LEI Nº 13.265, DE
29 DE JUNHO DE 2007.
Altera o
inciso II do artigo 4º da Lei nº 12.341, de 27 de
janeiro de 2003, e alteração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
inciso II do artigo 4º da Lei nº 12.341, de 27 de
janeiro de 2003, alterado pela Lei nº 12.731, de 15
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art4º................................................................................................................
II –
Assistência Militar e de Segurança Legislativa da Assembléia Legislativa de
Pernambuco:
01 (um) Oficial
Superior da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro
de Oficiais Combatentes – Bombeiro Militar (QOC/BM);
02 (dois)
Majores da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro
de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM);
04 (quatro)
Oficiais Intermediários ou Subalternos da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais
Militares (QOPM);
01 (um)
Oficial Intermediário ou Subalterno da Ativa do Quadro de Oficiais Combatentes
– Bombeiro Militar (QOC/BM);
37 (trinta e
sete) Praças da ativa da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG);
05 (cinco)
Praças da ativa da Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG);
III....................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA