prazo do art.
291, as comissões para as quais foi distribuída a proposta de emenda à
Constituição terão o prazo de 30 (trinta) dias úteis para emissão de parecer, sendo concedida, à
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade do tempo total, e, às
demais, o restante, que será comum.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
do caput sem que as comissões tenham proferido parecer, a proposta de
emenda à Constituição será incluída em Ordem do Dia, e os pareceres necessários
serão proferidos oralmente, em Plenário, pelos relatores designados pelo
Presidente.
Art. 293. A proposta será discutida
e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em cada
turno, número de votos favoráveis correspondente a 3/5 (três quintos) dos
membros da Assembleia, em votação nominal.
§ 1º Após o primeiro turno, será
observado o prazo de 4 (quatro) dias úteis para apresentação de emendas,
subemendas ou substitutivos em segundo turno.
§ 2º O prazo do § 1º poderá ser
dispensado por deliberação da maioria absoluta dos Deputados.
§ 3º As emendas, as subemendas ou os
substitutivos apresentados em segunda discussão serão apreciados pelas
comissões competentes no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo concedida, à
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade do tempo total, e, às
demais, o restante, que será comum.
§ 4º Esgotado o prazo do § 3º sem
manifestação das comissões competentes, proceder-se-á na forma do disposto no
parágrafo único do art. 292.
Art. 294. O parecer de redação
final da proposta será feito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da
data de aprovação em Plenário.
Art. 295. Publicado o parecer de
redação final, a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora com o
respectivo número de ordem, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, e enviada à
publicação.
Art. 296. Aplicam-se à tramitação
da proposta, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para as
demais proposições.
Seção II
Da Proposta de
Emenda à Constituição Federal
Art. 297. A proposta de emenda à
Constituição Federal será oferecida:
I - por, pelo menos, 1/3 (um terço)
dos Deputados, quando originária desta Assembleia; ou
II - pela Mesa Diretora, quando em
atendimento a solicitação de outra Assembleia Legislativa.
Art. 298. A proposta será votada em
2 (dois) turnos, bastando, em cada uma deles, a manifestação favorável da
maioria simples para ser considerada aprovada.
Art. 299. Aprovada e publicada, a
proposta será encaminhada aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e das demais Assembleias Legislativas.
Art. 300. Aplicam-se à tramitação
da proposta de emenda à Constituição Federal, no que couber, as normas
estabelecidas neste Regimento para a proposta de emenda à Constituição
Estadual.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE
LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO ORÇAMENTO ANUAL E DE
REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 301. Os projetos de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento anual e de revisão
do Plano Plurianual terão suas mensagens lidas no expediente da primeira
Reunião Ordinária Plenária posterior à publicação e serão encaminhados
imediatamente aos Deputados e à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
Art. 302. Recebidos os projetos, o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação terá 5 (cinco) dias
úteis para:
I - publicar o cronograma de
tramitação dos eventos relacionados ao processamento dos projetos;
II - designar, dentre os membros da
Comissão, relator geral e sub-relatores, distribuídos em áreas temáticas, com o
devido encaminhamento dos anexos pertinentes, bem como publicar a respectiva
relação;
III - designar audiência pública
para debate e aprimoramento dos projetos, a ser realizada em até 5 (cinco) dias
úteis após essa designação.
§ 1º Fazendo-se necessária, para
fins de estrita observância das datas limites impostas na Constituição
do Estado de Pernambuco, fica facultada ao Presidente da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação a modificação de prazos das etapas de
tramitação das matérias orçamentárias no âmbito do colegiado.
§ 2º Para as audiências públicas
previstas pelo inciso III, serão convocados secretários ou representantes dos
órgãos de planejamento, orçamento ou fazenda do Poder Executivo.
§ 3º A Comissão também poderá
realizar audiências públicas no cumprimento de suas atribuições de
acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira.
§ 4º A designação
de relator geral e de sub-relatores deve evitar que a relatoria de uma
proposição seja atribuída ao seu autor, conforme o § 3º do art. 125.
§ 4º O disposto no § 3º do art. 125 não se
aplica aos projetos disciplinados por este Capítulo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de
junho de 2023.)
Art. 303. As Comissões Permanentes
poderão elaborar relatórios setoriais sobre anexos dos projetos pertinentes às
suas competências e os encaminharão ao Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação em até 10 (dez) dias úteis após a publicação dos
projetos.
Parágrafo único. O Presidente da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação atribuirá os relatórios setoriais
recebidos das Comissões Permanentes aos respectivos sub-relatores, que poderão
utilizá-los como subsídio para os seus pareceres parciais.
Art. 304. A mensagem do Poder
Executivo propondo modificação dos projetos a que se refere este Capítulo
somente será apreciada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, se
for enviada até o início da votação do relatório parcial relativo à parte
cuja alteração é proposta.
Art. 305. Qualquer Deputado ou Comissão
Permanente poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos, em até 10
(dez) dias úteis para o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e em até 20
(vinte) dias úteis para os projetos do Plano Plurianual e de suas revisões e do
Orçamento anual, contados da publicação do projeto.
§ 1º As emendas, as subemendas e os
substitutivos serão publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 2º As proposições acessórias
deverão observar o previsto na Constituição do
Estado de Pernambuco.
§ 3º Caberá à Consultoria
Legislativa, confeccionar os manuais de elaboração e de execução das emendas
individuais aos projetos de Lei Orçamentária anual.
Art. 306. Encerrado o prazo do art.
305, os sub-relatores emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que
lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e
substitutivos, em até 5 (cinco) dias úteis, em relação ao projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e em até 20 (vinte) dias úteis no caso do projeto do
Plano Plurianual e suas revisões e do Orçamento anual.
§ 1º As emendas, as subemendas e os
substitutivos apresentados pelos sub-relatores em seus pareceres parciais
somente poderão alterar dotações alocadas em uma mesma unidade orçamentária que
tenha sido objeto de sua apreciação.
§ 2º O disposto no § 1º não
interfere na prerrogativa de apresentação de emendas no prazo previsto no art.
303.
§ 3º Os pareceres parciais e as
emendas, subemendas, e substitutivos apresentados pelos sub-relatores serão
discutidos e votados na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação na Reunião
Ordinária subsequente ao encerramento do prazo previsto no caput.
Art. 307. Rejeitadas as proposições
acessórias pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, caberá recurso ao
Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de todos os Deputados, no
prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, após a publicação dos pareceres.
§ 1º O recurso, que poderá ser
objeto de destaque, será imediatamente incluído na Ordem do Dia, devendo ser
apreciado no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º Caso transcorra o prazo do §
1º sem que haja apreciação do recurso, ficam sobrestadas as deliberações dos
demais assuntos até que se ultime a sua votação, ressalvadas as tramitações com
previsão constitucional.
Art. 308. O relator geral, por meio
de seu parecer, manifestar-se-á sobre os pareceres parciais previamente
apreciados pelo colegiado.
§ 1º O parecer do relator geral
também poderá propor emendas, subemendas, ou substitutivos, que serão
apreciados pela Comissão.
§ 2º Caso a relatoria geral incumba
ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, este não poderá
presidir a reunião no momento em que se estiver debatendo o seu parecer.
Art. 309. A redação final do
projeto, que incluirá os recursos aprovados pelo Plenário, competirá,
exclusivamente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, observado o
prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da aprovação do parecer do relator
geral.
Parágrafo único. Os Poderes e
órgãos estaduais disponibilizarão à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação todas as informações e meios necessários para a elaboração da
redação final dos projetos do Plano Plurianual e de suas revisões, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual.
Art. 310. Concluída a redação
final, ou esgotado o prazo para sua elaboração, o Presidente da Comissão
encaminhará o projeto à Mesa Diretora, para publicação e inclusão, de imediato,
na Ordem do Dia.
§ 1º O projeto terá prioridade
sobre as demais matérias.
§ 2º A deliberação
plenária ocorrerá em turno único, vedada a apresentação de emendas, subemendas
ou substitutivos.
§ 2º A deliberação plenária ocorrerá em
turno único. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Art. 311. Será vedada a concessão
de vista de pareceres emitidos em projetos ou proposições acessórias a que se
refere este Capítulo.
Art. 312. Aplicam-se à tramitação
dos projetos de lei disciplinados por este Capítulo, no que couber, as normas
estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Seção I
Da Prestação de
Contas do Governador
Art. 313. Recebida a prestação de
contas, o Presidente da Assembleia, de imediato, dará conhecimento ao Plenário
e a encaminhará ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.
Art. 314. O parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas será divulgado pelo Presidente da Assembleia, e, de
imediato, publicado e enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
§ 1º Deputados e Comissões terão 10
(dez) dias úteis, contadas da publicação referida no caput, para
formular pedidos de informações ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas.
§ 2º Os pedidos de informações
serão publicados e remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação,
que terá 5 (cinco) dias úteis para encaminhá-los.
Art. 315. Esgotados os prazos para
resposta dos pedidos de informações, a Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em até 30 (trinta) dias úteis, emitirá parecer que concluirá por
projeto de resolução.
Parágrafo único. Se não houver
formulação de pedido de informações, o prazo do caput será contado após
o encerramento do prazo previsto no § 1º do art. 314.
Art. 316. O projeto de resolução
será submetido ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado de sua
publicação, em turno único.
Art. 317. Rejeitadas pelo Plenário,
no todo ou em parte, as contas prestadas, o processo será remetido à Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
emitirá parecer, indicando as providências a serem tomadas pela Assembleia
Legislativa.
Seção II
Da Prestação de
Contas dos Interventores Municipais
Art. 318. Recebidas as contas dos
interventores municipais prestadas por intermédio do Governador, o Presidente
da Assembleia encaminhá-las-á ao Tribunal de Contas para emissão de parecer
prévio.
Art. 319. O parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado às contas dos interventores municipais
somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Assembleia, em votação secreta.
Art. 320. Aplicam-se às prestações
de contas dos interventores municipais, no que couber, as normas estabelecidas
na Seção I deste Capítulo.
Seção III
Da Prestação de
Contas do Tribunal de Contas
Art. 321. Recebidas as contas do
Tribunal de Contas, o Presidente da Assembleia encaminhá-las-á à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, que terá 60 (sessenta) dias corridos para emissão
do parecer prévio.
Art. 322. O parecer prévio da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação às contas do Tribunal de Contas
ficará à disposição dos Deputados para análise por 10 (dez) dias úteis após a
sua publicação.
Art. 323. Decorrido o prazo do art.
322, o parecer prévio será submetido ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias
úteis.
Art. 324. Aprovado pelo Plenário, o
parecer prévio será imediatamente encaminhado ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE
CONTAS
Art. 325. Incumbe à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação proceder à tomada de contas das autoridades
públicas obrigadas a prestá-las à Assembleia Legislativa, quando não enviadas
nos prazos previstos nas normas constitucionais e legais pertinentes.
§ 1º A Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação realizará a organização das contas do exercício, no
prazo de 60 (sessenta) dias corridos, com assessoramento do Tribunal de Contas.
§ 2º No exercício de suas
atribuições, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação poderá convocar os
responsáveis pelos sistemas de controle interno e ordenadores de despesa, para
comprovar a conformidade das contas do exercício findo à lei orçamentária e às
alterações havidas em sua execução.
Art. 326. A prestação de contas
após o início da tomada de contas não impede a adoção ou a continuidade das
providências relativas ao processo preliminar de responsabilidade, nos termos
da legislação vigente.
Art. 327. Aplicam-se à tomada de
contas, no que couber, as normas estabelecidas na Seção I do Capítulo III deste
Título.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO
PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art. 328. A denúncia por crimes de
responsabilidade atribuídos ao Governador, ao Vice-Governador, ou aos
Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo,
somente será recebida pelo Presidente da Assembleia, se estiver assinada pelo
denunciante e acompanhada dos documentos que a comprovem.
Art. 329. O Presidente despachará,
de imediato, a denúncia à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Art. 330. Perante a Comissão, o
acusado ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo,
manifestar-se por escrito.
§ 1º Na manifestação escrita, o
acusado poderá arguir preliminares e alegar a matéria de interesse da sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas.
§ 2º Decorrido o prazo do caput
sem manifestação escrita, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para
oferecê-la, no mesmo prazo.
Art. 331. Apresentada a
manifestação escrita, a Comissão procederá às diligências e à instrução
probatória necessárias e emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
oferecendo, se for o caso, projeto de resolução.
§ 1º O parecer e o projeto de resolução
serão lidos no Expediente e publicados no Diário Oficial do Poder Legislativo;
§ 2º O projeto de resolução será
incluído na Ordem do Dia da primeira Reunião Ordinária Plenária posterior à sua
publicação, ficando sobrestadas as demais matérias em pauta até a sua votação.
Art. 332. Aprovado o projeto de
resolução, por 2/3 (dois terços) dos Deputados, considerar-se-á autorizada a
instauração do processo, sendo a decisão comunicada ao Presidente do Tribunal
de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Nos casos de
crimes de responsabilidade do Governador, ou de Secretários de Estado conexos
com os dele, será formado Tribunal Especial, constituído por 15 (quinze)
membros, sendo 7 (sete) Deputados eleitos, pelo Plenário, por escrutínio
secreto, e 7 (sete) desembargadores, além do Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
DO VETO
Art. 333. O veto será apreciado
pela Assembleia dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados do seu
recebimento, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.
Parágrafo único. Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no caput, o veto será colocado na Ordem
do Dia da reunião imediatamente subsequente, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
Art. 334. Recebida a comunicação dos
motivos do veto, esta será publicada no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo o
Presidente da Assembleia distribuí-la, para, em 5 (cinco) dias úteis, emitirem
parecer:
I - à Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, se a alegação for de inconstitucionalidade;
II - às Comissões competentes, para
examinarem o mérito, se este for considerado contrário ao interesse público.
Art. 335. O veto será deliberado na
primeira Reunião Ordinária Plenária subsequente à emissão dos pareceres pelas
Comissões competentes, em turno único, e só poderá ser rejeitado pela maioria
absoluta dos membros da Assembleia.
§ 1º Na apreciação do veto,
não poderá a Assembleia Legislativa introduzir qualquer modificação no texto
vetado.
§ 2º Sendo mantido o veto, o
Presidente da Assembleia determinará o seu arquivamento, dando ciência ao
Governador do Estado.
§ 3º No caso de rejeição do veto, o
projeto será enviado ao Governador para promulgação.
§ 4º Se o projeto não for
promulgado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Governador, o Presidente
da Assembleia fará sua promulgação, em igual prazo.
CAPÍTULO VII
DAS INDICAÇÕES DO
GOVERNADOR, SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Art. 336. Recebida a mensagem do
Governador com a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas,
nos casos previstos em norma constitucional ou legal, o Presidente da
Assembleia dará curso à seguinte tramitação:
I - leitura no Expediente, publicação,
sob forma de projeto de resolução, assinado pelo Presidente da Assembleia e
distribuição à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para emitir
parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
II - no prazo previsto no inciso I,
a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá convocar o indicado
para tratar de assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar ou requerer
informações para instrução do seu pronunciamento;
III - ao término do prazo previsto
no inciso I, inclusão, na Ordem do Dia, em turno único, devendo ser aprovado
por maioria absoluta;
IV - no caso de aprovação, a
resolução será encaminhada ao Governador;
V - no caso de rejeição, será
solicitada ao Governador nova indicação.
CAPÍTULO VIII
DA ESCOLHA DE
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA ASSEMBLEIA
Art. 337. Recebida a comunicação
sobre a vacância do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, o Presidente da
Assembleia terá até 5 (cinco) dias úteis para baixar ato estabelecendo igual
prazo para inscrição de candidatos.
§ 1º A inscrição será realizada
mediante requerimento assinado pelo candidato e subscrito por, no mínimo, 10
(dez) Deputados.
§ 2º O requerimento deverá ser
instruído com o currículo do candidato, sob pena de rejeição.
§ 3º O Deputado
não poderá subscrever mais de 2 (dois) requerimentos.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1900, de 2 de maio de 2023.)
§ 4º Em caso de
descumprimento do § 3º, as assinaturas do Deputado serão desconsideradas em
todos os requerimentos.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 1900, de 2 de maio de 2023.)
Art. 338. A Mesa Diretora
encaminhará os requerimentos à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do
encerramento da inscrição, podendo convocar, nesse prazo, os candidatos para
audiência.
Parágrafo único. Os requerimentos
de inscrição rejeitados por maioria absoluta da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça não serão apreciados pelo Plenário.
Art. 339. Ao
término do prazo previsto no art. 338, os nomes dos candidatos, com ou sem
parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, serão submetidos ao
Plenário, sendo aprovado o que obtiver aprovação da maioria absoluta dos
Deputados.
Art. 339. Ao término do prazo
previsto no art. 338, os nomes dos candidatos, com ou sem parecer da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, serão submetidos ao Plenário, sendo
aprovado o que obtiver aprovação da maioria absoluta dos Deputados, em votação
secreta. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de maio de 2023.)
§ 1º No caso de
não ser obtida a maioria absoluta, haverá uma segunda votação com os 2 (dois)
candidatos mais votados.
§ 1º No caso de não ser obtida a
maioria absoluta, haverá uma segunda votação, igualmente em escrutínio secreto,
com os 2 (dois) candidatos mais votados. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.900, de 2 de
maio de 2023.)
§ 2º Se nenhum candidato obtiver a
maioria absoluta dos votos, em segunda votação, será aberto novo prazo de
inscrição.
Art. 340. Alcançada a aprovação
prevista pelo art. 339, o Presidente da Assembleia, de imediato, fará publicar
ato de indicação do escolhido, encaminhando cópia ao Governador do Estado, para
a subsequente nomeação.
CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DA
DIVISÃO TERRITORIAL E ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Art. 341. A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por Lei
Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da Lei.
Art. 342. O projeto de lei poderá
ser de iniciativa popular, observado o previsto no art. 230 deste Regimento, do
Governador do Estado ou de qualquer Deputado ou Comissão, observando-se o
seguinte procedimento na sua tramitação:
I - o projeto de lei será apreciado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e, sendo emitido parecer
favorável quanto à sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade, será
enviado à Comissão de Assuntos Municipais;
II - após a divulgação e
publicação, na forma da lei federal, dos Estudos de Viabilidade Municipal, a
Comissão de Assuntos Municipais emitirá parecer sobre o mérito e, no caso de
pronunciamento favorável, encaminhará requerimento, submetido ao Plenário no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, solicitando ao Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral a realização do plebiscito;
III - aprovado o requerimento, o
Presidente da Assembleia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis solicitará ao
Tribunal Regional Eleitoral as providências cabíveis para a realização do
plebiscito;
IV - realizado o plebiscito, sendo
o resultado favorável, o projeto de lei será submetido, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Não compete à
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça opinar sobre o mérito dos
Projetos de que trata o caput.
CAPÍTULO X
DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA
Art. 343. O reconhecimento do estado de
calamidade pública pela Assembleia Legislativa, observadas as normas
constitucionais e legais sobre a matéria, notadamente o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000), observará o disposto neste Capítulo.
Art. 344. O Estado de Calamidade Pública
será reconhecido mediante Decreto Legislativo, de autoria da Mesa Diretora,
submetido ao Plenário, em único turno de votação.
Art. 345. O reconhecimento do estado de
calamidade pública deverá ser precedido de mensagem encaminhada pelo Poder
Executivo estadual, em se tratando de declaração de calamidade pública pelo
Estado de Pernambuco, ou pelo respectivo Poder Executivo municipal, em se
tratando de declaração de calamidade pública municipal.
Parágrafo único. A mensagem de que trata o
caput deverá conter os motivos que ensejaram a declaração do estado de
calamidade pública, acompanhado dos relatórios de gestão fiscal (RGF)
referentes aos 3 (três) últimos quadrimestres e dos relatórios resumidos da
execução orçamentária (RREO) correspondentes ao mesmo período, além de
relatórios, fotografias e outros documentos relevantes ao reconhecimento do
estado de calamidade pública.
Art. 346. Recebida a mensagem de que trata
o art. 345, a Mesa Diretora elaborará o Projeto de Decreto Legislativo,
encaminhando-o:
I - à Comissão de Constituição Legislação
e Justiça, para emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade;
II - à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, para emissão de parecer quanto aos efeitos financeiros e
orçamentários; e,
III - à Comissão de Administração Pública,
para emissão de parecer quanto ao mérito da proposição.
§ 1º Ao projeto de Decreto Legislativo
deverão ser apensadas a mensagem executiva e a documentação comprobatória.
§ 2º As Comissões poderão solicitar do
Poder Executivo estadual ou municipal, e dos órgãos de controle respectivos,
documentação complementar, para fins de fundamentação de seu parecer.
§ 3º O reconhecimento do estado de
calamidade pública observará o regime de urgência.
Art. 347. O Decreto Legislativo deverá
indicar para que fins reconhece o estado de calamidade pública, seu fundamento
legal e o prazo de duração, fazendo referência à mensagem executiva que motivou
o seu reconhecimento.
CAPÍTULO XI
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO PARA REQUERER A
ABERTURA DO PROCESSO DE REGISTRO PARA RECONHECIMENTO DE BENS, CULTURAIS OU
NATURAIS, MATERIAIS OU IMATERIAIS, DE ELEVADO VALOR ARQUEOLÓGICO,
ARQUITETÔNICO, ETNOGRÁFICO, HISTÓRICO, ARTÍSTICO, BIBLIOGRÁFICO, FOLCLÓRICO,
POPULAR, RITUALÍSTICO, TURÍSTICO OU PAISAGÍSTICO NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art. 348. Os projetos de resolução para
requerer a abertura do processo de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do
Estado de Pernambuco, observarão as seguintes regras:
I - apresentação do projeto de resolução à
Secretaria Geral da Mesa Diretora, com a respectiva justificativa, para
posterior numeração e encaminhamento à Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais,
juntamente à Comissão de Educação e Cultura, para proceder à análise meritória;
II - o projeto de resolução deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
a) identificação do requerente;
b) justificativa do requerimento;
c) denominação e descrição sumária do bem
proposto para Registro, com a indicação dos grupos sociais envolvidos, local,
período e forma;
III - poderão ainda ser anexados ao
requerimento de que trata o inciso II:
a) informações históricas;
b) documentação iconográfica e
audiovisual;
c) referências documentais e
bibliográficas;
d) informação sobre a existência, se
houver, de proteção no âmbito Federal ou Municipal; e
e) anuência da comunidade diretamente
envolvida com o bem cultural.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo
aplica-se, no que couber, a todos os projetos de resolução que tenham por
objetivo o reconhecimento de bens, culturais ou naturais, materiais ou
imateriais, de elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico,
histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico,
turístico ou paisagístico no âmbito do Estado de Pernambuco, observada a
legislação aplicável.
Art. 349. Em todos os casos, os projetos
de resolução que disponham sobre o disposto no art. 348 serão submetidos à
apreciação das seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.
II - Comissão de Educação e Cultura que
procederá a análise meritória.
Art. 350. Após a promulgação pelo
Presidente da Assembleia, respeitada a norma constitucional vigente e a
legislação atinente à matéria, a Resolução será encaminhada ao Órgão Estadual
responsável pelo registro.
Art. 351. Cada Deputado só poderá
apresentar um projeto de resolução, por Sessão Legislativa, para requerer a
abertura do processo de reconhecimento de bens, culturais ou naturais,
materiais ou imateriais, de elevado valor arqueológico, arquitetônico,
etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular,
ritualístico, turístico ou paisagístico no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins deste
Capítulo, considera-se:
I - patrimônio cultural imaterial: as
práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os
instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados -
que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como
parte integrante de seu patrimônio cultural, transmitido de geração em geração;
e
II - patrimônio cultural material: os
sítios, monumentos, construções, edificações, prédios, espaços, objetos,
artefatos e demais bens tangíveis, desde que não associados àqueles descritos
no inciso I, de elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico,
histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico,
turístico ou paisagístico, reconhecido como parte do patrimônio cultural.
CAPÍTULO XII
DA ALTERAÇÃO DO
REGIMENTO INTERNO
Art. 352. O Regimento Interno
poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de
iniciativa de Deputado, da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou de Comissão
Especial, para este fim criada, em virtude de deliberação da Assembleia.
Parágrafo único.
Considera-se reforma a substituição integral do Regimento Interno.
§ 1º Considera-se reforma a substituição
integral do Regimento Interno. (Renumerado pelo art.
1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
§ 2º A iniciativa de projeto de resolução
com a finalidade de criar, modificar ou extinguir Comissão Permanente é privativa
da Mesa Diretora. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Art. 353. O
projeto será publicado e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, quando se tratar de modificação, com prazo de 15 (quinze) dias úteis
para apresentação de emendas.
Art. 353. Tratando-se de modificação, o
projeto será publicado e encaminhado à Mesa Diretora e à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentação de emendas. (Redação alterada pelo art.
1º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Parágrafo único.
Decorrido o prazo do caput, o projeto, com ou sem parecer da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, será submetido a Plenário, em 2 (dois)
turnos, sendo o quorum para aprovação, em cada turno, o de maioria
absoluta.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput,
o projeto, com ou sem parecer da Mesa Diretora e da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, será submetido a Plenário, em 2 (dois) turnos, sendo o
quorum para aprovação, em cada turno, o de maioria absoluta. (Redação alterada pelo art. 1º da Resolução
nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)
Art. 354. Tratando-se de reforma, o
projeto será encaminhado a uma Comissão Especial, que será constituída por
proposta da Mesa Diretora, respeitado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo único. A Comissão
definirá as normas para seu funcionamento por meio de projeto de resolução.
Art. 355. A Mesa Diretora fará, no
fim de cada Sessão Legislativa Ordinária, a consolidação de todas as alterações
introduzidas no Regimento Interno, que, neste caso, terá nova edição no
interregno parlamentar.
Art. 356. A apreciação do projeto de
alteração ou reforma do Regimento obedecerá, no que couber, às normas vigentes
para os demais projetos de resolução.
TÍTULO X
DA FRENTE
PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA
FRENTE PARLAMENTAR
Art. 357. A Frente Parlamentar é a
associação suprapartidária, composta por no mínimo 1/5 (um quinto) dos membros
do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover o debate sobre determinado
tema de interesse da sociedade.
Parágrafo único.
Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 10 (dez) Frentes
Parlamentares.
Parágrafo único. Salvo por deliberação da
maioria absoluta dos membros da Assembleia, não será permitido o funcionamento
simultâneo de mais de 10 (dez) Frentes Parlamentares. (Redação
alterada pelo art. 1º da Resolução nº 1.903, de 15 de
junho de 2023.)
Art. 358. A Frente Parlamentar
terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - incentivar, promover debates,
audiências públicas e eventos afins, relacionados ao tema da Frente, para
colaborar com o processo legislativo a partir das comissões permanentes desta
Casa Legislativa;
II - promover o intercâmbio com
entes de outras casas legislativas, para o aperfeiçoamento recíproco das
políticas estatais;
III - articular-se com os órgãos do
Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil, no sentido de buscar
apoio em prol dos objetivos a serem alcançados;
IV - acompanhar as políticas de
Governo, com relação ao tema da Frente, sugerindo alternativas a todas as
iniciativas que venham a contribuir com a execução dos seus objetivos.
Parágrafo único. As Frentes
Parlamentares não poderão se contrapor às deliberações das Comissões
Permanentes.
Art. 359. O requerimento de
registro de Frente Parlamentar deverá conter o apoiamento de pelo menos 1/3 (um
terço) dos Deputados e será aprovado pelo Plenário.
§ 1º O requerimento de registro
deverá indicar o nome sob o qual funcionará a Frente Parlamentar, as motivações
e os objetivos de sua criação e o seu coordenador-geral, que será responsável
por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora.
§ 2º Deverá constar no requerimento
previsto no § 1°, entre outras diretrizes, a caracterização da Frente
Parlamentar, requisitos relacionados aos associados e a estrutura
administrativa.
§ 3º Estando em curso mais de um
requerimento da mesma espécie, para tratar de assunto idêntico ou correlato,
terá precedência o mais antigo, conforme respectivo número do requerimento,
restando prejudicados os demais.
§ 4º Aprovado o requerimento pelo
Plenário, o Presidente baixará o respectivo ato nomeando o coordenador-geral e
os membros da Frente Parlamentar.
Art. 360. As Frentes Parlamentares
poderão requerer a utilização de espaço físico da Assembleia Legislativa para a
realização de reunião, o que poderá ser deferido pelo Presidente da Assembleia,
desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa e não implique
contratação de pessoal.
§ 1º As reuniões das Frentes
Parlamentares, para a sua realização, deverão ser precedidas da publicação de
edital de convocação no Diário Oficial do Poder Legislativo e no sítio
eletrônico da Assembleia.
§ 2º Durante o funcionamento do Sistema de
Deliberação Remota (SDR) de que trata o § 2º do art. 182, as
reuniões das Frentes Parlamentares ocorrerão em ambiente virtual, com prévia
autorização do Presidente da Assembleia.
Art. 361. O prazo de funcionamento
das Frentes Parlamentares é de até 2 (dois) anos a partir da sua instalação,
podendo ser renovável, por igual período, até o limite da Legislatura, mediante
solicitação justificada de qualquer de seus integrantes e subscrita pela
maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O pedido de prorrogação de que
trata o caput deverá vir acompanhado de relatório com as atividades
desenvolvidas, da fundamentação para o pedido de renovação e será encaminhado
ao Presidente da Assembleia.
§ 2º Recebido o requerimento, o
Presidente da Assembleia o colocará em votação, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 3º A prorrogação de que trata o §
1º não poderá ultrapassar o final da respectiva Legislatura.
§ 4º Os trabalhos das Frentes
Parlamentares poderão ser suspensos no período de recesso parlamentar, mediante
solicitação justificada de qualquer de seus integrantes e subscrito pela
maioria absoluta dos seus membros, comunicada ao Presidente da Assembleia.
§ 5º As Frentes Parlamentares
poderão ser extintas antes do prazo previsto no caput, por deliberação
da maioria dos seus membros.
§ 6º A extinção da Frente
Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará comunicação, mediante
ofício, ao Presidente da Assembleia, que a publicará no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 7º As atividades das Frentes Parlamentares
serão amplamente divulgadas nos programas e meios de comunicação que estejam
sob a responsabilidade da Assembleia.
Art. 362. A Frente Parlamentar, ao término
dos trabalhos que motivaram sua criação, ou findo seu prazo de funcionamento,
encaminhará relatório de suas atividades ao Presidente da Assembleia, que
deverá publicá-lo no Diário Oficial do Poder Legislativo e disponibilizá-lo no
sítio eletrônico da Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 363. Compete ao Presidente da
Mesa Diretora decidir sobre os casos omissos, respeitada a soberania do
Plenário, na forma do inciso V do art. 218.
Art. 364. Nos casos em que este
Regimento Interno contenha a previsão de apresentação de documento na forma
física e recolhimento de assinaturas, será admitida a apresentação física bem
como a assinatura eletrônica por meio digital.
§ 1º A Assembleia terá até a Sessão
Legislativa seguinte à publicação desta Resolução para adotar o sistema de
assinatura eletrônica por meio digital.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º
poderá ser prorrogado por Ato específico da Mesa Diretora.
Art. 365. A Assembleia Legislativa
envidará os esforços necessários para adequar e manter adequadas suas
estruturas físicas, sistemas de informática e processos internos às boas
práticas de acessibilidade e sustentabilidade.
Art. 366. Resolução específica, de
autoria da Mesa Diretora, disporá sobre os prêmios, medalhas, títulos
honoríficos e demais honrarias a serem concedidas pela Assembleia Legislativa.
(Vide a Resolução n°
1.892, de 18 de janeiro de 2023 - Disciplina os prêmios, medalhas, títulos
honoríficos e demais honrarias concedidas pela Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco.)
Parágrafo único. Quaisquer prêmios,
diplomas, certificados, medalhas, placas e demais objetos que representem
honrarias a serem concedidas pela Assembleia Legislativa serão confeccionados e
concedidos exclusivamente pela Mesa Diretora e, sempre que for o caso,
assinados pelo Presidente da Assembleia e pelo autor da proposição, sendo
vedado a qualquer Deputado, em qualquer hipótese, confeccionar ou conceder
diplomas, certificados, medalhas e quaisquer outros documentos ou objetos
honrosos que não estiverem dispostos na Resolução de que trata o caput.
Art. 367. Resolução específica, de
autoria da Mesa Diretora, sem prejuízo daquilo que já estiver disposto neste
Regimento, disporá sobre ferramentas de transparência do processo legislativo a
serem disponibilizadas nos sítios eletrônicos oficiais da Assembleia.
(Vide a Resolução n°
1.893, de 18 de janeiro de 2023 - Disciplina a transparência do processo
legislativo de que trata o dispositivo.)
Parágrafo único. A Assembleia terá
até o início da Sessão Legislativa seguinte à publicação desta Resolução para
adotar as medidas dispostas na Resolução de que trata o caput.
Art. 368. Esta Resolução entra em
vigor a partir de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 369. Revogam-se:
I - a Resolução
nº 726, de 2 de agosto de 2005;
II - a Resolução
nº 802, de 19 de dezembro de 2006;
III- a Resolução
nº 905, de 22 de dezembro de 2008;
IV - a Resolução
nº 908, de 5 de março de 2009;
V - a Resolução
nº 951, de 17 de novembro de 2009;
VI - a Resolução
nº 953, de 26 de novembro de 2009;
VII - a Resolução
nº 954, de 26 de novembro de 2009;
VIII - a Resolução
nº 985, de 28 de abril de 2010;
IX - a Resolução
nº 1.001, de 14 de junho de 2010;
X - a Resolução
nº 1.110, de 7 de maio de 2012;
XI - a Resolução
nº 1.127, de 28 de junho de 2012;
XII - a Resolução
nº 1.169, de 18 de abril de 2013;
XIII - a Resolução
nº 1.170, de 18 de abril de 2013;
XIV - a Resolução
nº 1.203, de 26 de setembro de 2013;
XV - a Resolução
nº 1.220, de 12 de dezembro de 2013;
XVI - a Resolução
nº 1.221, de 18 de dezembro de 2013;
XVII - a Resolução
nº 1.273, de 10 de dezembro de 2014;
XVIII - a Resolução
nº 1.274, de 18 de dezembro de 2014;
XIX - a Resolução
nº 1.275, de 15 de janeiro de 2015;
XX - a Resolução
nº 1.375, de 24 de agosto de 2016;
XXI - a Resolução
nº 1.412, de 8 de março de 2017;
XXII - a Resolução
nº 1.414, de 23 de março de 2017;
XXIII - a Resolução
nº 1.437, de 15 de junho de 2017;
XXIV - a Resolução
nº 1.438, de 15 de junho de 2017;
XXV - a Resolução
nº 1.492, de 24 de outubro de 2017;
XXVI - a Resolução
nº 1.537, de 14 de junho de 2018;
XXVII - a Resolução
nº 1.558, de 5 de dezembro de 2018;
XXVIII - a Resolução
nº 1.625, de 22 de outubro de 2019;
XXIX - a Resolução
nº 1.626, de 22 de outubro de 2019;
XXIX - o art. 11 da Resolução nº 1.667, de 24 de março de 2020;
XXX - a Resolução
nº 1.680, de 23 de julho de 2020; e
XXXI - a Resolução
nº 1.809, de 27 de abril de 2022.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18
de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE
AUTORIA DA MESA DIRETORA.